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ACÓRDÃO Nº 694/2020 Processo n.º 343/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vêm os recorrentes A., B., SAD, C., S.A., D., S.A., E., F., G. e H. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) , da Decisão Sumária n.º 278/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 23 de janeiro de 2020. Releva para a presente reclamação que, no âmbito de ação declarativa de condenação, em fase de recurso no Tribunal da Relação do Porto, o juiz desembargador a quem foi distribuído o processo formulou pedido de dispensa de intervenção da causa, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do CPC. O Presidente do referido Tribunal, por via da decisão recorrida, indeferiu o incidente de escusa, mantendo a intervenção no recurso de apelação do juiz desembargador autor do pedido. No requerimento de interposição de recurso, são formuladas quatro questões de inconstitucionalidade, assim enunciadas: «20. O artigo 119.º, n.º 1, do CPC quando interpretado no sentido de que não constitui circunstância ponderosa suscetível de gerar suspeitas sobre a imparcialidade do juiz e de assim determinar a dispensa da sua intervenção no processo a circunstância de o juiz ser sócio de uma agremiação desportiva que é parte nesse processo é inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade judicial previsto nos artigos 203.º da CRP e 20.º, n.º 4, da CRP. 21. O artigo 119.º, n.º 1, do CPC quando interpretado no sentido de que não constitui circunstância ponderosa suscetível de gerar suspeitas sobre a imparcialidade do juiz e de assim determinar a dispensa da sua intervenção no processo a circunstância de o juiz ser acionista de uma sociedade comercial que é parte nesse processo é inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade judicial previsto nos artigos 203.º da CRP e 20.º, n.º 4, da CRP. (...) A norma constante do artigo 115.º, n.º 1, do CPC, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que é sócio de uma agremiação desportiva que é parte no processo é inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade judicial previsto nos artigos 203.º da CRP e 20.º, n.º 4, da CRP e A norma constante do artigo 115.º, n.º 1, do CPC, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que é acionista de uma sociedade comercial que é parte no processo é inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade judicial previsto nos artigos 203.º da CRP e 20.º, n.º 4, da CRP.» A decisão reclamada concluiu pela inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, no essencial pela seguinte ordem de razões: «5. As duas primeiras questões colocadas pelos recorrentes são reportadas ao disposto no n.º 1 do artigo 119.º do CPC, preceito normativo que disciplina o incidente de suspeição e estipula os requisitos para a sua dedução pelo juiz do processo. Ora, tal como formulado, é patente que o questionamento não é dirigido ao modo como o legislador regulou esse instituto, com referência a um critério normativo de decisão, mas sim à reapreciação do juízo que, em função das circunstâncias concretas do caso, recaiu sobre a questão do preenchimento do conceito legal de « outras circunstâncias ponderosas », para além das previstas no artigo 120.º do CPC, feito pelo tribunal a quo. Porém, como se começou por dizer, não incumbe a este Tribunal determinar qual a melhor interpretação do referido conceito legal e sindicar, em função da pretendida densificação do direito ordinário, a correção da dimensão subjuntiva do ato de julgamento e o modo como perspetivou as circunstâncias particulares do caso concreto. Esse controlo escapa manifestamente aos poderes de cognição do tribunal, cingidos ao controlo de atos do poder normativo (artigo 79.º -C da LTC). Assim, por ausência de normatividade, votadas ao controlo do ato de julgamento, em si mesmo, as duas primeiras questões não são idóneas a serem conhecidas. 6. Quanto às demais questões, referidas ao preceituado no n.º 1 artigo 115.º do CPC, a inverificação dos pressupostos do recurso mostra-se igualmente manifesta. Na verdade, a decisão recorrida não aplicou, expressa ou implicitamente, qualquer norma ou interpretação normativa extraída do aludido preceito, o qual tem inscrição no âmbito material de um outro instituto processual – o impedimento do juiz. Com efeito, não tendo ocorrido declaração de impedimento pelo juiz, nem requerida pelas partes tal declaração - para tanto legitimadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do CPC -, essa matéria é alheia à única questão conhecida pelo despacho recorrido: a apreciação dos requisitos e fundamentos do incidente de suspeição do juiz, regulado nos artigos 119.º a 122.º do CPC. Estamos, pois, perante questionamento estranho à efetiva ratio decidendi do despacho recorrido sendo, nessa medida, inútil o seu conhecimento, por incapaz de atingir a instrumentalidade a que a fiscalização concreta se encontra adstrita: a reformulação da decisão de indeferimento do pedido de escusa (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, por inútil, cumpre afastar também o conhecimento das duas últimas questões formulada e, com elas, de todo o recurso, o que determina a prolação da presente decisão sumária.» 4. Na peça de reclamação, os recorrentes/reclamantes dizem o que segue (transcrição expurgada de notas de rodapé e destaques a negrito, para melhor compreensão): «6. Quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade enunciadas (referentes à norma prevista no art. 119.º/1 do CPC), entendeu, em suma, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não incumbe ao Tribunal Constitucional determinar qual a melhor interpretação do conceito legal de “ outras circunstâncias ponderosas ”, [7] e assim sindicar a correção da dimensão subjuntiva do ato de julgamento e o modo como o Tribunal a quo perspetivou as circunstâncias particulares do caso concreto. (...) 8. Tudo o que, por considerar que o questionamento da conformidade constitucional da norma é dirigido unicamente à reapreciação do juízo que, em função das circunstâncias concretas do caso , recaiu sobre a densificação daquele conceito legal, levou à conclusão de que tais questões não são idóneas a serem conhecidas pelo Tribunal Constitucional». Mais adiante, depois de enunciarem « as particularidades do caso sub judice», referem: «20. Não se descura, pois, que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, sempre terá de incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, [21] contudo, não pode excluir-se, ab initio, o conhecimento da questão de constitucionalidade apenas e só pelo simples facto de tal juízo ser condicionado por particularidades indissociáveis do caso concreto. Nesta senda, veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 213/94 – com um assinalável aprofundamento dogmático sobre esta matéria – e n.º 607/03 exarados por este Tribunal Constitucional, nos quais o juízo de constitucionalidade formulado foi condicionado, de forma relevante e decisiva, por especificas vicissitudes processuais ocorridas na tramitação daquelas causas em concreto. Essencial se torna, apenas, que o objeto sujeito à apreciação de constitucionalidade traduza um “critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas” (destaques nossos – neste sentido, Ac. n.ºs 412/2003 e 110/2007). No presente caso, não se trata, ao contrário do que entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, de pretender sindicar uma qualquer decisão judicial ou puro ato de julgamento – enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto –, [25] mas sim da interpretação que o Tribunal a quo fez de um instituto jurídico, com referência a um concreto critério normativo de decisão. Tanto assim que a cláusula geral de suspeição constante do n.º 1 do art. 119.º do CPC é objeto de uma densificação normativa, de cariz exemplificativo, nas várias alíneas do n.º 1 art. 120.º do CPC. A contingência de o juiz a quem uma causa cível é distribuída ser sócio ou acionista de uma das partes do litígio judicial não é algo susceptível de marcar apenas e só a presente lide. Pelo contrário, trata-se de uma circunstância que pode verificar-se, nestes exatos termos, numa pluralidade indeterminável de casos. E que por isso mesmo poderia perfeitamente ter sido levada pelo legislador ao catálogo das exemplificações concretizadoras da cláusula geral de suspeição vertidas no n.º 1 do art. 120.º do CPC. Possibilidade que prova o carácter normativo das questões de constitucionalidade levantadas pelos reclamantes por referência ao art. 119.º do CPC. As identificadas questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal autonomizam-se assim da pura atividade subsuntiva, ligada unicamente a especificas particularidades do caso concreto, antes revelando uma abstração e generalidade próprias de uma verdadeira questão de natureza normativa, [32] e, como tal, passível de controlo jurídico-constitucional (cf., por outros, os acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018). Em suma, não estamos, in casu, perante um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscita apenas a correção lógico ‑jurídica da inclusão do caso na norma. Antes se tratando da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes. Ademais, note-se que, 35. Nem mesmo o facto de se considerar estar em causa o preenchimento e concretização de um conceito indeterminado ou cláusula geral – implicando a necessária valoração pelo julgador de circunstâncias próprias e específicas do caso concreto – poderá, sem mais, justificar a recusa da tomada de conhecimento do mérito do presente recurso. (...) Ora, recuando na jurisprudência constitucional percebemos que, no que concerne a cláusulas gerais ou indeterminadas, o único limite imposto ao controlo constitucional é o facto de estar em causa o preenchimento e densificação das chamadas “ clásulas gerais de segundo grau ”, [42.] isto é, a circunstância de estarmos perante uma cláusula cuja função é realizar um controlo ou sindicância sobre os resultados da direta aplicação de outras normas. Pois, “ Estas cláusulas, embora entrem em funcionamento em referência a um caso concreto, não são de aplicação direta e imediata a cada situação da vida. Diretamente em face desta, o juiz faz apelo a outras normas avulsas do sistema jurídico e apura o resultado da aplicação destas à situação concreta, só então, e em caso de clamorosíssima e insustentável ofensa do sentimento ético-jurídico, corrigindo a solução encontrada por aqueles padrões, concebidos assim como válvulas de segurança ." (Ac. TC n.º 532/04). Veja-se, a este respeito, as considerações tecidas no Ac. do TC n.º 655/99 relativamente à cláusula do abuso do direito consagrada no art. 334.º do Código Civil: (...) Ou seja, dito a contrario , não há qualquer impedimento que obste ao conhecimento da questão de constitucionalidade sempre que se trate de conceitos indeterminados inseridos no teor de disposições legais imediatamente aplicáveis a cada situação concreta, já que, nestas hipóteses a cláusula geral integra o teor da norma e está necessariamente presente em cada concreta aplicação. Sendo certo que, nem mesmo o citado entendimento (no sentido de fazer valer um “critério de limitação” quanto à possibilidade de fiscalização concreta de “norma” decorrente da concretização de conceitos legais indeterminados) se revela unânime e consensual no seio da jurisprudência constitucional, [47] não sendo dispiciendo chamar à colação, a este propósito, a posição assumida pelo Juiz Conselheiro Alberto Tavares da Costa Sendo no seu voto de vencido naquele Ac. do TC n.º 655/99: (...) 48. Conclusões que podem, e devem , pois, ser extraídas para o presente caso. Pelo que vem de se dizer, [49.] inexiste portanto qualquer fundamento válido que obste a que este Tribunal possa conhecer das inconstitucionalidades, oportuna e tempestivamente , arguidas pelos Reclamantes no sentido de que: i. O artigo 119.º, n.º 1, do CPC quando interpretado no sentido de que não constitui circunstância ponderosa susceptível de gerar suspeitas sobre a imparcialidade do juiz e de assim determinar a dispensa da sua intervenção no processo a circunstância de o juiz ser sócio de uma agremiação desportiva que é parte nesse processo é inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade judicial previsto nos artigos 203.º da CRP e 20.º, n.º 4, da CRP. ii. O artigo 119.º, n.º 1, do CPC quando interpretado no sentido de que não constitui circunstância ponderosa susceptível de gerar suspeitas sobre a imparcialidade do juiz e de assim determinar a dispensa da sua intervenção no processo a circunstância de o juiz ser acionista de uma sociedade comercial que é parte nesse processo é inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade judicial previsto nos artigos 203.º da CRP e 20.º, n.º 4, da CRP». Por sua vez, o conhecimento das duas outras questões, reportadas ao n.º 1 do artigo 115.º do CPC, é defendido na segunda parte da peça de reclamação, nestes termos: «52. Recorde-se que, o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Desembargador Relator assentou no pressuposto de que as suas qualidades de sócio de uma das partes e de acionista de outra não constituíam impedimento da sua intervenção no processo, dado que o catálogo de impedimentos constante do artigo 115.º, n.º 1, do CPC não integra nenhuma dessas hipóteses. Premissa que foi acompanhada pela decisão recorrida, ao não aplicar o regime previsto no artigo 115.º, n.º 1, do CPC, naturalmente por entender que este preceito, ao não fazer qualquer referência a tais casos, não abrange o caso do juiz que é sócio de uma parte ou é acionista de uma parte. Quer isto significar que, tal norma, pese embora tenha sido afastada da aplicação ao caso concreto (precisamente por não abranger as duas condições em apreço – o que se pretende ver sindicado!!), foi devidamente equacionada e ponderada pelo Senhor Desembargador Relator, aquando da exposição de fundamentos que sustentaram o seu pedido de escusa; estando igualmente subjacente ao pensamento decisório em que se alicerça a própria decisão recorrida. Pelo que, na realidade, está longe de se tratar de uma “matéria alheia à única questão conhecida pelo despacho recorrido”, não constituindo um caso (ao menos típico) de desvio ao “fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito” para efeitos de inutilidade do recurso. (...) 58. Ora, o critério normativo (relativo ao catálogo de impedimentos constante do art. 115.º do CPC) cuja constitucionalidade é sindicada, exerceu – ainda que a montante – influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo legislador, [59.] assumindo-se como uma questão suscetível de se projetar na solução dada ao concreto caso sub judice. Donde resulta, portanto, o interesse processual na sua apreciação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Inconformados com a decisão de não conhecimento do recurso, dela reclamam os recorrentes, defendendo o prosseguimento do recurso quanto a todas as questões que colocaram à apreciação deste Tribunal, ou seja, que quanto às duas questões reportadas ao que não constitui circunstância ponderosa, para efeitos de suspeição de juiz, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do CPC, e às duas questões reportadas ao disposto no n.º 1 do artigo 115.º do CPP e ao impedimento do (mesmo) juiz a intervir no processo-base . Sem razão, adiante-se. 6. Começando pelas duas últimas questões, argumentam os reclamantes que o despacho recorrido assentou no pressuposto de que não se verificava qualquer impedimento à intervenção do juiz no processo, tendo sido equacionado e ponderado pelo julgador o preceituado no n.º 1 do artigo 115.º do CPC, ao contrário do ajuizado na decisão sumária reclamada. Porém, e como é manifesto, assim não sucedeu, ficcionando os reclamantes decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto claramente inexistente. Mais: esse pretérito pronunciamento nem teria cabimento, uma vez que os poderes de cognição do Presidente da Relação se circunscrevem ao incidente de suspeição de juiz da relação, como emerge do artigo 124.º do CPC, carecendo o mesmo de competência para apreciar o preenchimento de causa de impedimento de juiz da relação. Nos termos do artigo 116.º do CPC, a decisão sobre a verificação de impedimento de juiz desembargador é sempre objeto de uma primeira apreciação pelo visado (seja relator ou adjunto), oficiosamente ou a requerimento, a qual é passível de reclamação para a Conferência (aplicando-se o artigo 652.º, n.º 3, do CPC, devidamente adaptado). O eventual juízo negativo pode ser impugnado perante o Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 116.º do CPC). Afastado a ficção em que se suporta a reclamação nesta vertente, subsiste inteiramente correto o juízo de inutilidade do conhecimento do recurso formulado na decisão sumária reclamada. Como é bom de ver, a procedência do recurso não poderia legitimar a apreciação e declaração de impedimento de juiz da relação por órgão judicial para tal incompetente, inviabilizado por inteiro a instrumentalidade a que a fiscalização concreta se encontra adstrita: a reformulação da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 7. Passemos, agora, às duas questões referidas ao disposto no n.º 1 do artigo 119.