Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. Joaquim Canez dos Santos e mulher Isabel Silva Pires interpuseram no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, de 4 de Fevereiro de 2000, que licenciou a alteração do Loteamento de Pêgo Negro nº 65/79, requerida pela Recorrida particular “J. N. Imobiliária, Ldª.”.
1.2. Por decisão do T.A.C. do Porto, preferida a fls. 148 e segs, foi julgada procedente a excepção de intempestividade na interposição do recurso invocada pela entidade recorrida e rejeitado o recurso contencioso com tal fundamento.
1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.3, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiram do seguinte modo:
“1ª A discordância perante a sentença em crise fundamenta-se no facto da mesma considerar que em conformidade com o disposto no artigo 91º da Lei 169/99 de 10.09, em 30.08.2000 (data da apresentação do recurso) já estava ultrapassado o prazo de 2 meses previsto no artigo 28º, nº 1, alínea a) e 29º, nº 1 ambos da L.P.T.A e artigo 838º do C.A.
2ª Com tal entendimento da lei, preteriu-se a data da notificação em favor da alegada publicação em edital camarário.
3ª Quando a publicação é uma forma de levar o teor do acto administrativo a um número alargado de destinatários enquanto a notificação, figura distinta, visa dar conhecimento do acto aos interessados directos no mesmo (caso dos recorrentes).
4ª E, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da notificação ao interessado do acto impugnado. A publicação, mesmo que obrigatória, nunca dispensa a notificação.
5ª Interpretando a lei supra referida no sentido de que a publicação dispensa a notificação do acto aos interessados directos para efeitos da contagem do prazo de interposição de recurso ocorre uma inconstitucionalidade por violação do artigo 268º, nº 3 da C.R.P. o qual implica o direito ao conhecimento integral do acto, incluindo toda a fundamentação.
6ª A simples publicação de um edital camarário não tem qualquer valor legal se não for provada a afixação durante o tempo legal nos lugares de estilo (paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, conforme prevê o artigo 33º. do Dec. Lei nº 334/95 de 28.12 e a própria Lei nº 169/99).
7ª Os recorridos nunca alegaram que existiu a afixação do edital, a mesma não consta dos factos provados e a sentença é totalmente omissa em relação a este assunto, referindo-se apenas à publicação.
8ª A sentença, uma vez mais, é totalmente omissa; mas, como foi provada, tal nunca poderia ter sido cumprido.
9ª Os recorridos não juntaram aos autos nenhuma certidão comprovativa da afixação do edital.
10ª Pelo contrário, como prova da não afixação na Junta de Freguesia de RIO TINTO, localidade onde residem os recorrentes e onde se situa o loteamento em causa, existe um documento emitido pelo próprio Presidente daquela autarquia local que agora se junta.
11ª A notificação do acto recorrido foi dada a conhecer aos recorrentes apenas em 22 de Maio de 2000 e, por conseguinte, quando o recurso foi interposto ainda não tinha expirado o prazo de 2 meses previsto na lei.
12ª Contrariamente ao constante da sentença em crise, os recorrentes não apontaram apenas um vício ao acto recorrido que nem sequer foi identificado na sentença. Pelo contrário, apontaram diversos vícios, alguns deles geradores de nulidade que pode ser invocada a todo o tempo.
13ª Para efeitos de nulidade, também invocaram a falta de elementos essenciais que para os recorrentes consistiu, nomeadamente, na recusa em os ouvir após a fase de instrução (artigo 100º do C.P.A.) em conformidade com o princípio do contraditório, enquanto princípio geral do direito que está consagrado no artigo 268º, nº 4 da C.R.P.
14ª Sobre a questão da nulidade que é do conhecimento oficioso, os recorrentes também alegaram que existiram actos de trâmite nulos com repercussões no acto final (vide, entre outros: itens 34º, 37º, 38º, 43º, 44º e 46º da petição inicial)
15ª E ainda o facto do licenciamento em causa violar direitos fundamentais dos recorrentes, nomeadamente o previsto no artigo 66º, nº 1 da C.R.P (ambiente e qualidade de vida)
16ª A sentença é totalmente omissa em relação aos factos concretos, alegados pelos recorrentes, geradores de nulidade e anulabilidade do despacho em crise; contrariando o dever de se resolvem todas as questões que foram submetidas a julgamento.
17ª Consequentemente, entendem ter existido um erro de julgamento da matéria de facto porque não foram dados como provados factos alegados pelos recorrentes, susceptíveis de influenciar a decisão da causa (artigo 511º, nº 1 do C.P.C)
18ª Erro que, sem prejuízo da repetição do julgamento que venha a ser decretada, pode ser objecto de apreciação em conformidade com o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do C.P.C uma vez que constam do processo, incluindo do P.I, todos os elementos em que se fundamentou a decisão aqui em crise.
19ª Se esse não for o entendimento, os ora recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença em conformidade com o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b) e d) e nº 4 do C.P.C ex vi artigo 13º do E.T.A.F e artigo 1º da L.P.T.A.)
1.4. O Presidente da Câmara Municipal de Gondomar contra-alegou nos termos constantes de fls. 174 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
1.5. O Exmº. Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 211, do seguinte teor:
“A meu ver, o recurso jurisdicional merece provimento.
Com efeito, o prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso, sujeito a notificação e publicação obrigatórias, conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação e, assim, quando a publicação precede a notificação, como ocorre no caso em apreciação, contar o prazo a partir da publicação implica a violação do artº 268º nº. 4, conjugado com o nº 3, da Constituição.
Tendo a notificação sido feita em 22 de Maio de 2000, o recurso, interposto em 30.08.2000, estava em tempo, uma vez que o último dia do prazo de 2 meses era dia de férias judiciais (22 de Julho), sendo que se aplica o disposto no artº 279º do Código Civil, alínea e): “... aos domingos e dias feriados são equiparados as férias judiciais se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo ...”, pelo que o recurso contencioso poderia ter sido apresentado em juízo até ao primeiro dia útil após férias judiciais, o que, na realidade, veio a acontecer.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes
os seguintes factos:
“III- 1. Com interesse para o conhecimento da invocada excepção, mostram-se provados os seguintes factos:
Os Recorrentes são donos e legítimos possuidores de prédios urbanos construídos no Loteamento de Pêgo Negro, licenciado pelo Alvará nº 65/79 da Câmara Municipal de Gondomar – cfr. docºs de fls. 12 a 21;
Em 27.Nov.97, a Recorrida particular requereu alteração ao Alvará de Loteamento nº 65/79 – cfr. Processo instrutor;
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, datado de 04.Fev.00, foi licenciada a alteração ao Loteamento de Pêgo Negro nº 65/79, requerida pela Recorrida particular “J. N. Imobiliária, Ldª.” – Cfr. Processo instrutor (Acto recorrido);
Tal despacho foi publicado em edital datado de 11.Fev.00 – Cfr. Processo instrutor; e o presente recurso deu entrada em juízo em 30.Ago.00.”
2.2. O Direito
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por o considerar intempestivo.
Fundamentou esta decisão no entendimento de que o acto contenciosamente recorrido era meramente anulável e se encontrava já decorrido, à data da entrada da petição no T.A.C., o prazo de dois meses previstos no artº. 28º, nº 1 da L.P.T.A. para a impugnação deste tipo de actos, contado da publicação do acto em edital, no caso obrigatória por força do preceituado no artº 91º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Os recorrentes discordam da referida decisão, sustentando, em primeira linha, que o prazo previsto no artº 28º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A. se conta da notificação aos interessados, a qual não pode ser dispensada mesmo ocorrendo publicação obrigatória.
No presente caso, a notificação, ainda que incompleta, só teria ocorrido através da carta de 22-5-00 enviada por Vereador da Câmara M. de Gondomar, por delegação do Presidente, à Comissão de Moradores do Loteamento de Pego Negro, pelo que, tendo a petição de recurso entrado no T.A.C. do Porto em 30-8-00 o recurso seria tempestivo (conclusões 1ª a 11ª).
Em segunda linha, alegam ter invocado vícios geradores de nulidade, justificativos da interposição do recurso a todo o tempo, o que a sentença recorrida não teria considerado, com erro de julgamento, ou, se assim não for entendido, de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alíneas b) e d).
Vejamos se lhes assiste razão.
2.2.1. Quanto às arguidas nulidades de sentença.
Não têm razão os Recorrentes a este respeito.
De facto:
Estava em causa a decisão da excepção da intempestividade do recurso, invocada pela entidade recorrida.
A sentença, após ter considerado que o vício imputado pelos recorrentes ao acto impugnado era a violação do disposto nos artºs 29º e 36º, nº 3 do DL 448/91, de 29.11 (fls 148), procedeu à distinção entre vícios geradores de nulidade e de mera anulabilidade, concluindo que a ilegalidade assacada ao acto recorrido era geradora de mera anulabilidade, razão pela qual o prazo para a interposição do recurso contencioso em apreço era de dois meses, nos termos do preceituado nos artºs 28º, nº 1, a) e 29º da L.P.T.A.
Os Recorrentes poderão discordar desta decisão, porém, como resulta do que vem de ser dito, não há omissão dos factos e do direito necessários à decisão, nem do conhecimento de nenhuma questão que, nesta sede, reclamasse pronúncia. Ou seja: apurar se o/s vício/s apontado/s ao acto recorrido era/m gerador/es de anulabilidade ou nulidade e, em face da conclusão extraída, decidir se tinha sido respeitado o prazo imposto por lei para a respectiva impugnação contenciosa.
Improcedem, pois, as arguidas nulidades de sentença.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões 1ª a 11ª
A razão está do lado dos Recorrentes.
