I Relatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 553/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) com fundamento em inutilidade – não aplicação pela decisão recorrida da norma sindicada - vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
O recorrente ora reclamante foi condenado, por acórdão do Tribunal da Comarca de Braga – Juízo Central de Guimarães de 20 de abril de 2017, no que ora importa, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (fls. 974 e ss.). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, designadamente, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso (artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição), «quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a decisão em matéria de facto» (fls. 1092). Por acórdão de 11 de setembro de 2017, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso. Desta decisão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional (fls. 1288-1289).
- 2.A decisão reclamada não tomou conhecimento do objeto deste recurso com o seguinte fundamento:
- «4.O objeto material do presente recurso consiste na interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP «se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas».
Este sentido normativo não foi assim especificado e aplicado pela decisão recorrida de modo a que pudesse, agora, autorizar uma pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade. Compulsada a decisão recorrida, maxime a parte relevante da respetiva fundamentação e que se encontra transcrita supra, verifica-se que a considerou, expressamente, que o então tribunal a quo «enunciou os factos provados e não provados e não só elencou todas as provas em que se baseou (declarações da assistente, testemunhas, autos de apreensão, de exame e fotografias juntas aos autos), como indicou os motivos de credibilidade das mesmas; explicando ainda porque não atendeu a provas de sinal contrário. Tudo isto constando da motivação, da qual resulta absolutamente percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados e não provados os factos» (fls. 1259). Por isso, rejeitou aquela instância, por um lado, considerar procedente a nulidade que havia sido invocada e, por outro, considerou prejudicada a inconstitucionalidade que havia sido invocada da interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP que agora integra o objeto material do presente recurso de constitucionalidade. Compreende-se, aliás, que o tenha feito uma vez que havia, num primeiro momento, concluído que tal interpretação normativa não havia sido aplicada nos autos.
Não cogitou, portanto, o tribunal a quo, no seu percurso decisório, qualquer norma com o sentido que vem especificado pelo recorrente, tendo, aliás, expressamente rejeitar conhecer da alegada questão de constitucionalidade face à evidente inutilidade de uma pronúncia sobre a mesma.
Deste modo, não estamos, no que tange ao objeto material do presente recurso, perante norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade.»
3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 1308-1312):
«Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.
Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. […]
Ao contrário do que se decidiu na Douta decisão sumária, entende o reclamante ter, perante o Tribunal recorrido, suscitado a questão da inconstitucionalidade.
Uma análise atenta à motivação do recurso do arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, permite claramente, salvo melhor entendimento, perceber que a questão é essencialmente, suscitada do ponto de vista da constitucionalidade. […]
Das citações supra referidas extraídas do recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, é claro que se suscita a inconstitucionalidade normativa nos termos em que o apresentou para o Tribunal Constitucional, ou seja, a inconstitucionalidade do artigo 374º, n.º 2 Código de Processo Penal por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso – artigos 32º, n.º1 e 205º da CRP - quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO – Acórdão T.C. nº 680/98 e nº 636/99, e se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decis6es judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P. […]
Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205 […]
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Exªs, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, o tribunal recorrido, aplicou, DE FACTO, o preceito legal citado pelo arguido, aqui reclamante, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional. […].»
Notificados o Ministério Público e a reclamada B. para responder, apenas o primeiro o fez, pronunciando-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 1317 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.