I- RELATÓRIO
1. J....., veio interpor recurso jurisdicional do despacho que rejeitou liminarmente o recurso de revisão de sentença proferida no processo n.º 1937/14.5BESNT, que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância, por não ter sido invocado fundamento admissível, nos termos e para os efeitos do n.º 1 dos artigos 293.º, n.º1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), 696.º, n.º1 e 699.º do CPC, ambos aplicáveis por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
2. O recurso é interposto após ser proferido despacho de convolação, em 23/11/2020, por ter julgado verificada a excepção de erro no meio processual utilizado, no caso, a reclamação prevista no art.º 643.º, n. º1 do CPC.
3. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«III- Conclusões e pedido:
15º
O recorrente ora reclamante levou em sede de recurso de revisão efetivamente um fato novo ao conhecimento do Tribunal a quo;
16º
Juntou documentação desse fato como prova do mesmo;
17º
Pelo que NÃO assiste razão ao Tribunal a quo para o indeferimento liminar do requerimento de recurso de revisão;
18º
Por último, não alcança o reclamante a fundamentação legal referida na “decisão” do Tribunal a quo, porquanto, menciona legislação, salvo melhor opinião, inexistente – veja-se a referência ao n.º 1 do artigo 696º do CPC e a alínea e) do artigo 2º do CPPT.
Pelo exposto, e nos melhores termos de direito que V. Exas. certamente suprirão, deverá o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal a quo ser declarado nulo e em conformidade os autos de recurso de revisão prosseguirem os seus ulteriores termos.
Fazendo-se acostumada JUSTIÇA»
3. A recorrida, Fazenda Pública., não apresentou contra-alegações.
4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se o despacho que rejeitou liminarmente o recurso de revisão enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que não foi invocado fundamento admissível, nos termos e para os efeitos dos artigos 293.º, n.º 1, do CPPT e 696.º e 699.º, n.º 1, ambos do CPC.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. Por sentença de 26/09/2017, proferida no âmbito do processo n.º 1937/14.5BESNT deduzido contra as liquidações de IUC dos anos de 2013 e 2014, referentes ao veículo de matrícula ……65, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerando ocorrer identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa pedir entre aquele processo de impugnação e o processo de impugnação n.º 1840/14.9BESNT, julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância (cfr. fls. 140 e 141 dos autos de suporte físico do processo n.º 1937/14.5BESNT apenso).
2. Da sentença referida no ponto anterior não foi interposto recurso de apelação (cfr. processo apenso).
3. Em 16/11/2019 o recorrente apresentou recurso de revisão ao abrigo dos artigos 140.º, n.º 2 e 154.º do CPTA, 105.º do CPPT e 8.º, n.º 3 do Código Civil, com fundamento na sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT, que anulou as liquidações de IUC do ano de 2015, na pendência do processo de impugnação n.º 3344/16.6BELRS deduzido contra as liquidações de IUC, sobre as quais recaiu a sentença revidenda, e, sustenta a ilegalidade da liquidação porque não é sujeito passivo da obrigação tributária a que se reportam as referidas liquidações (cfr. fls. 5 a 14 dos autos de suporte físico).
4. O Recorrente juntou os seguintes documentos com o requerimento de revisão, constantes de fls. 12 a 37 dos autos de suporte físico):
a) Cópia da sentença proferida, em 27/09/2019, no processo n.º 2700/15.1BESNT, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito da qual se julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo aqui Recorrente e, em consequência, se decidiu anular o acto de liquidação de Imposto Único de Circulação («IUC») referente ao veículo com a matrícula ……-65, relativo ao ano de 2015;
b) Cópia da decisão proferida, em 13/11/2017, por Tribunal Arbitral, no processo n.º 166/2017-T, no âmbito da qual se julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação do acto de liquidação de IUC, respeitante ao veículo com a matrícula …..-65, relativo ao ano de 2016.
c) Cópia da sentença proferida em 19/05/2015, no âmbito da acção declarativa de condenação proposta pelo ora Recorrente, que correu termos com o n.º 47/13.TYXLSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica do Cartaxo.
d) Cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2017 proferido na sequência da interposição de recurso da sentença proferida na alínea anterior.
e) Cópia do despacho de deferimento proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças, ao abrigo de delegação de competências, no procedimento de revisão oficiosa por sentença proferida na impugnação judicial n.º 2700/15.1BESNT.
f) Cópia da sentença proferida no processo de impugnação 1937/14.5BESNT.
g) Cópia da decisão de indeferimento do recurso de revisão da sentença referida na alínea anterior apresentado em 30/05/2018.
5. A decisão recorrida, proferida em 10/02/2020, consta de fls. 41 a 42 dos autos de suporte físico, indeferiu liminarmente o recurso de revisão «por não ter sido invocado fundamento admissível, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 293.º do CPPT e n.º 1 do art.º 696.º e n.º 1 do art.º 699.º do CPC, ambos aplicáveis por remissão da alínea e) do art.º 2.º do CPPT.»
2. DE DIREITO
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a decisão recorrida, de fls. 43 a 44 dos autos de suporte físico, que rejeitou liminarmente o recurso de revisão da sentença proferida em 26/09/2017, no processo n.º 1937/14.5BESNT, apenso aos presentes autos, por considerar que não vem invocado um dos fundamentos admissíveis, nos termos dos artigos 293.º, n.º 1 do CPPT e do 696.º, n.º 1 e 699.º, n.º 1 do CPC, ambos aplicáveis por remissão da alínea e) do art.º 2.º do CPPT.
A decisão recorrida, conhecendo desde logo da questão da admissibilidade do recurso concluiu que não é feita qualquer referência à existência de documento novo suficiente para destruir a prova feita nos autos principais para julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado, e fundamentou o indeferimento nos termos seguintes:
O recurso de revisão de sentença possui uma disciplina própria no Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») e, no n.º 1 do art.º 293.º, estabelece que «[a] decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos».
Por sua vez, e no que releva para o caso dos autos, a alínea c) do art.º 696.º do Código de Processo Civil («CPC») estabelece que a decisão transitada em julgada só pode ser objeto de revisão quando «[s]e apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
Este «documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência)» cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. I, Almedina, p. 831, anotação 5 ao art.º 696.º).
Face ao alegado pelo Recorrente e considerando que a sentença proferida nos autos principais julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado (e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, por ter concluído que, no processo n.º 1840/14.9BESNT, existia identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir), verifica-se que, no presente recurso de revisão, não é feita qualquer referência à existência de documento novo suficiente para destruir a prova feita nos autos principais.
Ora, o n.º 1 do art.º 699.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, estabelece que «(…), o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão» (destaques e sublinhados não incluídos no texto original).
A este respeito, Jorge Lopes de Sousa refere o seguinte:
«Sobre o pedido de revisão recai um despacho indeferindo-o ou admitindo-o.
O requerimento deve ser indeferido se se entender que não é admissível a revisão, por não ser invocado um dos fundamentos admissíveis, ou que não foi apresentado tempestivamente ou que o requerente não tem a legitimidade ou o interesse em agir necessários para recorrer ou ao for junta a documentação necessária ou quando for evidente que não há motivo para rejeição» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, Volume IV, p. 552, anotação 18 ao art.º 293.º).
Face ao acima exposto, verifica-se que o Recorrente não alegou elementos de facto suficientes para o preenchimento dos pressupostos da revisão, uma vez que os factos por si invocados não conduzem ao resultado pretendido de revisão da sentença proferida no processo principal.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente alegando, em síntese, que levou em sede de recurso de revisão um facto novo ao conhecimento do Tribunal a quo e juntou documentos desse facto novo, pelo que não assiste razão para o indeferimento liminar (conclusões 15, 16 e 17 da alegação).
O Recorrente nas conclusões da alegação de recurso não identifica o facto novo a que se refere e que invocou no requerimento de revisão.
Complementado as conclusões com a alegação de recurso é possível retirar que o Recorrente alega que o facto novo que constitui o único fundamento do recurso de revisão é a sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT, a correr temos no TAF de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IUC do ano de 2015 (cfr pontos 5, 6 e 7 da alegação de recurso).
Vejamos.
O recurso de revisão encontra-se regulado no artigo 293.º do CPPT.
Trata-se de um recurso extraordinário que tem como pressuposto que a decisão revidenda já tenha transitado em julgado (por contraposição aos recursos ordinários que visam evitar o trânsito em julgado das decisões desfavoráveis).
Visando o recurso de revisão a alteração de uma sentença já transitada em julgado só é admissível em situações de tal modo graves que a subsistência da decisão seja susceptível de abalar o princípio da desejada justiça material (cfr. artigos 293.º do CPPT e 696.º do CPC).
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 293.º do CPPT (na redacção aplicável, anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), dispõem o seguinte:
«1- A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2- Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.»
A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC.
O requerimento de recurso de revisão deve conter a indicação do fundamento ou dos fundamentos que servem de base ao pedido de revisão e deve ser acompanhado dos documentos necessários para justificar o pedido.
A decisão recorrida no enquadramento jurídico do pedido de revisão considerou a redacção introduzida no artigo 293.º do CPPT pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.
Não acompanhamos esse entendimento, uma vez que nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 118/2019, as alterações às normas relativas aos recursos de actos jurisdicionais no CPPT, onde se insere a revisão de sentença, só se aplicam a decisões proferidas depois da entrada em vigor da referida lei.
Ora, a decisão revidenda foi proferida em 26/09/2017, por isso, em data anterior a 16/11/2019.
No entanto, o CPC aplica-se subsidiariamente ao processo judicial tributário, designadamente no que respeita aos fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença em processo judicial tributário (artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Assim, o artigo 293.º do CPPT deve ser lido em articulação com as normas do CPC, cuja disciplina concorre genericamente no mesmo sentido.
Como se viu, a decisão recorrida enquadrou o fundamento invocado na norma semelhante ao n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, prevista na alínea c) do artigo 696.º do CPC.
O artigo 696.º do CPC, (na redacção aplicável) com a epígrafe “Fundamentos do recurso”, estatui o seguinte:
«A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.
g) O litígio assente sobre cato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.»
Como já se deixou expresso, o artigo 696.º do CPC, à semelhança do estatuído no artigo 293.º do CPPT, define taxativamente as situações em que pode ser pedida a revisão de uma decisão já transitada em jugado (vide neste sentido, entre muitos outros, Ac. TRL de 10/04/2018, proc. n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt/).
Diga-se, desde já, que a situação relatada pelo Recorrente não só não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, como também não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no artigo 696.º do CPC.
Alega o Recorrente que o único fundamento do recurso de revisão é a sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT (cfr. ponto 5 da alegação e 15, 16 e 17 das conclusões).
A sentença proferida no processo de impugnação n.º 2700/15.1BESNT, da qual foi junta cópia simples, sem nota de trânsito em julgado, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora Recorrente e anulou a liquidação de IUC do ano de 2015 (cfr. artigos 293.º, n.º 3 do CPPT e 698.º, n.º 2 do CPC), não constitui fundamento de revisão da sentença proferida no processo 1937/14.5BESNT.
A aludida sentença, proferida no processo n.º 2700/15, não tem a susceptibillidade de, independentemente de qualquer outra prova, provocar a alteração da prova em que assentou a decisão revidenda, ao julgar procedente a excepção de caso julgado.
Além de que, essa sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos de admissibilidade legal da revisão de sentença, com fundamento no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT e da alínea. c) do artigo 696.º do CPC que enumeram taxativamente os fundamentos do recurso de revisão (vide neste sentido Ac. TRG de 22/06/2017, proc. n.º 1783/14.6TBGM-F.G2, disponível em www.dgsi.pt/).
E, a introdução de factos novos, através da decisão sobre a matéria de facto da sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT, não constitui fundamento para a interposição do recurso de revisão da sentença revidenda (cfr. Ac. TRC de 20/01/2014, proc. 5559/04.OTBLRA-D.C1, disponível em www.dgsi.pt/).
O que o Recorrente pretende é uma reapreciação da decisão proferida, melhor dizendo, um julgamento de mérito da causa, com as provas produzidas no processo de impugnação n.º 2700/15.1BESNT, relativamente à liquidação de IUC dos anos de 2013 e 2014, objecto do processo n.º 1937/14.
Acontece que a sentença proferida no processo n.º 1937/14.5BESNT não conheceu de mérito, uma vez que julgou verificada a excepção de caso julgado por referência ao processo de impugnação judicial n.º 1840/14.9BESNT, com sentença já transitada em julgado à data da prolação daquela.
Ora, o recurso extraordinário de revisão é um expediente processual através do qual se procura afastar o efeito do caso julgado formado por uma sentença que tenha conhecido do mérito de uma relação jurídica, o que não é o caso dos autos.
Como bem refere a Mma. Juíza a quo o Recorrente não faz qualquer referência à existência de documento novo suficiente para destruir a prova feita nos autos principais.
Pelo exposto, verificando-se não ter o Recorrente invocado fundamento admissível do recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artigos 293.º, n.º 2 do CPPT e 696.º, n.º 1 do CPC, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida de indeferimento liminar do recurso de revisão de sentença, com a presente fundamentação.
Conclusões/Sumário:
I. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 118/2019, as alterações às normas relativas aos recursos de actos jurisdicionais no CPPT, onde se insere a revisão de sentença, só se aplicam a decisões proferidas depois da entrada em vigor da referida lei.
II. Visando o recurso de revisão a alteração de uma sentença já transitada em julgado só é admissível em situações de tal modo graves que a subsistência da decisão seja susceptível de abalar o princípio da desejada justiça material (cfr. artigos 293.º do CPPT e 696.º do CPC).
III. O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual através do qual se procura afastar o efeito do caso julgado formado por uma sentença que tenha conhecido do mérito de uma relação jurídica, o que não é o caso dos autos.
IV- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam as Juízas da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida de indeferimento liminar da revisão de sentença, com a fundamentação supra.
Custas pelo Recorrente
Notifique.
Lisboa, 30 de Março de 2023.
Maria Cardoso - Relatora
Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta
Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta
(assinaturas digitais)