ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
A e marido B, residentes na Quinta da ....., lugar da Moita, C, Município de ........ instauraram em 12-3-2001 a presente acção declarativa com processo ordinário contra C, pedindo que:
se declare nula e de nenhum efeito a doação efectuada através da escritura pública de 86/08/29 por D à R. de parte do prédio denominado Quinta da ...., sito naC, Município de .... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 39818, a fls 197 do Livro B-101 e actualmente descrito, em virtude da doação, na Conservatória do Registo Predial ..... sob as fichas 159 e 985 da C;
inutilizada a descrição predial n° 00159/241186 (C) da Conservatória do Registo Predial de .......;
e se ordene, ao abrigo do art° 8°/1 do Cód. Registo Predial, o cancelamento do registo relativo à inscrição G1, Ap.25/241186 do prédio descrito sob a ficha n° 00159/241186, relativa à aquisição pela R., por doação da falecida D, e de todas as inscrições posteriores ao registo da referida aquisição.
Para tanto, e em síntese, alegam que a referida doação implicou a desanexação do prédio doado e a abertura de uma descrição predial autónoma, nos termos dos arts 79° e ss do Cód. Reg. Predial, tendo determinado assim o fraccionamento fundiário do prédio descrito sob o n° 39 818 a fls 197 do Livro B 101 do Concelho de .......
Uma vez que o referido fraccionamento fundiário não foi precedido de licenciamento municipal ou de qualquer operação de loteamento ou destaque e da escritura pública não consta a menção da data de qualquer alvará de loteamento, nem tão pouco que este documento tenha sido exibido perante o ajudante de notário que lavrou o referido instrumento notarial, a doação seria nula por consubstanciar um loteamento realizado com violação do DL 400/84 de 31/12.
Contestou a Ré, alegando que através da escritura outorgada em 29/08/86 a doadora lhe doou um prédio distinto e autónomo, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 151 da C, composto de casa térrea com nove divisões para habitação, três dependências e pátio, a confrontar do norte e poente com caminho e do sul e nascente com a própria doadora. Tal prédio estava à data da doação descrito na CRP de Torres Vedras sob parte do n° 39 818. Após a doação e por efeito do registo da nova aquisição, passou a estar descrito em ficha com o n° 159-C.
Continua, alegando que não é verdade que o negócio jurídico titulado pela escritura da doação tenha implicado a desanexação do prédio doado, não tendo determinado qualquer fraccionamento fundiário do mesmo.
O fraccionamento fundiário deu-se na altura da construção da parte urbana sobre o prédio rústico, o que aconteceu, pelo menos, há mais de 63 anos.
A Quinta .... era um prédio misto e desde que foi inscrito na matriz que dele fazem parte prédios distintos: um rústico e dois urbanos. Pelo menos desde 22 de Dezembro de 1938 que a Quinta .... já tinha perfeitamente autonomizados dois prédios urbanos, referidos nesta descrição predial, os arts 151 e 152, para além do prédio rústico.
Mais alega que só a partir da entrada em vigor do DL n° 289/73 de 6 de Junho é que passaram a ser feridos de nulidade todos e quaisquer fraccionamentos de prédios sem que a câmara municipal emita o respectivo alvará. À data em que a construção do prédio inscrito na matriz sob o art° 151 foi efectuada, muito antes da publicação do Decreto-Lei 289/73, o fraccionamento deste do prédio rústico não consubstanciou uma verdadeira e própria operação de loteamento de realização vinculadamente condicionada, mas antes um simples acto material de destaque.
Conclui, pugnando pela improcedência do pedido.
No saneador-sentença de fl. 120 e seg. o Sr. Juiz julgou a acção improcedente.
Apelaram os AA., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 177 e seg. confirmado a sentença.
Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
1 °. A doação sub judice, titulada pela escritura pública de 1986.08.29, determinou o fraccionamento do prédio então descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n ° 39818, a fls. 197 do Livro B-101, tendo dado origem a dois prédios autónomos e à consequente abertura de duas novas descrições prediais.
2°. O imóvel doado está actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial do ........ sob a ficha n.° 001 59/241186 e o novo prédio, sob a ficha n.° 00985/920401, ambas da C.
3°. A "construção de parte urbana sobre o prédio rústico" não determinou o fraccionamento fundiário do prédio n°. 39818, o qual só ocorreu com a escritura de doação, de 86.08.29 que incluiu também o pátio.
4°. O fraccionamento fundiário pode resultar de uma divisão jurídica, maxime de um negócio jurídico, quando o objecto do negócio ou o seu efeito seja a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios.
5°. A doação sub judice titulada pela escritura, de 1986.08.29, determinou o fraccionamento jurídico do prédio descrito sob o n°. 39818 a fl. 147 do Livro B-101, dando lugar a dois prédios de diferentes titulares, com composição, áreas e confrontações totalmente distintas das existentes no momento anterior à doação, pelo que se aplicam in casu os artº 57°/1 e 60° do DL 400/84, de 31 de Dezembro.
6°. O fraccionamento fundiário operado pela doação sub judice não foi precedido do licenciamento municipal de qualquer operação de loteamento ou de destaque (v. artº 1 ° e 2° do DL 400/84, de 31 de Dezembro, então em vigor), não constando da escritura de 1086.08.29, a menção da data de qualquer alvará de loteamento e, além disso, não existe, nem foi exibido qualquer dos documentos referidos no art. 57° do citado diploma legal.
7°. O negócio jurídico titulado pela escritura de 1986.08.29 é assim nulo, ex vi do disposto nos artº 1 °, 3°, 21 ° e segs., 42°, 43°, 47° e segs., 57° e 60° do DL 400/84, de 31 de Dezembro (cfr. arts. 53° e 56° do DL 448/91, de 29 de Novembro e art. 49° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do DL 177/2001, de 4 de Junho).
