Acordam no Pleno da 1ª Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
I. No Processo n° 48087/01, e com data de 19/01/2006, foi proferido Acórdão do Pleno da Secção que confirmou o acórdão da 1ª Subsecção de 25/05/2005, quanto à decisão relativa à indemnização pelas “rendas”, e o revogou na parte relativa à “cortiça”, no recurso contencioso ali interposto por “A…” contra o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que lhes havia fixado a indemnização global pela privação do uso e da fruição da terra de determinados prédios rústicos na sequência da sua ocupação no âmbito da Lei de Reforma Agrária.
A esse Processo, e com vista à extensão dos efeitos do aludido acórdão, por alegadamente se encontrarem na mesma situação jurídica, e após ter sido indeferido o pedido que para tal efeito dirigiram às entidades administrativas (art. 161º do CPTA), além de outros já findos, foi apensado o Proc. n° 48087/01-11(H), em que B…, ao abrigo dos artigos 161 e 173 e seg.s do CPTA, requer a extensão dos efeitos daquele acórdão de 19-01-2006, relativamente à cortiça extraída, em 1975, nos prédio rústico “…”, sito no concelho de Mora, de modo a que a indemnização a receber seja actualizada para valores reportados aos anos de 1994/95, data em que os requeridos Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério das Finanças procederam ao pagamento da referida indemnização.
Por acórdão da 1ª Subsecção de 28-11-2007 foi julgado improcedente o pedido formulado pelo requerente que, inconformado, recorre para este Pleno formulando as conclusões seguintes:
1O prédio rústico … foi ocupado em 04/08/75 no âmbito da Reforma Agrária.
2 - O requerente procedeu à extracção da cortiça em 1975 no aludido prédio, antes da ocupação, tendo o Estado recebido pela venda da cortiça 5.829€ (1.168.543$00).
3 - Por despachos de 11/09/2003 o Ministério da Agricultura foi determinado que as cortiças extraídas ou em condições de extracção em 1975, são indemnizáveis por preços actualizados, conforme jurisprudência do STA, Acórdão de 08/07/03, Proc. 47.420.
4 - Na sequência dos aludidos despachos Ministeriais o requerente no processo de indemnização 62.555 foi notificado da atribuição da indemnização pelas cortiças extraídas em 1975, a preços actualizados.
5 - Por despacho Ministerial conjunto de 27/06/2005 e 31/07/2005 o requerente foi indemnizado pelas cortiças extraídas nos prédios em 1975, a preços dessa época.
6 - O Acórdão do Pleno do STA de 19/01/2006, Proc. 48.087, transitado em julgado, decidiu que a cortiça que em 1975 estava extraída e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores da data da indemnização.
7 - Estava em causa neste Acórdão a cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975, de um prédio ocupado nesse ano no âmbito da Reforma Agrária.
8 - O requerente solicitou ao Ministério da Agricultura a extensão dos efeitos do citado Acórdão no que se refere à indemnização devida pela cortiça ao abrigo do disposto no art. 161 n°s 1 e 2 do CPTA, que foi indeferida.
9 - O requerente não impugnou o despacho de atribuição da indemnização, não existindo qualquer decisão proferida sobre a sua situação, com transito em julgado.
10 - No presente recurso está em causa a extensão ao requerente dos efeitos do citado Acórdão, no que se refere à cortiça extraída no prédio … em 1975.
11 - O Acórdão recorrido considerou verificado o requisito previsto no art. 161 n° 1, ou seja, a identidade da situação jurídica.
12 - A identidade perfeita de casos, requisito previsto no art. 161 n°2, 1ª parte, não pressupõe necessariamente uma identidade absoluta ou igualdade de factos.
13 - O art. 161 n° 2, 1ª parte, refere literalmente casos perfeitamente idênticos e não casos que sejam perfeitamente iguais em todas as suas características.
14 - O conceito de “casos perfeitamente idênticos” para efeitos do art. 161° n° 2, tem a ver com a identidade de casos em termos da sua qualificação jurídica e tratamento jurídico, e não em termos de uma rigorosa identidade factual.
15 - O facto jurídico pode não coincidir com a ocorrência fáctica, dependendo a sua integração na lei e produção de efeitos jurídicos, da sua valoração e qualificação jurídica.
16 - O art. 161° do CPTA constitui uma norma inovadora de natureza substantiva destinada à resolução de situações similares, tendo ainda em vista a economia e celeridade processual.
17 - O art. 161° n/s 1 e 2 é uma norma de natureza substantiva de tutela jurisdicional pelo que não pode ser interpretada na base de pressupostos de natureza processual, que lhe retiraria por completo o seu campo de aplicação.
18 - No Acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida, o Estado vendeu a cortiça em 1975, que havia sido colhida em 1974 e se encontrava armazenada no momento da ocupação, enquanto que na situação da requerente a cortiça foi extraída e vendida em 1975, quando da ocupação do prédio.
19 - Estes factos temporalmente diferentes (cortiça fora extraída em 1974 e 1975), integram os mesmos factos jurídicos, fazem parte da mesma situação jurídica que decorre da ocupação dos prédios em 1975 no âmbito da Reforma Agrária, e do facto de que em qualquer dos casos a cortiça estava já extraída em 1975 produzindo os mesmos efeitos jurídicos entre o Estado e o proprietário ocupado.
20 - Para efeitos da aplicação da lei, quer no Acórdão extensível, quer nos Acórdãos do STA que decidiram no mesmo sentido, a cortiça quer tenha sido extraída em 1974 ou 1975, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores actualizados.
21 - A referência a casos perfeitamente idênticos contida no art. 161° n° 2, 1ª parte, é em termos de situação e qualificação jurídica, com vista à aplicação da lei, e não numa coincidência quanto a todos os elementos de facto ainda que juridicamente irrelevante (de facto nada interessa a cortiça ter sido extraída em Agosto de 1974 ou Junho de 1975) pois o que interessa juridicamente é que a cortiça à data da ocupação em 8 e 2i de Outubro de 1975 -já estava extraída.
22 - Para efeitos da aplicação da lei, o caso da requerente é perfeitamente idêntico ao do Acórdão extensível, uma vez que em ambos os casos o que está em causa é a qualificação jurídica da cortiça, como fazendo parte do capital de exploração, quer se considere como produto armazenado ou fruto pendente, como se refere expressamente o Acórdão extensível “a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção”
23 - A fundamentação legal de que se serviu o Acórdão extensível vale não só para a cortiça extraída em 1974 como para a extraída em 1975, uma vez que em ambos os casos a cortiça faz parte do capital de exploração e é indemnizada a valores actualizados.
24 - O Acórdão recorrido reconheceu que a situação factual da requerente integra a mesma situação jurídica do Acórdão extensível.
25 - Para efeitos da indemnização devida pela cortiça, decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, os casos são assim perfeitamente idênticos, em termos da relação jurídica que se estabeleceu entre o Estado e o proprietário ocupado/expropriado.
26 - O Acórdão extensível decidiu que a cortiça que havia sido extraída em 1974 e armazenada na data da ocupação em 1975 e vendida nesse ano é considerada como capital de exploração e indemnizada por valores actualizados.
27 - No Acórdão extensível é ainda referido “que a cortiça que se poderá considerar como capital de exploração com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção”.
28 - O Acórdão extensível refere expressamente e como fundamento da sua decisão, que no mesmo sentido decidiram os Recs — 47.720 de 08/07/03, 1.389/02 de 06/02/05, 324/02 de 13/10/04 e 48.089 de 03/04/04.
29 - Decidir no mesmo sentido, não significa que as decisões se pronunciem sobre os mesmos factos, como foi entendido pelo Acórdão recorrido.
30 - Segundo a jurisprudência do STA, Acórdão de 24/10/2006, Proc. 046417-A “as decisões embora de sentido idêntico, podem ser proferidas em circunstâncias diferentes”.
31 - Decidir no mesmo sentido é julgar com o mesmo fundamento jurídico, adoptando a mesma solução jurídica e aplicando a mesma lei.
32 - O Acórdão extensível e os demais Acórdãos proferidos no mesmo sentido, todos se fundamentaram nos arts. 3º e 10º do Dec.-Lei 2/79 de 09/01, 2°, 7º e 11º n/s 1 e 2 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e 3° alínea c), da Portaria 197-A/95 de 17/03, como é reconhecido pelo Acórdão recorrido.
33 - No mesmo sentido da decisão do Acórdão extensível, e para além dos Acórdãos referidos, foram proferidos inúmeros Acórdãos pelo STA, já transitados em julgado, nomeadamente nos Recs — 729/03-11, 47.394/01, 47.419, 2000/03 e 22/03.11.
34 - Em todos esses recursos, como fundamento da decisão é expressamente referido:
“Daqui resulta que a cortiça que se poderá considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estivesse extraída e recolhida e a que nesse ano estivesse em condições de extracção”.
35 - Foi assim e com este fundamento que decidiu o Acórdão extensível e todos os Acórdãos que foram citados.
36 - O sentido da decisão dos Acórdãos citados constitui uma orientação jurisprudencial consolidada e firme, de garantia da aplicação do art. 161° n° 2, 2 parte do CPTA à situação da requerente.
37 - Verificam-se todos os requisitos previstos no art. 161° n/s 1 e 2 do CPTA para a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção proferido em 19/01/06, à esfera jurídica da requerente no que se refere à indemnização devida pela cortiça extraída em 1975.
38 - Foram violados pelo Acórdão recorrido, entre outras disposições legais, os arts. 8° n°3 e 9° do C.C. e o art. 161°n/s l e 2 do CPTA.
Termos em que se deverá
- -Dar como verificados os requisitos previstos no art. 161° n/s 1 e 2 do CPTA;
- -Estender a favor do requerente os efeitos do Acórdão quanto à indemnização devida pela cortiça, por forma a que a requerente seja indemnizada pela extracção da cortiça em 1975, no prédio …, por preços actualizados;
- -Anular o douto Acórdão recorrido.
Apenas o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 - As situações de facto em causa nos Apensos ..., H) ... dos presentes autos e que dizem respeito, respectivamente, aos recorrentes ..., B…, são distintas da tratada no Acórdão de 19/01/2006;
2 - Não sendo tais situações, em confronto, “perfeitamente idênticas”, só pode dar-se como não verificado o requisito no art. 161°, n° 2 do CPTA;
3 - Também não existem (ou, pelo menos, os recorrentes que tinham o ónus de o demonstrar, não o conseguiram fazer) cinco sentenças transitadas em julgado que tenham sido proferidas no mesmo sentido, pelo que também não se verifica o outro requisito do mesmo art. 161°, n°2 do CPTA.
Termos em que devem ser julgados improcedentes os recursos e, em consequência, mantido e confirmado o Acórdão recorrido.
IIO acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos
1- No processo de recurso contencioso n° 48087/01-20 interposto por “A…” estava em causa o acto conjunto dos Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que àquela havia fixado definitivamente indemnização a atribuir pela privação do uso e fruição da terra de prédios agrícolas seus, ocupados em 1975 (devolvidos em 1991) e ainda pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 no âmbito da Reforma Agrária.
2- Neles foi lavrado acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 25/05/2005 (fls. 308/320), revogado parcialmente, porém, na parte relativa ao que ali se decidiu quanto à indemnização pela cortiça, pelo Acórdão do Pleno datado de 19/01/2006 (fls. 374/392).
3- Nesses autos, estava em causa, alem do valor das rendas, também o da cortiça que havia sido colhida em 1974, armazenada na data da ocupação (1975) e vendida nesse mesmo ano.
4- O acórdão do Pleno considerou que essa cortiça, pelo facto de estar extraída e recolhida (mas também a que estivesse em condições de extracção) deveria ser considerada como capital de exploração se integrada no inventário de existências à data da expropriação ou ocupação, devendo a indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização (fls. 390/391).
5- No apenso O) estão em causa...
6 - No apenso H) estão em causa os valores de indemnização pela cortiça extraída em 1975 e nesse ano vendida pelo proprietário, antes da ocupação, por 6.391.800$00, de cujo montante apenas recebeu 4.000.000$00. O remanescente foi depositado à ordem do Estado e dele foram pagas algumas dívidas e o restante (1.168.543$00) ficou em poder do Estado.
7- No apenso I) estão em causa …
8 — Os requerentes solicitaram ao Ministério da Agricultura a extensão de efeitos do acórdão proferido pelo Pleno referido em 2 supra, o que foi indeferido.
III. O acórdão recorrido julgou improcedentes todos os pedidos de extensão de efeitos do Acórdão do Pleno de 19/01/2006, entre os quais o do recorrente que, ao abrigo do art. 161°, nºs 1 e 2 do CPTA, pretendia ver aplicado - no que respeita, ao regime de indemnização relativa aos produtos florestais, concretamente a “cortiça” - ao respectivo processo de indemnização definitiva.
Aquele acórdão do Pleno, cuja extensão de efeitos foi requerida, revogou o acórdão da Subsecção objecto do recurso na parte relativa à indemnização devida pela “cortiça”, que, estando já colhida e armazenada à data da ocupação, considerou como fruto pendente e, como tal, integrante do capital de exploração, devendo a respectiva indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização, nos termos do art. 11°, n°6 do DL n° 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n° 38/95, de 14 de Fevereiro (a que correspondia o n° 7 do preceito na anterior redacção introduzida pelo DL nº 191/91, de 29 de Maio).
Afirma-se no acórdão extendendo, a esse propósito:
“Os prédios em causa foram ocupados em 13.10.1975 e devolvidos em 17.10.1991 (ponto 3 da matéria de facto). Por outro lado, aquela cortiça, referida no ponto 6 dos factos provados, e que “o Estado vendeu em 1975, extraída do 3° prédio (...)”, havia sido colhida em 1974 (doc. de fls. 37) e encontrava-se armazenada no momento da ocupação.
Assim sendo, neste ponto observa-se um aspecto em sede de matéria de facto distintivo da situação tradicional de colheita de produtos ao longo do período de duração da ocupação. Tratava-se, portanto, de um bem já colhido e armazenado, sujeito a uma forma diferente de indemnização das que se deixaram enunciadas quer para a perda do uso e fruição dos prédios quer para a perda dos produtos florestais colhidos nos anos subsequentes à ocupação.”
Entendeu, porém, o acórdão aqui recorrido que não se verificavam dois dos requisitos, de verificação cumulativa, previstos no art. 161°, do CPTA, para a procedência do pedido: (I) serem os casos perfeitamente idênticos — já que no caso dos autos a cortiça em causa foi colhida apenas em 1975 - e (II) terem sido proferidas, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado.
Não se conformando com tal decisão, alega o recorrente em síntese, que o conceito de “casos perfeitamente idênticos” utilizado no art. 161°, n° 2 do CPTA tem a ver com a identidade de casos em termos da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevante — é indiferente que a cortiça tenha sido extraída em Agosto de 1974 ou em Junho de 1975, pois o que interessa juridicamente, para a sua qualificação como fruto pendente, integrante do material de exploração, é que, à data da ocupação dos prédios do recorrente - 4 de Agosto de 1975 -, a cortiça já estivesse extraída ou em condições de o ser.
Conclui, em consequência, que para efeitos da aplicação da lei, contrariamente ao decidido, o seu caso é “perfeitamente idêntico” ao do acórdão extensível, uma vez que em todos eles está em causa a qualificação jurídica da cortiça, como fazendo parte do capital de exploração, quer se considere como produto armazenado ou fruto pendente, como se refere expressamente no referido acórdão: “a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção”.
Vejamos se lhes assiste razão.
No termos do artigo 161, n.° 1 e 2, do CPTA, a “extensão de efeitos da sentença” depende, além do mais, da verificação dos seguintes requisitos: