II – Do Direito de Recurso do Recorrente
18.º
O Arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o mesmo sido admitido, com o fundamento de “(…) inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art.º 400.º n.º 1 al. c) e 432.º n.º1 al. b) ambos do CPP (…)”.
19.º
Tendo a mesma posição sido posteriormente sufragada pelo meritíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão quanto à reclamação apresentada.
20.º
Ora, como se referiu, nas motivações de recurso e na reclamação apresentada, admite-se que já se deu o encerramento do processo que resultou na condenação do Arguido, que correu termos na Instância central, 1.ª Secção Criminal de Sintra, Juiz 4, sob o número 1/11.3PJAMD,
21.º
Sendo que a discussão que ocupou o recurso interposto pelo Recorrente junto ao Tribunal da Relação de Lisboa, ocupando também a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, é apenas relativa à execução da pena de expulsão do território nacional, determinada por decisão, no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, proferida pelo douto Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, 1.º Juízo, em 10/07/2018.
22.º
Sendo que, quanto à decisão no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, relativo à liberdade condicional do Recorrido, parece ser admissível recurso.
23.º
Aliás, quando o primeiro recurso, no âmbito deste mesmo processo, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa era já conhecida a decisão final do processo que determinou a condenação do arguido (o já referido processo n.º 1/11.3PJAMD), não se discutindo a mesma.
24.º
Tendo o Venerando Juiz Desembargador Relator decidido não admitir a subida do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando-o, fundamenando tal decisão na irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º e no n.º 2 do artigo 414.º, ambos do Código do Processo Penal.
25.º
Ora, com tal interpretação do Juiz Relator não podia o ora Recorrente estar mais em desacordo, pois constitui, no seu entender, uma mitigação do direito de recurso que lhe assiste.
26.º
Caso assim não se entenda, ocorrerá uma inevitável compressão inadmissível das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1 in fine, da CRP.
27.º
O direito de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente proclamado, é uma cláusula geral que inclui não só todas as garantias explicitadas nos diversos números do artigo 32.º da C.R.P., mas também todas as demais que decorram da necessidade de efetiva defesa do arguido.
28.º
Como bem sublinhou o Ac. nº 314/2007, no proc. nº 116/2007, de 2 de Julho, publicado em DR, 2ª série, nº 125, de 2 de Julho, aquele preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo penal equitativo e leal, no qual o Estado, ao fazer valer o jus puniendi, deve atuar sempre com respeito pela pessoa do arguido, considerando-o um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, de ser julgado por um tribunal independente e do processo decorrer com lealdade de procedimentos, considerando-se ilegítimas quaisquer disposições, ou suas interpretações, que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, como parece ser o caso.
29.º
Uma das manifestações deste direito é o direito à defesa, com consagração específica no texto constitucional (artigo 32º, nº 1 in fine), é o direito de recurso.
Assim, as normas constitucionais que se consideram violadas, em razão da interpretação assaz restritiva do preceito contido nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., são o n.º 6 do artigo 36.º, o nº 1 do artigo 67.º e, finalmente, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Tal como já referido, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional tendo as questões aqui levantadas sido suscitadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, para onde se dirigiu a reclamação já referida, e junto ao Tribunal da Relação de Lisboa, de cujo acórdão se interpôs recurso, não admitido, cfr. colenda decisão de 15 de Novembro de 2018 do meritíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, e doutas decisões de 18 de Setembro de 2018 e de 16 de Outubro de 2018, dos venerandos desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa.»
3. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de dezembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n. º 1 do artigo 400.º e do n.º 2 do artigo 414.º do CPP, constitui urna mitigação do direito de recurso que lhe assiste.
Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.0421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se" ... que urna questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".
À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.»
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«1.º
Pelo despacho de que se reclama, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
2.º
Ora, com todo o devido respeito, não pode o ora Reclamante conformar-se com esta decisão. Vejamos:
3.º
Na decisão de que ora se reclama, o Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considera que, embora na Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça tenha sido referido que i) a decisão de que se então reclamava aplicava os artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (ponto 10 da reclamação apresentada ao STJ); e que ii) a interpretação destes artigos, no sentido de considerar irrecorrível o Acórdão do Tribunal da Relação de que o ora Reclamante interpôs recurso constituí uma mitigação do seu direito ao mesmo (ponto 11 da reclamação apresentada ao STJ), não se considerava a inconstitucionalidade da interpretação da norma legal em causa levantada de modo processualmente adequado.
4.º
Para este efeito, o Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça recorre também ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001, publicado no Diário da República, II Série de 14.11.2001, segundo o qual o recorrente, quando interpõe um recurso para o Tribunal Constitucional, deve i) identificar a norma que considera inconstitucional; ii) indicar o princípio ou a norma constitucional que considera violados; e iii) apresentar uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida.
