Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, notificado do teor do despacho da Senhora Secretária de Estado da Ciência de 10/10/2011, exarado na informação n° 2011/350/DSJC de 16/09/2011, considerando que a contribuição efectuada por contrapartida da concessão de licença de produção de energia e de autorização de ligação à rede para comercialização de energia produzida, não se enquadra no conceito de despesa elegível, para efeitos da obtenção de crédito fiscal, por falta da verificação dos pressupostos constantes no art. 3° da Lei 40/2005 de 03/08, vem, nos termos dos artigos 10° n° 2, 46° e 66° e seguintes do CPTA, propor contra o Ministério da Educação e Ciência, acção administrativa especial.
Como causa de pedir, alega a autora que reúne os pressupostos que qualificam a contribuição para apoio à inovação efectuada a favor do FAI, no exercício de 2008, como despesa dedutível para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investimento e desenvolvimento (I&D) empresarial, SIFIDE, tendo em consideração o exposto no na al. f) do n° l do art. 3° da Lei n° 40/2005, de 3/8, que regula o referido SIFIDE.
1.2. Alega, em síntese:
- Com vista a incrementar o investimento e a participação do sector empresarial no esforço global de investigação e desenvolvimento, o Orçamento de Estado para 1997 (aprovado pela Lei n° 52-C/1996, de 27 de Dezembro) autorizou o Governo a introduzir um crédito fiscal para as empresas que investissem em investigação e desenvolvimento (I&D);
- Na sequência da autorização legislativa referida, o Governo aprovou o Decreto-Lei n° 292/97, de 27 de Outubro, com vista a concretizar as medidas enunciadas;
- Entre o mais, o diploma referido previu que em referência deveria ser justificada por uma declaração, a requerer pelas entidades interessadas, comprovativa de que as actividades exercidas ou a exercer corresponderiam efectivamente a acções da I&D;
- Nos termos então aprovados, essa declaração deveria ser emitida por uma entidade nomeada pelo, então, Ministério da Ciência e da Tecnologia (cfr. artigo 4°, n° 2, do Decreto-Lei n° 292/97, de 27 de Outubro);
- Em suma, está em causa um sistema de incentivos fiscais destinado às entidades que invistam parte dos seus rendimentos em acções de I&D, cabendo a uma entidade criada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como que certificar que investimentos foram efectuados e se o foram em I&D;
- A entidade em causa foi designada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho n° 23627/2006, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, Série II, n° 223, de 20 de Novembro;
- Certo é que a A……………. contribuiu em € 4.183.349,00 para um fundo público destinado a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, nos termos do artigo 3°, n° 1, alínea f), da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, e que a Comissão Certificadora, invalidamente, considerou inelegível;
- Ora, a decisão final acerca da atribuição do benefício fiscal em causa não pertence à Comissão Certificadora, mas à administração fiscal;
- À Comissão Certificadora apenas é atribuída competência, nos termos do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, para aferir, tecnicamente, se determinada actividade é de I&D e qual o montante que foi investido no ano em causa e nos anos anteriores;
- Ao tecer considerações acerca do enquadramento da contribuição efectuada pela A……………. e da sua qualificação como taxa, e ao decidir com base nessas considerações, a Comissão Certificadora excedeu as competências que legalmente lhe foram atribuídas;
- A contribuição efectuada pela A…………….. para o FAI não consubstancia uma taxa, sendo em qualquer caso investimento elegível, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3°, n° 1, alínea f), da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto;
1.3. Por despacho de 17/4/2013, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, declarou a incompetência material daquele tribunal por entender estar em causa uma questão fiscal.
Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a Mma. Juíza a quem foram distribuídos, igualmente declarou, por despacho de 21/10/2013, este Tribunal materialmente incompetente, por considerar "que não há qualquer matéria de âmbito tributário que caiba dirimir e que implique a interpretação e aplicação de normas tributárias".
1.4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste último Tribunal "vem, nos presentes autos, em que foram proferidas doutas sentenças pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Tributário de Lisboa, ambas transitadas em julgado, considerando-se incompetentes em razão da matéria, requerer, nos termos dos artigos 111°, n° 2 do CPC e 29° do ETAF, a resolução deste conflito negativo de competência".
