ACÓRDÃO Nº 372/2009
Processo n.º 557/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«1 — O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25/03/2009, ao abrigo da alínea b) do n.° 1, do artigo 70.° da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
2 — De acordo com o artigo 75.°-A, n.°s 1 e 2 da citada lei, o recorrente deve indicar:
- •As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie;
- •A norma ou princípio constitucional que se considera violado;
- •A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade;
3 — Ora, no seu requerimento de recurso, o Recorrente referiu pretender que fosse apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 55.°, n.° 2, 127.°, 144.°, n.° 2, 150.°, 249.°, 250.°, 253.°, 355.°, n.° 1, 356.°, n.° 1, alínea b) e n.° 7 e 357.° e 412.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, e dos artigos 71.°, n.° 1 e 77.º, n.° 1 do Código Penal.
4 — Referiu ainda que, no seu entender, haviam sido violados os princípios consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2 da Lei Fundamental.
5 — Indicou por fim que a inconstitucionalidade de tais normas havia sido suscitada quer na motivação dirigida ao Tribunal da Relação de Guimarães, bem como naquela que foi apresentada no Supremo Tribunal de Justiça.
6 — Ou seja, o recurso interposto obedeceu ao disposto no artigo 75.°-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
7 — E mesmo que não obedecesse a tal norma, deveria o Recorrente ser notificado para prestar a indicação em falta (artigo 75.°-A, n.° 5), o que não se verificou.
8 — Por outro lado, não se verifica qualquer outra das circunstâncias previstas no artigo 76.°, n.° 2 da referida lei.
9 — Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça admite o recurso para o Tribunal Constitucional,
10 — O recurso foi interposto dentro do prazo,
11 — O Recorrente, enquanto arguido, tem legitimidade para recorrer,
12 — E o recurso apresentado não é manifestamente infundado.
13 — Aliás, o douto despacho que indefere o recurso não mencionada nenhuma das apontadas causas de indeferimento.
14 — Refere o Exmo. Conselheiro Relator que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize abstractamente a constitucionalidade das referidas normas.
15 — Salvo o devido respeito, que é muito, não concorda o Recorrente com a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
16 — Com efeito, basta atentar ao vertido pelo Recorrente nas motivações dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães e ao Supremo Tribunal de Justiça para se concluir que aquele põe em causa a interpretação inconstitucional que é feita das normas supra referidas pelos Tribunais que as aplicaram.
17 — Em nenhuma circunstância o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade abstracta das aludidas normas.
18 — De qualquer forma, entende o Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça, com o devido respeito por opinião diversa, não pode concluir, apenas com base no requerimento de interposição do recurso, que o Arguido pretenda a fiscalização concreta ou abstracta da constitucionalidade das normas em causa,
19 — Com efeito, apenas se poderia chegar a tal conclusão depois de apreciar as alegações formuladas pelo Recorrente.
TERMOS EM QUE deve a reclamação ser atendida e, por via dela, ser revogado o douto despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2009 e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
«Parece-nos que da certidão enviada não consta cópia da motivação do recurso para a Relação, recurso esse que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou – a decisão recorrida – por a Relação se ter declarado incompetente.
Embora com essa limitação, diremos que resulta do acórdão recorrido que não foi suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes e sempre, as referências à Constituição estão relacionadas com a decisão e a valoração da prova que aí foi levada a cabo.
Deve, pois, indeferir-se a reclamação.»
3. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão:
− O arguido A. foi condenado, por acórdão do Tribunal do Círculo Judicial de Barcelos, de 17.7.2008, na pena única de 14 anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes, melhor descritos nos autos, de furto qualificado, furto simples, receptação qualificada e detenção ilegal de arma.
− Inconformado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães.
− Por acórdão de 13.10.2008, o Tribunal da Relação de Guimarães declarou-se incompetente para conhecer do recurso, ordenando a remessa do processo à primeira instância para que a mesma, por sua vez, o reencaminhasse para o Supremo Tribunal de Justiça.
− Por acórdão de 25.3.2009, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento parcial a recurso, fixando a pena única conjunta de 11 anos de prisão.
− Ainda inconformado, o arguido apresentou requerimento autónomo, arguindo a nulidade deste acórdão e do mesmo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: artigos 55.º, n.º 2, 127.º, 144.º, n.º 2, 150.º, 249.º, 250.º, 253.º, 355.º, n.º 1,
356.º, n.º 1, alínea b) e n.º 7, 357.º e 412.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal; e artigos 71.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do Código Penal.
− Por acórdão de 30.4.2009, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade.
− Por despacho de 21.5.2009 − ora reclamado − o Relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Pelas razões já avançadas pelo Ministério Público, a presente reclamação é de indeferir.
Na verdade, o reclamante não suscitou, no decurso do processo, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade susceptível de ser apreciada em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação (cujas conclusões, apesar de não constarem da certidão que foi remetida a este Tribunal Constitucional, encontram-se vertidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2009 – cfr. fls. 29/30 dos autos) o reclamante assaca a violação de normas e princípios constitucionais não a uma norma ou interpretação normativa, mas à própria decisão do tribunal a quo e à valoração que este fez das provas produzidas.
Também na motivação do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que se declarou incompetente para conhecer do recurso), o reclamante continua a apontar o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida (cfr. fls. 32/37 dos autos).
Finalmente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional − que, de qualquer forma, já não seria o momento atempado para tal suscitação − o ora reclamante não é capaz de enunciar uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Limita-se a enumerar um conjunto vasto de preceitos legais, imputando-lhes a violação dos princípios consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Julho de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos