Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. 25 de Janeiro de 2011
Julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações de IMT, IS e juros compensatórios com a consequente restituição das quantias pagas a este título acrescidas de juros indemnizatórios.
Julgou improcedente a impugnação no que respeita à anulação da aplicação da coima no processo de contraordenação e absolveu a Fazenda Pública do pedido nesta parte.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação nº 321/10.4BELLE instaurado por A…………., contra a decisão proferida na reclamação graciosa e contra o acto de liquidação de IMT e IS relativas à aquisição da fracção autónoma n.° ………., designada pelas letras “……….”, do prédio denominado “B………….”, sito em …………., inscrita na matriz sob o artigo 11089, bem como dos juros compensatórios, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
a) A questão decidenda é saber se ficou provado nos autos “que o imóvel (...) destinou-se à instalação do empreendimento”;
b) Questiona-se, quais os factos que constam do probatório que permitem tirar tal ilação?
c) Pois, não está plasmada na douta sentença o conceito de “imóvel destinado à instalação de empreendimento turístico” logo, como pode ser dado como provado um facto que não se encontra previamente definido e, muito menos ainda, devidamente documentado;
d) O despacho de confirmação da utilidade turística de 2006/08/25 foi emitido em nome da alienante C………………….., S.A. para o empreendimento denominado “B………………” do qual a fracção aqui em causa faz parte;
e) Foi aquela alienante que construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento;
f) A impugnante, ora recorrida, apenas adquiriu um bem, relativamente ao qual a preparação dos elementos físicos e legais para ser qualificado como empreendimento turístico foi efectuada em momento anterior à sua aquisição. Além disso, a adquirente nunca explorou directamente a utilidade turística do referido bem, facto que não é condição para a instalação mas reforça, no caso concreto, a conclusão de que a instalação não se deveu à sua acção;
g) Por outro lado, o facto da fracção se incluir no empreendimento turístico não faz de tal imóvel um empreendimento turístico em si mesmo. Assim, só ao “Aldeamento” no seu todo foi concedida tal qualificação, ainda que a título prévio, e só a aquisição deste com vista à sua instalação é de subsumir na norma de isenção prevista no citado DL n.° 423/83;
h) Conforme definição do Guia de Apoio ao Investidor em Turismo (pesquisa na Web - motor de busca Google) “são aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes como expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas”;
i) Daqui ser forçoso concluir que, a fracção “……….” do artigo 11086 (Moradia ………..) freguesia de …………, concelho de Loulé, não é a mesma realidade que o B………………… sobre a qual recaiu o despacho de 2006/08/25 de Exm.° Sr. Secretário de Estado do Turismo;
j) In casu, não tendo existido ampliação melhoramento em mais de 50%, só seriam de reconhecer os benefícios supra descritos se a fracção se destinasse à instalação de empreendimento turístico, o que aqui é por demais evidente, que não aconteceu;
k) Outro facto a considerar na qualificação da aquisição da fracção em causa ocorrida em 2007/06/29 é que o mencionado “aldeamento turístico” começou a ser explorado e a produzir rendimentos desde o ano da conclusão das obras, a saber, o ano de 2003;
l) Conforme declarações anuais enviadas à Administração Tributária pela entidade exploradora denominada D…………….., NIPC ………, verifica-se que a entidade prestou serviços no valor de € 85.191,55 no ano de 2003, € 2.073.928,30 no ano de 2004, € 3.655.664,37 no ano de 2005 e € 5.106.479,62 no ano de 2006 respectivamente, conforme Doc. n.° 1 junto com a contestação;
m) Aquando das várias acções inspectivas efectuadas a vários adquirentes de fracções do “aldeamento” em questão, foram recolhidos elementos fornecidos pela B…………… que foram juntos à contestação como Doc. n.° 2, que confirmam que as várias fracções constituintes do empreendimento produziram rendimentos nos anos de 2005 e 2006;
n) É o caso da moradia n.° …….. ali associada à impugnante, ora recorrida, que produziu proveitos no valor de € 18 556,19 em 2006;
o) Daqui resulta que, a fracção começou a ser explorada desde 2003, sendo conhecidos o valor dos proveitos do ano de 2006, pelo que a sua aquisição em Junho de 2007 não se destinou à instalação de empreendimento turístico porquanto este já se encontrava instalado e aberto ao público em data anterior;
p) Ao decidir, como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, porque não esta preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.° 1 do Art.° 20.° do DL n.° 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.
Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida.
A recorrida apresentou contra alegações no sentido da confirmação da sentença recorrida que culminam com as seguintes conclusões:
A. As questões a decidir são assim de mera interpretação e de Direito, pelo que o tribunal ad quem competente para conhecer do presente recurso é o Supremo Tribunal Administrativo e não o Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos conjugados do n° 1 do artigo 280º do CPPT e alínea b) do artigo26° e alínea a) in fine, do artigo 38°, ambos do ETAF.
Sem prescindir,
B. Ao B…………… foi atribuída utilidade turística, previamente à aquisição da fracção pelos ora Impugnantes, pelo que a essa transmissão são aplicáveis os benefícios fiscais previstos no DL nº 423/83, de 05/12, designadamente os consignados no n° 1 do artigo 20º, ou sejam a isenção de IMT e a redução a 1/5 do Imposto de Selo.
C. A fracção adquirida destina-se à instalação de empreendimento turístico, o B………….., ao qual foi atribuída utilidade turística nos termos do já citado despacho proferido pelo Secretário de estado do Turismo de 10 de Outubro de 2006, pelo que estão reunidas as duas únicas condições exigidas pelo n° 1 do artigo 22.° do DL 423/83 para a aplicação directa e automática dos benefícios fiscais aí previstos.
D. São assim aplicáveis, in casu, a isenção de IMT e a redução a 1/5 do Imposto de Selo.
E. Bem andou assim o Tribunal a quo ao decidir como decidiu de forma fundada e escorreita.
Deve assim manter-se a douta sentença recorrida.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da decisão recorrida, que se encontra em frontal oposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Por escritura pública de compra e venda de 29 de Junho de 2007 a impugnante adquiriu à Sociedade Anónima “C………….., SA, a fracção imobiliária nº ……….., designada pelas letras “……….”, do prédio urbano denominado “B…………”, sito no lote ………, …………, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé com o nº 965, da freguesia de ………., e inscrito na matriz sob o artº 11086, pelo preço de €448.918,11 (fls 24 a 29, dos autos);
B) Na escritura pública referida no ponto anterior ficou consignado que a transmissão estava isenta de IMT nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 20º do DL nº 423/83, de 05-12, em virtude da fracção adquirida se destinar à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, conforme despacho do Secretário de estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006 e a sua exploração se encontrar assegurada por contrato de exploração turística celebrado em 26 de Setembro de 2003 (fls 27, dos autos);
C) Na mesma escritura ficou ainda consignado que “o imposto de selo relativo à aquisição, previsto na verba 1.1 da tabela Geral do Imposto de Selo anexa ao Código do Imposto de Selo, é reduzido a um quinto nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1 do DL nº 423/83 de 5 de Dezembro e foi liquidado e cobrado neste acto, calculado pelo valor patrimonial da referida fracção autónoma” (fls 28, dos autos);
D) Dá-se por inteiramente reproduzido o “Regulamento de administração do B…………” (fls 30 a 48, dos autos);
E) Em cumprimento da ordem de serviço nº OI200701801, de 19/11/2007, foi realizada acção inspectiva à impugnante tendo sido elaborado relatório, onde consta (fls 50 a 56, dos autos):
a. “(…) III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1. No decurso da presente acção verificou-se que o contribuinte A…………, NIF …………, em 29-06-2007, por escritura pública de compra e venda (Esc° n.° livro 52ª, fls 6) celebrada no Cartório Notarial de Lic. …………….., adquiriu a já referida fracção (Moradias ……….), à empresa C…………. SA, NIPC …………….;
2. O promotor imobiliário do referido aldeamento foi a sociedade C………., SA, NIPC ………………;
3. Foi publicado no Diário da República, 2 série - N.° 195 - 10 de Outubro de 2006, o Aviso da Comissão de Utilidade Turística, com o seguinte teor: Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a título prévio, ao aldeamento turístico B………, com a classificação de 4 estrelas, sito na ………., lote ……., ……….., concelho de Loulé, distrito de Faro, de que é requerente C…………, S.A
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, 3º, n.° 1 alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro), 5.°, n.° 1, alínea a), 7º, n.° 1 e 3, e 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005...” (Anexo 1).
4. Nos termos do n.° 1 do art. 11.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
5. Como se pode verificar no despacho de atribuição de utilidade turística ao B……………, nada consta referente à isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT).
6. A isenção de IMT concedida pelo notário, baseou-se no estabelecido no n.° 1 do art.° 20.° do DL 423/83 de 5 de Dezembro, o qual refere que: “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a título prévio...”
7. Da leitura desse dispositivo legal excluem-se os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação. A intenção em isentar de IMT estas aquisições visam, tão somente, o fomento e melhoria qualitativa de novos empreendimentos.
8. Ora, pelo já mencionado, a isenção de IMT, bem como a redução a um quinto do imposto selo, foi reconhecido indevidamente pelo notário, pelo seguinte:
i) O despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção de IMT;
ii) A aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento.
9. Assim, o reconhecimento indevido desta situação resultou na falta de entrega de IMT e Imposto de Selo, como se demonstra: (…)”
3. 229,70
F) Dá-se por inteiramente reproduzido o anexo 1, que faz parte integrante do relatório de inspecção e que constitui o despacho do Secretário de Estado do Turismo de concessão de utilidade turística ao B………………… (fls 57, dos autos);
G) Em 31 de Dezembro a impugnante entregou declaração Modelo 1 para liquidação de IMT (fls. 47, do processo apenso);
H) Em 31 de Dezembro de 2009 a impugnante pagou o IMT na importância de €29.179,68 acrescido de €2.385,54 de juros compensatórios (fls 58, dos autos);
I) Em 30 de Setembro de 2009 a impugnante liquidou a importância de €2.783,92 de IS acrescido de €220,88 de juros compensatórios (fls 47, do processo apenso);
J) Foi levantado o auto de notícia para aplicação da coima com fundamento em falta de pagamento de IMT e IS dentro do prazo legal e instaurado o processo de contra-ordenação nº 3859200906023533 (fls 61, dos autos);
K) Em 12 de Março de 2010 deu entrada reclamação graciosa (fls 2 a 5, da reclamação graciosa apensa);
L) Em 26 de Abril de 2010 foi proferido despacho de indeferimento na reclamação graciosa, junta a fls 49 a 51, da reclamação graciosa apensa, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;
M) A impugnante deu entrada com a presente acção em 13 de Maio de 2010, via site (carimbo aposto no rosto de fls 3, dos autos).
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o âmbito e objecto do presente recurso, importa definir se a aquisição de unidades de fracções autónomas, afectas à exploração turística porque integradas no empreendimento turístico, beneficiam das isenções consagradas no art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, como entendeu a sentença recorrida.
O sentido e alcance do conceito de «instalação de empreendimento turístico», consagrado no art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, em situações em tudo idênticas à destes autos, veio a obter decisão em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/1/2013, proferido no processo n° 968/12, disponível em www.dgsi.pt. no sentido de que a primeira aquisição de fracção destinada a exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento. Aquele acórdão uniformizou a jurisprudência no sentido de que o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diz apenas respeito à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
Desde então que a referida doutrina tem vindo a ser repetida em todos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo versando a mesma questão jurídica, como se constata nos acórdãos de 30/01/2013, proferidos nos processos nºs. 971/12, 972/12, 999/12, 1003/12 e 1193/12 e 01194/12; de 06/02/2013, proferido no processo n° 1000/12; de 17/4/2013, proferido nos processos nºs. 1023/12, 1070/12 e 1002/12; de 23/04/2013, proferido no processo nº 01195/12; de 30/04/2013, proferido no processo nº 0973/12; de 11/09/2013, proferido no processo nº 01049/13; de 09/10/2013, proferido nos processos nº 01015/13, 01040/13 e 01050/13; e de 30/10/201 proferido no processo nº 01048/13 e 01052/13.
Tal orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, que merece a nossa adesão, e para a qual remetemos, não pode ser alterada no presente processo onde não foram avançados novos ou diversos argumentos dos tidos em consideração no acórdão uniformizador, nem pela recorrida, nem pela sentença recorrida.
Assim, a sentença recorrida enferma de erro de direito a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e, em substituição, julgar improcedente a impugnação dos actos de liquidação de IMT, IS e juros compensatórios.
Custas pela recorrida que contra-alegou.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 2 de Março de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.