Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
AB intentou a presente ação declarativa de condenação contra CL[1] e Seguros, S.A.[2], pedindo, na parte conclusiva da sua desnecessariamente extensa e repetitiva petição inicial, a condenação das rés a pagarem-lhe:
a) a quantia de € 10.000,00 a título de danos patrimoniais pela perda de oportunidade;
b) a quantia de € 20.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação, além das custas e o mais que for por lei.
Alega, numa síntese da prolixa petição inicial com que instaurou a presente ação, que no dia 8 de março de 2013 apresentou nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras uma participação escrita contra MA, por factos suscetíveis de integrarem a prática, por esta, de um crime de injúrias, a qual deu origem ao NUIPC
/__._TAOER.
Uma vez que as injúrias constituem um crime particular relativamente ao qual o Ministério Público carece de legitimidade para a promoção do respetivo procedimento criminal, o autor foi notificado em 19 de novembro de 2013, para, em dez dias, se constituir como assistente.
Para o efeito, o autor solicitou junto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento dos respetivos serviços, tendo-lhe sido nomeada patrona, a 1.ª ré.
Sucede que a 1.ª ré não apresentou naquele processo, dentro do prazo estipulado para o efeito, requerimento para a constituição do aqui autor como assistente, pelo que o Ministério Público procedeu ao seu arquivamento.
Em consequência dessa omissão da 1.ª ré, violadora dos deveres profissionais a que estava adstrita, o autor sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial pelos quais pretende ser ressarcido.
A responsabilidade civil profissional da 1.ª ré encontrava-se transferida para a 2.ª ré, no âmbito de um contrato de seguro de grupo de responsabilidade profissional por esta celebrado com a Ordem dos Advogados, titulado pela apólice n.º ____.
As rés contestaram, fazendo-o separadamente, ambas arguindo a exceção perentória de prescrição do direito que o autor presente fazer valer através desta ação, por considerarem que estando em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, pois inexiste contrato de mandato, ele foi exercido decorridos mais de três anos contados a partir da data em que o lesado dele teve conhecimento.
A 2.ª ré alega ainda que o sinistro descrito pelo autor está excluído da cobertura daquela apólice, pois que o mesmo não lhe foi comunicado no prazo máximo improrrogável de 8 dias, contado a partir da data em que a 1.ª ré dele teve conhecimento.
No mais, ambas as rés se defendem por impugnação.
A 2.ª ré conclui assim a sua contestação:
«Nestes termos e nos mais de direito:
A) Devem as exceções perentórias ora alegadas ser julgadas procedentes, por provadas e, em consequência, a Ré absolvida do Pedido;
Caso assim não se entenda,
B) Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, com as consequências legais daí advenientes.»
Por sua vez, a 1.ª ré conclui assim a sua também prolixa contestação, apresentada vários dias depois da 2.ª ré o ter feito:
«Nestes termos e nos melhores de direito:
a) Devem as exceções perentórias por si alegadas serem julgadas procedentes, por provadas e, em consequência, as Rés absolvidas do Pedido formulado pelo Autor;
b) Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido formulado, condenando-se o autor pelas custas a que deu caso;
c) Caso não seja procedente nenhum dos pedidos formulados pela Ré, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, deve a excepção perentória invocada pela 2ª Ré ser considerada improcedente por não provada, com as legais consequências, fazendo, assim, habitual justiça.»
O autor respondeu à matéria de exceção arguida pelas rés nas respetivas contestações, pugnando pela sua improcedência e concluindo como na petição inicial.
Na audiência prévia, a senhora juíza a quo:
a) identificou assim o objeto do litígio: «Na presente acção discute-se se as rés devem indemnizar o autor em virtude de comportamento omissivo de mandatária»;
b) e enunciou assim os temas da prova:
- «Porque reuniram o autor e a sua patrona a 18-12-2013 e qual o tema dessa reunião»; e
- «danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor.»
Parece evidente, salvo o devido:
- que nestes autos o objeto do litígio não poderia ser identificado nos termos em que a senhora juíza o fez;
- que não foram temas de prova aquilo a senhora juíza a quo tentou enunciar como tal.
No que respeita à identificação do objeto do litígio, basta verificar que na sentença recorrida a senhora juíza a quo identificou como questões a decidir, as seguintes:
- «Determinar se o direito invocado pelo autor está prescrito.
- «Averiguar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e fixar o montante indemnizatório».
- «Conhecer da causa de exclusão de responsabilidade contratual da seguradora».
Isto sim, constitui o objeto do litígio nestes autos.
E o objeto do litígio fixado na fase intermédia do processo deve coincidir com as questões a decidir na sentença.
Conforme referem Rita Lobo Xavier/Inês Folheada/Gonçalo Andrade e Castro, «o despacho do art. 596.º supõe que o tribunal identifique as questões controvertidas tendo em conta também as impugnações do réu e as exceções que este deduziu.»[3].
Não é por acaso que o legislador manda identificar o objeto do litígio numa fase intermédia do processo (art. 596.º, n.º 1), e não apenas na sentença (art. 607.º, n.º 2).
Fá-lo, desde logo para que fique afastado o risco de a parte a quem os factos essenciais complementares e/ou concretizadores que devem integrar a causa de pedir da ação ou da reconvenção, ou a matéria de exceção perentória, aproveitam, por absurdo - e contra factum proprium -, não os inclua no contexto do litígio, afastando-os, assim, do âmbito de cognição do juiz em sede de sentença.
Presentemente, o objeto do litígio é fixado por despacho proferido em momento anterior ao início da instrução, rectius, à produção da prova constituenda (art. 596º, nº 1), sujeito a reclamações (art. 596º, nº 2), havendo possibilidade de recurso do despacho proferido sobre elas (art. 596º, nº 3), pelo que as parte sabem, sem que isso lhes cause surpresa, que a elas é imputado o pedido de consideração de todos os factos essenciais abrangidos pelo objeto do litígio, alegados ou não, assim se explicando, atualmente, a desnecessidade de uma nova manifestação de vontade das partes quanto ao aproveitamento dos factos essenciais complementares e/ou concretizadores, sendo o direito da parte interessada em influenciar um tal desenvolvimento processual assegurado através do respeito pelo princípio do contraditório[4].
Assim, o objeto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando a causa de pedir[5], não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objeto da sentença[6].
E quanto aos temas da prova?
Conforme salienta Paulo Pimenta, «por isso é que o art. 410.º, sobre o objecto da instrução, diz que esta tem por objeto “os temas da prova enunciados”. Como é evidente, a prova recai sobre factos e não sobre temas. O que o art. 410.º pretende significar é que, na produção de prova, os factos a considerar serão todos os que tenham atinência com os temas da prova enunciados.»[7].
Afirma ainda o Autor que «quando mais adiante o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.
Estamos aqui perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos[8], seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a matéria de facto dos autos, se limite a “responder” a questões que não é suposto serem sequer formuladas.
Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer que o modelo a empregar é fluído, não sendo suscetível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e à base instrutória.
Agora, a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. Nessa conformidade, os temas da prova serão aqueles que os exactos termos da lide justifiquem. (...) pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo ou dos tipos legais accionados pelas alegações das partes, o que implica que o juiz e os mandatários atentem nisso. Para essa ponderação contribuirá também a circunstância de, nos termos do CPC de 2013, a enunciação dos temas da prova ocorrer em seguida à identificação do objecto do litígio, já que esta identificação logo demandará uma adequada consciencialização daquilo que está realmente em jogo em cada acção.»[9].
A este respeito, refere Lebre de Freitas que «(...) a decisão de facto continua a incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais: o tribunal relata tudo o que, quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova.
Sobre esta distinção apenas a decisão de direito se preocupará. Consequentemente, se o tribunal de recurso, em apelação ou em revista, vier a fazer uma interpretação diferente da do tribunal da 1.ª instância, da norma, geral ou especial, de distribuição do ónus da prova, os factos que interessem a esta noa perspetiva constarão todos da decisão de facto, que por esse motivo deverá ser alterada ou completada[10].
A distinção entre matéria de facto e matéria de direito esbate-se no despacho do art. 596, que poderá enunciar temas da prova usando qualificações jurídicas que na anterior base instrutória eram inadmissíveis»[11].
Ou seja, os temas da prova constituem, por isso, a vertente normativa ou jurídica dos factos principais integradores da causa de pedir ou das exceções (ou seja, factos essenciais, complementares e concretizadores - art. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b)) que subsistem controvertidos, factos esses sobre os quais incidirá a produção da prova, enquanto atividade desenvolvida em juízo com vista ao convencimento do julgador acerca da realidade de um determinado facto, e que passa utilização de meios de prova.
Os temas da prova, constituindo a dita vertente normativa ou jurídica dos factos principais, assumem normalmente um cariz vago, genérico, por vezes conclusivo e até jurídico, representando um instrumento delimitador do âmbito da atividade instrutória da causa, que terá por objeto mediato, como se frisou, não os temas da prova enunciados, mas os concretos factos jurídicos em que eles se traduzem e desdobram, e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos dos arts. 607.º, n.ºs 3 e 4[12].
Nisto se traduzem, no essencial, os temas da prova!
Na subsequente tramitação do processo realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenam-se as rés a pagar ao autor a quantia de € 7.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente decisão, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
b) (....).»
Inconformadas, ambas as rés recorreram da sentença, concluindo assim as respetivas alegações:
A 1.ª ré:
«I. O Tribunal “a quo” omite, na Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, nos pontos 38º e 40º, a data em que tais factos ocorreram, i. é, a data que o Recorrido apresentou participação disciplinar junto da Ordem dos Advogados e a queixa-crime junto dos serviços do Ministério Público de Oeiras, ambas contra a Recorrente.
II. As datas em que os factos constantes dos pontos 38. e 40. da Fundamentação de Facto dos Autos encontram-se provadas pelas certidões juntas aos Autos pela Ordem dos Advogados (Ref. citius 20665159) e pelo Departamento de Investigação Criminal de Oeiras (Ref. Citius 20163380) e são essenciais à Boa Decisão da Causa.
III. Devem, assim, os factos constantes dos pontos 38º e 40 ºda Fundamentação de Facto dos Autos ser alterados, passando a ter a seguinte redação, com vista à Boa Decisão da Causa e sob pena de violação no disposto no n.º 4 do artigo 607.º e alíneas b) e c) do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil:
(i) «No dia 17 de março de 2014 o A. participou tais factos à Ordem dos Advogados, conforme certidão emitida pela Ordem dos Advogados de 16-10-2018.»;
(ii) «Assim, como apresentou, no dia 14.07.2014, queixa-crime contra a Dra. CL, que originou o processo
/__._TAOER, cfr. certidão de 12-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.», conf. ponto 40 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida.
Por outro lado,
IV. Para a Boa Decisão da causa e sob pena de violação no disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e alíneas b) e c) do artigo 5.º do Código de Processo Civil, impõe-se que seja aditada à matéria de facto as datas que as Rés foram citadas para os presentes Autos, constantes do aviso de receção junto aos Autos e o facto de o Recorrido não ter requerido a citação urgente das Rés, factos que resultam dos avisos de receção juntos aos Autos e da petição inicial, pelo que devem ser aditados à Fundamentação de Facto dos Autos, os seguintes factos:
a) A 1.ª Ré foi citada para a presente ação judicial no dia 09.06.2017;
b) A Ré Mapfre – Seguros Gerais, S. A. foi citada para a presente ação judicial no dia 08.03.2017; e
c) O Autor não requereu a citação urgente das Rés.
V. Por resultar documentalmente provado (certidões com as Refs. Citius 20163380 e 20665159), ser essencial à Boa Decisão da causa e sob pena de violação no disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e alíneas b) e c) do artigo 5.º do Código de Processo Civil, devem ser aditados à Fundamentação de Facto dos Autos os seguintes factos:
d) Na queixa-crime apresentada e assinada pelo Autor este declara que «Apesar do descrito (…) a participada (…) não compareceu aos autos (…).» e que «Essa ausência, determinou o arquivamento do inquérito [doc. 4]. Acresce que o participante só tomou conhecimento dos factos que motivam a presente queixa-crime após a receção do ofício com a Refª: 13229280, datado de 14-01-2014.»; e
e) Na participação disciplinar apresentada e assinada pelo Autor junto da Ordem dos Advogados este declarou que «(…) nada foi requerido (…) tendo sido então, em 20.1.2014, proferido (…) o arquivamento do inquérito (…)» e que «A verdade é que não foi requerida, tempestivamente, a constituição como assistente do patrocinado/participante.».
VI. Da instrução dos Autos não resultaram provados os factos constantes dos pontos 13º, 15º, 18º, º a 22º e 100º da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, tanto porque não resultam provados das certidões juntas aos Autos, como pelo facto de o Tribunal não ter valorizado o depoimento da testemunha MA
, que prestou, ao contrário da testemunha HM
, amiga e companheira do Recorrido, com quem reside, um depoimento credível, isento, com conhecimento direto dos factos, demonstrando uma razão de ciência irrepreensível, tanto assim que nem sabia o motivo pelo qual se encontrava em Tribunal ou, sequer, compreendia como seria possível ter existido a intenção de o Recorrido a responsabilizar criminalmente por qualquer conduta, o que desconhecia.
VII. Na valoração do depoimento da testemunha HM
o Tribunal violou o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
VIII. Atenta a prova carreada para os Autos e a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final, devem os factos constantes dos pontos 13, 15, 18, 20 a 22, 100 e 104 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser julgados como não provados.
Ademais,
IX. Ainda que se considere apenas a Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, o Tribunal ”a quo”,ao não ter julgado prescrito o direito que o Recorrido se arroga titular nos presentes Autos, violou o disposto nos artigos 1157.º, 498.º, n.º 1, e 323.º, n.º 2, do Código Civil e a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, atenta a data que o Recorrido tomou conhecimento dos factos que imputa à Recorrente, a data de entrada em juízo da petição inicial que deu origem aos presentes Autos (01.03.2017), na qual não foi requerida a citação prévia das Rés e a data da citação destas para os termos da presente ação judicial.
X. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal pressupõe que neste tenha sido deduzida e recebida acusação (princípio da adesão da acção civil à acção penal - narrativa de factos que permite a imputação de um crime a alguém. E só assim não será quando em contrário exista disposição excecional. Como se sabe foi proferida decisão de arquivamento.
XI. O que significa que desta decisão não houve a imputação de qualquer crime.
XII. E não havendo crime, não há factos que permitam exercitar o princípio consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, legitimando o conhecimento do pedido de indemnização civil porte dos tribunais comuns. Atente-se, inclusivamente ao que decorre do artigo 72º do CPP.
XIII. Pelo que não está verificado o nexo de causalidade adequado entre tal conduta da Recorrente e o putativo dano invocado.
XIV. Não pode concluir-se que a conduta alegadamente omissiva da Recorrente frustrou a probabilidade real de obtenção de um resultado favorável à pretensão do Recorrido.
XV. Ao arbitrar ao Recorrido a indemnização por danos não patrimoniais e ao valorá-la no montante de € 7.000,00 o Tribunal “a quo” não aplicou devidamente os dispositivos legais previstos nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3 e 8.º, n.º 3 do Código Civil, devendo concluir-se não ser atribuível ao Recorrido qualquer valor a título de danos morais.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
a) Os pontos 38º e 40º dos factos provados devem ser alterados para que redação dos mesmos conste a data da sua ocorrência, nos termos constantes da alegação e conclusões do presente recurso;
E
b) Devem ser aditados à Fundamentação de Facto dos Autos os seguintes factos: (i) O Autor não requereu a citação urgente das Rés; (ii) Na queixa-crime apresentada e assinada pelo Autor este declara que «Apesar do descrito (…) a participada (…) não compareceu aos autos (…).» e que «Essa ausência, determinou o arquivamento do inquérito [doc. 4]. Acresce que o participante só tomou conhecimento dos factos que motivam a presente queixa-crime após a receção do ofício com a Refª: 13229280, datado de 14-01-2014.»; e (iii) Na participação disciplinar apresentada e assinada pelo Autor junto da Ordem dos Advogados este declarou que «(…) nada foi requerido (…) tendo sido então, em 20.1.2014, proferido (…) o arquivamento do inquérito (…)» e que «A verdade é que não foi requerida, tempestivamente, a constituição como assistente do patrocinado/participante.».
A 2.ª ré:
«I. O Tribunal “a quo” omite, na Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, nos pontos 38 e 40, a data em que tais factos ocorreram, i é, a data que o Apelado apresentou participação disciplinar junto da Ordem dos Advogados e a queixa-crime junto dos serviços do Ministério Público de Oeiras, ambas contra a primeira Ré e com fundamento no facto ilícito que imputa a esta nos presentes Autos e constitui a causa de pedir destes.
II. As datas em que os factos constantes dos pontos 38 e 40 da Fundamentação de Facto dos Autos ocorreram encontram-se provadas pelas certidões juntas aos Autos pela Ordem dos Advogados (Ref. citius 20665159) e pelo Departamento de Investigação Criminal de Oeiras (Ref. Citius 20163380) e são essenciais à Boa Decisão da Causa.
III. Devem, assim, os factos constantes dos pontos 38 e 40 da Fundamentação de Facto dos Autos ser alterados, passando a ter a seguinte redação, com vista à Boa Decisão da Causa e sob pena de violação no disposto no n.º 4 do artigo 607.º e alíneas b) e c) do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil:
(i) “No dia 17 de março de 2014 o A. participou tais factos à Ordem dos Advogados, conforme certidão emitida pela Ordem dos Advogados de 16-10-2018.»;
(ii) «Assim, como apresentou, no dia 14.07.2014, queixa-crime contra a Dra. CL, que originou o processo
/__._TAOER, cfr. certidão de 12-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.», conf. ponto 40 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida.
