1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Golegã, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiado o arguido pela prática da contravenção por que fora acusado.
2. Por despacho de 15 de Dezembro de 1994, proferido pela Senhora Juíza do Tribunal recorrido, foi julgado extinto o procedimento contravencional instaurado contra o arguido por se ter considerado que o novo Código da Estrada despenalizara o ilícito contravencional imputado ao arguido (a fls. 69 a 72 dos autos). O mesmo despacho transitou em julgado.
3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, verifica-se que não teria sentido útil conhecer do objecto do processo, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.
4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa