Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença que julgara improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de € 228.399,00 e juros de mora, e que resulta da sua condenação pelo Plenário do Tribunal de Contas no Acórdão n.º 14/2018, de 30/10/2018, como autora de infração financeira de natureza reintegratória prevista no artigo 59º da Lei nº 98/97 de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A)Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 512/20.0BELLE;
- B)Vem a Recorrente interpor o presente recurso por considerar que estão verificados os pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, por estar uma causa questão de relevância jurídica (regime de distribuição do ónus da prova), cuja importância extravasa, atenta a incerteza gerada e a possibilidade de repetição, o caso concreto, e cuja análise se revela essencial a uma correta e melhor aplicação do direito;
- C)O Tribunal Administrativo Sul, considerou que: (a) o processo de execução fiscal é o meio próprio para a cobrança coerciva de dívida emergente de Sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Contas e referente a responsabilidade financeira reintegratória; (b) a certidão de dívida está corretamente emitida cabendo ao Tribunal de Contas a legitimidade ativa da execução; e, (c) o prazo de prescrição aplicável às situações de responsabilidade financeira reintegratória é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e não o de 10 anos estabelecido no artigo 70.º da LOPTC.
- D)Ao decidir assim, o Tribunal Central Administrativo Sul muda o paradigma da Lei processual e substantiva deixando grande incerteza quanto aos regimes processuais e prescricionais aplicáveis a situações de condenação relativas a responsabilidade financeira reintegratória;
- E)Parece, pois, curial que se conclua que o presente recurso é essencial para uma melhor aplicação do direito dado que é uma situação passível de se repetir no futuro e a decisão proferida sugere fundadas dúvidas que geram incerteza e instabilidade na resolução dos litígios e no comportamento que deve ser adotado, quer por administração, quer por administrados;
- F)Estamos, pois, perante situação que pela sua gravidade, complexidade e dúvidas geradas deve ser apreciada por este colendo Supremo Tribunal Administrativo, sendo essencial a sua intervenção para uma correta aplicação do direito, estando verificados os pressupostos a que alude o artigo 285.º, do CPPT.
- G)Na decisão proferida o Tribunal Central Administrativo decidiu pela improcedência o pedido formulado por considerar que: (i) o processo de execução fiscal é idóneo para a cobrança coerciva da presente dívida; (ii) o Tribunal de Contas tem legitimidade para emitir a certidão de dívida; e (iii) a dívida não se encontra prescrita (neste particular, contrariando douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público);
- H)A presente execução decorre do facto de o Tribunal de Contas ter decidido que estavam verificados os pressupostos para imputação à recorrente Responsabilidade Financeira Reintegratória, prevista no artigo 59.º da LOPTC;
- I)Responsabilidade esta que tem a natureza de responsabilidade civil (cfr. parágrafo 75 da Sentença do Tribunal de Contas proferida no processo n.º 4/2017);
- J)Da análise do disposto no artigo 59.º da LOPTC resulta, sem margem para dúvidas, que está em causa a efetivação de responsabilidade por dano causado, ou seja, por comportamento considerado ilícito – e essa conclusão não é contrariada pelo Tribunal a quo;
- K)Estamos, pois, no domínio da responsabilidade por atos ilícitos, cujo regime geral é detalhado nas regras de responsabilidade pública e no regime geral constante dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil;
- L)O processo de execução fiscal é uma concreta forma processual, cujo âmbito se encontra delimitado no artigo 148.º, do CPPT;
- M)E, saliente-se, não vale aqui o argumento de que a LOPTC constitui Lei especial, pois a mesma é anterior ao CPPT tendo, pois, sido derrogada por este último diploma;
- N)Percorrendo o elenco de situações abrangidas no processo de execução fiscal, previstos no n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, verifica-se que a dívida exequenda não é enquadrável em qualquer um deles;
- O)A cobrança de créditos de natureza não tributária através do processo de execução fiscal, não só pressupõe (i) a existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança (corpo do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), como pressupõe (ii) estarem em causa dívidas de natureza não tributária fixadas por ato administrativo (artigo 148.º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário) ou reembolsos/reposições (artigo 148.º, n.º 2, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário) – não é o que sucede no caso em apreço;
- P)Mas mais: não se pode deixar de ter presente que: “é revogado a partir da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário o Código de Processo Tributário, aprovado pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que este expressamente mantenha em vigor”.
- Q)Atendendo que, no presente processo, não está em causa a cobrança de qualquer tributo, nem de quaisquer coimas e outras sanções pecuniárias, nos termos do disposto no artigo 148.º, n.º 1, do CPPT - ou seja, não estão em causa dívidas de natureza tributária, a cobrança coerciva da alegada dívida de responsabilidade financeira reintegratória só podia ter lugar se assentasse num ato administrativo, o que manifestamente não sucede;
- R)Em conformidade, aliás, com o princípio consagrado no artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, de que o ato administrativo (exequendo) é pressuposto da legalidade do procedimento administrativo;
- S)É, ainda, manifesto que a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem legitimidade para a execução;
- T)Desde logo, e ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, o CPPT não confere à Autoridade Tributária e Aduaneira um poder genérico de representação de entidades administrativas;
- U)O artigo 15.º, do CPPT limita-se a prever um poder do “Representante da Fazenda Pública” de actuar em juízo como para mandatário da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- V)Sendo o beneficiário da reintegração o Município também não existem dúvidas que era esta entidade que teria legitimidade para a emissão da certidão de dívida;
- W)Inexiste qualquer dívida perante o Tribunal de Contas, logo a actuação daquele órgão limita-se à prolação da decisão sendo que os demais procedimentos, designadamente os de cobrança, devem ser encetados por quem tem legitimidade para o efeito – o beneficiário da reintegração, ou seja, o Município de Silves;
- X)Deveria, pois a Recorrida ter utilizado os meios processuais de execução de julgado previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), respeitando os respetivos prazos e demais pressupostos processuais;
- Y)É, pois, impostergável a conclusão de que o meio processual utilizado pela Recorrida é manifestamente impróprio e viola o disposto no artigo 148.º do CPPT, sendo evidente o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, devendo a Sentença recorrida ser anulada em conformidade.
- Z)Em suma: em face do artigo 148.º do CPPT, o processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a cobrança coerciva de dívidas emergentes de Responsabilidade Financeira Reintegratória;
- AA)A LOPTC não se assume como Lei especial em face do CPPT dado que a primeira é anterior e, como tal, dever-se-á considerar o artigo 8.º derrogado pelo artigo 148.º do CPPT;
- BB)O processo de execução fiscal não é processualmente adequado para a cobrança coerciva de Responsabilidade Financeira Reintegratória;
- CC)O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer em que sustentou a prescrição da dívida;
- DD)Por outro lado, e contrariando o Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal a quo considerou – erradamente - que a dívida e o procedimento em causa não se encontram prescritos;
- EE)A prescrição tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercer o mesmo direito durante um determinado período de tempo, e que fará presumir a renúncia ao exercício do mesmo direito (Andrade, Manuel - Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1974, p. 445 e 446);
- FF)Com efeito, enquanto no direito civil a prescrição se restringe, apenas, aos direitos disponíveis, em que os interesses dos particulares prevalecem, o que implica, designadamente, que a prescrição não seja de conhecimento oficioso (cfr. artigos 298.º, n.º 1, e 303.º do Código Civil), já no direito tributário “o carácter oficioso do conhecimento da prescrição (introduzido no art. 259.º do C.P.T. e confirmado no presente art. 175.º [do Código de Procedimento e de Processo Tributário]) é um sinal evidente da omnipresença do interesse público como fundamento da prescrição, interesse que, no caso, é o da certeza jurídica” (Sousa, Jorge Lopes de in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., 2003, p. 803);
- GG)A prescrição é, em suma, o efeito do tempo sobre as relações jurídicas, extinguindo o direito do credor de poder exigir o cumprimento da obrigação (a dívida exequenda) constituída com a ocorrência de factos, no caso concreto, motivadores (na opinião do Tribunal) de responsabilidade civil;
- HH)A existência do instituto jurídico da prescrição prende-se, portanto, essencialmente, com razões de certeza e de segurança jurídicas, uma vez que não seria concebível a hipótese de a exigibilidade coerciva de dívida se protelar indefinidamente, de tal forma que o devedor e o credor nunca pudessem estar certos, um de que a dívida já não lhe será exigível e outro de que já não pode exigir essa mesma dívida;
- II)Nos termos do artigo 69.º, n.º 1 da LOPTC o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos;
- JJ)Prazo esse que tem o seu termo inicial na data do comportamento considerado ilícito ou do último dia da gerência quando tal não for possível de determinar – no caso concreto será o dia 5 de Julho de 2006;
- KK)Quer isto dizer que, inexistindo factos interruptivos ou suspensivos relevantes, o prazo de prescrição consumou-se em 5 de Julho de 2016;
- LL)É a própria LOPTC a estabelecer o termo inicial da contagem do prazo e que em nada se relaciona com a circunstância de a dívida ser certa, líquida e exigível;
- MM)A quantia exequenda perdeu, por efeito do decurso do tempo e do seu efeito nas relações jurídicas, a sua característica de cobrabilidade coerciva, não sendo pois exigível (coercivamente);
- NN)E contra esta conclusão não pode ser invocado o disposto no artigo 311.º, do Código Civil;
- OO)Existindo um regime próprio de prescrição, não estamos no âmbito de aplicação do regime geral e, logo, do artigo 311.º, do Código Civil;
- PP)O regime de prescrição é, sem dúvida, e corroborado pelas regras de hermenêutica jurídica aquele que se deixou descrito, impondo-se a procedência do recurso e a anulação da Sentença recorrida por evidente erro de julgamento:
- QQ)Deve, pois, também por este motivo ser anulada a Sentença recorrida por erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais. Pois:
- RR)O Prazo de prescrição aplicável é de 10 anos, contados na data do comportamento considerado ilícito ou do último dia da gerência quando tal não for possível de determinar, segundo o artigo 69.º da LOPTC;
- SS)O termo inicial da contagem do prazo de prescrição está identificado no artigo 69.º da LOPTC e em nada se relaciona com a circunstância de a dívida ser certa, líquida e exigível;
- TT)Tendo o seu termo inicial em 5 de Julho de 2006, o mesmo consumou-se em 5 de Julho de 2016, impondo-se o reconhecimento judicial dessa mesma prescrição.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso por entender, em suma, que “Estando em causa a prescrição da dívida exequenda que se funda em decisão judicial proferida em 30/10/2018 e transitada em julgado, não se alcança das alegações de recurso em que termos resulta a invocada incerteza sobre o regime legal aplicável”, não se vislumbrando qualquer “erro notório na apreciação pelas instâncias das questões relativas ao meio processual utilizado (expressamente previsto na lei) e à intervenção da Fazenda Pública (ainda que a reposição da quantia pecuniária seja a favor do município)”.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, importa proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e contraditória ou de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos, pois.
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença que julgara improcedente a oposição à execução fiscal instaurada contra a Oponente/Recorrente para cobrança da quantia de € 228.399,00 e juros de mora, a repor ao Município de Silves por força da sua condenação, pelo Plenário do Tribunal de Contas no Acórdão n.º 14/2018, de 30/10/2018, como autora de infração financeira de natureza reintegratória prevista e punida no art.º 59º, nºs 1, 5 e 6 da Lei nº 98/97 de 26 de agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (doravante LOPTC).
O acórdão recorrido analisou as três questões colocadas no recurso e decidiu, em suma, o seguinte: (1º) o processo de execução fiscal é o meio próprio para a cobrança coerciva de dívida emergente de sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Contas e referente a responsabilidade financeira reintegratória; (2º) a certidão de dívida está corretamente emitida, cabendo ao Tribunal de Contas a legitimidade ativa da execução; (3º) o prazo de prescrição aplicável às situações de responsabilidade financeira reintegratória é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e não o de 10 anos estabelecido no artigo 70.º da LOPTC.
Para fundamentar a resposta que deu à primeira questão, o acórdão sustentou que «O Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à natureza da responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC. // Não existem razões bastantes para afastar o entendimento, presente na jurisprudência constitucional, segundo o qual a responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC não tem natureza sancionatória (cfr. fundamentos dos Acórdãos nºs 127/2016 de 26/02/2016 – proc. 756/15 e 255/2018 de - proc. 183/17, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Por sua vez o nº 3 do art. 8º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei nº 48/2006, de 29 de agosto, consagra expressamente que: “A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.”.
E o art. 148º do CPPT estabelece o âmbito do processo de execução fiscal nos seguintes termos: “1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns; c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias. 2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo; b) Reembolsos ou reposições. c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.”.
Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, 6ª edição, pág. 38 nota 17, a propósito do art. 148º do CPPT enuncia que «Nos termos do nº 3 do art. 8º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto, a “execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1ª instância e observa o processo de execução fiscal”. // Esta atribuição de competência aos tribunais tributários deve ser entendida como reportando-se ao processo de execução fiscal, tal como está regulado no CPPT, com a respetiva repartição de competências entre os tribunais tributários e os serviços da administração tributária, prevista no nº 1 do art. 151º daquele Código». (fim de citação)
A sentença ao considerar como meio próprio o processo de execução fiscal não merece qualquer censura, improcedendo os fundamentos invocados pela oponente.».
No nosso entendimento, não se encontram preenchidos os pressupostos da revista excecional para o conhecimento desta questão, já que ela, tal como foi apreciada e decidida, não assume a pretendida relevância jurídica e social de importância fundamental à luz da definição destes conceitos acima explicitados.
E também não se evidencia que a pronúncia emitida no acórdão recorrido – que manteve a decisão proferida em 1ª instância – seja ostensivamente polémica, esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito.
No que toca à segunda questão, o acórdão ancorou a sua posição na seguinte fundamentação: «A sentença recorrida julgou improcedente tal fundamento com a seguinte argumentação: “(…) In casu, é forçoso afirmar que, apesar da autonomia financeira das autarquias locais, há limites de natureza jurídica que, por exemplo, não permitem à autarquia local dispor arbitrariamente da receita pública. // A cobrança de receita pública (como tal definida) é uma obrigação das autarquias locais, visando o cumprimento das suas atribuições e competências e, como isso, a prossecução da satisfação das necessidades coletivas. // Porém, assumindo uma tal importância, o legislador previu dois tipos de responsabilidade pela não liquidação, cobrança ou entrega de receita: 1) Responsabilidade sancionatória, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC, segundo a qual “[o] Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas”; 2) Responsabilidade reintegratória, estatuída no artigo 60.º da LOPTC, onde se prevê que “[n]os casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.”.
Ora, sendo da competência da Autoridade Tributária a cobrança, conforme já concluído no ponto anterior, o Tribunal de Contas emite a certidão de dívida, nos termos anteriormente descritos, com vista a efetivar a respetiva cobrança.
De seguida, o art.º 15º do CPPT atribui competência para representar quaisquer entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, à Fazenda Pública, e uma vez que a dívida objeto dos autos não tem natureza de tributos administrados por autarquias locais, não tem aplicação o disposto no art.º 7º do D.L. 433/99 de 26 de Outubro.”. Dissente do assim decidido a Recorrente alega que é manifesto que a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem legitimidade para a execução, na medida em que o CPPT não lhe confere um poder genérico de representação de entidades administrativas, e, se o beneficiário da reintegração é o Município também não existem dúvidas que era esta entidade que teria legitimidade para a emissão da certidão de dívida.
De acordo com o disposto no art. 60º da LOPTC “Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.”.
Resultou do Acórdão n.º 14/2018 do Tribunal de Contas proferido pelo plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas em 30/10/2018 (…), a condenação da oponente, ora Recorrente, como autora de infração financeira de natureza reintegratória prevista e punida no art. 59º, nºs 1,5 e 6 da LOPTC, a repor ao Município de Silves a quantia de € 228.399,00 acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal.
A decisão condenatória foi determinada pelo Tribunal de Contas, da qual constam a identidade da infratora, a infração praticada e sua base legal, bem como os seus fundamentos e montantes devidos.
Ora nos termos da alínea d) do art. 162º do CPPT, podem servir de base à execução fiscal, qualquer outro título a que por lei especial, seja atribuída força executiva. E de acordo com o já mencionado nº 3 do art. 8º da LOPTC, a execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal, razão pela qual a certidão de dívida encontra-se corretamente emitida, cabendo ao Tribunal de Contas a legitimidade ativa da execução e ao Representante da Fazenda Pública a sua representação nos termos do art. 15º, nº 1 alínea a) do CPPT.».
Ora, também no que toca à apreciação e decisão desta questão, não se vislumbra que ela assuma a pretendida relevância jurídica e social de importância fundamental à luz da definição destes conceitos. E também não se evidencia que a pronúncia emitida seja visivelmente controversa, esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista numa clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Por fim, quanto à terceira questão, o acórdão sustentou a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil no seguinte discurso fundamentador: «Quanto à prescrição invocada na oposição à execução fiscal e julgada improcedente pelo tribunal a quo, veio a Recorrente alegar que nos termos do artigo 69.º n.º 1 da LOPTC o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos, tendo o seu termo inicial na data do comportamento considerado ilícito ou do último dia da gerência quando tal não for possível de determinar, afirmando que no caso concreto ocorreu no dia 5 de Julho de 2006, pelo que, inexistindo factos interruptivos ou suspensivos relevantes, o prazo de prescrição consumou-se em 5 de Julho de 2016.
Consideramos que os argumentos apresentados pela Recorrente não merecem acolhimento e que a sentença recorrida efetuou o correto enquadramento da questão da prescrição, improcedendo os argumentos invocados pela Recorrente.
Por concordância com o decidido limitamo-nos a transcrever de seguida a fundamentação vertida na sentença recorrida quanto à improcedência da alegada prescrição da dívida: “(…) Ora, no caso sub judice, o elemento sistemático da interpretação das leis, afasta, desde logo, a aplicação do regime da prescrição do D.L. n.º 155/92, de 28/07, por total incompatibilidade com o regime de prescrição do procedimento da responsabilidade financeira reintegratória, prevista no art.º 70.º da LOPTC, o qual determina um prazo de prescrição de dez anos daquele procedimento. Ora, não é compatível com a unidade do sistema jurídico que um prazo prescricional de um procedimento seja mais alargado do que o prazo de prescrição do reembolso do pagamento indevido que venha a resultar da decisão final desse procedimento, pois que, a ser assim, e sem prejuízo das causas interruptivas e suspensivas da prescrição, existiriam casos em que, não tendo decorrido ainda o prazo de prescrição do procedimento, já estaria prescrito o direito ao reembolso das quantias que da decisão final desse procedimento poderiam resultar, o que, manifestamente, não foi a vontade do legislador.
Por outro lado, não se afigura que seja aplicável o prazo de prescrição de dez anos previsto no art.º 70.º da LOPTC. Atenta a sua inserção sistemática no referido Diploma e como a própria epígrafe consagra, este preceito prevê o prazo prescricional do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória e por responsabilidades sancionatórias.
Ora, o procedimento compreende um conjunto de atos que visam a preparação da decisão final e, nos termos da LOPTC, a efetividade de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras – cfr. art.º 58.º, n.º 1 da LOPTC –, e o processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno – cfr. art.º 58.º, n.º 3 da LOPTC –, o qual segue a tramitação prevista nos artºs 89.º e ss. da LOPTC e culmina com a prolação de uma sentença ou acórdão, o qual constitui a decisão final.
Esta decisão final, no caso dos autos, é o Acórdão n.º 14/2018, proferido pela 3ª Secção do Tribunal de Contas nos termos do qual foi julgado o recurso extraordinário n.º 1/2018, interposto do Acórdão n.º 7/2018 do Tribunal de Contas, nos termos do qual a Oponente foi condenado, solidariamente com os demais demandados, na obrigação de reposição e que já transitou em julgado, proferida em 30 de outubro de 2018.
Assim, o que está em causa é a execução de um acórdão condenatório (à data já transitado em julgado), que conheceu do mérito da causa e pronunciou-se sobre a relação substancial em litígio e que, por força da lei, é efetivada mediante processo de execução fiscal.
No entanto, não deixamos de estar perante uma sentença já transitada em julgado, pelo que, afigura-se, assim, aplicável o disposto no art.º 311.º n.º 1 do Código Civil, o qual preceitua que o “direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”.
De acordo com esta norma, é manifestamente incompatível aplicar uma prescrição de curto prazo a direitos já reconhecidos ou declarados pelo Tribunal. // É que o prazo de prescrição de vinte anos, face ao disposto no art.º 309.º do Código Civil, atende, manifestamente, à segurança e à «vis» reforçada do meio de afirmação do direito, ao desaparecimento das finalidades que sustentavam a atribuição de um curto prazo prescricional, particularmente a de proteger os visados da inércia ao nível da reclamação do direito.
Ora, a partir da instauração da ação principal e da decisão final proferida, a Oponente ficou a saber que o Tribunal de Contas estava interessado em fazer valer o direito reconhecido no acórdão proferido, tendo materializado essa vontade, nomeadamente, com a emissão de guias para pagamento das quantias em dívida, antes de instaurado o processo de execução fiscal, conforme se retira da análise das certidões de dívida, onde se encontram identificados os prazos limite de pagamento. // A nova configuração do direito e a cristalização solene do débito e da prestação devida justificam o mais alargado prazo, como emerge, de forma insofismável, do direito constituído. É assim no caso em apreço.» (negrito da nossa autoria).
Ora, ao contrário do sustentado pela Recorrente, também não se visiona uma análise nitidamente controversa, um erro grosseiro ou uma decisão descabidamente ilógica ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E não assumindo a questão relevância jurídica ou social de importância fundamental à luz dos critérios acima enunciados, nem podendo este tipo de recurso ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 285º do CPPT, não pode a revista ser admitida.
3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.