Por outro lado,
IV. Para a Boa Decisão da causa e sob pena de violação no disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e alíneas b) e c) do artigo 5.º do Código de Processo Civil, impõe-se que seja aditada à matéria de facto as datas que as Rés foram citadas para os presentes Autos, constantes do aviso de receção junto aos Autos e o facto de o A. não ter requerido a citação urgente das Rés, factos que resultam dos avisos de receção juntos aos Autos e da petição inicial, pelo que devem ser aditados à Fundamentação de Facto dos Autos os seguintes factos: a) A 1.ª Ré foi citada para a presente ação judicial no dia 09.06.2017 : b) A Ré Mapfre – Seguros Gerais, S. A. foi citada para a presente ação judicial no dia 08.03.2017; e c) O Autor não requereu a citação urgente das Rés.
V. Por resultar documentalmente provado (certidões com as Refs. Citius 20163380 e 20665159), ser essencial à Boa Decisão da causa e sob pena de violação no disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e alíneas b) e c) do artigo 5.º do Código de Processo Civil devem ser aditados à Fundamentação de Facto dos Autos os seguintes factos: d) Na queixa-crime apresentada e assinada pelo Autor este declara que «Apesar do descrito (…) a participada (…) não compareceu aos autos (…).» e que «Essa ausência, determinou o arquivamento do inquérito [doc. 4]. Acresce que o participante só tomou conhecimento dos factos que motivam a presente queixa-crime após a receção do ofício com a Refª: 13229280, datado de 14-01-2014.»; e e) Na participação disciplinar apresentada e assinada pelo Autor junto da Ordem dos Advogados este declarou que «(…) nada foi requerido (…) tendo sido então, em 20.1.2014, proferido (…) o arquivamento do inquérito (…)» e que «A verdade é que não foi requerida, tempestivamente, a constituição como assistente do patrocinado/participante.»
VI. O facto alegado pela Apelante no artigo 36.º da sua contestação, não obstante ter resultado provado da Instrução da causa, tanto por não ter sido impugnado pelas partes como resultou do depoimento da testemunha MM
, não foi carreado para a Fundamentação de Facto dos Autos, quando devia ter sido, pelo que deve ser aditado à referida fundamentação o seguinte facto: A Ré Mapfre só teve conhecimento dos factos alegados na p. i. aquando da sua citação para os presentes Autos, no dia 8 de março de 2017.
VII. Da instrução dos Autos não resultaram provados os factos constantes dos pontos 13, 15, 18, 20 a 22 e 100 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, tanto porque não resultam provados das certidões juntas aos Autos, como pelo facto de o Tribunal não ter valorizado o depoimento da testemunha MA
, que prestou, ao contrário da testemunha HM
, amiga do Apelante e com quem reside, um depoimento credível, isento, com conhecimento direto dos factos, demonstrando uma razão de ciência irrepreensível, tanto assim que nem sabia o motivo pelo qual se encontrava em Tribunal ou, sequer, compreendia como seria possível ter existido a intenção de o Apelado a responsabilizar criminalmente por qualquer conduta, o que desconhecia.
VIII. Na valoração do depoimento da testemunha HM
o Tribunal violou o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
IX. Atenta a prova carreada para os Autos e a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final, devem os factos constantes dos pontos 13, 15, 18, 20 a 22, 100 e 104 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser julgados como não provados.
Ademais,
X. Ainda que se Considere apenas a Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, o Tribunal ”a quo”, ao não ter julgado prescrito o direito que o Apelado se arroga titular nos presentes Autos, violou o disposto nos artigos 1157.º, 498.º, n.º 1, e 323.º, n.º 2, do Código Civil e a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, atenta a data que o A. tomou conhecimento dos factos que imputa à 1.ª Ré, a data de entrada em juízo da petição inicial que deu origem aos presentes Autos (01.03.2017), na qual não foi requerida a citação prévia das Rés e a data da citação destas para os termos da presente ação judicial.
XI. Alterada que seja a Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, como, por imperativos de justiça, se espera desse Venerando Tribunal da Relação, deve a Decisão recorrida ser alterada em conformidade e, em consequência as Rés absolvidas do Pedido, porquanto, dos factos provados, não resultará provada nem a prática de qualquer facto ilícito por parte da 1.ª Ré, nem o dano que o A. peticiona nos Autos.
Acresce que,
XII. A responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial sempre se teriam de se considerar excluídos das garantias acordadas através do contrato de seguro celebrado com a Apelante, por pré-conhecimento e pré-existência dos mesmos, sob pena de violação do n.º 3 do artigo 44.º do RJCS.
XIII. Ao Decidir como Decidiu o tribunal “a quo” violou, por isso, o disposto nos artigos 405.º, n.º 1, e 406.º do Código Civil, artigo 595, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, 43.º, 44.º, n.º 3, 48.º, n.ºs 2, 3, 5 e 6, 100.º e 101.º, n.º 4 do RJCS, bem assim como os artigos 3.º e 8.º, n.º 1, da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro dos autos e ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” desse mesmo contrato, junto com a contestação da Apelante.
Acresce que,
XIV. Ao não condenar a 1.ª Ré no pagamento da franquia contratada o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 405.º do Código Civil, no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, artigo 49º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, e, ainda, o ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” e o ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro celebrado entre a Apelante e a Ordem dos Advogados.
Por fim,
XV. Ao arbitrar ao A. a indemnização por danos morais, e ao valorá-la no montante de € 7.000,00 o Tribunal “a quo” não aplicou devidamente os dispositivos legaisprevistos nos artigos 496.º, n.ºs 1 e3 e 8.º,n.º 3 do Código Civil, devendo concluir-se não ser atribuível ao A. qualquer valor a título de danos morais.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
a) Os pontos 38 e 40 dos factos provados devem ser alterados para que redação dos mesmos conste a data da sua ocorrência, nos termos constantes da alegação e conclusões do presente recurso;
E
b) Devem ser aditados à Fundamentação de Facto dos Autos os seguintes factos: (i) A 1.ª Ré foi citada para a presente ação judicial no dia 09.06.2017 : (ii) A Ré Mapfre – Seguros Gerais, S. A. foi citada para a presente ação judicial no dia 08.03.2017; e (iii) O Autor não requereu a citação urgente das Rés; (iv) Na queixa-crime apresentada e assinada pelo Autor este declara que «Apesar do descrito(…) a participada(…) não compareceu aos autos (…).» e que «Essa ausência, determinou o arquivamento do inquérito [doc. 4]. Acresce que o participante só tomou conhecimento dos factos que motivam a presente queixa-crime após a receção do ofício com a Refª: 13229280, datado de 14-01-2014.»; e (v) Na participação disciplinar apresentada e assinada pelo Autor junto da Ordem dos Advogados este declarou que «(…) nada foi requerido (…) tendo sido então, em 20.1.2014, proferido (…) o arquivamento do inquérito (…)» e que «A verdade é que não foi requerida, tempestivamente, a constituição como assistente do patrocinado/participante.»
E
c) O facto constante do artigo 36.º da contestação da Apelante passar a constar dos factos provados da douta sentença recorrida, com a seguinte redação: A Ré Mapfre só teve conhecimento dos factos alegados na p. i. aquando da sua citação para os presentes Autos, no dia 8 de março de 2017.
E
d) Os factos constantes dos pontos 13, 15, 18, 20 a 22, 100 e 104 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser julgados como não provados, atenta a prova carreada para os Autos e a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final.
E
e) A Decisão recorrida ser alterada, julgando-se prescrito o direito que o Apelado pretende exercer nos presentes Autos, com as consequências legais daí advenientes.
Caso assim não se entenda,
f) A Apelante absolvida do pedido, por inexistência da prática de facto ilícito por parte da 1.ª Ré causador de qualquer dano ao Apelado.
Ou
g) Deve a Apelante ser absolvida do pedido, atenta a exclusão decorrente da pré-existência, pré-conhecimento e falta de participação do sinistro alegado pelo Apelado;
Improcedendo o demais,
d) Deve a 1. Ré Dra. CL ser condenada no pagamento da franquia acordada no contrato de seguro dos Autos diretamente ao A., sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil;
h) Deve a condenação das Rés no pagamento de danos morais ser alterada, não sendo a mesma devida, ou, no limite, reduzida a quantia não superior a € 500,00.
Assim se fazendo a pretendida e acostumada
JUSTIÇA»
O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir:
- se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- se prescreveu o direito que o autor pretende fazer valer através desta ação;
- se o sinistro está coberto pela apólice de seguro acima identificada;
- se o autor fez prova de ter sofrido danos de natureza não patrimonial.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- A sentença recorrida considerou provado que:
«Da petição
2.º Em 8.11.2013 o A. apresentou participação escrita junto do Ministério Público de Oeiras, contra MA, por factos susceptíveis de integrar eventualmente o crime de injúria, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
3.º Tal participação originou o NUIPC
/__._TAOER, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
4.º Atendendo que o crime de injúria é um crime particular, nos termos do artigo 188.º do Código Penal, o Ministério Público não tem legitimidade para promover o procedimento criminal, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
5.º Motivo pelo qual, o A. foi notificado, por carta de 15.11.2013 para, em 10 dias, se constituir assistente cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
6.º Nessa senda o A. apresentou junto do IGFSS o requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono e informou os autos desse mesmo requerimento em 21.11.2013 cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
9.º Em 12.12.2013 o ora A. juntou aos autos (
/__._TAOER) o deferimento de proteção jurídica, conforme supra requerido e a nomeação de patrono, conforme. Doc. 2., que aqui se junta e cujo conteúdo se considera totalmente reproduzido para todos os efeitos legais, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
13.º O A. diligenciou imediatamente, após ter tido conhecimento do advogado que lhe havia sido nomeado, por uma reunião com a ora 1ª R., para que a mesma promovesse a constituição do A. como assistente no processo.
14.º O A. e a1ª R. reuniram em 18.12.2013 por volta das 15h30.
15.º Nessa reunião o A. deu conhecimento à 1ª R. da notificação que recebera em 19.11.2013 para se constituir assistente e que o prazo estaria em curso.
16.º Em 17.12.2013, a Dra. CL foi notificada nos termos do artigo 246.º, nº 4 do Código de Processo Penal, doravante C.P.P., cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
18.º Na reunião ocorrida em 18.12.2013 o ora A. e a 1ª R. acordaram que a 1ª R. iria requerer a constituição do A. como assistente, dando assim cumprimento às notificações judiciais para o efeito.
20.º Tanto assim foi, que o A. questionou a 1ª R. se não podia ser o próprio a juntar o requerimento para constituição de assistente ao processo
/__._TAOER,
21.º Ao qual lhe foi transmitido pela 1ª R. que não poderia ser o A. a apresentar tal requerimento e que se assim o fizesse poderia ser considerado como renúncia ao pedido de apoio judiciário ou uma quebra de confiança na relação contratual de advogado e o beneficiário do apoio judiciário.
22.º Motivo pelo qual o A. nada fez e aguardou pelos ulteriores termos do processo, sempre na expectativa que a 1ª R. havia praticado o ato – de apresentação de constituição de assistente!
23.º Em 24.01.2014 foi o A. notificado do arquivamento do processo, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
24.º Entendeu o tribunal “(…) para que o Ministério Público tenha legitimidade para iniciar o procedimento criminal por crimes de natureza particular é necessário que o ofendido se queixe, se constitua mandatário e se constitua assistente (…)” – cfr. Doc. 3
25.º “Pelo exposto, o M.P. carece de legitimidade para o exercício da ação penal, nos termos do disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º do C.P.”, motivo pelo qual determinou o arquivamento do inquérito por aplicação do artigo 277.º, nº 1 do C.P.P.”
26.º Resultada dos autos do processo – crime que, também em 24.01.2014 foi a 1ª R. notificada do arquivamento, nos termos do artigo 277.º do C.P.P.. Mais resulta que em 06-02-2014 a mesma ré consultou o processo, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
27.º Perante o arquivamento dos autos (
/__._TAOER), em 28.02.2014 a 1ª R. interveio no processo requerendo a intervenção hierárquica, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
28.º Apesar da intervenção da 1ª R. no processo
/__._TAOER, conforme descrito no artigo anterior, em 05.03.2014 foi novamente proferida sentença de arquivamento, notificada ao autor, por carta de 07-03-2014, concretizada a 11-03-2014, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras (vide prova de deposito com a ref. 13422406).
29.º O motivo do arquivamento do inquérito foi pelo simples facto do Sr. AB não se ter constituído assistente cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
30.º Mais resulta dessa sentença de 05.03.2014 que “De resto, e como melhor se aprecia do requerimento de intervenção hierárquica em análise, nenhum dos aspectos que a enforma é verdadeiramente posto em crise pelo requerente” cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
31.º E ainda “Na verdade, a tónica do requerimento em presença (intervenção hierárquica) versa fundamentalmente a denúncia de outras situações que entretanto terão ocorrido (…) e a investigação das mesmas, com a consequente reabertura do inquérito (sem que, uma vez mais, note-se, se requeira a constituição como assistente do denunciante).”, cfr. certidão de 27-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
38.º O A. participou tais factos à Ordem dos Advogados, conforme certidão emitida pela Ordem dos Advogados de 16-10-2018.
39.º O que originou o processo de inquérito nº
/____-_/_, que já se encontra na fase de acusação s, conforme certidão emitida pela Ordem dos Advogados de 16-10-2018.
40.º Assim, como apresentou queixa-crime contra a Dra. CL, que originou o processo
/__._TAOER, cfr. certidão de 12-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
41.º Entendeu o tribunal, em 02.12.2015 que os factos em causa poderiam consubstanciar o crime de prevaricação por advogado, p.p. no artigo 370.º, nº 1 do Código Penal, mas para que houvesse acusação era necessário provar a intencionalidade da Dra. CL em prejudicar o Sr. AB no processo
/__._TAOER, o que não logrou obter, cfr. certidão de 12-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
42.º Pelo que, o processo
/__._TAOER foi arquivado ainda na fase de Inquérito, cfr. certidão de 12-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
43.º Nesse processo (
/__._TAOER), o Sr. AB foi representado pela Dra. PC, cfr. certidão de 12-09-2018, proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal 2ª Secção de Oeiras.
100.º No âmbito desse processo-crime o A. pretendia exigir, em momento próprio, uma indemnização à denunciada, MA.
104º Por causa do arquivamento do processo
/__._TAOER, o autor:
a) Viu o seu bom nome ofendido e sentiu-se vexado, principalmente junto dos vizinhos, pois apresentou uma queixa contra uma vizinha pelos factos ocorridos em 20.05.2013, que não teve qualquer prosseguimento, dado o arquivamento do processo-crime;
b) Dos transtornos e a preocupação em formular a participação contra a 1ª R. junto da Ordem dos Advogados, que ainda se encontra em curso;
c) Da participação junto do Ministério Público, para investigação dos factos supra alegados como forma de averiguar se os mesmos constituiriam crime – que veio a ser arquivado pois para que consubstanciasse crime de prevaricação por advogado era necessário provar a intencionalidade em prejudicar causa entregue ao seu patrocínio, nos termos do artigo 370.º, nº 1 do CPP, o que não logrou obter.
d) Por ter de despender de tempo em reclamações e participações e ainda com a propositura da presente ação, como forma de alcançar alguma justiça pela falta de zelo no tratamento e condução do seu processo
/__._TAOER pela ora 1ª R.
A) A presente acção foi intentada a 01-03-2017, às 23:12:15, conforme petição inicial, in fine.
Da contestação da ré MAPFRE – Seguros Gerais, S. A.,
17.º Entre a Ré e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º
, cujas respectivas Condições Particulares, Especiais e Gerais ora se juntam como doc. n.º 1.
18.º Através do referido Contrato de Seguro a Ré segura a «Responsabilidade Civil Profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual (…)», com um limite de € 150.000,00 por sinistro, entre outros riscos, conf. ponto 6 A do doc. n.º 1 ora junto.
19.º «Mediante o pagamento do prémio, e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.», conf. Artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
20.º Nos termos acordados, constitui “Reclamação” «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;» bem assim como «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa:
i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice;
ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou
iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.», conf. ponto 12 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
21.º «O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.», conf. ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constantes do doc. n.º 1 ora junto.
22.º O Contrato de Seguro dos Autos, inicialmente celebrado para a anuidade/período do seguro de 2014 - das 00:00 horas do dia 1 de janeiro de 2014 às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2015 -, foi renovado para as anuidades de 2015, 2016 e 2017, conf. doc. n.º 1 ora junto.
23.º Através do Contrato de Seguro contratado junto da Ré foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, conf. ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constantes do doc. n.º 1 ora junto.
24.º “Franquia” é a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares.», conf. ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
26.º Nos termos acordados através do Contrato de Seguro dos Autos «É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice:
a) Contra o Segurado e notificadas ao segurador; ou
b) Contra o segurador em exercício de ação direta;
c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroactiva.», conf. Artigo 4.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
27.º «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)», conf. Artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
28.º Acresce que, «O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.», conf. n.º 1 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
29.º «As reclamações que tenham sua origem, direta ou indiretamente, em qualquer comunicação nos termos das alíneas b) e c) anteriores, são consideradas como notificadas durante o período de seguro que decorria à data daquelas comunicações.», conf. n.º 2 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
30.º E «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.», conf. n.º 1 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
31.º Comunicação essa que, «(…) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes(…)», deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e improrrogável de 8 dias.», conf. n.º 2 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 1 ora junto.
32.º No caso dos Autos, os factos alegados na p. i. e imputados à Ré Dra. CL ocorreram nos anos de 2013 e 2014.
34.º Não obstante, o Ré Dra. CL não comunicou à ora Ré, directamente ou através da sua corretora, os factos ou circunstâncias alegados na p. i. e a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “Reclamação”.»
3.2- Do mérito do recurso:
3.2.1. - Uma primeira e necessária palavra acerca da sentença recorrida.
Quanto ao relatório:
A estrutura de uma sentença integra, nos termos definidos nos artigos 607.º, n.º 2 e 3, e 608.º do CPC, vários segmentos, o primeiro dos quais, o relatório, no qual devem ser:
- identificadas as partes e o objeto do litígio;
- enunciadas as questões a resolver.
O relatório é a parte inicial ou cabeçalho da sentença, de matriz expositiva, em que, de forma sintética, são identificadas as partes e o objeto da causa e se fixam ou enunciam as questões que cumpre ao tribunal apreciar e decidir.
Se é certo que na economia do relatório, não cabe reproduzir as exposições de facto e as razões de direito feitas pelas partes nos articulados, nem tão pouco consignar o desenvolvimento processual, salvo quando se revele útil mencionar alguma vicissitude que complemente os contornos iniciais da causa, não é menos certo que não pode deixar de traçar de forma sucinta o perfil do litígio, ou seja, indicar a pretensão ou as pretensões formuladas, quanto ao efeito pretendido (o pedido) e ao quadro genérico da sua fundamentação mediante identificação categorial da respetiva causa de pedir.
Também, de forma igualmente resumida, se indicará a defesa impugnativa, excetiva ou reconvencional deduzida, devendo esta última ser identificada em termos similares aos da ação.
A referência às posições substancialmente assumidas pelas partes nos articulados, ou porventura na audiência prévia, sobre as diversas questões e argumentos em apreço terá lugar, na medida do que se afigure necessário, no quadro dos tópicos da fundamentação respeitante à análise fáctico-jurídica.
A linguagem a utilizar na identificação do objeto da causa deve ser, no que for possível, de preferência, em terminologia de recorte elementar.
Por sua vez, as questões a equacionar versam sobre as pretensões deduzidas, integradas pelo pedido e pela causa de pedir, incluindo a eventual pretensão reconvencional, e as exceções invocadas no terreno da defesa ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 608.º do CPC.
Todavia, no âmbito de tais questões, devem ainda ser enunciados os tópicos específicos que importe identificar como configuração da grelha da análise jurídica a empreende. Por consequência, aqui a linguagem terá de ser, necessariamente, de matriz mais técnica, como umbral que é para o discurso jurídico da fundamentação[13].
O relatório da sentença recorrida não cumpre os assinalados ditames, limitando-se, no que à ação diz respeito, a afirmar que «a ré violou os seus deveres legais, no âmbito de patrocínio oficioso tendo dado azo aos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados».
Quanto à enunciação factológica:
O mínimo que se pode dizer quanto à técnica utilizada pela senhora juíza a quo na sentença recorrida para enunciação da “factualidade” considerada provada é que ela é manifestamente incorreta, para não dizer errada, desrespeitadora do comando contido na 2.ª parte do n.º 4 do art. 607.º.
A enunciação da matéria de facto numa sentença consiste na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente por efeito legal da admissão por acordo ou da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados ou não provados durante a instrução, devendo ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação.
Os enunciados fáticos devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica[14].
Por outras palavras, a matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, o que se traduz numa técnica bem diferente daqueloutra, incorreta, que aposta na mera enunciação de factos sincopados, copy paste do alegado pelas partes nos articulados, à moda da antiga resposta a pontos da base instrutória.
Na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz deve usar uma metodologia que permita uma fácil apreensão da realidade que considera demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, deve determinar, sem margem para dúvidas o desfecho da ação.
É isso mesmo que inequivocamente resulta do disposto na 2.ª parte do n.º 4 do art. 607.º, ao estatuir que o juiz deve compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica a tal descrição linear, lógica e cronológica da realidade objeto do litígio, em lugar de uma sequência desornada de factos atomísticos, que, total ou parcialmente, se limita a transcrever pontos alegados nos articulados das partes.
Por outro lado, se sobre as partes recai o dever de alegação de factos essenciais que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas (arts. 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. d) e 572.º, al. c)), a enunciação linear, lógica e cronológica dos factos, tanto dos provados, como dos não provados, dentro dos limites dos temas da prova anteriormente enunciados, deve ater-se igualmente aos factos essenciais alegados no processo por cada uma das partes, de modo a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito.
Ou seja: a enunciação factológica efetuada pelo juiz na sentença deve abarcar necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa), linear, lógica e cronológica, sobre factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com a fattispecie da norma jurídica aplicável, se revelem necessários para a procedência da ação ou da exceção.
Além de que, sendo necessária, deve ainda fazer-se a enunciação dos factos concretizadores, também eles essenciais, da factualidade que se apresente difusa, sendo importante referir que a enunciação dos factos complementares e/ou concretizadores, repete-se, também eles essenciais, deve fazer-se desde que se apresentem como imprescindíveis para a procedência da ação ou da defesa, à luz dos diversos segmentos normativos relevantes para a decisão do caso concreto[15].
Por outro lado, o teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respetivas fontes de conhecimento.
As referências aos meios de prova, quando muito, podem constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa.
Nessa linha, o que se requer é que o julgador assuma uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo o que deve decidir, sem evasivas.
No caso concreto, a enunciação daquilo que a senhora juíza a quo considera na sentença como sendo a «factualidade» provada:
a) não é apresentada de forma linear, lógica e cronológica.
Os enunciados não se mostram expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratarem com objetividade a realidade a que respeitam, e não estão estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica.
Na sentença recorrida a senhora juíza a quo limita-se a transcrever, num mero exercício copy paste, sem filtros, de forma descontinuada, não sequencial, e sem que se perceba ao abrigo de que critério, artigos da petição inicial e da contestação da 2.ª ré.
A ausência de rigor e de sentido crítico, a incorreção técnica, com que foi descrita a «factualidade» considerada provada na sentença recorrida vai ao ponto:
- de se qualificar como «sentença» a decisão do Ministério Público de arquivamento de um inquérito por falta de constituição do queixoso como assistente;
- de se redigirem enunciados sob a forma de exclamação (!) - cfr. ponto 22;
- de se elaborarem enunciados de facto contendo expressões como «(...) cujas respectivas Condições Particulares, Especiais e Gerais ora se juntam como doc. n.º 1» (reprodução do art. 17.º da contestação da 2.ª ré), «(...) conf. ponto 6 A do doc. n.º 1 ora junto» (reprodução do art. 18.º da contestação da 2.ª ré), «(...) constante do doc. n.º 1 ora junto» (reprodução dos arts. 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da contestação da 2.ª ré), «(...) conf. doc. n.º 1 ora junto» (reprodução do art. 22.º da contestação da 2.ª ré).
b) contém factos que em nada relevam para a decisão da causa;
c) contém matéria vaga e de cariz conclusivo, desprovida de qualquer conteúdo factual;
d) contém conceitos que são exclusivamente de direito;
e) assenta praticamente toda na transcrição ou na referência a documentos.
Quanto à forma como, na setença recorrida, se encontra motivada a decisão sobre a matéria de facto:
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre a matéria de facto:
«Os factos vertidos sob os arts. 2º a 6º, 9º, 16º, 23º a 27º, 29º a 31º, 38º a 44º e alínea A da petição encontram-se plenamente provados por documentos pelo que não admitem resposta.
Os factos vertidos sob os arts. 17º a 24º, 26º a 32º e 34º da contestação da ré Mapfre encontram provados por documento e por acordo, pelo que não admitem resposta.
No julgamento dos factos vertidos sob os arts. 13º a 15º, 18º, 20º a 22º, 100º, 104º da petição levou-se em consideração o teor das certidões já mencionadas e constantes dos autos.
Prestou declarações de parte o autor que confirmou a ocorrência dos factos em discussão, nomeadamente, a data, conteúdo e impressões que colheu da reunião havida com a ré CL, de 18-12-2013. Mais, mencionou, porque motivo e como se sentiu prejudicado pela não apresentação de requerimento de constituição de assistente, no processo crime que intentou contra MA
. As suas declarações foram corroboradas pela testemunha HM___.
A demais prova testemunhal, de IO
, MA
e SA
não corroborando os facto em apreciação, por tendenciosa e, insuficientemente, circunstanciada, não mereceu a credibilidade do Tribunal.
A testemunha MM
, funcionária da ré Mapfre, mencionou que o sinistro não foi participado.
Em face do exposto, a matéria de facto em apreciação é de considerar, suficientemente, comprovada. Não obstante, o art. 100º da petição mereceu resposta restritiva porquanto não foi deduzido qualquer pedido de indemnização cível, em processo crime, em virtude do seu arquivamento prematuro.
A ré CL não depôs em audiência.
Arts. 36º e 37º da contestação da ré CL – Prejudicado pela resposta aos arts. 16º e 18º da petição.»
É também, como facilmente se constata, manifestamente inadequada a técnica utilizada na sentença recorrida para motivar a decisão sobre a matéria de facto.
Dispõe o n.º 4 do art. 607.º que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
O tribunal a quo também não cumpriu o estipulado no transcrito preceito legal, pois não procedeu à análise crítica de qualquer prova.
Na motivação da decisão da matéria de facto, o julgador deve:
- especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5[16]), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
- desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão.