8°. O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado os artº 1°, 3°, 21° e segs. , 42°, 43°, 47° e segs. 57° e 60° do DL 400/84, de 31 de Dezembro e o art. 9°/2 do Cód. Civil.
ALEGOU a R. :
1 - Nos termos do art° 1° do Decreto-Lei 289/73 de 6 de Junho, do art° 1° do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro e art° 3° do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Dezembro, existe loteamento quando se verifica a divisão em lotes de um ou vários prédios, lotes esses destinados imediata e subsequentemente à construção;
2 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 289/73 de 6 Junho, vigorava o Decreto-Lei 46 673 de 29 de Novembro de 1965 que, nesta matéria, prescrevia que a venda ou anúncio de venda ou promoção de venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidos em loteamentos, só se poderiam efectuar após obtenção de licença e de se terem observado os condicionalismos previstos nesse diploma;
3 - No entanto, a violação destas regras não implicava a nulidade de respectivo contrato;
4 - Com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1987 ficou definitivamente esclarecido que, no domínio de vigência do Decreto-Lei 46 673 de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento, não determinava a nulidade dos contratos;
5 - Só após a entrada em vigor do Decreto-Lei 289/87 de 6 de Junho é que passam a ser feridos de nulidade todo e qualquer fraccionamento de prédio sem que a Câmara Municipal emita o respectivo alvará;
6 - Portanto, só a partir da entrada em vigor deste diploma é que passaram a ser nulos os negócios jurídicos relativos a lotes de terreno divididos sem prévia autorização camarária;
7 - A doação não determinou qualquer fraccionamento fundiário do prédio descrito sob o n.° 39 818, fls. 197 do Livro B-101, razão porque na escritura pública não consta a menção de alvará de loteamento;
8 - De facto, à data da escritura de doação, o prédio já existia como prédio distinto, desde muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 289/73 de 6 de Junho;
9 - Através de escritura de doação, foi doado à Ré um prédio distinto e autónomo, o prédio inscrito na matriz sob o art° 151 da C;
10 - Por efeito do registo da aquisição por parte da recorrida, foi aberta uma nova descrição em resultado da desanexação, que corresponde à ficha n.° 159 de C;
11 - Esta nova descrição não se confunde com o fraccionamento fundiário referido pelos recorrentes;
12 - A parcela de terreno onde foi efectuada uma construção adquire autonomia material e jurídica aquando da construção, sendo esta que opera a divisão do prédio, passando a parcela e respectiva edificação a constituir uma nova unidade predial distinta daquele donde se destacou;
13 - A divisão ou fraccionamento de prédio rústico decorrente de construções concluídas antes da entrada em vigor do citado diploma processa-se de forma independente e é pedida pelo proprietário inscrito;
14 - O acto material de incorporação no solo de edificio construído até à entrada em vigor do Decreto-Lei 289/73 de 6 de Junho, operava, por si só, a divisão do prédio rústico onde se erigia a construção, provocando a separação como prédio autónomo, do terreno adjacente que então lhe tenha ficado a servir de logradouro;
15 - Constituem prova legal desse destaque, nomeadamente, a existência de inscrição matricial anterior ou documento emitido pela Câmara Municipal que ateste que a construção foi efectivamente concluída antes da entrada em vigor da citado diploma, facto que resultou provado e que é mencionado na sentença no n.° 9 dos factos dados como provados;
16 - A escritura de doação não está, portanto, ferida de nulidade.
II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:
1° D faleceu em 25 de Outubro de 2000.
2° Através da inscrição n° 46 020, apresentação 4 de 16 de Maio de 1949, foi registada a transmissão a favor da mãe da A., D, por partilha da herança de E ou E, do prédio misto denominado Quinta da ..., sito na C, município do ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 39 818, a folhas 197 do Livro B-101.
3° Por escritura pública outorgada em 29/08/86, lavrada no Cartório Notarial de ....., D declarou doar à Ré que declarou aceitar tal doação, um prédio urbano, composto de casa térrea com nove divisões, para habitação, três dependências e pátio, a confinar do Norte com caminho, bem como do Poente, e do Sul e Nascente com a doadora, inscrito na matriz urbana da C no art° 151, com o rendimento colectável de 1 245$00 e o valor matricial de 24 900$00.
4° Da escritura pública não consta a menção da data de qualquer alvará de loteamento, nem que este documento tenha sido exibido perante o ajudante de notário que lavrou o referido instrumento notarial.
5° O prédio doado encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob parte do n° 39 818, a fls 197 do Livro B-101.
6° Após a doação passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob a ficha n° 00159/241186, da C, nos termos seguintes: "Prédio Urbano- Quinta ....- Casa Térrea para habitação, 3 dependências e pátio- Norte e Poente: Caminho; Sul e Nascente: D- RC: 1 245$00-Artigo 151. Desanexado do n° 39 818, a fls 197 do Livro B-101.
7° A parte não doada do prédio está actualmente descrita na Conservatória do Registo Predial do ...... sob a ficha n° 00985/920401, da freguesia da C, com a seguinte descrição: "Misto- Quinta ....- Terra de semeadura, olival, casas de habitação, casa de lenha. -Norte e Poente- Caminhos públicos; Sul e Nascente- Virgílio Torres- V.V. 280$00-Artigos 151 e 67 (antigo)- Desanexado o n° 159.
8° A A. é filha de D.
9° O prédio urbano objecto da doação foi construído e inscrito na matriz sob o artigo 151 da C anteriormente a 7 de Agosto de 1951.
III