º do CPC, começando por assinalar que, novamente, a reclamação volta a não ser fiel na referenciação dos factos processuais, agora relativamente ao afirmado na decisão sumária reclamada. Na verdade, não é exato que a decisão reclamada tenha considerado que o tribunal quo criou jurisprudencialmente norma de sentido negativo, eximindo da ponderação estatuída pelo legislador qualquer circunstância ou fator revelado na lide. Diferentemente, entendeu-se que essa é a pretensão dos recorrentes, representando as duas questões apenas a colocação na negativa do entendimento advogado pelos recorrentes, para os quais é condição suficiente para fazer suspeitar da imparcialidade do julgador o facto de ser parte na lide « agremiação desportiva » e, também, sociedade comercial, sendo o juiz adepto e sócio da primeira e acionista da segunda. Tudo o mais, designadamente outras circunstâncias e fatores igualmente sopesados na decisão recorrida – bem ou mal, não cabe aqui apreciar -, nomeadamente, a assunção pelo juiz que pediu escusa de posição comum à de « centenas de milhares » de adeptos e associados do clube de futebol autor da presente ação, a ausência de vinculação especial ou exposição mediática, assim como a reputação pessoal e profissional do juiz desembargador relator, além da natureza colegial da decisão a proferir, deveria, na tese defendida pelos recorrentes, ser desconsiderado. 8. Na reclamação, os recorrentes voltam a dirigir a crítica ao juízo de ponderação de circunstâncias, em face das particularidades do caso concreto – na visão restritiva que se referiu -, defendendo o preenchimento da noção de « outras circunstâncias ponderosas », idóneas a fazer suspeitar da imparcialidade do juiz, para além das enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, o que, entendem, integra objeto idóneo a ser conhecido por este Tribunal, em atenção à natureza de cláusula geral de segundo grau da referida proposição normativa, à semelhança de figuras como as do abuso do direito ou da boa fé . Para o efeito, convocam em apoio da sindicabilidade em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade do juízo casuístico de preenchimento de tais cláusulas gerais, os Acórdão n.º 655/99 e 532/04. Ora, inversamente ao que parece decorrer desse argumentário, o Tribunal não concluiu nesses arestos pela cognoscibilidade de questão de constitucionalidade que tenha como objeto o resultado aplicativo atingido. De facto, o Acórdão n.º 655/99 afastou a sindicabilidade do juízo aplicativo do instituto do abuso do direito , nestes termos: «[É] certo que o juízo aplicativo do critério sindicante do abuso do direito, concretizado numa decisão judicial em face de um particular conjunto concreto de circunstâncias (e, para a conceção dominante, segundo um determinado critério valorativo), é destituído do sentido normativo , com independência da sua decisão concretizadora, necessário a poder constituir objeto de sindicância por parte deste Tribunal – confinado que está este, em sede de recurso de constitucionalidade, às funções de controlo de constitucionalidade normativa . Acrescendo a isso ser manifesto, no caso, que o que os recorrentes questionavam era realmente a forma como as instâncias aplicaram o direito infra-constitucional, sendo certo que também isso não cabe a este Tribunal aferir (cfr., v.g. , os Acórdãos n.ºs 21/87, 339/87 e 279/92, publicados no Diário da República , II série, de 31 de Março de 1987, de 19 de Setembro de 1987 e de 23 de Novembro de 1992, respetivamente)». Por seu turno, no Acórdão n.º 532/04, confrontado com a pretensão de controlo da aplicação de outra cláusula geral – a cláusula da boa fé – voltou o Tribunal a entender que o modo como as instâncias haviam interpretado e aplicado o direito infraconstitucional não constituía objeto idóneo a ser conhecido em sede de fiscalização concreta, remetendo para a doutrina do Acórdão n.º 655/99. No meu sentido decidiram os Acórdãos n.ºs 246/00, 298/2012, 655/2013, 8/2016, perante questionamento do preenchimento do artigo 334.º do Código Civil, que consagra o abuso do direito , doutrina que é inteiramente transponível para o objeto do presente recurso. Com efeito, encontrando-se a construção da questão intrinsecamente ligada às particularidades da lide, dela não podendo ser destacada, interpelando o recorrente o preenchimento casuístico de norma-preceito que consagra uma « reserva do julgador » (Acórdãos n.ºs 241/2019 e 316/2019), esse objeto não é idóneo a ser fiscalizado pelo Tribunal. 9. Cumpre, assim, pelas razões referidas, negar provimento à reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça (conjunta) em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e artigos 1.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98). Notifique. Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade