22. O Direito
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por o considerar intempestivo.
Fundamentou esta decisão no entendimento de que o acto contenciosamente recorrido era meramente anulável e se encontrava já decorrido, à data da entrada da petição no T.A.C., o prazo de dois meses previstos no artº. 28º, nº 1 da L.P.T.A. para a impugnação deste tipo de actos, contado da publicação do acto em edital, no caso obrigatória por força do preceituado no artº 91º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Os recorrentes discordam da referida decisão, sustentando, em primeira linha, que o prazo previsto no artº 28º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A. se conta da notificação aos interessados, a qual não pode ser dispensada mesmo ocorrendo publicação obrigatória.
No presente caso, a notificação, ainda que incompleta, só teria ocorrido através da carta de 22-5-00 enviada por Vereador da Câmara M. de Gondomar, por delegação do Presidente, à Comissão de Moradores do Loteamento de Pego Negro, pelo que, tendo a petição de recurso entrado no T.A.C. do Porto em 30-8-00 o recurso seria tempestivo (conclusões 1ª a 11ª).
Em segunda linha, alegam ter invocado vícios geradores de nulidade, justificativos da interposição do recurso a todo o tempo, o que a sentença recorrida não teria considerado, com erro de julgamento, ou, se assim não for entendido, de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alíneas b) e d).
Vejamos se lhes assiste razão.
2.2.1. Quanto às arguidas nulidades de sentença.
Não têm razão os Recorrentes a este respeito.
De facto:
Estava em causa a decisão da excepção da intempestividade do recurso, invocada pela entidade recorrida.
A sentença, após ter considerado que o vício imputado pelos recorrentes ao acto impugnado era a violação do disposto nos artºs 29º e 36º, nº 3 do DL 448/91, de 29.11 (fls 148), procedeu à distinção entre vícios geradores de nulidade e de mera anulabilidade, concluindo que a ilegalidade assacada ao acto recorrido era geradora de mera anulabilidade, razão pela qual o prazo para a interposição do recurso contencioso em apreço era de dois meses, nos termos do preceituado nos artºs 28º, nº 1, a) e 29º da L.P.T.A.
Os Recorrentes poderão discordar desta decisão, porém, como resulta do que vem de ser dito, não há omissão dos factos e do direito necessários à decisão, nem do conhecimento de nenhuma questão que, nesta sede, reclamasse pronúncia. Ou seja: apurar se o/s vício/s apontado/s ao acto recorrido era/m gerador/es de anulabilidade ou nulidade e, em face da conclusão extraída, decidir se tinha sido respeitado o prazo imposto por lei para a respectiva impugnação contenciosa.
Improcedem, pois, as arguidas nulidades de sentença.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões 1ª a 11ª
A razão está do lado dos Recorrentes.
Na verdade:
Por imperativo constitucional (v. artº 268º, nº 3 da C.R.P.), e conforme tem sido orientação deste Supremo Tribunal Administrativo, a publicação obrigatória de um acto administrativo não dispensa a sua notificação aos interessados (v. entre outros, acs. deste S.T.A de 3/10/00 e 11/2/99, recºs. 46 185 e 44 138, respectivamente).
É, também, orientação jurisprudencial assente que o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias se conta a partir da data do último destes actos de comunicação (v. entre outros, acs. deste S.TA de 24.11.99, rec. 40 875, de 11.10.00, rec. 38 242, de 25.11.03,
rec. 48 132).
De resto, o Tribunal Constitucional no ac. 489/97, de 2 de Julho de 1997 (in DR. II Série, de 18.10.97) julgou inconstitucional, por violação do artº 268º, nº 4 da C.R.P., a norma do artº 29º, nº 1 da L.P.T.A., quando interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data da publicação, e não da notificação aos interessados, se esta for posterior àquela.
Os Recorrentes, proprietários e moradores em prédios urbanos construídos no Loteamento licenciado pelo alvará a que se reporta a alteração autorizada pelo acto impugnado, à qual, de resto, deduziram oposição ao tomarem conhecimento do requerimento da recorrida particular, deverão ser considerados interessados para o efeito da observância do dever de notificação, a que se refere o artº 66º do C.P.A. (cf. alíneas b) e c) do citado preceito).
Ora, não foi provada qualquer notificação aos Recorrentes do despacho impugnado com data anterior à carta expedida em
22.5.00 pelo Vereador da C.M. de Gondomar Eng. Jorge Costa (v. doc. nº 5 junto com a petição), sendo certo que era à entidade recorrida, alegante da excepção, que competia tal prova.
Deste modo, mesmo considerando que a aludida carta funcionou como notificação do acto recorrido e que a mesma foi recebida num dos três dias seguintes à respectiva expedição (uma vez que não consta dos autos a cópia do aviso de recepção assinado pelos destinatários), em 30-8-00, quando a petição de recurso contencioso deu entrada no T.A.C. do Porto (fls 2), ainda não tinha decorrido o prazo de dois meses a que se refere o artº 28º, nº 1, a) da L.P.T.A., contado nos termos do artº 279º do C. Civil, por força do nº 2 do mesmo preceito.
Na verdade, ocorrendo o termo do referido prazo em 23 de Julho de 2000 (artº 279º, c) do C. Civil), logo, no período de férias judiciais (de 16 de Julho a 14 de Setembro, inclusive), transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, 15 de Setembro de 2000.
2.2.4. Defende, todavia, a entidade recorrida que seria dispensável, no caso, a notificação, pois os Recorrentes teriam tido conhecimento do acto recorrido, pelo menos, desde o início de Março de 2000.
Argumenta para tanto que tal resultaria explicitamente do doc. nº 10 junto à petição inicial de recurso, datado de 6 de Março de 2000, onde é referido “da consulta efectuada por advogado ao processo, ressaltam aspectos que nos permitem duvidar dos 2/3. Do facto foi dado conhecimento às entidades competentes”
E conclui a mesma entidade: “É que, tal intervenção do advogado no processo, permite um conhecimento efectivo do acto por parte dos aqui Recorrentes”.
Não tem, porém, razão o Presidente da Câmara recorrida.
De facto, a excepção à regra geral da exigência da notificação dos actos administrativos a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 67º do C.P.A. só se verifica “quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revela perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa”
Ou seja, não basta a intervenção do interessado no procedimento, mesmo que efectuada através de advogado.
É indispensável que o próprio tipo da intervenção revele que o interessado tem perfeito conhecimento do conteúdo do acto em questão.
Ora, a entidade recorrida não o demonstra e, também nada há que permita tirar esse ilação, designadamente a partir do docº nº 10 no qual a entidade recorrida se apoia para sustentar a sua tese.
De facto:
Em primeiro lugar, a aludida carta não está assinada pelos Recorrentes, nem identifica o advogado que teria consultado o processo.
Em segundo lugar, a carta está datada de 6-3-00 e não menciona a data em que teria ocorrido a consulta do processo por advogado. Poderia, pois, ter-se verificado em data anterior à pratica do acto contenciosamente impugnado, o que não é incompatível com o respectivo teor. Na verdade, a referência à inexistência das autorizações de 2/3 pode muito bem reportar-se a um momento do procedimento administrativo anterior à pratica do acto.
Improcede, pois, a argumentação da entidade recorrida a este propósito.
2.2.5. Face ao exposto, forçoso é concluir que, tendo decidido rejeitar o recurso contencioso, por intempestividade, a sentença recorrida não pode manter-se.
3. Nestes termos acordam:
- a)Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida.
- b)Ordenar a remessa do processo ao T.A.C. para conhecer do mérito do recurso, se outra questão a tal não obstar.
Sem Custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004. Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Abel Atanásio.