I- Os factos so integram a justa causa de despedimento quando se mostre que pela sua gravidade e consequencias se comprometem definitivamente a subsistencia da relação laboral.
II- A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se, a falta de um criterio legal, pelo entendimento de um bom pai de familia, face ao caso concreto, segundo criterios de objectividade e de razoabilidade, so podendo considerar-se como grave a que resultar da aplicação destes criterios.
III- As faltas injustificadas so podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas constituem comportamento culposo do trabalhador e que, alem disso, pela sua gravidade e consequencias tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
IV- Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que falte injustificadamente durante 3 dias consecutivos ou 6 interpolados no periodo de 1 ano. O que esta em foco e o não cumprimento do dever de o trabalhador comunicar a entidade patronal o motivo da falta.