3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, foi proferida decisão (fls. 36 a 43) em que se recusou a aplicação ao disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por alegada violação do disposto nos artigos 13º e 18º da Constituição.
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, a que a decisão recorrida recusou aplicação.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1º A norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, que se limita a prescrever acerca do início da vigência do regime criado neste diploma legal – traduzido na criação de um novo abono ou diferencial de remuneração, destinado a alterar e corrigir anomalias ao sistema retributivo dos militares dos diversos ramos das Forças Armadas, imputáveis ao Decreto-Lei n.º 80/95, de 22 de Abril – não viola o princípio constitucional da igualdade.
2º Na verdade, nada na Lei Fundamental impõe que a inovatória criação de um novo abono deva retroagir à data da publicação do diploma legal, revogado pelo citado Decreto-Lei n.º 299/97, estando fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade averiguar se as discriminações remuneratórias, imputadas ao Decreto-Lei n.º 80/95, afrontam ou não o referido princípio da igualdade.
3º Termos em que deverá proceder o presente recurso".
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, – que dispõe que "O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997" -, única efectivamente desaplicada pela decisão recorrida com fundamento na sua inconstitucionalidade.
6. Ora, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, foi já objecto de apreciação pelos acórdãos nºs 306/99, 412/99, 413/99 e 586/99 deste Tribunal (os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1999 e 13 de Março de 2000, respectivamente, e os dois últimos ainda inéditos), que concluíram pela sua não inconstitucionalidade.
É, pois, esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora há que reiterar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa,7 de Dezembro de 2001
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida