FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias.
Decorre desta norma que, como regra, a consequência legal do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados.
Esta regra geral admite duas exceções:
- 1)a situação de já ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no art. 140º;
- 2)a situação de o encerramento resultar da aprovação do plano de insolvência.
Nas exceções ao regime regra de extinção da instância não se enquadra o requerimento do autor ou do devedor para o prosseguimento das ações, não prevendo a lei a possibilidade de tais ações continuarem por uma mera declaração de vontade do autor ou do devedor nesse sentido.
Esta declaração de vontade constitui apenas requisito para continuação da ação quando se verificar a exceção decorrente da aprovação do plano de insolvência.
Sobre esta temática, e depois de analisarem exaustivamente este normativo e a redação do mesmo, que consideram não ser inequívoca, Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 841) colocam a dúvida de saber se o “pensamento legislativo não irá mais além, a ponto de determinar a continuação do apenso de verificação de créditos até decisão final, no caso de o processo de insolvência terminar na decorrência da homologação de um plano, o que se apresenta sobremaneira sugestivo na eventualidade de terem sido deduzidas impugnações à lista elaborada pelo administrador de insolvência dada uma certa analogia com a hipótese de interposição de recurso da sentença de verificação”. No entanto, a esta dúvida respondem de forma negativa e concluem que “neste contexto, cremos que, no caso de o processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das ações pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de trinta dias”.
Por conseguinte, e em síntese, o requerimento para a continuação das ações não constitui ele próprio uma exceção ao regime regra de extinção e só se aplica no caso de se verificar a segunda exceção consistente no encerramento resultante da aprovação do plano de insolvência e unicamente quanto às ações de restituição e separação e bens, não tendo aplicação sequer às ações de verificação de créditos.
Caso não se verifique nenhuma das duas apontadas exceções, cai-se no regime regra, ocorrendo, por isso, forçosamente, a extinção da instância.
Portanto, não tem razão a apelante quando invoca que a ação de verificação ulterior de créditos que interpôs deveria ter prosseguido em virtude de ter formulado requerimento nesse sentido, uma vez que, no caso, não se verifica nenhuma das exceções à extinção visto que não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e o processo não foi encerrado na sequência de um plano, mas sim por insuficiência da massa.
Importa aqui abrir um breve parêntesis para analisar a invocação feita pela recorrente de que o processo esteve “parado 165 dias para legitimar a prolação de uma decisão de forma quando, se tivesse ordenado a citação dos RR’s a (...) decisão de mérito estaria há muito transitada em julgado”.
Embora tal não seja expressamente afirmado, parece-nos, do conjunto da argumentação expendida, que se pretende extrair a conclusão de que, não fora tal situação, a sentença de verificação existiria, verificar-se-ia a exceção e consequentemente a extinção da instância não ocorreria.
Não obstante a natureza meramente hipotética desta situação, pois não se sabe se efetivamente à data de encerramento do processo a sentença de graduação já teria sido efetivamente proferida, é de referir que tal ocorreu na sequência da prolação dos despachos de 4.12.2020 e 13.1.2021 os quais determinaram que os autos aguardassem o resultado da votação do relatório apresentado pelo Sr. administrador nos autos principais.
Ambos os despachos foram devidamente notificados à recorrente e não foram impugnados, sendo certo que poderiam ser objeto de apelação autónoma.
Ainda que assim não se entendesse, tais despachos também não foram impugnados neste recurso pois que o mesmo versa unicamente sobre a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, como resulta da leitura do requerimento de interposição de recurso.
Não sendo esses despachos objeto deste recurso, não é possível apreciar tais decisões nem delas retirar quaisquer consequências designadamente que se não tivessem sido proferidas já teria havido a decisão de verificação e graduação de créditos que constituiria exceção à extinção da lide consagrada no art. 233º, nº 2, al. b), do CIRE, sob pena de se cometer nulidade por excesso de pronúncia.
Prosseguindo e retornando ao objeto do recurso, verifica-se que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa e que não se verifica nenhuma das exceções a que alude o art. 233º, nº 2, al. b), do CIRE pelo que, face ao regime regra aí estatuído, a conclusão a retirar é a de que o encerramento antes do rateio final determina a extinção da instância do apenso de verificação ulterior de créditos.
Bem se compreende que assim seja pois importa lembrar que, como decorre do art. 146º, nº 1, do CIRE, a verificação ulterior de créditos se destina unicamente a possibilitar que findo o prazo de reclamações se reconheçam outros créditos “de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor”(sublinhado nosso).
Como resulta do citado preceito, esta ação tem unicamente como finalidade que os créditos sejam reconhecidos para que possam ser atendidos no próprio processo de insolvência, não visando a obtenção de uma sentença para outros efeitos, estranhos ou alheios ao processo de insolvência. Dito de outro modo, o que se visa com tal ação é o reconhecimento da qualidade de credor da insolvente para efeitos de exercício do respetivo direito no âmbito do processo de insolvência.
Como tal, encerrado o processo de insolvência, sem aprovação de plano e sem que tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a instância extingue-se porque não há processo de insolvência onde os créditos possam ser atendidos e exercidos. Desaparecendo o fim a que se destinava o reconhecimento dos créditos, a ação perde a sua finalidade e a instância tem que se extinguir, como resulta da leitura conjugada dos arts. 146º, nº 1 e 233º, nº 2, al. b), do CIRE.
Pretendo a trabalhadora uma decisão de mérito com efeitos extraprocessuais, que constitua título executivo, terá de recorrer a outra via, que não a da verificação ulterior de créditos que, reafirma-se, só se destina ao reconhecimento de créditos para serem atendidos no processo de insolvência.
Não obstante, importa analisar se obsta a esta extinção da instância a necessidade de uma decisão judicial para obter o pagamento dos créditos através do Fundo de Garantia Salarial, como invocado pela recorrente e apreciado na decisão recorrida.E aqui importa abrir novo parêntesis para dizer que só será analisada a questão do prosseguimento da ação na ótica do recurso ao Fundo de Garantia Salarial posto que só ela foi suscitada e apreciada no tribunal recorrido.
Nas alegações a recorrente, com vista a demonstrar a necessidade de prosseguimento da ação, invoca outras matérias, como seja a recuperação do IVA, a declaração do crédito como incobrável para efeitos de IRC, a responsabilização dos gerentes ou diretores da insolvente e a declaração como credor para efeitos de ser abrangido pela indemnização do art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE.
Todavia, nenhuma destas matérias foi suscitada no tribunal recorrido pelo que as mesmas não foram aí analisadas.
Como escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119) “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”
Como tal, a questão da utilidade do prosseguimento da ação será apreciada unicamente na ótica do recurso ao Fundo de Garantia Salarial, pois foi sob esse prisma que a questão foi suscitada no tribunal a quo e por ele decidida.
Dispõe o art. 336.º do Código do Trabalho que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
Tal legislação específica é o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial e transpôs a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Nos termos do art. 1º do aludido diploma:
1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
- a)Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- b)Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
- c)Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Relativamente ao procedimento previsto para o efeito, dispõe o art. 5.º que:
1 - O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido.
2 - O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos:
- a)Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- b)Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
- c)Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores.
3 - O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso.
Conforme pertinentemente se salienta no Acórdão da Relação do Porto, de 15.06.2020, Relatora Fernanda Almeida (in www.dgsi.pt), “em lado algum do diploma se alude à necessidade de os créditos que se reclamam haverem sido reconhecidos por sentença judicial prolatada em apenso ao processo de insolvência.”
No sentido de não ser necessária uma decisão judicial para obter o pagamento dos créditos pelo FGS referiu-se ainda no Ac. do TCA do Norte, de 7.7.2017, Relatora Fernanda Brandão (in www.dgsi.pt) que “a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. art° 5°/2/al. a) do DL 59/2015). Por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário nem imprescindível para se efectuar a reclamação ao Fundo, aqui Recorrido, pelo que o trabalhador poderia e deveria ter feito o pedido a este (Fundo) logo após a reclamação dos créditos na insolvência.
(...)
De facto, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora alguns anos.”
Este entendimento quanto à desnecessidade de decisão judicial para efeitos de obter o pagamento dos créditos laborais pelo FGS foi igualmente perfilhado no Acórdão do TCAN, de 29.11.2019, Relator Rogério Martins (in www.dgsi.pt), o qual, na sua fundamentação, cita o acórdão de 7.7.2017, já supra parcialmente transcrito.
Assim, não nos restam dúvidas de que o pagamento pelo FGS não depende da existência de uma prévia decisão judicial de reconhecimento do crédito, bastando unicamente que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do processo de insolvência. Nem sequer é necessário que o crédito tenha sido verificado, pois a lei limita-se a exigir que tenha sido reclamado. Como tal, para o efeito deve o trabalhador apresentar junto do Fundo documento comprovativo dos créditos reclamados, nos termos do art. 5º, nº 2.
Naturalmente que este preceito tem que ser entendido em termos hábeis e adaptados na parte em que se refere à declaração emitida pelo administrador de insolvência. A norma está pensada para as situações regra em que a reclamação de créditos é apresentada junto do administrador de insolvência, nomeadamente nos termos do art. 128º, nº 2, do CIRE. Daí que lhe seja conferida a competência para emitir uma declaração certificando que o trabalhador apresentou reclamação de créditos.
Nos casos, como sucede nos autos, em que a reclamação de créditos é feita por via da ação de verificação ulterior prevista no art. 144º, do CIRE, naturalmente que já não faz sentido nem se justifica impor que seja o administrador de insolvência a emitir essa declaração, podendo a mesma ser substituída por certidão emitida pelo tribunal pois que o crédito foi reclamado junto deste e não do administrador de insolvência.
Como tal, conclui-se que nenhuma sentença tem que ter sido proferida para que o trabalhador beneficie do pagamento por parte do FGS, pelo que não existe interesse atendível que imponha o prosseguimento dos autos com essa finalidade, sendo inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação ulterior dos créditos da trabalhadora.
