Despacho do Relator
- 1.1.O Conselho Superior do Ministério Público veio por requerimento de 11.11.2013 apresentar nota justificativa de custas de parte.
- 1.2.A Autora, A…….., foi notificada dessa nota em 12.11.2013.
- 1.3.A autora solicitou ao CSMP a disponibilização de documento comprovativo da taxa de justiça paga, que lhe foi enviado.
- 1.4.A autora veio, em 5.12.2013, solicitar que se reconheça a caducidade do direito do CSMP de a interpelar para pagamento de custas de parte, por tal ter ocorrido fora do prazo determinado no artigo 25.º, n.º 1, do RCP.
- 1.5.O Conselho Superior do Ministério Público responde que o requerimento da autora foi apresentado para além do prazo previsto no artigo 40.º do Regulamento das Custas Processuais.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A nota de custas de parte foi apresentada, como se disse introdutoriamente, em 11.11.2013, sendo autora, ora requerente, notificada dessa nota em 12.11.2013. E só em 5.12.2013 veio apresentar o requerimento referenciado em 1.4.
Ora, nos termos do artigo 33.º, 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.4, «A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte […]».
Assim, tal como se julgou, em situação similar, no acórdão de 23.5.2013, processo 042/12, o requerimento da autora «ou representa uma reclamação da nota justificativa das custas de parte, ou não. / Se não representa, tem necessariamente de ser indeferido, pois os tribunais destinam-se a resolver litígios – não servindo para prestar informações. / Se representa – como, aliás, parece – haveremos de inscrever tal requerimento no tipo processual previsto no art. 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4. Mas, assim sendo, deve o requerimento ser indeferido, já que a reclamação é extemporânea (n.º 1 daquele art. 33º) […]».
3. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pela requerente, pelo mínimo.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.