1. No decurso da presente acção verificou-se que o contribuinte A…………, NIF …………, em 29-06-2007, por escritura pública de compra e venda (Esc° n.° livro 52ª, fls 6) celebrada no Cartório Notarial de Lic. …………….., adquiriu a já referida fracção (Moradias ……….), à empresa C…………. SA, NIPC …………….;
2. O promotor imobiliário do referido aldeamento foi a sociedade C………., SA, NIPC ………………;
3. Foi publicado no Diário da República, 2 série - N.° 195 - 10 de Outubro de 2006, o Aviso da Comissão de Utilidade Turística, com o seguinte teor: Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a título prévio, ao aldeamento turístico B………, com a classificação de 4 estrelas, sito na ………., lote ……., ……….., concelho de Loulé, distrito de Faro, de que é requerente C…………, S.A..
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, 3º, n.° 1 alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro), 5.°, n.° 1, alínea a), 7º, n.° 1 e 3, e 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005...” (Anexo 1).
4. Nos termos do n.° 1 do art. 11.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
5. Como se pode verificar no despacho de atribuição de utilidade turística ao B……………, nada consta referente à isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT).
6. A isenção de IMT concedida pelo notário, baseou-se no estabelecido no n.° 1 do art.° 20.° do DL 423/83 de 5 de Dezembro, o qual refere que: “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a título prévio...”
7. Da leitura desse dispositivo legal excluem-se os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação. A intenção em isentar de IMT estas aquisições visam, tão somente, o fomento e melhoria qualitativa de novos empreendimentos.
8. Ora, pelo já mencionado, a isenção de IMT, bem como a redução a um quinto do imposto selo, foi reconhecido indevidamente pelo notário, pelo seguinte:
i) O despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção de IMT;
ii) A aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento.
9. Assim, o reconhecimento indevido desta situação resultou na falta de entrega de IMT e Imposto de Selo, como se demonstra: (…)”
| Descrição | Fundamentação | Valor fracção |
|---|
| Valor de aquisição | | 448.918,11 |
| Data de aquisição | | 29-06-2007 |
| Valor patrimonial | | 504.640,00 |
| Matéria colectável | Artº 12º do CIMT | 504.640,00 |
| IMT | Artº 17º do CIMT | 30.140,11 |
| Imposto do selo | Artº 9º CIS (verba 1.1) | 3.229,70 |
F) Dá-se por inteiramente reproduzido o anexo 1, que faz parte integrante do relatório de inspecção e que constitui o despacho do Secretário de Estado do Turismo de concessão de utilidade turística ao B………………… (fls 57, dos autos);
G) Em 31 de Dezembro a impugnante entregou declaração Modelo 1 para liquidação de IMT (fls. 47, do processo apenso);
H) Em 31 de Dezembro de 2009 a impugnante pagou o IMT na importância de €29.179,68 acrescido de €2.385,54 de juros compensatórios (fls 58, dos autos);
I) Em 30 de Setembro de 2009 a impugnante liquidou a importância de €2.783,92 de IS acrescido de €220,88 de juros compensatórios (fls 47, do processo apenso);
J) Foi levantado o auto de notícia para aplicação da coima com fundamento em falta de pagamento de IMT e IS dentro do prazo legal e instaurado o processo de contra-ordenação nº 3859200906023533 (fls 61, dos autos);
K) Em 12 de Março de 2010 deu entrada reclamação graciosa (fls 2 a 5, da reclamação graciosa apensa);
L) Em 26 de Abril de 2010 foi proferido despacho de indeferimento na reclamação graciosa, junta a fls 49 a 51, da reclamação graciosa apensa, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;
M) A impugnante deu entrada com a presente acção em 13 de Maio de 2010, via site (carimbo aposto no rosto de fls 3, dos autos).
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o âmbito e objecto do presente recurso, importa definir se a aquisição de unidades de fracções autónomas, afectas à exploração turística porque integradas no empreendimento turístico, beneficiam das isenções consagradas no art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, como entendeu a sentença recorrida.
O sentido e alcance do conceito de «instalação de empreendimento turístico», consagrado no art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, em situações em tudo idênticas à destes autos, veio a obter decisão em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/1/2013, proferido no processo n° 968/12, disponível em www.dgsi.pt. no sentido de que a primeira aquisição de fracção destinada a exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento. Aquele acórdão uniformizou a jurisprudência no sentido de que o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diz apenas respeito à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
Desde então que a referida doutrina tem vindo a ser repetida em todos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo versando a mesma questão jurídica, como se constata nos acórdãos de 30/01/2013, proferidos nos processos nºs. 971/12, 972/12, 999/12, 1003/12 e 1193/12 e 01194/12; de 06/02/2013, proferido no processo n° 1000/12; de 17/4/2013, proferido nos processos nºs. 1023/12, 1070/12 e 1002/12; de 23/04/2013, proferido no processo nº 01195/12; de 30/04/2013, proferido no processo nº 0973/12; de 11/09/2013, proferido no processo nº 01049/13; de 09/10/2013, proferido nos processos nº 01015/13, 01040/13 e 01050/13; e de 30/10/201 proferido no processo nº 01048/13 e 01052/13.
Tal orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, que merece a nossa adesão, e para a qual remetemos, não pode ser alterada no presente processo onde não foram avançados novos ou diversos argumentos dos tidos em consideração no acórdão uniformizador, nem pela recorrida, nem pela sentença recorrida.
Assim, a sentença recorrida enferma de erro de direito a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e, em substituição, julgar improcedente a impugnação dos actos de liquidação de IMT, IS e juros compensatórios.
Custas pela recorrida que contra-alegou.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 2 de Março de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.