Neste mesmo sentido se tem norteado a mais recente orientação jurisprudencial, havendo diversos acórdãos que se pronunciaram no sentido da inutilidade do prosseguimento dos autos para efeitos de verificação de crédito de trabalhador com vista a obter o pagamento pelo FGS, designadamente os Acórdãos da Relação do Porto, ambos de 15.6.2020, Relatoras Eugénia Cunha e Fernanda Almeida, e de 15.4.2021, Relator Joaquim Correia Gomes, sendo que este último aresto se refere a um caso similar ao dos presentes autos, e se encontra sumariado nos seguintes moldes:
“I - O trabalhador enquanto credor de créditos laborais cuja entidade patronal foi declarada insolvente, pode, desde o momento em que tais créditos se podem considerar como vencidos (i) e os tenha reclamado no processo de insolvência (ii) – não sendo necessário a sua verificação e graduação neste último processo – requerer o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).
II - Havendo essa possibilidade e tendo sido encerrado o processo de falência em virtude de a massa insolvente ser insuficiente, o processo de verificação ulterior de créditos deve ser declarado extinto, por impossibilidade superveniente.”
Não se desconhece a existência de acórdãos em sentido contrário, designadamente o Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.6.2011, Relatora Maria João Areias, e desta Relação de Guimarães, de 15.3.2018, Relatora Maria da Conceição Bucho (disponíveis in www.dgsi.pt).
Porém, para além de não perfilharmos as posições aí defendidas, é de salientar que a orientação mais recente deste Tribunal da Relação de Guimarães tem sido no sentido de não ser necessária qualquer decisão judicial para efeitos de recurso ao FGS.
Assim, o acórdão de 14.5.2020, Relator Espinheira Baltar, em cujo sumário se pode ler:
“I. Ao abrigo do disposto no artigo 5 n.º 1 e 2 do Anexo ao DL.59/2015, de 21/04, não é exigível uma decisão judicial para comprovar os créditos emergentes de um despedimento laboral, quando sejam reclamados e reconhecidos no processo de insolvência.
II. A interpretação destas normas, que levou à conclusão plasmado no ponto 1, não é inconstitucional por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 3º da CRP.
III. O encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente não impede o apelante de requerer, perante o Fundo de Garantia Salarial, o seu crédito reclamado e reconhecido no processo de insolvência nem a interpretação das normas em que o tribunal se fundamentou viola o princípio da legalidade nem o do acesso ao direito.”
O Acórdão de 3.12.2020, Relator José Alberto Moreira Dias, em cujo sumário consta:
“5- A reclamação ao Fundo de Garantia Salarial é independente da verificação e graduação dos créditos salariais em sede de insolvência, estando apenas dependente da declaração da insolvência da entidade empregadora e de requerimento instruído pelo trabalhador com declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos por ele reclamados emitida pelo administrador de insolvência.”
E ainda o Acórdão de 3.12.2020, Relator Jorge Santos, sumariado nos seguintes moldes:
- “-É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos do trabalhador (art. 277.º e) CPC) no âmbito da reclamação apresentada quando a insolvência apensa é encerrada antes do rateio final por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232.º do CIRE.
- -Em tal caso, o trabalhador pode dirigir requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos do art. 5.º do DL 59/2015, de 21.4, instruindo tal requerimento com a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência.”
Este último acórdão tem como 2ª adjunta a Relatora do acórdão de 15.3.2018 acima referido, o que nos leva a crer que terá reconsiderado a posição anteriormente assumida e aderido à corrente jurisprudencial mais recente.
Não decorrendo do regime legal vigente a necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial de verificação e graduação dos créditos da trabalhadora para efeitos de obter o pagamento desses créditos através do FGS, não se justifica que, com vista a alcançar esta finalidade, se determine o prosseguimento da ação de verificação ulterior de créditos pela mesma interposta.
A invocação de que a trabalhadora não viu os seus créditos judicialmente reconhecidos nem no processo de insolvência nem no Tribunal de Trabalho não implica qualquer violação do art. 20º, nº 1, da CRP, que consagra que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. E não implica porque a lei estabeleceu um outro meio legal de satisfação do crédito dos trabalhadores que não possam ser satisfeitos pela entidade empregadora, mercê da sua insolvência, meio esse que se traduz exatamente no pagamento com recurso ao FGS, ao qual a autora pode recorrer nos termos já supra explanados.
Por outro lado, após o encerramento do processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência e os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor nos termos gerais, salvas as restrições decorrentes do plano de insolvência e do art. 242º, nº 1, como decorre do disposto no art. 233º, nº 1, als. a) e c), ambos do CIRE.
Assim, a entidade empregadora declarada insolvente pode ser demandada pela trabalhadora e, caso a mesma já se encontre extinta, podem ser demandados os sócios nos termos e para os efeitos do art. 163º do CSC.
Logo, também por esta via não se vislumbra a existência de qualquer violação do princípio consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, ou do direito de obter uma decisão judicial e a possibilidade de a fazer executar consagrado no art. 2º, nº 1, do CPC.
Improcede, assim, o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.