Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com o Acórdão proferido nos presentes autos a 5 de fevereiro de 2025, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas recorrentes, revogou a sentença recorrida e anulou os atos de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas bem como os tributos autoliquidados, com todas as consequências legais, vem, nos termos do art.º 284.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, por alegada contradição com o decidido no Acórdão da 2.ª Secção do STA, datado de 28-02-2024, no Processo n.º 219/23.6BELRA, transitado em julgado, apresentando para tanto as seguintes conclusões:
i. A Fazenda Pública vem apresentar o pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos expressos do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, para impugnação do Acórdão proferido pelo STA, 2.ª Secção, datado de 05-02-2025, relativo ao Processo n.º 226/22.6BELRA, (Doc. 1, que aqui se junta) que foi notificado às partes em 10-02-2025, em virtude deste Acórdão se encontrar em contradição com a solução jurídica adotada no Acórdão proferido pelo STA, 2.ª Secção, de 28-02-2024, no Processo n.º 219/23.6BELRA, (Cfr. Doc. 2, que se junta), que foi confirmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 65/2025, de 23-01-2025, e que se encontra alinhada com a mais recente jurisprudência constitucional firmada também no Acórdão n.º 63/2025, de 23-01-2025, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantida em vigor pelo art.º 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, para o ano de 2019.
ii. O trânsito em julgado do Acórdão impugnado ocorreu em 21-02-2025, sendo a apresentação do presente pedido é tempestiva, nos termos do n.º 1 do art.º 284.º do CPPT.
iii. O cotejo entre ambos os referidos Acórdãos do STA permite verificar o seguinte:
iv. Citando o Acórdão recorrido «as Recorrentes questionam o decidido, por entenderem, no essencial, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que se refere quer à apreciação da natureza jurídica da CESE, quer no que concerne ao juízo de constitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto. Tendo sustentado que a CESE é um verdadeiro imposto, pois não comporta bilateralidade alguma. Reiteram, nesse contexto, que as normas apontadas relativas ao regime jurídico da CESE e os diplomas que a aprovaram ou alteraram são ilegais e inconstitucionais por violarem os princípios constitucionais referidos. As requerentes reclamam, por isso, uma nova leitura do entendimento veiculado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, com a consequente reponderação, tendo em conta as alterações entretanto introduzidas, da matéria em análise nos autos.»
v. Também no Acórdão do STA, no processo n.º 219/23.6BELRA, as respetivas Recorrentes suscitaram junto do Tribunal de recurso as mesmas questões aduzindo idêntico rol de argumentos.
vi. As entidades que ocupam a posição processual de recorrentes para o STA no Processo n.º 226/22.6BELRA e no Processo n.º 219/23.6BELRA são as mesmas (A... - Sociedade Unipessoal, Lda. e outras, na qualidade de sujeitos passivos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável), e em ambos os recursos formularam conclusões idênticas, nas quais pugnam pela anulação dos atos tributários de indeferimento das reclamações graciosas respeitantes aos atos de autoliquidação de CESE, relativas aos anos de 2019 e 2020, arguindo a inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelos artigos 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo art.º 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, para os anos de 2019 e 2020, respetivamente.
vii. O quadro normativo que foi apreciado em ambos os Acórdãos é o mesmo, não existiu qualquer flutuação normativa no âmbito da norma prevista no art.º 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e que teve a sua vigência prorrogada pelo art.º 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, para o ano de 2019, e pelo art.º 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, para o ano de 2020, não tendo havido alteração substancial na regulamentação jurídica respeitante ao disposto no art.º 2.º, alínea b) do regime da CESE, vigente em 2019 e 2020.
viii. Existe identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, em virtude de estarmos perante uma situação de facto substancialmente idêntica, isto é, as mesmas partes processuais chamaram o STA a pronunciar-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
ix. Todavia, sobre a mesma questão fundamental de direito, o STA perfilhou uma solução oposta.
x. No Acórdão de 05-02-2025, no processo n.º 226/22.6BELRA, o STA aderiu ao juízo de inconstitucionalidade relativo à norma prevista no art.º 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE formulado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 338/2024, de 23-04-2024, que julgou a referida norma inconstitucional e determinou a remessa ao STA para reforma da decisão, que havia sido proferida pelo STA no Acórdão de 05-07-2023, no âmbito do Processo n.º 765/22.9BEBRG, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade. A reforma da decisão ocorreu no Acórdão do STA, de 02-10-2024, cuja fundamentação foi convocada para sustentar a solução dada no Acórdão aqui impugnado, no sentido de decidir anular os atos de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas, bem como os tributos autoliquidados, com todas as consequências legais, nomeadamente o reembolso dos montantes pagos e o pagamento de juros indemnizatórios.
xi. Diferentemente, no Acórdão 28-02-2024, no processo n.º 219/23.6BELRA, o STA convocou a fundamentação jurídica adotada no Acórdão do STA, de 05-07-2023, no Processo n.º 765/22.9BELRS, da qual resultou um juízo de não inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, que escorou a decisão de negar provimento ao recurso e da qual resultou a manutenção na ordem jurídica dos atos de indeferimento das reclamações graciosas e dos atos de autoliquidação impugnados.
xii. Inconformadas com esse decaimento as Recorrentes (aqui Recorridas) no Processo n.º 219/23.6BELRA convocaram o Tribunal Constitucional mediante interposição do Recurso n.º 495/24, no qual foi proferido o Acórdão n.º 65/2025, de 23-01-2025, que decidiu, além do mais, não julgar inconstitucional a norma prevista no art.º 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, secundando a solução jurídica adotada no Acórdão do STA de 28-02-2024 (que está alinhada com a mais recente jurisprudência constitucional firmada nos Acórdão n.º 63/2025, n.º 65/2025 e n.º 68/2025, todos de 23-01-2025).
xiii. Assim, em 23-01-2025, o Tribunal Constitucional no Acórdão 65/2025, negou provimento ao recurso e consequentemente confirmação da decisão ínsita no Acórdão do STA de 28-02-2024.
xiv. A oposição da solução jurídica adotada no Acórdão impugnado e no Acórdão do STA de 28-02- 2024, decorre de decisões expressas e dos respetivos fundamentos, que aqui damos por reproduzidos.
xv. O presente pedido preenche todos os pressupostos processuais expressamente enunciados na alínea b) do n.º 1 do art.º 284.º do CPPT.
xvi. Em face da contradição supra enunciada, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito, porquanto o fundamento de que «houve, na sequência da alteração do regime jurídico da CESE e da prorrogação da sua vigência para 2019, uma alteração do posicionamento do Tribunal Constitucional que, pela relevância para o caso sob decisão, se impõe considerar» enunciado no Acórdão do STA de 05-02-2025, no âmbito dos presentes autos, sucumbiu à mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.º 63/2025, n.º 65/2025, n.º 68/2025, todos de 23-01-2025, que apreciaram os mesmos argumentos aduzidos pelas respetivas
Recorrentes, sendo que o Acórdão do TC n.º 65/2025 secundou o juízo de não inconstitucionalidade acolhido no Acórdão do STA, de 28-02-2024, no Processo n.º 219/23.6BELRA.
xvii. A decisão proferida no Acórdão recorrido acolheu uma solução jurídica discrepante daquela que foi adotada no Acórdão do STA no Processo n.º 219/23.6BELRA, ao arrepio da evolução jurisprudencial do Tribunal Constitucional vertida nas decisões de não provimento dos recursos de fiscalização concreta da norma prevista no art.º 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelos artigos 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo art.º 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, para os anos de 2019 e 2020, respetivamente.
xviii. Efetivamente, em face do aprofundamento jurídico lavrado pelo Tribunal Constitucional nomeadamente, no Acórdão n.º 65/2025, de 23-01-2025 (e no mesmo sentido veja-se também no Acórdão n.º 63/2025 sobre a apreciação do art.º 2.º, alínea b) do regime da CESE, vigente no ano de 2019), que convocado a apreciar as mesmas questões decidiu não dar provimento ao recurso, sendo que a decisão recorrida (vertida no Acórdão de 28-02-2024 no processo n.º 219/23.6BELRA) se tornou definitiva no que diz respeito à questão da inconstitucionalidade suscitada pelas aqui Recorridas, pelo que não se pode considerar que o Acórdão recorrido esteja de acordo com a jurisprudência consolidada do STA, porquanto o decidido no Acórdão recorrido não está alinhado com a mais recente jurisprudência constitucional existente à data da sua prolação.
xix. Por consequência, o Acórdão recorrido não pode ser reputado de jurisprudência consolidada do STA.
xx. Diante do exposto, o presente recurso deve ser admitido e decidido nos termos do art.º 284.º do CPPT, fazendo vingar o entendimento que fora acolhido no douto Acórdão do STA no âmbito do processo n.º 219/23.6BELRA, e confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, de modo a uniformizar a jurisprudência do STA no sentido de julgar não inconstitucional a norma prevista no art.º 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”.»
NESTES TERMOS, requer-se a V.as Ex.as que seja dado provimento ao Recurso, mediante anulação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro, decidindo a questão controvertida, nos termos do n.º 6 do art.º 284.º do CPPT, assim fazendo JUSTIÇA.
Mais se requer, a V.as Ex. as, que atendendo a que o valor do recurso ser superior a € 275.000,00, seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo em consideração o valor da ação e a natureza da questão em apreço e a boa conduta processual das partes.
2- Contra-alegaram as recorridas A... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., B..., LDA., C..., S.A., D..., LDA., E..., S.A., F..., LDA., G..., LDA., H..., S.A., H..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., I..., LDA., J..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., K..., LDA. e L..., UNIPESSOAL LDA., concluindo nos seguintes termos:
A. Não se encontram preenchidos os requisitos dos quais depende a procedência do presente recurso, desde logo porque todas as questões nos autos são de natureza jurídico-constitucional, matéria que compete ao TC, nos termos do artigo 221.º do CRP.
B. Assim sendo, não concordando com o Acórdão recorrido, deveria a Recorrente ter interposto recurso para o TC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que este Venerando STA recusou a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.
C. Ao invés de recorrer para o TC, como devia, a Recorrente decidiu aguardar pelo trânsito em julgado e depois requerer a uniformização da jurisprudência a este Venerando STA, numa matéria cuja competência está constitucionalmente atribuída a outro tribunal, pelo que, salvo melhor entendimento, a Recorrente está a efetuar uma utilização indevida do recurso previsto no artigo 284.º do CPPT.
D. Tal resulta também do próprio n.º 1 do artigo 284.º, pois esta norma tem por pressuposto que “exista contradição” entre dois Acórdãos deste Venerando Tribunal e, no presente caso, não existe uma “contradição” que requeira uniformização de jurisprudência, pois o STA apenas tem seguido a linha jurisprudencial do TC sobre a matéria em apreço.
E. Ora, a Recorrente deveria ter apresentado recurso para o TC, ao invés de aguardar pelo trânsito em julgado e tentar, dessa forma, subtrair a questão nos autos ao juízo daquele Tribunal, requerendo a este Venerando Tribunal que “uniformize jurisprudência” sobre matéria de natureza jurídico-constitucional.
F. Mas mesmo que assim não se entenda – o que apenas se equaciona, por mero dever de patrocínio, sem conceder –, será forçoso concluir que é aplicável ao caso a exceção prevista no n.º 3 do artigo 284.º do CPPT, pois o Acórdão recorrido mais não faz do que seguir a jurisprudência mais recente deste Venerando STA (que, por sua vez, resulta de juízos proferidos pelo TC nesta mesma matéria).
G. Com efeito, o Acórdão Recorrido segue a mais recente linha jurisprudencial consolidada deste Venerando STA, dos quais se destacam os Acórdãos de 05.02.2025 (processo n.º 339/20.9BEMDL); de 12.03.2025 (processo n.º 323/20.2BEMDL); de 05.02.2025 (processo n.º 226/22.6BELRA); de 02.10.2024 (processo n.º 91/23.6BEBJA); de 02.10.2024 (processo n.º 765/22.9BEBRG); de 04.12.2024 (processo n.º 538/23.1BEBRG) de 23.10.2024 (processo n.º 430/22.7BEBRG), todos eles posteriores ao Acórdão-fundamento invocado pela AT, que foi proferido em 28.02.2024.
H. Uma vez mais, não concordado a AT com a apreciação que o STA fez desta matéria, deveria ter recorrido para o TC.
I. Mas mesmo se assim também não se entenda – o que apenas se equaciona, por mero dever de patrocínio, sem conceder –, sempre será de concluir pela improcedência do presente recurso, pois o Acórdão Recorrido e o Acórdão fundamento versam sobre inconstitucionalidades de comandos normativos diferentes.
J. Com efeito, os presentes autos dizem respeito à CESE do ano de 2019, enquanto o Acórdão-fundamento (de 28.02.2024, proferido no âmbito do processo n.º 219/23.6BELRA), invocado pela AT, dizia respeito à CESE do ano de 2020, sendo que o TC tem sido perentório em afirmar de que não existe oposição entre juízos sobre a inconstitucionalidade proferidos quanto a regimes da CESE vigentes em anos diferentes.
K. Efetivamente, no seguimento do Acórdão do TC n.º 65/2025, referente à CESE de 2020 e mencionado por diversas vezes pela AT nas suas alegações de recurso, as aí Recorrentes – precisamente algumas das ora Recorridas – recorreram para o Plenário do TC, invocando a contradição entre esse Acórdão e os Acórdãos do TC n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024, relativos à CESE de 2019.
L. Ora, no despacho de não admissão do recurso para o plenário do TC, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que relativamente aos acórdãos que se debruçaram na análise da CESE em vigor em 2019 e os que analisaram a CESE de 2020, “estamos perante programas normativos de conteúdo legal-formal e material, bem como contexto normativo, distintos entre si.” (cfr. pág. 2 do despacho cuja junção acima se requereu, como documento n.º 1, porque superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, e do artigo 13.º do CPPT).
M. Assim, não admitindo o TC a existência de contradição entre acórdãos do TC que se tenham debruçado sobre regimes da CESE em vigor em diferentes anos, também não deverá este Venerando STA, no presente caso, aceitar a existência de contradição “sobre a mesma questão fundamental” entre dois acórdãos do STA que analisaram as questões de inconstitucionalidade suscitadas aos regimes da CESE vigentes em 2019 e 2020.
N. Razão pela qual não deverá, igualmente, o presente recurso ser admitido, sendo que uma interpretação da norma contida no artigo 284.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, segundo a qual é admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando estejam em causa apenas questões restritas de natureza jurídico-constitucional, é inconstitucional por violação do artigo 221.º do CRP e do 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC.
O. Não obstante, caso este doutro Tribunal julgue admissível o presente recurso, o que apenas se equaciona por dever de patrocínio, sempre se diga que não deverá o acórdão deste douto STA, proferido nos presentes autos, ser revogado e substituído por decisão que julgue pela não inconstitucionalidade do regime da CESE aplicável às ora Recorridas.
P. Está em causa nos presentes autos a conformação das normas do regime da CESE com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019 e à luz dos recentes Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024.
Q. As alterações introduzidas pela LOE 2019 condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
R. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, logo desde o primeiríssimo Acórdão sobre a CESE, n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, e de sustentabilidade do SEM, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.
S. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo Venerando TC, no seguinte conjunto de medidas:
(i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e
(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
T. Face ao exposto – e conforme salienta o TC – torna-se indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que os produtores de eletricidade com recurso a energia renovável tivessem deixado de contribuir para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção) – entendimento seguido pelo Venerando TC no Acórdão n.º 338/2024.
U. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entendem as Recorridas que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do Venerando TC.
V. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre as Recorridas é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/021, mas somente pelas conclusões enunciadas nos Acórdãos n.º 101/2023 e 338/2024.
W. Se conforme refere o TC no douto Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 está enquadrado numa nova lógica.
X. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as Recorridas, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade.
Y. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSS.
Z. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN.
AA. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o das Recorridas, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE.
BB. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como as Recorridas tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.
CC. Só esta ficção – sem aderência à realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.
DD. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entendem as Recorridas que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:
(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;
(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável às Recorridas; e
(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação das Recorridas num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo.
EE. Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição.
FF. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis às Recorridas, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.
GG. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.
HH. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024.
II. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o Princípio da Igualdade.
JJ. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
KK. A norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo n.º 1 do artigo 313.º da LOE 2019, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, será inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
LL. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.
MM. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
NN. Ou seja, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
OO. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
PP. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
QQ. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.
RR. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
SS. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
TT. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes Conselheiros deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, não deve o recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido, por se encontrar observada a exceção prevista no n.º 3 do artigo 284.º do CPPT.
Caso assim não se entenda, deverá o recurso interposto pela Recorrente AT ser julgado totalmente improcedente, requerendo-se a este Venerando Tribunal que confirme a decisão recorrida, determinando a consequente anulação dos atos tributários ora sindicados com base em:
• inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do Princípio da Tributação pelo Lucro Real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
• a inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 2.º, alínea b) do Regime de CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo n.º 1 do artigo 313.º da LOE 2019, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP.
• a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
• inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
• inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
• a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso com a seguinte fundamentação específica:
«(…) Antes de mais, importa referir que subjacente ao presente recurso está a tramitação ocorrida no Proc. nº 765/22.9BEBRG que correu termos neste Alto Tribunal, o qual versou sobre a mesma questão no âmbito do mesmo enquadramento legal.
Em tal processo foi prolatado douto Acórdão datado de 05.07.2023 o qual negou provimento ao recurso interposto, assim mantendo a Decisão Judicial recorrida e as correspondentes liquidações de CESE. (Tal Decisão iria ser posteriormente acolhida em sede do Acórdão indicado como fundamento nos presentes autos).
Acontece que, em 23.04.2024, o Tribunal Constitucional veio pronunciar-se, na sequência de recurso interposto pelas aí recorrentes, no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores.
Na sequência de tal Acórdão do Tribunal Constitucional, procedeu-se à reformulação do citado Acórdão datado de 05.07.2023, tendo sido prolatado douto Acórdão de 02.10.2024 no qual, perfilhando-se tal entendimento do Tribunal Constitucional, foi dada procedência ao recurso e declara a ilegalidade dos atos tributários em causa. (Tal Decisão iria ser posteriormente acolhida em sede do Acórdão indicado como recorrido nos presentes autos).
De realçar que aquando da prolação do Acórdão indicado como fundamento, não havia ainda sido proferida a mencionada Decisão do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade da citada norma ínsita no art. 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE, sendo que o Acórdão recorrido nos presentes autos lhe é posterior.
Assim, a nosso ver e salvo melhor, estaremos aqui perante uma equação convergente no sentido do juízo de (in)constitucionalidade do Tribunal Constitucional.
Neste conspecto, acolhemos a posição sufragada pelas Recorridas em sede de contra-alegações quando referem que a Recorrente, não concordando com o Acórdão recorrido, deveria ter interposto recurso para o TC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que este Venerando STA recusou a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que está aqui em causa matéria da competência do Tribunal Constitucional, a qual haveria de ter sido equacionada pela ora Recorrente antes de decorrido o prazo relativo ao trânsito da Decisão ora impugnada.
Ou seja, a nosso ver, não concordando a Fazenda Pública com a apreciação que o STA fez desta matéria, deveria ter recorrido para o Tribunal Constitucional enquanto instância própria para arguir a inconstitucionalidade de normativo legal convocado.
Por outro lado, afigura-se-nos que o Acórdão ora impugnando vai no sentido que tem sido perfilhado por este Supremo Tribunal (que, por sua vez, resulta de juízos proferidos pelo TC nesta mesma matéria de que são exemplos os recentíssimos os Acórdãos do TC de 30.04.2025 – Proc. nº 331/25 e de 13.05.2025 – Proc. nº 380/25).
Ou seja, a nosso ver e salvo melhor, será aplicável in casu a exceção consignada no nº 3 do art. 284º do CPPT.
Com efeito, como bem referem as Recorridas em sede de contra-alegações, o Acórdão recorrido segue a mais recente linha jurisprudencial consolidada deste Venerando STA, dos quais se destacam os Acórdãos de 05.02.2025 (processo n.º 339/20.9BEMDL); de 12.03.2025 (processo n.º 323/20.2BEMDL); de 05.02.2025 (processo n.º 226/22.6BELRA); de 02.10.2024 (processo n.º 91/23.6BEBJA); de 02.10.2024 (processo n.º 765/22.9BEBRG); de 04.12.2024 (processo n.º 538/23.1BEBRG) de 23.10.2024 (processo n.º 430/22.7BEBRG), todos eles posteriores ao Acórdão fundamento invocado pela AT, que foi proferido em 28.02.2024.
Pelo exposto, e ressalvando sempre mais esclarecida posição, pronunciamo-nos no sentido do não conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por falta de verificação dos pertinentes pressupostos legais.».
4- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Questões a decidir
Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.
6- Matéria de facto
6. 1 É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido (de 5 de fevereiro último, nos presentes autos):
“1.1. Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da
causa:
A) As Impugnantes são sociedades detentoras de centros electroprodutores que produzem eletricidade através de fontes de energia renovável – por acordo (cf. artigo 32.º da petição inicial (PI) e artigo 2.º da contestação);
B) As Impugnantes estiveram isentas da CESE até 31/12/2018 - por acordo (cf. artigo 34.º da petição inicial (PI) e artigo 2.º da contestação);
C) No ano de 2019 as Impugnantes foram abrangidas por regimes de remuneração garantida – por acordo (cf. artigo 33.º da petição inicial (PI) e artigo 3.º da contestação);
D) Em 29/10/2019 foi efetuado pelas Impugnantes o pagamento das autoliquidações da CESE, relativas ao ano de 2019, no montante total de €3.096.610,31 – cf. declarações modelo 27 e comprovativos do pagamento a fls. 755-793 e 797-822 do SITAF;
E) Em 20/10/2021 foram registadas nos Serviços de Finanças da Impugnada as reclamações graciosas apresentadas pelas Impugnantes – cf. comprovativos e reclamações, cujo teor e dá por integralmente reproduzido, a fls. 346-430 e 432-478 do SITAF;
F) As reclamações graciosas referidas na alínea anterior foram analisadas pela Divisão de Justiça Tributária da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC) que propôs o seu indeferimento, decisões que foram proferidas, após audição prévia, pelo Chefe de Divisão da UGC, em:
Data do indeferimento Reclamante
22/11/2021 E
22/11/2021 H
22/11/2021 K
22/11/2021 L
25/11/2021 B
06/12/2021 D
16/12/2021 C
16/12/2021 F
16/12/2021 G
16/12/2021 H
16/12/2021 I
16/12/2021 J... 1
7/12/2021 A
(cf. informações e despachos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constantes do PAT apenso aos autos a fls. 960-964, 1023-1033, 1120-1131, 1237-1249, 1307-1318, 1362-1373, 14231434, 1482-1505, 1608-1610, 1670-1672, 1758-1769, 1841-1852 e 1952-1964 do SITAF);
G) Foi dado conhecimento ao Advogado das Impugnantes das decisões de indeferimento das reclamações graciosas, através dos ofícios enviados pela Divisão de Justiça Tributária da UGC por correio registado - cf. ofícios, registos CTT e comprovativos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constantes do PAT apenso aos autos a fls. 965-967, 1034-1038, 1138-1142, 1250-1252, 1319-1321, 1441-1443, 1508-1510, 1610-1612, 1673-1675, 1778-1790, 1853-1855 e 19651967 do SITAF.
6. 2 Por sua vez, o Acórdão fundamento – Acórdão do STA de 28 de fevereiro de 2024, proc. n.º219/23.6BELRA -, assentou no seguinte probatório fixado:
Dos elementos constantes dos autos, resulta provada a seguinte factualidade, com relevância para a apreciação da presente ação:
1) As aqui Impugnantes são sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável e integram o setor energético nacional (cf. facto não controvertido: artigo 32.º da petição inicial e artigo 2.º da contestação);
2) No passado ano de 2019, as Impugnantes beneficiaram de um regime de remuneração garantida, tecnicamente conhecido por “feed-in tariff” (cf. facto não controvertido: artigo 33.º da petição inicial e artigo 3.º da contestação);
3) Em 16 de outubro de 2020, as Impugnantes autoliquidaram a CESE relativa ao ano de 2020, no montante total agregado de € 2.368.319,58, conforme detalhado na tabela infra (cf. respetivas declarações Modelo 27 juntas à petição inicial como documento n.º 1 sob a referência ...54 do suporte eletrónico do processo e ainda juntas a cada uma das petições de reclamação graciosa apresentadas juntas ao PAT sob as referências ...24, ...34, ...35, ...37, ...38 e ...39):
EntidadeValor Autoliquidado
A. .., Lda€ 982.308,75
M. .., S.A. € 54.612,94
E. .., S.A€ 324.643,51
F. .., Lda. € 339.807,38
H. .., S.A. € 311.297,91
I. .., Lda.€ 355.649,09
Total € 2.368.319,58
4) Por requerimentos de 17 de outubro de 2022, deduziram as aqui Impugnantes reclamação graciosa dos atos tributários de liquidação da CESE, melhor identificados no ponto precedente deste Probatório, requerendo a sua anulação e alegando, para o efeito, após qualificarem aquele tributo como contribuição especial, a sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, do princípio da segurança jurídica, do princípio da proporcionalidade, do princípio da não-consignação e do princípio da igualdade (cf. visadas petições de reclamação juntas à petição inicial como documento n.º 3 sob a referência ...54 do suporte eletrónico do processo e ainda juntas aos respetivos procedimentos de reclamação graciosa juntos ao PAT, por seu turno, junto ao suporte eletrónico do processo sob as referências ...24, ...34, ...35, ...37, ...38 e ...39);
5) Em 26 e 27 de outubro de 2020, as Impugnantes procederam ao pagamento da totalidade dos valores autoliquidados e melhor identificados no ponto 3) deste Probatório (cf. documentos únicos de cobrança e notas de lançamento/comprovativo de pagamentos ao estado juntos à petição inicial como documentos n.ºs 1 e 2 sob a referência ...54 do suporte eletrónico do processo);
6) As reclamações graciosas melhor identificadas no ponto 4) deste Probatório, e autuadas sobre os n.ºs ...04, ...01, ...31, ...19, ...80 e ...79, foram indeferidas, por despachos de 21 e 22 de novembro de 2022 e de 14 e 27 de dezembro de 2022, com fundamento, em síntese, no facto de, como regra geral, à Administração Tributária se encontrar vedada a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais (cf. despachos juntos à petição inicial como documento n.º 5 sob a referência ...54 do suporte eletrónico do processo e ainda juntos aos respetivos procedimentos de reclamação graciosa juntos ao PAT, por seu turno, junto ao suporte eletrónico do processo sob as referências ...24, ...34, ...35, ...37, ...38 e ...39);
7) Nos mesmos dias 21 e 22 de novembro de 2022 e 14 e 27 de dezembro de 2022, foram emitidos os ofícios, enviados por carta registada e dirigidos ao mandatário das aqui Impugnantes, tendentes à notificação dos despachos de indeferimento melhor identificados no ponto precedente deste Probatório (cf. ofícios n.ºs ...22, ...22, ...22, ...22, ...22 e ...22 juntos à petição inicial como documento n.º 5 sob a referência ...54 do suporte eletrónico do processo e ainda juntos aos procedimentos de reclamação graciosa juntos ao PAT, por seu turno, junto ao suporte eletrónico do processo sob as referências ...24, ...34, ...35, ...37, ...38 e ...39);
8) Em 27 de fevereiro de 2023, foi remetida a este Tribunal, por via eletrónica, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. formulário preenchido através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...65 e petição inicial junta ao mesmo suporte sob a referência ...61). »
7- Apreciando
7. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso
Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
A admissibilidade do presente recurso, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 284.º do CPPT depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento - no caso, dois Acórdãos do STA -, sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
Vejamos.
Não obstante o acórdão recorrido e o Acórdão fundamento terem decidido a mesma questão fundamental de direito – a da natureza jurídica da Contribuição Extraordinária para o Sector Energético (CESE) e inconstitucionalidade da(s) norma(s) ao abrigo da qual (ais) foi (auto)liquidada –, não há, como bem contra-alegado e defendido pelo Ministério Público junto deste STA no seu parecer, que conhecer do mérito do presente recurso para uniformizar jurisprudência, não obstante serem os mesmos os sujeitos passivos num e noutro caso e estarem em causa tributos da mesma natureza, embora relativos a anos diversos (2019, no acórdão recorrido – cf. alínea D) do probatório; 2000, no acórdão fundamento – cf. o n.º 3 do respectivo probatório).
A razão pela qual assim se entende é fundamentalmente esta: porque a função de uniformização de jurisprudência apenas se pode ter por legalmente atribuída ao Tribunal a quem caiba a última palavra sobre a matéria, o que não sucede com o STA relativamente às questões de inconstitucionalidade ex vi, desde logo e decisivamente, em razão da Lei Fundamental.