Na verdade:
Por imperativo constitucional (v. artº 268º, nº 3 da C.R.P.), e conforme tem sido orientação deste Supremo Tribunal Administrativo, a publicação obrigatória de um acto administrativo não dispensa a sua notificação aos interessados (v. entre outros, acs. deste S.T.A de 3/10/00 e 11/2/99, recºs. 46 185 e 44 138, respectivamente).
É, também, orientação jurisprudencial assente que o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias se conta a partir da data do último destes actos de comunicação (v. entre outros, acs. deste S.TA de 24.11.99, rec. 40 875, de 11.10.00, rec. 38 242, de 25.11.03,
rec. 48 132).
De resto, o Tribunal Constitucional no ac. 489/97, de 2 de Julho de 1997 (in DR. II Série, de 18.10.97) julgou inconstitucional, por violação do artº 268º, nº 4 da C.R.P., a norma do artº 29º, nº 1 da L.P.T.A., quando interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data da publicação, e não da notificação aos interessados, se esta for posterior àquela.
Os Recorrentes, proprietários e moradores em prédios urbanos construídos no Loteamento licenciado pelo alvará a que se reporta a alteração autorizada pelo acto impugnado, à qual, de resto, deduziram oposição ao tomarem conhecimento do requerimento da recorrida particular, deverão ser considerados interessados para o efeito da observância do dever de notificação, a que se refere o artº 66º do C.P.A. (cf. alíneas b) e c) do citado preceito).
Ora, não foi provada qualquer notificação aos Recorrentes do despacho impugnado com data anterior à carta expedida em 22.5.00 pelo Vereador da C.M. de Gondomar Eng. Jorge Costa (v. doc. nº 5 junto com a petição), sendo certo que era à entidade recorrida, alegante da excepção, que competia tal prova.
Deste modo, mesmo considerando que a aludida carta funcionou como notificação do acto recorrido e que a mesma foi recebida num dos três dias seguintes à respectiva expedição (uma vez que não consta dos autos a cópia do aviso de recepção assinado pelos destinatários), em 30-8-00, quando a petição de recurso contencioso deu entrada no T.A.C. do Porto (fls 2), ainda não tinha decorrido o prazo de dois meses a que se refere o artº 28º, nº 1, a) da L.P.T.A., contado nos termos do artº 279º do C. Civil, por força do nº 2 do mesmo preceito.
Na verdade, ocorrendo o termo do referido prazo em 23 de Julho de 2000 (artº 279º, c) do C. Civil), logo, no período de férias judiciais (de 16 de Julho a 14 de Setembro, inclusive), transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, 15 de Setembro de 2000.
2.2.4. Defende, todavia, a entidade recorrida que seria dispensável, no caso, a notificação, pois os Recorrentes teriam tido conhecimento do acto recorrido, pelo menos, desde o início de Março de 2000.
Argumenta para tanto que tal resultaria explicitamente do doc. nº 10 junto à petição inicial de recurso, datado de 6 de Março de 2000, onde é referido “da consulta efectuada por advogado ao processo, ressaltam aspectos que nos permitem duvidar dos 2/3. Do facto foi dado conhecimento às entidades competentes”
E conclui a mesma entidade: “É que, tal intervenção do advogado no processo, permite um conhecimento efectivo do acto por parte dos aqui Recorrentes”.
Não tem, porém, razão o Presidente da Câmara recorrida.
De facto, a excepção à regra geral da exigência da notificação dos actos administrativos a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 67º do C.P.A. só se verifica “quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revela perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa”
Ou seja, não basta a intervenção do interessado no procedimento, mesmo que efectuada através de advogado.
É indispensável que o próprio tipo da intervenção revele que o interessado tem perfeito conhecimento do conteúdo do acto em questão.
Ora, a entidade recorrida não o demonstra e, também nada há que permita tirar esse ilação, designadamente a partir do docº nº 10 no qual a entidade recorrida se apoia para sustentar a sua tese.
De facto:
Em primeiro lugar, a aludida carta não está assinada pelos Recorrentes, nem identifica o advogado que teria consultado o processo.
Em segundo lugar, a carta está datada de 6-3-00 e não menciona a data em que teria ocorrido a consulta do processo por advogado. Poderia, pois, ter-se verificado em data anterior à pratica do acto contenciosamente impugnado, o que não é incompatível com o respectivo teor. Na verdade, a referência à inexistência das autorizações de 2/3 pode muito bem reportar-se a um momento do procedimento administrativo anterior à pratica do acto.
Improcede, pois, a argumentação da entidade recorrida a este propósito.
2.2.5. Face ao exposto, forçoso é concluir que, tendo decidido rejeitar o recurso contencioso, por intempestividade, a sentença recorrida não pode manter-se.
3. Nestes termos acordam:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida.
b) Ordenar a remessa do processo ao T.A.C. para conhecer do mérito do recurso, se outra questão a tal não obstar.
Sem Custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004. Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Abel Atanásio.