Por exemplo:
- o que significa exatamente a afirmação «A demais prova testemunhal, de IO
, MA
e SA
não corroborando os facto em apreciação (...)»?
- por que razão é que a senhora juíza a quo considerou essa «(...) prova testemunhal (...) tendenciosa e, insuficientemente, circunstanciada», e, por conseguinte não merecedora de credibilidade por parte do Tribunal?
Não se sabe!
3.2.2- Do caráter instrumental do direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto à luz dos princípios da utilidade, celeridade e economia processuais:
O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[17].
Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do C.P.C., deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[18].
No caso concreto, tendo em conta aquilo que constitui o objeto do presente recurso, como adiante melhor se verá, constituiria um ato desnecessário, inútil e, por isso, proibido por lei (art. 130º do CPC), a reapreciação da prova nos termos pretendidos pelas recorrentes, uma vez que fosse qual fosse o resultado dessa reapreciação, ele em nada influenciaria a decisão a proferir neste recurso.
3.2.3- Da prescrição do direito que o autor pretende fazer valer através desta ação:
Não está prescrito o direito que o autor pretende fazer valer através desta ação.
Por decisão de 4 de maio de 2016, a Segurança Social concedeu ao autor, aqui recorrido, o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono (documento de fls. 14).
Foi-lhe nomeada patrona pela Ordem dos Advogados, a 1.ª ré, aqui apelante (art. 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01).
É voluntária a candidatura para participar no sistema de seleção daqueles profissionais forenses (arts. 10.º, n.º 1 da referida Portaria e 2.º n.º 2 do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de junho, publicado na 2ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648(2) a 27648(4), alterado pela Deliberação N.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série - N.º 188 de 27 de setembro de 2010. Alterado pela deliberação n.º 1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª Séride - N.º 152 de 6 de agosto de 2015).
Nos termos das als. a) e b) do art. 10.º do citado Regulamento «sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:
a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração.»
Tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 19.04-2010, Proc. n.º 2622/07.0TBPNF.P1.S1 (Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt, «o mandato forense é um contrato de mandato atípico, sujeito às regras dos artigos 1157.º do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que se destina a garantir o patrocínio judiciário que é de interesse e ordem públicos.
(...)
Não sendo um contrato de trabalho (e apenas uma species — embora matriz — da prestação de serviços) o incumprimento do mandato forense (incluindo deveres colaterais deontológicos) gera, em regra, responsabilidade contratual perante o cliente.»
No caso de o incumprimento se traduzir na violação de um qualquer outro dever ou preceito legal não especificamente integrado no mandato forense, a responsabilidade para com o cliente pode ser extracontratual, assumindo sempre esta natureza a responsabilidade do advogado perante terceiros.
Importa, por isso, determinar se a responsabilidade que se pretende imputar à 1.ª ré assume:
- natureza contratual, caso em que o prazo prescricional para o autor fazer valer os seus direitos será o geral, de 20 anos, previsto no art. 309.º do Cód. Civil;
- natureza extracontratual, caso em que aquele prezo se reduz a 3 anos, nos termos do art. 498.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Parece claro que, se do simples facto de um cidadão que solicitou e a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e que, por conseguinte, não pode escolher advogado para o patrocinar nem suportar os respetivos honorários, decorresse que a responsabilidade deste assumisse natureza aquiliana, isso colocaria inevitavelmente o litigante mais débil (que beneficia de apoio judiciário por não dispor de condições económicas para suportar as despesas da lide e os honorários de advogado por si escolhido) em situação de evidente desfavor perante o litigante mais forte economicamente.
Este, constituiria um advogado por si escolhido, teoricamente mais habilitado, beneficiaria da presunção de culpa desse profissional (art. 799.º, n.º 1, do Cód. Civil) e de um prazo de 20 anos para o demandar em caso de violação dos seus deveres (art. 309.º do Cód. Civil), não podendo ver reduzida a indemnização pelo dano efetivamente sofrido.
Por sua vez, o outro, o litigante economicamente carenciado, teria o ónus de prova da culpa do advogado patrono (art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil), um prazo muito mais curto para acionar (art. 498.º, n.º 1, do Cód. Civil) e estaria sujeito a uma eventual redução da indemnização (arts. 494.º e 562.º do Cód. Civil).
É desde logo por esta razão, de modo a evitar-se, em presença do mesmo instituto (o mandato judicial) uma flagrante e injustificada desigualdade em desfavor do litigante economicamente mais fraco, que se considera que a responsabilidade do advogado para com o seu cliente é sempre contratual[19].
Neste sentido veja-se o ponto 14. das conclusões da 1.ª Secção - Advocacia e Solidariedade Social, em Especial o Apoio Judiciário - aprovadas no VI Congresso dos Advogados Portugueses, realizado em Vila Moura nos dia 17 a 19 de novembro: «A representação e o patrocínio oficioso devem, em tudo, aproximar-se das regras do mandato forense, conferindo a indispensável mútua confiança à relação advogado/patrocinado.»[20].
Orlando Guedes da Costa afirma a este propósito que mesmo a responsabilidade do advogado nomeado oficiosamente não poderá também deixar de ser obrigacional «(…) apesar de a prestação de serviços pelo nomeado não se basear propriamente num contrato entre ele e o patrocinado oficiosamente, pois não deixa de haver, na sua intervenção, uma base contratual, como se evidencia pela possibilidade de livre escolha ou, pelo menos, de livre indicação do nomeado pelo patrocinado, com aceitação daquele, ao menos quanto ao defensor oficioso em processo penal, não se operando com a nomeação uma substancial alteração do estatuto do patrono ou do defensor em relação ao Advogado constituído, de forma a poder afirmar-se que a responsabilidade daqueles deixaria de ser contratual para ser extracontratual.»[21].
Prossegue o Autor afirmando que «o contrato inominado ou atípico de patrocínio ou de mandato judicial é regulado por um conjunto de obrigações para com o cliente impostas ex lege ao Advogado quer pelo interesse público da profissão quer pelo dever de independência do advogado e na prestação de serviços por nomeação oficiosa não pode deixar de se exigir o mesmo conjunto de obrigações do patrono ou do defensor para com o patrocinado oficiosamente, pois a prestação de serviços pelo advogado está enformada pelas mesmas regras num e no outro caso.»[22].
Ainda segundo o mesmo Autor «não deve distinguir-se, para efeitos de responsabilidade civil profissional, entre a prestação de serviços por nomeação oficiosa no caso de o patrocinado não encontrar quem voluntariamente queira patrociná-lo e o mandato judicial, e por isso é também ilegítimo distinguir-se, para o mesmo efeito, a prestação de serviços por mandato judicial. Se é igualmente proibido ao advogado aceitar mandato ou nomeação oficiosa em questão em que já tenha sido intervindo noutra qualidade, como a de perito ou testemunha, não razão, em caso de violação desta obrigação, para que ele responda contratualmente perante quem lhe passou procuração forense e extracontratualmente perante o patrocinado oficiosamente.»[23].
E conclui referindo que se começa a não distinguir, na doutrina entre o advogado constituído e o nomeado oficiosamente para mediante essa distinção determinar a natureza da responsabilidade em que poderá incorrer o advogado[24].
Em concordância com esta doutrina, afirma Vítor Manuel Azevedo Furtado Sousa que «de facto, ao ser nomeado e não existindo motivo de escusa, o advogado encontra-se vinculado ao cumprimento da sua prestação no âmbito do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e de igual forma vinculado ao cumprimento dos seus deveres deontológicos. Logo, a verdade é que o patrono ou defensor nomeado oficiosamente continuará de igual modo vinculado a um conjunto de obrigações (nas quais se incluem as normas deontológicas) cujo incumprimento se deverá situar no âmbito da responsabilidade obrigacional. Portanto, a responsabilidade do advogado nomeado oficiosamente não poderá também deixar de ser obrigacional.»[25].
No Ac. do TRL de 10.02.2015, Proc. n.º 5105/12.2TBSXL.L1-1 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt, decidiu-se que «quer se trate de Advogado constituído pela parte, quer seja Patrono nomeado, há que verificar se o recorrido incumpriu os deveres constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, equiparando-se a situação daquele à existência de um verdadeiro contrato de mandato entre as partes.
(...)
Ora, ao Advogado impõem-se, para lá dos comuns vínculos de mandatário, particulares deveres deontológicos, muito em especial, na relação com o seu cliente, como seja o vínculo de estudar com cuidado, e de tratar com zelo, a questão de que ele o incumba, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. Se o não fizer, corre o risco de ter de o indemnizar pelos prejuízos que, com esse comportamento, ele sofra».
No Ac. do TRG de 28.09.2017, Proc. n.º 4364/12.5TBGMR.G1 (Maria de Fátima Andrade), in www.dgsi.pt, decidiu-se: «Não vemos razão para entender que a nomeação do advogado por via do regime do apoio judiciário para praticar os atos jurídicos em conformidade com o fundamento do pedido que motivou o pedido de nomeação do mesmo, afaste a aplicação a esta relação assim estabelecida, da eventual responsabilidade contratual porquanto uma vez aceite a nomeação, o advogado nomeado prestará ao requerente os serviços por este pretendidos precisamente em termos análogos ao contrato do mandato, como tal estando o advogado nomeado sujeitos às obrigações decorrentes do artigo 1161º do CC ainda que limitado ao fim para que o pedido de apoio judiciário foi requerido e no que às contas e remuneração concerne, ao disposto na lei do Apoio Judiciário.»