É que, como se sabe, embora a fiscalização difusa da constitucionalidade esteja atribuída a todos os tribunais (artigo 204.º da Constituição), e o Supremo Tribunal Administrativo seja o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, é a própria Constituição que excepciona da competência do STA a competência própria do Tribunal Constitucional (cfr. o n.º 1 do artigo 202.º da Constituição), cabendo a este especificamente a função de Tribunal de recurso nas questões de inconstitucionalidade (cfr. o artigo 280.º da Constituição).
Ora, no presente recurso para uniformização de jurisprudência, estão em confronto dois Acórdãos deste STA chamados a decidir a questão da conformidade constitucional da CESE, contraditórios entre si na resposta que dão à questão decidenda mas fundamentando-se ambos, direta ou indiretamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, para os quais remetem e cujo juízo acatam: o Acórdão do TC n.º 338/2024, de 23 de abril de 2024, no caso do acórdão recorrido; o Acórdão do STA de 5 de julho de 2023, proc. n.º 765/22.9BEBRG, também ele remissivo para a jurisprudência deste STA e esta para a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que procurou interpretar, no acórdão fundamento.
Ora, o juiz último das questões de inconstitucionalidade é, como se disse já, e por imposição da Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional, e não o Supremo Tribunal Administrativo, daí que a recorrente, perante o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo STA no acórdão recorrido, pretendendo que esse juízo de inconstitucionalidade fosse escrutinado, devia ter interposto o correspondente recurso para o Tribunal Constitucional e não, como fez, aguardar pelo trânsito em julgado do Acórdão e interpor recurso para uniformização de jurisprudência, pois que é aquele, e não este, o meio próprio para sindicar o juízo de inconstitucionalidade do STA.
O recurso para o Tribunal Constitucional é que permitirá, aliás, que este Tribunal uniformize a sua jurisprudência sobre a questão, até ver contraditória, pois também a Lei Fundamental lhe reserva a competência (exclusiva) para a uniformização da sua jurisprudência ao estabelecer que A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma (artigo 244.º n.º 3 da Constituição).
Observe-se, aliás, que a uniformização de jurisprudência do STA em matérias cuja competência derradeira cabe ao Tribunal Constitucional sempre teria de ceder perante Acórdão deste que ordenasse a reformulação do Acórdão uniformizador.
Poder-se-ia até, equacionar que é precisamente isso que a recorrente pretende com o presente recurso caso a decisão que conhecesse do mérito fosse desfavorável à sua pretensão. Sucede, porém, que há um obstáculo intransponível a que assim possa ser, assente no facto – bem salientado pelas recorridas e pelo Ministério Público junto deste STA –, de que a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA sobre a questão da inconstitucionalidade da CESE de 2019 se consolidou em sentido consonante com o do acórdão recorrido, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade, o que, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT determina a não admissão do recurso.
Que assim é resulta à evidência não apenas dos sete Acórdãos deste STA citados pelo Ministério Público no seu parecer, mas ainda de múltiplos outros proferidos em data posterior ao Acórdão invocado como fundamento e filiando-se, também eles, na jurisprudência constitucional (cfr., a título ilustrativo, os Acórdãos: de 12 de fevereiro de 2025, proc. n.º 345/21.6BEVIS; de 9 de julho de 2025, processos n.ºs 127/23.0BEAVR e 420/22.7BEBRG; de 7 de maio de 2025, proc. n.º 1826/20.4BELRS; de 9 de abril de 2025, proc. n.º 314/22.9BEMD; de 12 de março de 2025, processo n.º 323/20.2BEMDL, etc )
Assim, em conformidade com as recorridas e com o Ministério Público junto deste STA, conclui-se que não há que conhecer do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
CONCLUINDO:
1. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284.º do CPPT não tem como propósito uniformizar jurisprudência relativamente a questões de inconstitucionalidade, ainda que conexas com tributos, porque a função de uniformização de jurisprudência apenas se pode ter por legalmente atribuída ao Tribunal a quem caiba a última palavra sobre a matéria, o que não sucede com o STA relativamente às questões de inconstitucionalidade ex vi, desde logo e decisivamente, em razão da Lei Fundamental.
2. O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 284.º n.º 3 do CPPT).
Pelo que não haverá que conhecer do mérito do recurso.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atento a que não chegou a ser apreciado o mérito do recurso e o comportamento processual das partes não obsta à referida dispensa.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.