Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. - demandado nesta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 30.10.2020, que concedeu provimento à apelação da autora – A………….., LDA. -, e, em conformidade, anulou a sentença do TAF de Viseu - datada de 13.12. 2019 -, e, «conhecendo em substituição» [artigo 149º nº1, do CPTA], anulou o acto impugnado, condenando-o «a pagar à autora todas as quantias que configurem despesas associadas à prestação e manutenção da garantia bancária nº12/2010 da Caixa de Crédito Mútuo de Terras de Viriato a liquidar em incidente de liquidação».
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A recorrida – A……………, Lda. - não contra-alegou - pelo menos atempadamente.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O acórdão ora recorrido declarou «nula a sentença de 1ª instância», por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, «ex vi» 1º do CPTA - e, conhecendo em substituição - - artigo 149º nº1, do CPTA -, anulou o acto impugnado - praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do réu, em 04.04.2016, e nos termos do qual foi decidida a modificação unilateral de contrato celebrado com a autora, e a reposição da quantia de 21.430,53€ - com fundamento na prescrição do respectivo procedimento - artigo 3º, nº1, do Regulamento (CE, EURATOM), nº2988/95 do Conselho, de 18.12.1995 -, e ordenou ao réu IFAP a reposição de todas as quantias - a liquidar em incidente próprio - referentes a despesas associadas à prestação e manutenção da garantia bancária nº12/2010.
Para tal desfecho, o tribunal de apelação entendeu que entre 27.09.2002 e 30.08.2009 decorreram mais de 4 anos, motivando a prescrição do procedimento para devolução das verbas pagas à ora recorrida à luz do artigo 3º do já referido «regulamento», não tendo considerado qualquer causa de interrupção desse prazo de prescrição. E é aqui, precisamente, que o recorrente discorda, pois defende que o controlo de regularidade de 1º nível efectuado pela Deloitte [ponto 4 do provado], e notificado à autora em Fevereiro de 2005, consubstanciou facto interruptivo daquela prescrição, razão pela qual nem o acto impugnado deverá ser anulado nem as quantias em causa repostas à autora.
Mais uma vez estamos face a uma «questão» complexa, por envolver a interpretação articulada de direito interno e comunitário. E, se relativamente ao prazo prescricional já temos jurisprudência bastante consolidada neste STA, certo é que a invocada causa concreta de interrupção da prescrição merece a abordagem deste tribunal de topo da jurisdição administrativa, sobretudo porque não é líquido que tenha sido bem decidida na 2ª instância.
Ademais, estas questões relativas a financiamentos concedidos no âmbito de programas comunitários, como é o caso do «Programa AGRO», e à eficácia dos controlos da sua regularidade - desde logo porque estão em causa dinheiros públicos - constituem questões de uma importância fundamental, tanto pela sua relevância jurídica como social.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pela IFAP, I.P.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.