No caso concreto, embora a 1.ª ré tenha sido nomeada ao autor para o patrocinar na sua constituição como assistente no âmbito de um processo crime, por via do regime do apoio judiciário, no exercício do seu patrocínio, mormente no quadro da sua relação com o patrocinado, não poderá ela deixar de se considerar sujeita às respetivas normas estatutárias e, subsidiariamente, ao regime do contrato de mandato forense.
De resto, a infração que vem imputada à 1.ª ré, consistente na não apresentação atempada de requerimento para constituição do autor como assistente em processo crime dependente de acusação particular, por si instaurado contra MA, o que fez precludir o seu direito a constituir-se como tal, e determinou o arquivamento do processo pelo Ministério Público, inscreve-se, manifestamente, no quadro das obrigações do contrato de mandato forense, a que se reconduzia a posição da 1.ª ré como representante do autor, ainda que por via de nomeação oficiosa[26].
Sendo de natureza obrigacional a responsabilidade da 1.ª ré, é o ordinário, ou seja, vinte anos, o prazo de prescrição do direito contra ela reclamado pelo autor nesta ação (art. 309.º, n.º 1, do Cód. Civil), e não o de três anos, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Em conclusão: à data em que o autor instaurou a presente ação estava muito longe de estar prescrito o direito que através dela pretende fazer valer.
3.2.3- Do direito de o autor ser indemnizado a título de danos de natureza não patrimonial:
Ainda que se concluísse no sentido da ilicitude culposa da conduta omissiva da 1.ª ré, sempre teríamos de concluir que o autor não tem, no caso concreto, direito a qualquer indemnização a título de danos de natureza não patrimonial.
No art. 104.º da petição inicial o autor alega o seguinte:
- «Aos danos supra referidos, acresce que o Autor teve também incómodos e aborrecimentos por causa do arquivamento do processo
/__._TAOER, nomeadamente:
a) Viu o seu bom nome ofendido e sentiu-se vexado, principalmente junto dos vizinhos, pois apresentou uma queixa contra uma vizinha pelos factos ocorridos em 20.05.2013, que não teve qualquer prosseguimento, dado o arquivamento do processo-crime;
b) Dos transtornos e a preocupação em formular a participação contra a 1ª R. junto da Ordem dos Advogados, que ainda se encontra em curso;
c) Da participação junto do Ministério Público, para investigação dos factos supra alegados como forma de averiguar se os mesmos constituiriam crime – que veio a ser arquivado pois para que consubstanciasse crime de prevaricação por advogado era necessário provar a intencionalidade em prejudicar causa entregue ao seu patrocínio, nos termos do artigo 370.º, nº 1 do CPP, o que não logrou obter.
d) Por ter de despender de tempo em reclamações e participações e ainda com a propositura da presente ação, como forma de alcançar alguma justiça pela falta de zelo no tratamento e condução do seu processo
/__._TAOER pela ora 1ª R.» - art. 104.º;
- «O que constitui danos morais merecedor da tutela do direito, portanto indemnizáveis, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.» - art. 105.º;
- «Para ressarcimento dos danos morais deverá ser concedida a quantia de €20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros).» - art. 106.º
A sentença recorrida, em cópia quase integral daquele artigo, considerou provado o seguinte:
«Da petição
104º Por causa do arquivamento do processo
/__._TAOER, o autor:
a) Viu o seu bom nome ofendido e sentiu-se vexado, principalmente junto dos vizinhos, pois apresentou uma queixa contra uma vizinha pelos factos ocorridos em 20.05.2013, que não teve qualquer prosseguimento, dado o arquivamento do processo-crime;
b) Dos transtornos e a preocupação em formular a participação contra a 1ª R. junto da Ordem dos Advogados, que ainda se encontra em curso;
c) Da participação junto do Ministério Público, para investigação dos factos supra alegados como forma de averiguar se os mesmos constituiriam crime – que veio a ser arquivado pois para que consubstanciasse crime de prevaricação por advogado era necessário provar a intencionalidade em prejudicar causa entregue ao seu patrocínio, nos termos do artigo 370.º, nº 1 do CPP, o que não logrou obter.
d) Por ter de despender de tempo em reclamações e participações e ainda com a propositura da presente ação, como forma de alcançar alguma justiça pela falta de zelo no tratamento e condução do seu processo
/__._TAOER pela ora 1ª R.»
Trata-se, como se constata, de mais um exercício de simples copy paste de um artigo da petição inicial, sem qualquer filtro ou sentido crítico, daí resultando um enunciado com uma estrutura sintática incorreta e sem rigor gramatical, terminológico e semântico.
Afirma-se na sentença recorrida que «no caso que nos ocupa, o dano atingiu o direito de defesa do autor, o seu bom nome e a sua honra, em violação do disposto no art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa.
Esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal.
Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia.
Efectivamente, viu o autor precludido, devido ao comportamento ilícito e culposo da ré advogada, o seu direito a aceder a tribunal, ver a sua causa decidida e obter um qualquer tipo de ressarcimento, o que constitui a violação de um direito fundamental do autor.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na lei destina-se, justamente, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Pelo que, no que tange à matéria de facto provada (art. 104º da petição) não se tratam de meros incómodos e merecem a tutela cabal do direito português.
A equidade é um “termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”).
Atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à gravidade da ilicitude e do dano e suas consequências e às circunstâncias particulares do autor, o seu sexo e a sua profissão, considera-se adequado fixar a indemnização, a titulo de danos não patrimoniais, no montante de € 7.000,00.»
Dispõe o art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.»
Segundo Menezes Cordeiro, «quando estejam em causa valores morais – portanto, atinentes à pessoa, à família, à dignidade, à saúde e ao bom nome – a responsabilidade civil deve assumir uma postura mais avançada, retribuindo o mal e prevenindo ofensas (…) há pois que facilitar a imputação aquiliana, no tocante a danos morais, quer aligeirando – quanto a correcta interpretação da lei o permita – os seus pressupostos, quer reforçando as indemnizações.» [27].
A terminologia utilizada no art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, «danos não patrimoniais», não se mostra indiferente a esse possível alargamento da intensidade da proteção dos danos não patrimoniais,
De acordo com Almeida Costa, «o Cód. Civ. rejeitou a designação dano moral, que se generalizou entre nós por influência francesa. Preferiu-se a expressão dano não patrimonial, corrente na Alemanha e na Itália, sem dúvida mais rigorosa, pois inclui, tanto os danos morais propriamente ditos (os que resultam da ofensa de bens ou valores de ordem moral), como os danos estéticos, os sofrimentos físicos, etc.»[28].
Os danos não patrimoniais são definidos pela negativa.
Ainda para Almeida Costa[29], danos não patrimoniais são danos insuscetíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Semelhantemente, para Galvão Telles[30], os danos não patrimoniais são prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo... Há a ofensa de bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insuscetíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
Também Antunes Varela identifica os danos não patrimoniais com os «prejuízos (como as dores físicas, os desgosto morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária.»[31].
O art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, erigiu a gravidade do dano como única condição de ressarcibilidade.
A gravidade do dano não patrimonial mede-se, conforme é hoje unanimemente entendido, por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando-se fatores suscetíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função da tutela do direito[32].
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).»[33].
Antunes Varela afirma ainda que a gravidade do dano «apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.»[34].
Assim, não relevam para efeitos de indemnização por danos de natureza não patrimonial os simples incómodos ou contrariedades[35].
Segundo Maria Manuel Veloso, «o recurso à gravidade do dano como critério delimitador franqueia a porta a uma ponderação baseada na dignidade, no valor intrínseco, do bem ou interesse jurídicos.
Danos consequentes a lesões de bens da personalidade podem ser rotulados, em regra, como graves, mas já não meros atentados à propriedade. Não existe, no entanto, um absoluto paralelismo entre a gravidade do dano e a dignidade do bem jurídico, porquanto outros factores podem conferir esse carácter ao dano (ainda que o interesse a proteger não figure como um interesse supremo). Assim ocorre, de facto, com a intensidade da lesão (quer em termos temporais, quer em termos de afectação do bem ou interesse em causa); lesões mais intensas provocam danos (mais) graves. Também não é despicienda a censurabilidade da conduta do agente, apta a justificar a qualificação como grave de um dano que pelos outros critérios (dignidade e intensidade) poderia quedar sem protecção.