1.5. Com dispensa de Vistos, mas com prévia distribuição de projecto de acórdão e de cópia das principais peças do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
FUNDAMENTOS
2. A questão a decidir no presente conflito, reconduzindo-se à de saber a qual dos referidos tribunais cabe a competência material para julgar a presente acção administrativa especial, passa por apreciar se deve qualificar-se como questão fiscal a que emerge do acto da Secretária de Estado da Ciência, de 10 de Outubro de 2011, que confirmou a Informação n° 2011/350/DSJC de 16/09/2011.
Estamos, com efeito, perante um conflito negativo entre Tribunais da mesma jurisdição – o Tribunal Administrativo de Círculo e o Tribunal Tributário, ambos da comarca de Lisboa – impondo-se, pois, que se identifique qual desses Tribunais é competente para julgar a acção
2.1. Comecemos por alinhar o quadro normativo em que essa questão se insere.
2.1.1. A Lei nº 52-C/96, de 27/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 1997, autorizou o Governo a introduzir um crédito fiscal para investimento em I&D, de que poderão vir a beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que se traduzirá numa dedução à colecta daquele imposto.
O art. 50° da referida Lei dispôs:
Artigo 50° - Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico
«1- Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido:
a) As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem:
Taxa de base: 8% das despesas realizadas em 1997;
Taxa incremental: 30% do acréscimo das despesas em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite máximo, em 1997, de 50 000 000$00;
b) As despesas que por insuficiência da colecta não se possam deduzir no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao terceiro exercício imediato.
2- Para efeitos do número anterior, a definição do conceito de investigação e desenvolvimento, a enumeração das despesas dedutíveis e outros aspectos de funcionamento do sistema de incentivos fiscais serão estabelecidos por decreto-lei.»
2.1.2. Na sequência do assim legislado, o DL nº 297/97, de 22/10, como consta do respectivo preâmbulo, veio “definir as categorias de despesas consideradas de I&D, estabelecendo-se ainda um adequado sistema de controlo e de avaliação de resultados”.
A Lei n° 40/2005, de 3/8, veio criar o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D).
No seu art. 2° definem-se os conceitos de "Despesas de Investigação" e "Despesas de Desenvolvimento", o art. 3°, por sua vez, estabelece as categorias de "despesas elegíveis", os arts. 4° e 5° definem o âmbito e as condições da dedução em IRC e o art. 6° impõe às entidades candidatas que a dedução fiscal terá que ser justificada por declaração comprovativa emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Dispõe-se, na verdade, neste art. 6º o seguinte:
Artigo 6° - Obrigações acessórias
«1- A dedução a que se refere o artigo 4º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121º do Código do IRC.
2- No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3- As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no nº 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.»
2.2. A sentença do TAC considerou, em síntese:
«...Com, efeito, nos termos do n° 1 do artigo 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a competência para a impugnação de actos de natureza fiscal cabe aos Tribunais Tributários.
O ETAF efectua a divisão entre competência dos tribunais tributários e a competência dos tribunais administrativos com recurso à expressão "actos respeitantes a questões fiscais (Cfr. Art. 26°, alínea c); Art. 38°, alínea b); e Art. 49°, n° 1, alínea a), iv) do ETAF, sendo que estamos em presença, manifestamente, de uma questão de natureza fiscal.
Segundo o Ac. deste Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.2003 — Rec. n° 937/03 «(...) por questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos».
Peticionando-se na presente Acção, designadamente, a emissão «de declaração a que se refere o Art. 6° n° 1 da Lei n° 40/2005 (“Declaração integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo”), considerando a contribuição efectuada ... para o FAI como elegível para efeitos da dedução a que se refere o respectivo Art. 40° - IRC.
Ao longo da petição Inicial são, aliás, utilizadas expressões que induzem no carácter tributário da presente acção, a saber:
“Crédito fiscal” (vg. Art. 1° e 2°, 28° PI);
“Declaração à colecta em sede de IRC” (vg. Art. 3° e 4° PI);
“Foi criado sistema de incentivos fiscais” (vg. Art. 8° e 13° PI);
“Pugnando pela invalidade da conclusão alcançada quanto à natureza de taxa da contribuição efectuada”;
“Da errónea qualificação da contribuição como taxa” (título que precede o Art. 122° PI);
“A contribuição efectuada ... para o FAI não consubstancia uma taxa (vg. Art. 195° PI);
Mais, assenta o peticionado na Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, a qual se reporta ao “sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial”.
Em face do alegado e peticionado, relacionado com o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, mostra-se assim, ser o TAC de Lisboa materialmente incompetente para analisar e decidir o que vem peticionado.
A competência material do Tribunal é excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido — n° 2 do artigo 487°, com referência à alínea a) do artigo 494°, ambos do Código de Processo Civil (CP C), aplicável "ex vi" artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
II- Decisão:
Em face do que antecede, sem necessidade de mais diligências, declara-se a incompetência material do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, devendo promover-se a remessa do processo ao Tribunal competente (Art. 14°, n° 1 do CPTA), in casu, Tribunal Tributário de Lisboa».
2.3. Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, este considerou-se incompetente considerando, em síntese:
«O n° 1 do art. 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, preceitua que na jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por seu lado o art. 12° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vem estatuir que os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde foi praticado o ato objecto de impugnação ou onde se instaurou a execução, sendo que no caso dos actos tributários ou em matéria tributária praticada por outros serviços da administração tributária, serão julgados em primeira instância pelo tribunal da área domicilio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
O artigo 16°, também do CPTT, refere que “a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e que esta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final”.
Para apreciação da competência dos tribunais tributários em razão da matéria o que revela são os termos em que a acção é proposta, o modo como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, conforme constitui previsão do artigo 49° do ETAF, que enuncia competir aos tribunais tributários conhecer:
“a) Das acções de Impugnação:
i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam da competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, aposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos recorridos ou recorríveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
Por seu lado ainda, o n° 1 do art. 67° do CPTA, diz-nos que a condenação à pratica de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tendo sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sida recusada a prática do ato devido, ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do ato.”
Ditado o direito atentemos na relação jurídica em que se insere o litígio que nos é submetido. A Autora estriba o seu pedido na condenação do Réu (Ministério da Educação e Ciência) a emitir a declaração a que se refere o artigo 6° n° 1, da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, considerando a contribuição efectuada para o FAI como elegível para efeitos da dedução a que se refere o respectivo artigo 4°, ou quando assim não se entenda que o Ministério da Educação e Ciência seja condenado a emitir declaração que se conforme com a causa de pedir da presente acção, nomeadamente da verificação dos requisitos legais que lhe permitam aferir da respectiva elegibilidade da despesa.
Ou seja, não está em causa um acto tributário, nem qualquer outro praticado por uma entidade tributária, não obstante o acto que se pretende ver praticado possa vir, numa fase seguinte, a ter efeitos ao nível da tributação, mas o que está em causa nesta fase é, outrossim, um pedido de condenação de uma entidade administrativa (não tributária), à prática de um acto de natureza declarativa (emissão de declaração), consequentemente, nem o pedido formulado encontra enquadramento na enumeração exaustiva de competências a que se refere o art. 49° do ETAF, nem os Tribunais Tributários detêm competência para condenar outra entidade para além das autoridades tributárias à prática do acto devido (art. 147° do CPPT).
Nestes termos e tal como a Autora delimita a acção ora em apreço, considero que não há qualquer matéria de âmbito tributário que caiba dirimir e que implique a interpretação e aplicação de normas tributárias e por isso, considero este Tribunal Tributário incompetente para conhecer do mérito da presente acção.
III. DECISÃO
Face ao exposto, declaro materialmente incompetente o Tribunal Tributário de Lisboa para conhecer do pedido da Autora.»
2.4. Vejamos, então a questão em apreciação.
2.4.1. No acórdão deste Plenário, datado de 21/3/2012, no processo n° 0189/11, exarou-se, além do mais, o seguinte:
«O conceito de questão fiscal tem oscilado entre a tese restritiva ou redutora e a tese ampliativa.
A tese ampliativa é a que é hoje seguida na jurisprudência e abrange todas as questões cuja resolução exige a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado (Ac. do STA de 11/3/1997 - Proc. nº 41144).
Na vigência do anterior ETAF (84) entendia-se ser questão fiscal a que envolvendo problemas de interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, se situa no campo da actividade tributária do Estado (Ac. do STA de 31/1/1989 - proc. nº 26331). Igualmente se decidiu ser "questão fiscal" toda a que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária, com o objectivo da obtenção de receitas destinadas a satisfação de encargos públicos do ente respectivo (Ac. do STA de 9/10/1990 - Proc. nº 26017). Para efeitos de delimitação da competência entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais decidiu o STA que será "questão fiscal" a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública (Ac. do STA de 8/9/1993 - 32624). "Questões fiscais" são todas as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista a obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos, do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com eles estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas, assim decidiu mais uma vez o STA por acórdão de 29/3/2001-47165 (no mesmo sentido: Acs. do STA de 18/3/1997 - Proc. nº 34327, de 12/11/1998 - Proc. nº 37738, de 9/12/1986 - Proc. nº 23773, de 31/1/1989 - Proc. nº 26331, de 14/2/2001 - Proc. nº 46419 e de 7/8/1996 - Proc. nº 40641).
Já na vigência do actual ETAF (2004), cuja redacção sobre esta matéria em nada diverge, decidiu este Supremo Tribunal que por “questão fiscal” deverá entender-se a que de forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação da norma de direito fiscal, ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras análogas (Ac. de 11/2/2004 - Proc. nº 01927/03). Ver, ainda, i. a., Acs. do Tribunal Plenário de 2/4/2009 - Proc. nº 0987/08 e de 27/5/2009 - Proc. nº 0119/2008.»
Reportando, igualmente, a esta matéria, salienta o Cons. Jorge de Sousa:(Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª ed., Vol. IV, Anotação 15 ao art. 257º pp. 201/202.)
«Na verdade, os “processos do âmbito da jurisdição administrativa”, entendida como a parte da “jurisdição administrativa e fiscal”, parece serem apenas, à luz do art. 212º, nº 2, da CRP, aqueles que emergem das relações jurídicas administrativas, pelo que naquele art. 44º [do ETAF] não se abrangerão os processos referentes a litígios emergentes das relações fiscais. Sendo assim, definindo-se nos arts. 49º e 49º-A do ETAF a competência dos tribunais tributários através dos meios processuais utilizáveis nessa jurisdição e não se incluindo entre eles as acções comuns, estar-se-á perante uma lacuna de regulamentação quanto à competência para o conhecimento dos litígios emergentes de relações fiscais nos casos em que não for adequado qualquer dos meios processuais arrolados no art. 49º. Esta lacuna, em sintonia com a preferência pela especialização ínsita naquela norma constitucional, deverá ser preenchida com atribuição aos tribunais fiscais da competência residual para o conhecimento dos litígios emergentes das relações jurídicas fiscais, com aplicação subsidiária dos meios processuais previstos para os tribunais administrativos. Em termos de conjuntos a solução é mais nítida: se há um conjunto denominado "jurisdição administrativa e fiscal, repartida pelos tribunais administrativos e fiscais, e se há um conjunto denominado “tribunais administrativos” a que cabe apenas o conhecimento dos litígios do âmbito da jurisdição administrativa, terá de existir outro conjunto, denominado “tribunais fiscais”, ou “tribunais tributários” a que cabe o conhecimento dos litígios englobados na jurisdição administrativa e fiscal que não se englobam na jurisdição administrativa. Sendo assim, é de aventar que os tribunais tributários sejam considerados, por exclusão, como os tribunais comuns da jurisdição fiscal, sendo utilizáveis no contencioso tributário, para além dos meios processuais previstos no art. 49º do ETAF de 2002, os meios previstos no CPTA para a jurisdição administrativa, que são de aplicação subsidiária, por força do disposto no art. 2º, alínea c), do CPPT.»
2.4.2. No caso, a natureza do acto sindicado, que condiciona a determinação da competência do tribunal para a causa, respeita ao despacho da Senhora Secretária de Estado da Ciência de 10/10/2011, exarado na informação n° 2011/350/DSJC de 16/09/2011, considerando que a contribuição efectuada por contrapartida da concessão de licença de produção de energia e de autorização de ligação à rede para comercialização de energia produzida, não se enquadra no conceito de despesa elegível, para efeitos da obtenção de crédito fiscal, por falta da verificação dos pressupostos constantes no art. 3° da Lei 40/2005, de 03/08.
Na verdade, como se referiu, a Lei n° 52-C/96, de 27/12 (OE para 1997) autorizou (no supra transcrito seu art. 50º, inserido no respectivo Capítulo XII – Benefícios Fiscais) que o Governo introduzisse um crédito fiscal (traduzido numa redução à colecta do IRC) para investimento em Investigação e Desenvolvimento tecnológico (I&D), de que poderiam beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Tendo a posterior Lei 40/2005, de 3/8, introduzido o sistema de incentivos fiscais no âmbito da investigação e desenvolvimento empresarial, tal como definido nos seus arts. 2º a 5º, explicitando os conceitos de «despesas de investigação» e de «despesas de desenvolvimento» e enunciando as «despesas elegíveis» para aquele efeito, bem como as percentagens que podem ser deduzidas ao lucro tributável (art. 83º do CIRC) dos respectivos sujeitos passivos de IRC, e nos correspondentes exercícios.
E, como igualmente se viu, a citada Lei estabelece, ainda (no seu art. 6º), a título de obrigação acessória, que a dedução em causa deve ser justificada por declaração comprovativa «de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121º do Código do IRC.»
Ora, da conjugação destas normas, resulta que, não obstante a entidade ali mencionada deva, também, apreciar se as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, a finalidade legal deste acto certificativo se satisfaz na averiguação e certificação de que a despesa preenche a condição de dedutibilidade para aquele efeito fiscal e, por conseguinte, na certificação, afinal, de que àquele sujeito passivo fica, ou não, atribuída a condição de sujeito do benefício fiscal aqui em causa.
Diferentemente da questão subjacente ao citado acórdão do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 0189/11, no presente caso estamos, portanto, em face de uma questão de outra natureza: esta prende-se com um regime [constante de diploma legal que tem por objecto apenas «o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial – SIFIDE»] em que a competência da entidade declarante/certificadora é atribuída com vista a um acto verificativo dirigido, em qualquer das respectivas vertentes (declaração da natureza da despesa e declaração da elegibilidade da despesa) apenas à atribuição do benefício fiscal ali regulado.
Sendo de concluir, portanto, que estamos aqui perante questão fiscal.
Aliás, embora apenas para efeitos de fiscalização posterior por parte da AT (que não para efeitos constitutivos do direito ao benefício em questão), a declaração da entidade certificadora passa a integrar o processo de documentação fiscal previsto no art. 121º do CIRC (processo que, relativamente a cada exercício, os sujeitos passivos de IRC devem manter durante o prazo de 10 anos) e, por outro lado, nos arts. 7º e 8º a Lei também logo se estabelecem obrigações contabilísticas em termos de a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários de tal regime dever exprimir o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução e em termos de o benefício ser exclusivo (a dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais).
Por outro lado, constata-se que, no caso vertente, também o autor substancia a causa de pedir da acção, precisamente, na alegação de que reúne os pressupostos que qualificam a despesa questionada como despesa dedutível para efeitos fiscais [para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investimento e desenvolvimento (I&D) empresarial, SIFIDE, tendo em consideração o exposto no na al. f) do n° 1 do art. 3° da Lei n° 40/2005, de 3/8, que regula aquele]. Ou seja, também na alegação da parte a elegibilidade da despesa para efeitos fiscais se apresenta como questão central e única a apreciar pelo Tribunal: a elegibilidade não é mera consequência que surja apenas em fase seguinte à do despacho aqui em questão; para a autora, essa elegibilidade ou inelegibilidade em termos fiscais fica desde logo definida com a decisão sindicada, em que se aprecia a verificação, ou não, dos pressupostos constantes no citado art. 3° da Lei 40/2005.
Ou seja, também atentando no pedido e na causa de pedir da presente acção, deles resulta que da relação jurídica estabelecida nos autos e do enquadramento legislativo da mesma, a solução da questão a decidir pelo Tribunal passa pela definição, interpretação e aplicação ao caso de normas de natureza fiscal, não relevando neste caso a autoria do acto, pois o que importa não é que se trate ou não de um órgão da “Administração Fiscal” em sentido orgânico, mas a natureza do poder exercido, que, no caso, tem natureza tributária (neste sentido, ac. de 14/2/2001, proc. n° 46.419 e de 29/3/2001, proc. n° 47.165).
Portanto, deste ponto de vista estaríamos, igualmente, perante um acto enquadrável no conceito de “questão fiscal”, tal como acima se definiu, entendida como questão que implica primacialmente o apelo à interpretação e aplicação de normas de natureza fiscal, sendo que a circunstância de a autorização constar no Capítulo XII – Benefícios Fiscais da Lei de Orçamento também poderá corroborar a natureza fiscal da mesma (Cfr., neste sentido, o ac. do Plenário do STA, de 2/4/2009, proc. 987/08).
Por tudo se conclui, pois, que a presente acção administrativa especial se enquadra no conceito de litígio emergente das relações jurídicas fiscais e que, assim sendo, o presente conflito deve ser decidido no sentido de atribuir ao Tribunal Tributário a competência para a apreciar e decidir.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em resolver o presente conflito, no sentido de atribuir ao Tribunal Tributário de Lisboa a competência para decidir a acção, a qual deve ali prosseguir os seus termos, se outro motivo a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.