Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 08/09/2018, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB e mulher CC.
Em 12/11/2018, pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE[1].
Por sentença proferida em 02/04/2019, já transitada em julgado, foram julgados verificados e graduados os créditos reclamados e reconhecidos pelo AI, os quais ascendem ao montante global de 530.433,05€ (cfr. apenso A).
Sobre o pedido de exoneração do passivo restante recaiu despacho liminar de admissão, proferido em 16/02/2020, com o seguinte teor:
“A) Determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), os devedores entreguem ao Fiduciário o valor excedente do seu rendimento mensal disponível, que ultrapasse duas vezes o salário mínimo nacional, vigente em cada ano x 12 meses;
B) Determino que os devedores, durante o período da cessão, fiquem obrigados a: // - não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; // - entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; // - informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego, caso, entretanto, fique desempregado; // - não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores; // - exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando // desrazoavelmente algum emprego para que seja apto. (…) D) A exoneração do passivo restante será concedida desde que sejam observadas pelo devedor as condições previstas no art.º 239.º, do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. (…)” (sublinhado nosso).
Simultaneamente foi o processo encerrado nos termos do disposto na al. e) do artigo 230.º e declarado o carácter fortuito da insolvência.
Deste despacho foram pessoalmente notificados os insolventes, bem como o respectivo mandatário, nada tendo sido requerido.
Em 10/05/2021, pelo Sr. Fiduciário (cargo assumido pelo AI nomeado nos autos) foi comunicado aos autos: “(…) não houve lugar a qualquer fidúcia nestes período, encontrando-se em falta a informação relativa aos rendimentos de Março de 2020 até à presente data, assim sendo não dispõe da informação necessária para elaborar o relatório previsto no art.º 240º, inerente ao ANO 1 (Março de 2020 até Fevereiro de 2021).”
Por despacho de 31/05/2021, o tribunal a quo, para além do mais, determinou: “Notifique os devedores para, em dez dias, entregarem ao Sr. Fiduciário os comprovativos dos rendimentos e/ou situação profissional referente ao período decorrido entre Março de 2020 e Fevereiro de 2021, sob pena de ponderação de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com recusa desta, nos termos do art. 243.º do CIRE.” (despacho notificado ao mandatário dos insolventes).
Os insolventes requereram a concessão de prazo adicional para cumprir com o ordenado (requerimento de 14/06/2021).
Em 25/06/2021, o Sr. Fiduciário veio informar não ter recepcionado, até à data, qualquer informação. E, em 22/12/2021, informou: “não foram remetidos os elementos, continuando em falta a informação relativa aos rendimentos de Março de 2020 até à presente data, assim sendo não dispõe da informação necessária para elaborar o relatório previsto no art.º 240º, inerente ao ANO 1 (Março de 2020 até Fevereiro de 2021)”.
Em 12/01/2022, os insolventes juntaram aos autos cópia do comprovativo de entrega da declaração de IRS referente ao ano de 2020.
Em 05/03/2022, pelo Sr. Fiduciário foi apresentado o relatório anual a que alude o artigo 240.º, n.º 2 e referente ao primeiro da cessão (Março/2020 a Fevereiro/2021).
No mesmo consignou-se: “(…) Não foram remetidos os comprovativos de Janeiro e Fevereiro de 2021. Tendo por base o rendimento disponível fixado para efeitos de exoneração e os rendimentos auferidos pelos insolventes, não houve lugar, a qualquer entrega por parte da mesma. (…)”.
Por despacho de 16/03/2022, o tribunal a quo ordenou a notificação dos insolventes “para, em dez dias, facultarem ao Sr. Fiduciário os comprovativos dos rendimentos auferidos em Janeiro e Fevereiro de 2021, de modo a que se possa “fechar” o 1.º ano de cessão” (despacho notificado ao mandatário dos mesmos).
Em 31/03/2022, o Sr. Fiduciário veio informar não terem sido remetidos os comprovativos de Janeiro e Fevereiro de 2022.
Em 16/05/2022, para além do mais, o tribunal recorrido determinou a notificação dos credores “querendo, requerer o que tiverem por conveniente, à luz do disposto no art. 243.º do CIRE”.
Em 22/12/2023, o Sr. Fiduciário informou: “não foram remetidos os elementos, continuando em falta a informação relativa aos rendimentos de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, assim sendo não dispõe da informação necessária para elaborar o relatório final previsto no art.º 240º.”
Juntou ainda cópia de email enviado no dia 09/06/2023 para o mandatário dos insolventes, pelo qual solicitava tais elementos[2].
E, em 11/06/2023, reitera tal informação, sendo que deste requerimento foi o mandatário dos insolventes notificado.
Em 11/10/2023, os insolventes apresentaram requerimento com o seguinte teor: “(…) tendo em conta que pela redação dada pela Lei 9/2022 de 11.01 ao artigo 235.º do CIRE o período de cessão de rendimentos passou a ser de 3 anos e que, nos termos do artigo 10.º/1 daquele diploma legal é de aplicação imediata rectius nos processos pendentes e considerando que a sentença de encerramento do processo foi proferida a 10.10.2020, mostra-se decorrido o referido prazo legal, pelo que se impõe o proferimento da decisão final prevista no artigo 244.º do CIRE, o que hic et nunc se requer.”
Foi cumprido o disposto no artigo 244.º, n.º 1, para tanto se notificando o Ministério Público, os credores e os insolventes (na pessoa do respectivo mandatário – Ref.ª/Citius 159095214).
O Sr. Fiduciário, em 28/11/2023, pronunciou-se no sentido de não estarem reunidas as condições para que fosse concedida a exoneração do passivo restante aos devedores.[3] Tal despacho foi notificado ao mandatário dos devedores (Ref.ª/Citius 159095214).
Igual posição foi assumida pela credora Banco Credibom SA[4], sendo que do requerimento por esta apresentado foi o mandatário dos devedores notificado nos termos do disposto no artigo 221.º do CPC.
Os insolventes, em 21/12/2023, pronunciaram-se nos seguintes termos: “(…) vêm exercer o contraditório sobre o requerimento apresentado pelo senhor administrador da insolvência, alegando carecer de verdade o ali afirmado, posto que não infringiram qualquer dever, sendo certo que entregaram todo a documentação que lhe foi solicitada quanto aos seus rendimentos. // (…) parece-nos que não há fundamento algum para o requerido, pois não é crível que os insolventes vão de repente ter rendimentos que permitam entregar sobras ao fiduciário rectius aos credores, devendo, por conseguinte, ser concedida a exoneração final tendo sido essa, aliás, a razão de ser do disposto no artigo 242.º-A/3 do CIRE, em conformidade, aliás, com o requerimento de 11.10.2023.”
Por despacho de 17/01/2024, o tribunal a quo determinou: “Notifique os devedores para, em dez dias, entregarem ao Sr. Fiduciário os comprovativos dos rendimentos auferidos e/ou situação profissional de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, sob pena de recusa da exoneração do passivo restante, conforme requerido pelo Sr. Fiduciário e pelo Banco Credibom, S.A..”
E, por despacho de 02/04/2024, foi ordenada a notificação do Sr. Fiduciário para que informasse se os insolventes tinham ou não entregado os documentos em falta.
De ambos os despachos foi notificado o mandatário dos insolventes (Ref.ªs/Citius 160183399 e 160454938).
Em 17/04/2024, o Sr. Fiduciário veio responder negativamente ao solicitado pelo despacho de 02/04/2024 (Ref.ª/Citius 15105365).
Em 12/06/2024, o tribunal a quo proferiu despacho final: “(…) Conclui-se que os devedores incumpriram com o dever de informação dos rendimentos e património referente ao período de Março de 2021 até Fevereiro de 2023. // E que, tendo sido notificados para fornecer as informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, não o tendo feito, nem apresentado motivo razoável para essa omissão, deve a exoneração do passivo restante ser recusada nos termos do art. 243.º, n.º 3, segunda parte, do CIRE. // Termos em que se decide recusar a exoneração do passivo restante, mais se declarando encerrado o presente incidente. // Custas pelos devedores, nos termos do art. 248.º, n.º 1, do CIRE. (…).
Inconformada com este despacho, dele interpuseram RECURSO os insolventes, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
”a) Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu recusar a exoneração do passivo restante e, consequentemente, declarou encerrado o presente incidente.
b) O tribunal a quo fundou a sua decisão no facto de ter concluído que os recorrentes violaram os seus deveres de apresentação de prova de rendimentos plasmados no segundo segmento do art. 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE.
c) Ad cautelam, invoca-se a nulidade da decisão, por omissão da notificação aos recorrentes para serem ouvidos quanto à recusa de concessão da exoneração do passivo restante.
d) É que a notificação dos insolventes, a fim de serem ouvidos, nos termos do disposto no artigo 243, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), é uma notificação endereçada aos devedores, distinta da notificação do mandatário que eventualmente hajam constituído. – Ac. Da RP de 24.01.2022. Posto isto,
e) Fundamentou o tribunal a quo a sua decisão “… que os devedores incumpriram com o dever de informação dos rendimentos e património referente ao período de Março de 2021 até Fevereiro de 2023. E que, tendo sido notificados para fornecer as informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, não o tendo feito, nem apresentado motivo razoável para essa omissão, deve a exoneração do passivo restante ser recusada nos termos do art. 243.º, n.º 3, segunda parte, do CIRE.”.
f) Sucede que, em momento algum, foram os recorrentes notificados pelo tribunal ou pelo senhor fiduciário para apresentarem os referidos documentos. Na verdade,
g) Resulta dos autos que os recorrentes, pela pena do seu mandatário, a 11.10.2023 pelo requerimento de referência 46763552 requereram ao tribunal que proferisse decisão final a conceder a exoneração do passivo restante por estar decorrido o respetivo período e de não haver fundamento legal para a sua recusa.
h) Notificado pelo tribunal, o senhor fiduciário pelo seu requerimento de 28.11.2023 com a referência 47270653 alegou que “…tendo por base e fundamento as informações que foram sendo juntas aos autos, mais concretamente ao facto de não terem sido remetidos os elementos, relativa aos rendimentos de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, não foram cumpridas pelo Devedor insolvente, as obrigações explanadas no Artº 239º do CIRE.”
i) Mais resulta dos autos que efetivamente existe o despacho de 17.01.2024 e notificado ao mandatário ora signatário a 08.03.2024 que determina a notificação dos devedores “…para, em dez dias, entregarem ao Sr. Fiduciário os comprovativos dos rendimentos auferidos e/ou situação profissional de Março de 2021 até Fevereiro de 2023.”
j) Sucede que, à semelhança daqueloutra notificação, os devedores não foram notificados de tal despacho, quando o deveriam ser, pois tratando-se de um acto pessoal a praticar pela própria parte não é suficiente a notificação ao mandatário, nos termos do artigo 247.º n.º 2 do CPC, devendo, desde logo esta norma ser interpretada e aplicada neste sentido.
k) O ora signatário não deu, nem tinha de dar, conhecimento do referido despacho aos devedores, precisamente porque é dever da secretaria dar cumprimento ao disposto no citado artigo 247.º n.º 2 do CPC, notificando aqueles para entregarem os comprovativos dos rendimentos auferidos e/ou situação profissional de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, como, de resto, lhe havia sido ordenado: “Notifique os devedores”.
l) Mas isso não aconteceu, por omissão da secretaria, pelo que é outrossim aplicável o disposto 157.º n.º 6 do CPC, que, aliás, dispõe que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.
m) A falta de notificação pessoal para a prática de actos pessoais não pode ser suprida com a notificação ao mandatário. - cfr. Ac. da RC de 15.10.2019
n) Acresce que a falta de notificação à própria parte, prevista no citado artigo 247.º n.º 2 do CPC, configura nulidade suscetível de influir na decisão da causa que deve ser declarada, nos termos do artigo 195.º n.º 1 in fine do CPC. – Cfr. Ac. da RP de 24.03.2022
o) Pelo despacho de 02.04.2024 sob a referência 160403949, que não foi notificado ao signatário, resulta claro que os devedores haveriam de ter sido notificados pela secretaria para entregarem a documentação, já que determina à secretaria “Notifique o Sr. Fiduciário para informar, em dez dias, se os devedores entregaram ou não os documentos em falta, conforme despacho ref. ª 159400091.”
p) O senhor fiduciário, na sequência da referida notificação “informou” que os devedores não haviam entregado os documentos em falta, mas olvidou informar que não havia solicitado verbal ou por escrito os mesmos e que no CITIUS não constava que a secretaria os houvesse notificado dos referidos despachos.
q) Ademais, o senhor fiduciário tinha e tem os contatos telefónicos, de correio eletrónico e da residência dos devedores aqui recorrentes e nenhuma diligência efetuou – nem sequer alegou – para se certificar de que os mesmos haviam tomado conhecimento da respetiva notificação, sendo certo ainda que tem acesso ao CITIUS e se o consultasse – se é que não o fez - poderia constatar que a notificação dos devedores não havia sido efetuada.
r) Face ao iter processual atrás descrito, forçoso é concluir que os recorrentes se omitiram algum dever de entrega da documentação, que não omitiram, não agiram de forma dolosa ou com grave negligência pois que nunca foram notificados para o efeito.
s) De todo o modo - e sem prescindir - não basta a violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º n.º 1 do CIRE, para considerar haver fundamento automático para recusa da exoneração do passivo.” – Ac. da RG de 19.01.2023.
t) É consabido que a recusa, assim como a cessação antecipada, do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação cumulativa de três pressupostos: (i) -A reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações; (ii) -A ocorrência de prejuízo efetivo para a satisfação dos créditos; e (iii) -A verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores. – Cfr. Ac. da RL de 22.06.2021
u) E que faltando um pressuposto que seja, não pode ser negada a concessão da exoneração do passivo restante.
v) Replicando hic et nunc o acórdão do Tribunal desta Relação de 08.02.2018 concluímos que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de que depende o despacho liminar de exoneração do passivo restante ou a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
w) No primeiro caso, porque não constituem factos constitutivos do direito do devedor, mas, ao invés, constituem factos impeditivos desse direito e dessarte compete aos credores e ao administrador da insolvência/fiduciário a sua prova - cf. n.º 2 do artigo 342° do Código Civil. No segundo caso, porque assim resulta do n.º 1 do artigo 243° do CIR a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência (...) do fiduciário.”.
x) A conduta tem de ser causal do prejuízo que deve ser efetivo e, portanto, integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respetivo onus probandi.” – Ac. do STJ de 21.03.2023
y) Olhando para a sentença recorrida, alcança-se que nenhum facto foi dado por provado e que demonstre que a conduta dos recorrentes tenha sido dolosa ou com grave negligência e que, por via disso, causou prejuízo aos credores pelo que a sentença recorrida não se pode manter. Destarte,
z) E porque os autos reúnem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, este venerando Tribunal da Relação deve conhecer do mérito do recurso, nos termos do art.º 665.º, do CPC. – Cfr. Ac. da RG de 09.11.2023
aa) Na verdade, o senhor fiduciário e os credores não provaram nem sequer alegaram qualquer facto impeditivo da concessão da exoneração do passivo restante – conduta dolosa ou negligente grave + prejuízos para os credores - pelo que mais não resta a este Tribunal Superior, em regime de substituição conceder a exoneração do passivo restante.
bb) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 243.º, n.º 1, al. a), e 244.º, n.º 1, ambos do CIRE, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, venerandos juízes desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que conceda aos recorrentes a exoneração do passivo restante, com o que farão costumada e esperada JUSTIÇA”
Não consta que tenham sido apresentadas Contra-alegações/Resposta.
O recurso foi admitido por despacho de 13/11/2024, tendo subido a esta Relação em 08/01/2025.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são:
1. Da nulidade da decisão recorrida;
2. Da verificação dos pressupostos legais do artigo 244.º do CIRE para que haja lugar à recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes são os que resultam do relatório supra enunciado.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da putativa nulidade da decisão recorrida:
Não obstante a Mma. Juíza a quo não se tenha pronunciado quanto à invocada nulidade (como o impõe o artigo 617.º, n.º 1, do CPC), entendeu-se não ser de ordenar a baixa do processo para esse efeito (como previsto no n.º 5 do mesmo artigo) por não se revelar indispensável para apreciação do objecto do recurso, do qual se passará a conhecer.
Alegam os apelantes a nulidade da decisão “por completa revelia – ausência de notificação - dos devedores ora recorrentes quer para apresentarem documentos quer para se pronunciarem quanto à recusa de concessão da exoneração do passivo restante requerida pelo senhor fiduciário e pelo credor Credibom”.
Concluem estarmos em face de uma nulidade susceptível de influir na decisão da causa, invocando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 195.º do CPC – “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Cumpre apreciar.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente elencadas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, reportando-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador. Consubstanciam vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional, não contendendo com o mérito daquela.[5]
Nos termos previstos neste artigo, a sentença será nula: a) se não contiver a assinatura do juiz; b) se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) se ocorrer oposição entre os fundamentos e a decisão ou se se verificar alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível; d) se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer; e e) se o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido
Distintas das nulidades da sentença são as nulidades processuais a que alude o n.º 1 do artigo 195.º do CPC, respeitando estas últimas a actos de tramitação ou sequência processual - as nulidades processuais, previstas nos artigos 188.º e ss. do CPC, resultam da prática de acto indevido ou de acto sem observância das respectivas formalidades, bem como da omissão de acto que devia ter sido praticado.
Neste segundo caso, impõe-se que se verifique uma irregularidade que esteja cominada como nulidade ou, não sendo o caso, que seja susceptível de influir no exame e decisão da causa.
Isto posto,
Não obstante das alegações apresentadas resultar que os apelantes invocam a nulidade da decisão sem que a fundamentem em alguma das alíneas do citado artigo 615.º, n.º 1 (e sem que, nas suas conclusões, tenham peticionado tal nulidade), é patente que consideram que teriam de ter sido ouvidos previamente à prolação da decisão que lhes recusou a exoneração.
Ou seja, defendem que terá deixado de ser praticado um acto alegadamente previsto na lei - o que, na perspectiva dos mesmos, tem influência na decisão da causa, logo, acarreta nulidade -, com tal facto tendo sido confrontados aquando da notificação da decisão final de exoneração. Em suma, tal alegação está implicitamente sustentada na putativa violação do princípio do contraditório (a decisão de recusa terá sido proferida sem que os apelantes tenham tido oportunidade de se pronunciar).
Nesta medida, não sendo de afastar o entendimento de estarmos perante a invocação de uma nulidade que se pode considerar intrínseca à própria decisão de recusa de exoneração, julgamos ser a mesma passível de ser invocada em sede de recurso.
É facto que a audição do devedor é imposta pelo n.º 1 do artigo 244.º (preceito que refere que a decisão final da exoneração deverá ser proferida depois de “ouvido o devedor”), pelo que estamos em face de um acto prescrito por lei.
Sucede que, como resulta do relatório, tal audição teve lugar, porquanto foi o mandatário dos devedores notificado para os termos desse artigo 244.º, o que os mesmos não negam, contrapondo apenas que teriam de ter sido pessoalmente notificados.
Não lhes assiste razão.
Considerando que o CIRE, em matéria de incidente de exoneração do passivo restante, não contém qualquer previsão específica quanto ao modo pelo qual as notificações têm que ser efectuadas, impõe-se recorrer ao que rege o CPC.
Este último, no artigo 247.º, n.º 1, estatui que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, acrescentando no número seguinte que “[q]quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte (…) indicando a data, o local e o fim da comparência”.
Este n.º 2 prevê assim a notificação pessoal das partes quando se exige a comparência das mesmas ou se imponha a prática de um qualquer outro acto pessoal[6].
Sucede que a notificação prevista no artigo 244.º não acarreta a prática de qualquer acto pessoal do devedor, podendo a pronúncia à qual o mesmo se reporta ser efectuada pelo mandatário do mesmo.
Consequentemente, não estamos perante a ocorrência de qualquer irregularidade na notificação efectuada que influa no exame ou na decisão proferida, não padecendo esta última de qualquer vício que a afecte de nulidade.
Improcede, pois, nesta parte, a apelação.
Do mérito do recurso:
Como refere Catarina Serra[7], o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”
E, continua, “podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que se pode chamar-se modelo (puro) de fresh start e o modelo (derivado) do earned start ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas deve ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectado ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima da lei portuguesa.”
Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou recusa da exoneração ou, ainda, a sua revogação – artigos 243.º a 246.º.
Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo insolvencial, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º -, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º). Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.[8]
Entre as obrigações que o devedor terá de cumprir encontra-se a de informar sobre os rendimentos auferidos (na forma e no prazo em isso que lhe seja solicitado) e a de ceder os rendimentos disponíveis, os quais serão afectados aos fins previstos no artigo 241.º e determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o chamado rendimento indisponível).
Com efeito, prescreve o artigo 239º: “1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)”.
Se é certo que à data da prolação do despacho liminar o período de cessão era de 5 anos, com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ou seja, a partir de 11/04/2022, o mesmo foi reduzido para 3 anos, sendo este o aplicável no caso[9] – cfr. artigos 10.º e 12.º da referida Lei.
E, uma vez findo o período de cessão, o juiz poderá prorrogar tal período, conceder a exoneração ou recusá-la.
É o que decorre do artigo 244.º (atinente à decisão final da exoneração), segundo o qual: “1. Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. 2. A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. 3. - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.” (sublinhado nosso).
Do regime legal referente a este incidente resulta, assim, que a sua tramitação comporta dois momentos decisivos – o despacho inicial - no qual se aprecia da existência de fundamento para o indeferimento imediato da pretensão do devedor ou se, pelo contrário, o incidente pode prosseguir (iniciando-se, então, o período de cessão) - e o despacho de exoneração final - exoneração definitiva do passivo restante (das eventuais dívidas que ainda existam), caso o devedor tenha cumprido as condições que lhe tenham sido impostas durante o período de cessão.
O artigo 243.º, prevendo a hipótese de ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração, estipula na al. a) do seu n.º 1 a circunstância de ter o devedor “dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, mais acrescentando no seu n.º 3 que “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, (…)”
A recusa da exoneração para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º está dependente da verificação de pressupostos objectivos (incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento) e subjectivos (dolo ou negligência grave do devedor). Por assim ser, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício (o artigo 243.º, n.º 1, al. a), sendo a norma taxativa ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação do devedor tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência). Porém, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração, onde se exige que ocorra prejuízo relevante (artigo 246.º, n.º 1, in fine), na cessação antecipada e na recusa mostra-se suficiente um qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos (desde que que não se trate de um prejuízo insignificante). A estes dois requisitos adiciona a doutrina um terceiro, a saber: existência de nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos (este dano há-de ser causado pela conduta do insolvente).[10]
Já a segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo preceito.
Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averiguem os referidos requisitos: violação das obrigações - dolosa ou gravemente negligente - e causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Citando Letícia Marques Costa[11], “A cessação antecipada da exoneração terá de ser obrigatória e judicialmente determinada em dois casos específicos (artigo 243º, número 3, 2ª parte): quando o devedor não forneça, no prazo que lhe for fixado, informações que comprovem que cumpriu as suas obrigações; e quando o devedor, tendo sido para o efeito devidamente convocado, falte à audiência em que deveria prestar essas informações. Nos demais casos, em que os legitimados carreiam para os autos informações acerca de circunstâncias que possam conduzir à cessação antecipada terá que ser por eles produzida a respetiva prova a fim de que o juiz possa decidir em conformidade.”
Reportando ao caso concreto, importa ter presente que o período da cessão terminou em Fevereiro de 2023.
O tribunal a quo decidiu recusar a concessão do benefício da exoneração que havia sido requerido pelos insolventes.
Após descrever as vicissitudes processuais ocorridas no âmbito do incidente - “(…) Em 10-05-2021, o Sr. Fiduciário informou que se encontrava em falta a informação relativa aos rendimentos de Março de 2020 até Fevereiro de 2021, não dispondo da informação necessária para elaborar o relatório previsto no art. 240.º, referente ao 1.º ano de cessão (ref.ª 10881493). // Notificados para procederem à entrega da documentação em falta, os devedores, em 12-01-2022, apresentaram a declaração de rendimentos em sede de IRS para o ano de 2020 (ref.ª 11815680). // Em 05-03-2022, o Sr. Fiduciário apresentou a informação sobre o estado da cessão referente ao 1.º ano e deu nota de que os devedores não entregaram os comprovativos dos rendimentos auferidos em Janeiro e Fevereiro de 2021 (ref.ª 12043597). // Notificados para procederem a essa junção (ref.ª 151968312, 152087261), os devedores nada disseram. // Em 11-06-2023, o Sr. Fiduciário informou que se encontra em falta “a informação relativa aos rendimentos de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, assim sendo não dispõe da informação necessária para elaborar o relatório final previsto no art.º 240º.” (ref.ª 13883461). // Notificados desta informação, os devedores, em 11-10-2023, vêm requerer seja proferido despacho final de exoneração (ref.ª 14314372) “ -, e após aludir à obrigação prevista na al. a) do n.º 4 do artigo 239.º, e ao estatuído nos artigos 243.º, n.º 1, al. a), e 244.º, n.º 1, realça-se na decisão recorrida que a exoneração será sempre recusada na situação prevista na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 243.º - “se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (…) // Decorre do exposto que o devedor, durante todo o período da cessão, tem o dever inequívoco de “informar o tribunal e fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo que isso lhe seja requisitado”. // Este dever existe em toda a extensão do período da cessão, (…) // Não tem cobertura legal, como pretendem os devedores, ter-se por cumprido o dever de informação com a entrega do comprovativo dos seus rendimentos referentes ao 1.º ano, bastando-se com esse documento e uma presunção do mesmo emergente de inexistência de rendimentos nos restantes dois anos. Trata-se de uma obrigação renovada a cada ano do período da cessão. // Emerge dos autos que os devedores entregaram a declaração de rendimentos em sede de IRS para o ano de 2020. E desde então, nomeadamente, desde Março de 2021 até ao termo do período da cessão, Fevereiro de 2023, não entregaram qualquer documento. // Referem que entregaram toda a documentação que lhes foi solicitada. // Não o comprovam. // E resulta do processo, precisamente, o contrário, que foram sucessivamente notificados para juntar os documentos referentes ao referido período – Março de 2021 até Fevereiro de 2023 – e não o fizeram. (…) // Conclui-se que os devedores incumpriram com o dever de informação dos rendimentos e património referente ao período de Março de 2021 até Fevereiro de 2023. // E que, tendo sido notificados para fornecer as informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, não o tendo feito, nem apresentado motivo razoável para essa omissão, deve a exoneração do passivo restante ser recusada nos termos do art. 243.º, n.º 3, segunda parte, do CIRE. (…)” (sublinhados nossos).
Desde já se adiantará não vislumbramos razões para censurar o decidido.
Como resulta da decisão recorrida, a Mma. Juíza a quo recusou a exoneração com fundamento no facto de os apelantes não terem prestado as necessárias informações e juntado a documentação que se revelava essencial para aferir da real da situação económica e patrimonial na qual se encontram, omissão essa que inclusive inviabilizou que fosse possível apurar se existiriam ou não rendimentos a ceder (obstando a que o Sr. Fiduciário elaborasse os competentes relatórios anuais, com excepção do referente ao primeiro ano).
Os apelantes contrapõem, uma vez mais, que a notificação para os efeitos no n.º 3 do artigo 243.º tem que ser pessoal, não podendo ser levada a efeito na pessoa do mandatário, e que em momento algum foram notificados para apresentarem a documentação em falta - “o senhor fiduciário não enumera uma única diligência que tivesse efetuado junto dos recorrentes - e pessoalmente - para que os mesmos lhes entregassem a documentação que considerava pertinente e necessária”, “Tampouco o senhor fiduciário enumera que tenha havido qualquer recusa injustificada ou justificada dos recorrentes – que não existiu – em entregar as suas declarações de IRS ou cópia dos recibos de vencimentos”, “Muito menos alegou o senhor fiduciário que consequência dessa recusa necessariamente injustificada (dolosa ou negligência grave) tenha resultado prejuízos para os credores que só pode ser não receberem créditos a que tivessem direito”. Mais acrescentam ter entregado toda a documentação a uma colaboradora do Sr. Fiduciário - “entregaram toda a documentação que lhes foi solicitada pelo senhor fiduciário, embora não a ele pessoalmente, mas, sim, a uma sua colaboradora senhora …, do Departamento Financeiro”.
Refutam, pois, a afirmação vertida na decisão de que terão sido “sucessivamente notificados para juntar os documentos referentes ao referido período – Março de 2021 até Fevereiro de 2023 – e não o fizeram.”
Desde já se impõe realçar que tal entrega não se encontra demonstrada no processo, para além de se tratar de um argumento que só agora, em sede de recurso, foi invocado. Se assim tivesse sucedido, porque não o invocaram em momento anterior (designadamente aquando da apresentação do requerimento de 21/12/2023)?
Em face dos elementos constantes dos autos, sendo certo que, no decorrido período da cessão, nunca os insolventes procederam a quaisquer entregas (sem que tenha sido invocada alguma justificação para tal omissão), é inquestionável que, não obstante inexistirem quaisquer elementos de facto que nos permitam concluir no sentido de terem os mesmos auferido rendimentos superiores àquele que lhes foi fixado como sendo o necessário ao sustento minimamente condigno, a conduta omissiva pelos mesmos assumida obstou a que fosse apurada a sua concreta situação patrimonial - por forma a aferir se estariam (ou não) em condições de efectuar a cessão a que estavam obrigados por força do determinado no despacho liminar de exoneração.
Por assim ser, mesmo que não se possa concluir por uma actuação dolosa, sempre a mesma terá de ser qualificada como gravemente negligente – os recorrentes estavam cientes das respectivas obrigações, não podendo ignorar o incumprimento em que incorriam, nessa medida tendo ambos revelado uma conduta displicente, descuidada, em face do compromisso que tinham assumido (conduta essa que, para além de censurável, só aos mesmos é imputável).
Importa, ainda, referir que, sendo certo que, por regra, a não entrega de quaisquer montantes à fidúcia acarretará prejuízo para os credores, no caso, não foi possível apurar qual o concreto prejuízo verificado.
Sucede que esse não apuramento, ao contrário do referido pelos apelantes, não releva, porquanto se ficou a dever única e exclusivamente à já descrita conduta omissiva e não colaborativa dos mesmos[12].
Como se escreveu no acórdão desta Secção de 21/05/2024[13], o qual se subscreve: “O nº3 do art. 243º do CIRE constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos atrás anunciados. Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir que se averiguem os requisitos já enunciados: violação das obrigações dolosa ou cometida com negligência grave e causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. // Nas palavras de Letícia Marques Costa trata-se de uma causa de cessação antecipada “obrigatória e judicialmente determinada em dois casos específicos (artigo 243º nº3, 2ª parte): quando o devedor não forneça, no prazo que lhe for fixado, informações que comprovem que cumpriu as suas obrigações; e quando o devedor, tendo sido para o efeito devidamente convocado, falte à audiência em que deveria prestar essas informações. (…) // Neste sentido cfr. o Ac. TRP de 09/09/2021 (Filipe Caroço – 1554/16), no qual, após análise da conduta dos insolventes que nunca prestaram qualquer informação nem instados a fazê-lo remata: “Mais…, o nº 3 do art.º 243º limita a exigência prevista nas al.s a) e b) do nº 1, ao determinar que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Fica, assim, dispensada a demonstração de prejuízo económico para os credores.” // Partilhamos desta opinião – a conduta dolosa ou gravemente negligente apenas terá que ser aferida em relação à própria recusa de colaboração do exonerando, cometendo a este o ónus de alegar um motivo razoável para o não fornecimento das informações ou para o não comparecimento. Porque, na verdade é esta conduta omissiva do devedor que impede que se averigue, sequer, a existência de incumprimentos. // (…) Essa não é uma conduta que paute com a postura de um devedor que está a forçar os seus credores a um sacrifício considerável para obter o perdão das suas dívidas e um recomeço financeiramente desimpedido. Os deveres de informação resultam da lei, são especificamente impostos e comunicados aquando do despacho liminar e são absolutamente instrumentais a todos os demais deveres e, no fundo aos direitos que daqui vão emergir para o devedor. // Recorde-se que o equilíbrio entre o interesse do devedor e os interesses dos credores é a pedra de toque do instituto da exoneração do passivo restante. A ponderação exige que os atos do devedor que a lei erige como representando a boa-fé do mesmo ou falta dela sejam objetivamente apreciados. O que exceda esta averiguação é do foro interno do devedor, e os credores, que já estão prejudicados pelo incumprimento, não poderão sê-lo mais por circunstâncias do devedor às quais são alheios.”[14]
No mesmo sentido já assim se decidiu no acórdão proferido em 25/06/2024 (Proc. n.º 6762/18.1T9LSB.L1, relatado pela aqui igualmente relatora), ao que se sabe não publicado.
Em face de assim ser, carecem de relevância os argumentos invocados pelos apelantes quanto à repartição do ónus de prova em matéria de fundamentos de recusa da exoneração (porquanto está apenas em causa a previsão da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 243.º).
Por assim ser, e em face do que resulta da tramitação do incidente, sempre se terá de entender que os apelantes violaram claramente o dever de informação a que estavam obrigados.
Senão vejamos.
Os apelantes foram pessoalmente notificados do despacho liminar de 16/02/2020, no qual se consignou expressamente que não poderiam “ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título”, tendo ainda que “informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”.
Foram notificados, na pessoa do seu mandatário, do despacho de 31/05/2021, pelo qual lhes foi determinado “para, em dez dias, entregarem ao Sr. Fiduciário os comprovativos dos rendimentos e/ou situação profissional referente ao período decorrido entre Março de 2020 e Fevereiro de 2021, sob pena de ponderação de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com recusa desta, nos termos do art. 243.º do CIRE”. Em 14/06/2021, requereram a concessão de prazo adicional para cumprir com o ordenado, mas apenas em 12/01/2022 vieram responder, limitando-se a juntar cópia do comprovativo de entrega da declaração de IRS referente ao ano de 2020.
Também na pessoa do mandatário, foram notificados do despacho de 16/03/2022, “para, em dez dias, facultarem ao Sr. Fiduciário os comprovativos dos rendimentos auferidos em Janeiro e Fevereiro de 2021, de modo a que se possa “fechar” o 1.º ano de cessão”.
Em 22/12/2023, o Sr. Fiduciário informou: “não foram remetidos os elementos, continuando em falta a informação relativa aos rendimentos de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, assim sendo não dispõe da informação necessária para elaborar o relatório final previsto no art.º 240º.” Juntou ainda cópia de email enviado no dia 09/06/2023 para o mandatário dos insolventes, pelo qual solicitava tais elementos. E, em 11/06/2023, reiterou tal informação, sendo que deste requerimento foi o mandatário dos insolventes notificado.
Por despacho de 17/01/2024, o tribunal a quo determinou: “Notifique os devedores para, em dez dias, entregarem ao Sr. Fiduciário os comprovativos dos rendimentos auferidos e/ou situação profissional de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, sob pena de recusa da exoneração do passivo restante, conforme requerido pelo Sr. Fiduciário e pelo Banco Credibom, S.A..” E, por despacho de 02/04/2024, foi ordenada a notificação do Sr. Fiduciário para que informasse se os insolventes tinham ou não entregue os documentos em falta. De ambos os despachos foi notificado o mandatário dos insolventes.
Contudo, nunca cumpriram com tal dever, nada informando e nada tendo junto ao processo (com excepção da já referida declaração de IRS), pese embora se tivessem comprometido a fazê-lo (obrigação que, para além de decorrer da lei, foi expressamente consignada no despacho liminar de exoneração, do qual os devedores foram pessoalmente notificados[15]). Sequer se dignaram a justificar o incumprimento reiterado em que estavam a incorrer.
E, como os recorrentes reconhecem, sempre o mandatário dos mesmos foi notificado - logo, sempre os devedores foram notificados na pessoa do mandatário -, no sentido de que deveriam ser prestados os elementos/informações solicitados pelo Sr. Fiduciário e pelo tribunal, notificação essa acompanhada da advertência de que, assim não se procedendo, tal omissão poderia ser sancionada com a não concessão da exoneração (cfr. despachos de 31/05/2021, de 16/03/2022 e de 17/01/2024 e email e requerimento do Sr. Fiduciário de 09/06/2023 e de 11/06/2023).
Como já anteriormente defendemos, a notificação na pessoa do mandatário é quanto basta para que os devedores se considerem notificados, tanto mais que a prestação de informações/junção de documentos correspondem a actos que por aquele podem e devem ser efectuados (uma vez mais não se estando perante a prática de actos pessoais dos devedores) – artigo 247.º do CPC.
Não obstante, e mesmo que assim se não entendesse, ou seja, na eventualidade de se considerar (o que não é o caso) que a falta de notificação pessoal dos devedores para prestarem as informações e juntar documentos constituía uma irregularidade susceptível de afectar a decisão, nessa medida configurando nulidade (o que não se concebe), para que o juiz dela conhecesse, sempre os mesmos teriam de a ter arguido tempestivamente (artigos 196.º, 2.ª parte, e 197.º do CPC).
O prazo previsto para a arguição é o do artigo 199.º n.º 1 do CPC – se, no momento em que a falta é cometida, a parte estiver presente (por si ou por mandatário), a arguição será feita enquanto o acto não terminar (1.ª parte); se não estiver presente, o prazo de arguição (10 dias – artigo 149.º, n.º 1, do mesmo diploma) conta-se a partir do momento em que, depois de cometida a irregularidade, a parte intervier no processo ou em que for notificada para qualquer efeito posterior, desde que, no último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento do vício ou podia ter tomado, se agisse com diligência (2.ª parte)[16]. Daqui decorre que a putativa nulidade tem que ser reclamada junto da 1.ª instância e apenas do despacho que dela conhecer poderá ser interposto recurso[17].
Ora, nunca os insolventes suscitaram tal vício perante o tribunal recorrido, não obstante tenham junto aos autos mais do que um requerimento - como sucedeu com os requerimentos apresentados em 14/06/2021 (pelo qual vieram requerer a concessão de prazo adicional para junção dos documentos), em 12/01/2022 (através do qual juntaram cópia da declaração de IRS), em 11/10/2023 (pelo qual vieram peticionar que fosse proferida decisão final quanto à exoneração) e em 21/12/2023 (pugnando pela concessão da exoneração). Logo, qualquer irregularidade que tivesse ocorrido (e que não ocorreu) considerar-se-ia sanada.
E, acrescentaremos, se o mandatário dos devedores não lhes transmitiu o teor das solicitações que pelo Sr. Fiduciário e pelo tribunal foram sendo efectuadas, tal omissão e as consequências que da mesma decorrem só aos mesmos poderão ser imputadas, encerrando questão de toda alheia ao fiduciário, ao tribunal e aos credores (o modo/teor das comunicações ocorridas ou não ocorridas entre mandantes/mandatário, e o meio através do qual o segundo exerce o seu mandato, não pode ser valorado nos moldes pretendidos pelos apelantes, designadamente no que concerne aos efeitos a produzir no processo).
Por assim ser, assume-se de todo juridicamente irrelevante a alegação de, com relação ao despacho proferido em 17/01/2024, o referido mandatário não o ter dado o seu teor a conhecer aos apelantes, no pressuposto de que a secretaria o faria (nessa medida, imputando à secretaria a omissão de um acto, omissão essa que, a existir, não poderia prejudicar as partes)[18].
Por fim, resta acrescentar uma última consideração:
Ao contrário do que os recorrentes parecem defender, estamos em face de incumprimento de um dever que incumbe aos mesmos (porquanto, aquando do pedido de exoneração, se comprometeram a honrá-lo), não sendo obrigação do Sr. Fiduciário ou do tribunal diligenciar pela busca das informações/elementos que só aqueles teriam de prestar (pelo que se mostra destituído de qualquer fundamento o constante do ponto 41 das alegações de recurso – “O tribunal a quo tem acesso direto às declarações de IRS dos recorrentes pelo que antes de proferir a decisão final podia/devia consultar as mesmas – e incorporá-las nos autos – de modo a melhor fundamentar a decisão, até porque através dela verificaria que os recorrentes não estavam vinculados a efetuar qualquer entrega de rendimentos ao senhor fiduciário na medida em que os rendimentos que obtiveram são inferiores ao valor fixado pelo tribunal”).
Estavam, assim, preenchidos todos os pressupostos para que ocorresse recusa da exoneração, nos moldes em que foi decidido pela 1.ª instância, razão pela qual se mantém o despacho recorrido.
Termos em que terá a presente apelação de improceder, mantendo-se o despacho recorrido.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada, e, nessa sequência, manter o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Março de 2025
Renata Linhares de Castro
Elisabete Assunção
Paula Cardoso
[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[2] Consta de tal email: “Na qualidade de colaboradora do Dr. JJ, nomeado Fiduciário, no processo supra identificado, sirvo-me do presente para dar-lhe conhecimento foi um requerimento junto aos autos e solicitar a V. Exa. para que diligencie junto do seu constituinte, no seguimento as obrigações inerentes ao período de cessão e do despacho Inicial que vos foi notificado, que nos envie os comprovativos de rendimento, que estão em falta desde Março de 2021 até Fevereiro de 2023 (Ano 2 e 3), bem como a junção dos mesmos aos autos.”
[3] Para tanto alegou: “tendo por base e fundamento as informações que foram sendo juntas aos autos, mais concretamente ao facto de não terem sido remetidos os elementos, relativa aos rendimentos de Março de 2021 até Fevereiro de 2023, não foram cumpridas pelo Devedor insolvente, as obrigações explanadas no Artº 239º do CIRE. Assim, salvo melhor entendimento dos credores, ou devida justificação fundamento do Devedor, não reúne as condições para que lhe seja atribuído o benefício da Exoneração do Passivo Restante.”
[4] Ref.ª/Citius 14587734: “(..) notificado para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 244.º do C.I.R.E. vem, mui respeitosamente junto de V.Exa., informar que se opõe à concessão da exoneração do passivo restante, porquanto dos diversos requerimentos juntos aos autos pelo Sr. Fiduciário, (…), resulta uma manifesta violação das obrigações previstas no n.º4 do artigo 239.º do CIRE, nomeadamente a não entrega de qualquer comprovativo relativo aos rendimentos obtidos de Março de 2021 até Fevereiro de 2023.”
[5] Tais nulidades, para além de não serem de conhecimento oficioso, respeitam, nas palavras de RUI PINTO, Os Meios Reclamatórios Comuns na Decisão Civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Revista Julgar online, Maio de 2020, pág. 10, “ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento”.
[6] Cfr. ABRANTES GERALDES/PAULO DE SOUSA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 444 - É o que sucede com a prestação de depoimento de parte ou de declarações de parte (artigos 452.º, n.º 1 e 466.º, do CPC), ou quando estejamos perante as situações a que aludem os artigos 47.º, n.º 2 (renúncia do mandatário), 48.º, n.º 2 (ratificação do processado), 291.º, n.º 3 (ratificação de desistência, confissão ou transacção), 452.º, n.º 1 (depoimento de parte) e 594.º, n.º 2 (tentativa de conciliação), do CPC. Cfr., igualmente, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, 2021, pág. 498 – “O âmbito de previsão do n.º 2 é mais restrito: abrange apenas, de entre as notificações dependentes, aquelas que visam a comparência da parte para a prática de ato processual a praticar pessoalmente (…). Ver, por exemplo, os arts. 7-2 (esclarecimentos sobre a matéria de facto), 594-2 (tentativa de conciliação) e 452-1 (depoimento de parte).”
[7] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 772.
[8] O instituto em apreço surge justificado no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE como uma conjugação inovadora do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, acrescentando-se que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
[9] Segundo o artigo 10.º da Lei n.º 9/2022 (regime transitório): “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. 2 (…). 3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.”. À data da entrada em vigor de tal diploma (11/04/2022 – cfr. artigo 12.º da mesma Lei), o período de cessão aqui em causa ainda não havia completado os exigidos três anos.
[10] Cfr. L. M. MARTINS, in Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163.
[11] A insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Teses, 2021, pág. 148.
[12] Como sumariado no acórdão desta Relação de 23/02/2021 (Proc. n.º 911/15.9T8BRR.L1-6, relatora Vera Antunes), disponível in www.dgsi.pt, pese embora o mesmo verse sobre uma situação de cessão antecipada de exoneração, “I- Para o preenchimento da previsão do art.º 243º, n.º 1, a) do CIRE é necessário, para além da violação dos deveres aí previstos por parte do insolvente, que se verifique em concreto um prejuízo para os credores da insolvência e da omissão de informações resulta que não se pode avaliar da existência desse prejuízo. II - Mas já o mesmo não se pode dizer quanto à previsão do art.º 243º, n.º 3, parte final do CIRE, que se julga consistir na previsão pelo julgador das consequências aplicáveis a casos como o dos autos, em que há omissão de informação, sem que seja possível enquadrar a mesma nas previsões anteriores, precisamente por não ser possível apurar do concreto prejuízo para os credores. III - A não ser assim, resultaria que a omissão de informações por parte dos insolventes redundaria num benefício para os mesmos – bastava nada dizer ou informar (sendo este um ónus que a Lei impõe a seu cargo, como contrapartida do benefício que supõe a exoneração do passivo restante) e, já agora, nenhum rendimento entregar, para que não se pudesse concluir pela verificação de todos os requisitos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez que não seria possível averiguar do concreto prejuízo para os credores.”
[13] Proferido no âmbito do Proc. n.º 2375/21.9T8BRR.L1 (relatora Fátima Reis Silva, sendo a aqui relatora 2.ª adjunta) o qual, segundo se tem conhecimento, não estará publicado.
[14] Cfr., ainda, acórdão da Relação do Porto de 10/05/2021 (Proc. n.º 1081/16.0T8VNG.P1, relator Mendes Coelho), na base de dados já citada, em cujo sumário se consignou: “I – Como decorre da segunda parte do nº3 do art. 243º do CIRE, a exoneração do passivo restante é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações; II – Na situação ali prevista, não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor inadimplente.” No mesmo se podendo ainda ler: “neste caso, não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor inadimplente [neste sentido, vide: “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, Quid Juris 2015, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, página 868, anotação 6; “Um Curso de Direito da Insolvência”, de Alexandre Soveral Martins, Almedina, 2015, pág. 557; Acórdão da Relação de Coimbra de 8/5/2018, proc. nº110/14.7TBSPS.C1, relator Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt]. Como tal, ainda que efectivamente não apurado aquele prejuízo, uma vez que teve lugar a violação da referida obrigação de informação nos termos sobreditos, há que, ao abrigo do disposto naquela segunda parte do nº3 do artigo 243º do CIRE, recusar a exoneração do passivo restante.”
[15] Ao serem pessoalmente notificados do despacho liminar, os devedores/apelantes passaram a ter conhecimento dos deveres impostos, com os quais se comprometeram, pelo que sequer seria necessário que o Sr. Fiduciário os advertisse das consequências que o incumprimento por parte dos mesmos poderia acarretar (tanto mais que os mesmos constituíram mandatário que sempre foi notificado e teve intervenção activa no processo, em momento algum tendo sido invocada qualquer dificuldade de comunicação entre este e aqueles).
[16] Cfr. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 249, acrescentando os autores a fls. 253: “Do que se trata aqui é de um juízo acerca daquilo que, num quadro de normalidade e de diligência, é suposto a parte apreender em face de uma concreta notificação.”
[17] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, 2020, pág. 24: “A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º (…). Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do n.º 1 do art. 615.º.”
[18] Os apelantes invocam o n.º 6 do artigo 157.º do CPC, segundo o qual “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”