5.º
Ora, por simples análise aos pontos 10 e 11 da reclamação em causa, se afere, no entender do Reclamante, estarem preenchidos os dois primeiros requisitos enunciados pelo já referido Acórdão do Tribunal Constitucional, isto é, a identificação da norma que se considera inconstitucional e a identificação da norma constitucional que se considera violada.
6.º
Isto porque se diz, claramente, que a interpretação tomada pelo Tribunal de cuja decisão se reclamou dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo penal mitigava o direito de recurso do Reclamante.
7.º
Sendo claro que o direito de recurso é um direito constitucionalmente protegido, estando previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
8.º
E, bem assim, sendo claro que se afirmava a inconstitucionalidade da interpretação em causa face ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
9.º
Ora, o que o Reclamante entende, é que não fez referência ao artigo da Constituição.
10.º
Mas isso não implica que não tenha referido expressamente a norma que emana do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: que, no âmbito do processo penal, está assegurado o direito ao recurso.
11.º
Sendo que, salvo melhor entendimento, a norma constitucional não se confunde com o artigo do qual emana, através de operação interpretativa.
12.º
Resultando assim, por consequência direta, que qualquer interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que ponha em causa o direito de recurso dos arguidos é inconstitucional.
13.º
Torna-se também necessário aferir se, na reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, a alegada inconstitucionalidade. Vejamos:
14.º
Quanto a este ponto, o Reclamante tem, primeiramente, de afirmar que, no caso já explanado, a fundamentação da inconstitucionalidade pode até ser bastante simples e sumária: afirmando-se a natureza constitucional do direito ao recurso, a inconstitucionalidade de qualquer norma que negue este direito é clara.
15.º
Sendo a fundamentação a pura decorrência lógica: se uma norma tem valor constitucional, a norma que a contrarie será inconstitucional.
16.º
Mas o Recorrente não se ficou pela pura decorrência lógica para fundamentar a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação, quando considerou inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
17.º
Na verdade, o Recorrente explanou, de forma sucinta, mas ainda assim suficiente, salvo melhor entendimento, o porquê de considerar a interpretação feita pelo Tribunal da Relação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, incorreta e, entrando em conflito com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucional.
18.º
É que, como resulta dos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, conjugados com os pontos 10 e 11 da mesma peça, o Tribunal da Relação (quando avaliou a admissibilidade do recurso para o STJ) interpretou os já referidos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, de modo a entender que, como o objeto do processo n.º 1/11.3PJAMD não tinha sido conhecido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (em sede de recurso da decisão de primeira instância), não era este acórdão recorrível.
19.º
Vindo o ora Reclamante arguir que se estava no âmbito do processo n.º 1834/13.1TXLSB-B, pelo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação tinha conhecido do objeto do processo, a final.
20.º
Considerando assim que uma interpretação que extraísse dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, uma norma que impedisse o recurso do Acórdão em questão, por este não conhecer do objeto do processo em que o arguido foi condenado (processo n.º 1/11.3PJAMD), era inconstitucional, visto limitar ilegitimamente o direito ao recurso do ora Reclamante ao exigir que, no âmbito do processo n.º 1834/13.1TXLSB-B fosse conhecido do objeto do processo n.º 1/11.3PJAMD, o que nunca aconteceria!
21.º
Fazendo-se assim uma exigência de cumprimento impossível para que se verificasse a recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação em causa.
22.º
Nesta medida, considera o Reclamante que, embora de maneira sucinta, foi também fundamentada a alegação da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
23.º
Considerando assim o Reclamante que se consideram preenchidos todos os necessários requisitos para que se considere a inconstitucionalidade em causa suscitada de forma processualmente adequada perante o Tribunal de que se recorreu.
24.º
Sem conceder, há também que notar que, no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, de cujo despacho de não admissão se reclamou para o mesmo tribunal, que, mantendo a mesma posição, suscitou a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi suscitada, entre outros problemas de constitucionalidade, a questão de saber se a decisão do Tribunal da Relação não punha já em causa as garantias, no processo penal, do arguido.
25.º
Basta olhar para o ponto 38 do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que precedeu a Reclamação já tão discutida na presente peça.
26.º
De resto, entre outras questões, foi levantado, nomeadamente, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao manter a decisão tomada pelo Tribunal de primeira instância, interpretou o artigo 151.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei 23/2007, de forma inconstitucional, por entrar em conflito com os artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e n.º 3, 30, n.º 6, 36.º e 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.»