Cabe também indagar se existe uma componente subjectiva no apuramento da gravidade dos danos. A jurisprudência cita amiúde, como se de um refrão se tratasse, as seguintes palavras de Antunes Varela: "a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)". O critério é (e, na nossa opinião, não pode deixar de ser), no entanto, alvo de certa contemporização. A casuística relativa a danos causados por lesão dos direitos de personalidade e no âmbito das relações de vizinhança revela, pelo menos aqui, uma forte tendência para valorar o dano não patrimonial à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado. A doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais são tidas em conta, sem que paralelamente se forneça qualquer explicação para um tratamento de favor destes lesados. Poder-se-ia ser tentado a pensar que tal tratamento decorreria da "centralidade" do dano decorrente de lesões corporais e de lesões de direitos da personalidade. A prioridade concedida aos direitos de personalidade parece, no entanto deixar à margem, alguns desses direitos, precisamente o direito à integridade física. Ainda que, a título exemplificativo, exista um quadro subjectivo de dor mais intensa do que se poderia esperar face às lesões verificados, factor que é geralmente sublinhado na elaboração de um relatório pericial, onde é indicado qual o grau de dor a que corresponderiam grosso modo essas lesões, não é descabido pensar que o julgador se aterá a este último, preterindo o estado subjectivo relatado.
Inclinamo-nos a pensar que a mencionada diferença reflecte apenas o facto de ao existir uma maior margem de apreciação, por impossibilidade de recurso a factores objectivos (por exemplo, critérios médico-legais), o julgador sentir de uma forma mais premente a necessidade de chamar à colação todos os factores que compõem a imagem da lesão. Ora, nestes casos, não choca atender a especiais características do lesado. Parece-nos, aliás, que elas devem ser tidas em consideração, como regra geral. O que se pretende é afastar pretensões que converteriam meros incómodos, pequenas contrariedades, em danos juridicamente relevantes. Não pode a mera perspectiva do lesado, que compreensivelmente em muitos casos sobrevalorizará a sua lesão, prevalecer face a uma dose de objectividade (quiçá, mero bom senso), ainda que ao julgador se exija uma análise sobre as razões que podem ter levado o lesado a afastar-se do “attegiamento” tido como o sócio-culturalmente aceitável, em dado circunstancialismo sócio-temporal.
O dano não patrimonial grave “et pour cause” ressarcível mostra, cotejando com a outra categoria de dano, uma maior permeabilidade a factores subjectivos (perspectiva do lesado). Permeabilidade também, e mais visível, aos factores tempo e espaço, que interferem na definição da gravidade do dano.
É incontestável que o elemento tradicional do dano é um elemento em transformação podendo dar origem a um direito da responsabilidade muito diferente do direito com a configuração tradicional. Em Portugal, três factores relacionados com os danos não patrimoniais contribuíram para uma das vertentes dessa transformação que se traduziu na extensão progressiva da responsabilidade civil. Menezes Cordeiro refere a este propósito expressamente o afastamento da reparação simbólica e o aumento progressivo dos montantes de indemnização. (…).
O fenómeno da extensão não pode ser evocado para justificar o reconhecimento de qualquer dano, nem para manter, “ad perpetuam”, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais que de acordo com a evolução sócio-cultural se apresentam desajustados. (…).
(…) não pode o reconhecimento da gravidade de um dano escudar-se na ideia de que a expansão da área dos danos não patrimoniais determina um aligeiramento dos critérios e, por conseguinte, um quase imediato reconhecimento. A tentação da ligeireza na apreciação desses pressupostos deve, outrossim, ser contrariada. Esta tarefa encontra-se, de todo o modo, hoje amplamente facilitada. O julgador, atendendo ao caso concreto, não deixará de recorrer a tipologias (mais ou menos consolidadas em termos doutrinais e jurisprudenciais) de danos não patrimoniais.
(…).
De entre os tipos mais salientes, destaque-se o dano moral em sentido próprio ou subjectivo, ou seja, a humilhação, a angústia, a vergonha, a ansiedade. Nele se inclui a própria dor, dor essa que no direito português abrange as duas componentes insertas no termo anglo-saxónico “pain anrl sufféring”. A dor física e o sofrimento moral são meras componentes do dano da dor e apesar de não existir regime diferente correspondente a essas duas componentes, propendemos para considerar que deve o julgador descrever a causa (dor, mera ansiedade, etc.) ou as formas de manifestação do dano moral.
(…).
Diferente do dano moral em sentido estrito se apresenta o dano não patrimonial derivado da lesão da dignidade humana, ainda que possa perfeitamente verificar-se aquele numa situação que atinja o bem em causa. Qual o sentido da autonomização? Poder-se-ia dizer-se que actos atentatórias da dignidade humana “tout court” provocam angústia, amargura, desespero. Advogam os defensores desta autonomização, baseada na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que tem vindo a considerar que a violação de um dos direitos protegidos deve, como mínimo, ser protegida com a imposição de danos não patrimoniais pela violação em si,»[36].
Ora, no caso concreto, não foi sequer alegado qualquer facto concreto que permita concluir pela existência de danos não patrimoniais indemnizáveis.
Para tal não basta apenas alegar e a sentença dar por integralmente reproduzido, o vertido no art. 104.º da petição inicial.
Era necessário que o autor tivesse alegado e provado, através de concretos factos jurídicos:
- em que é que consistiu a ofensa ao seu bom nome, principalmente junto dos vizinhos, e qual a gravidade dessa ofensa;
- em que é que se traduziu o vexame que afirma ter sentido, principalmente junto dos vizinhos, e qual a gravidade desse vexame,
sendo que, para aferir dessa gravidade era necessário caracterizar, com elementos fáticos concretos, cada uma dessas situações.
Impunha-se que o autor provasse que cada uma das referidas situações (ofensa ao bom nome e vexame) lhe causou danos relevantes, isto é, danos graves, pois, como se viu resultar do art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil, o juiz, na fixação da indemnização, deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No caso concreto, o autor não fez tal prova, e nem sequer fez tal alegação. Ou seja, o autor não alegou sequer factos concretos suscetíveis de, uma vez provados, demostrarem que em consequência da não apresentação do requerimento para a sua constituição como assistente naquele processo crime, sofreu danos não patrimoniais merecedores, pela sua gravidade, da tutela do direito.
Por outras palavras, num exercício de copy paste, a senhora juíza a quo deu por reproduzido o alegado no art. 104.º da petição inicial, mas em relação aos danos concretos provocados pelas situações nele descritas e à gravidade destes danos, é caso para dizer, nada, rigorosamente nada! Nada foi alegado pelo autor e, obviamente, nada foi provado.
Por conseguinte, mesmo que se considerasse ilícito e culposo o comportamento omissivo da 1.ª ré, ainda assim teríamos de concluir que não se provaram factos, por nem sequer terem sido alegados, demonstrativos de que em consequência daquele comportamento, o autor sofreu danos de natureza não patrimonial.
Por isso, terão ambos os recursos de ser julgados procedentes, com a consequente revogação da sentença na parte que condenou as rés a pagarem ao autor a quantia de € 7.000,00, a título de danos não patrimoniais, com o que, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, se julga prejudicado o conhecimento da questão da cobertura do seguro «decorrente da pré-existência, pré-conhecimento e falta de participação do sinistro alegado pelo Apelado.»
Ainda uma nota final a propósito da parte dispositiva da sentença:
Na parte conclusiva da petição inicial o autor pede a condenação de ambas as rés, indistintamente, a pagarem-lhe:
a) «A quantia de € 10.000,00 a título de danos patrimoniais pela perda de oportunidade»;
b) «A quantia de € 20.500,00, a título de indemnização por danos morais.»
A sentença recorrida condenou as rés, ambas as rés, indistintamente, a pagarem ao autor, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 7.000,00, acrescida de juros de mora.
Que tipo de condenação é esta de ambas as rés? Solidária não é, seguramente, pois não está em causa qualquer obrigação solidária.
A haver condenação, que não há, de duas uma:
a) ou a senhora juíza a quo, considerando válido e eficaz o contrato de seguro e que os danos aqui em causa caiam no âmbito da respetiva cobertura:
- condenava a 2.ª ré a pagar ao autor o montante indemnizatório fixado, até ao limite do capital seguro, descontada a respetiva franquia; e,
- condenava a ré a pagar ao autor o montante correspondente à franquia;
b) ou a senhora juíza a quo, não considerando válido e eficaz o contrato de seguro, ou considerando que os danos aqui em causa não estavam abrangidos pela respetiva cobertura:
- absolvia a 2.ª ré do pedido; e
- condenava a 1.ª ré a pagar ao autor a totalidade do montante indemnizatório fixado.
Condenar, num caso como o presente, ambas as rés, advogada e seguradora, indistintamente, a pagarem ao autor a quantia de € 7.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, isso é que não!
Conforme refere Tomé Gomes, «o teor literal do dispositivo da sentença deve apresentar a clareza e a precisão necessárias à definição das prestações ou dos efeitos jurídicos concretos, objeto da providência decretada, por forma a não suscitar dúvidas sobre a realização prática do cumprimento ou da execução da decisão. Aliás, é uma exigência ditada por razões de certeza jurídica do caso julgado e de compreensão objetiva do veredito.»[37].
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar as apelações procedentes, em consequência do que revogam, na parte recorrida, a sentença proferida em 1.ª instância, ou seja, na parte em condenou as rés a pagarem ao autor a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pelo recorrido, nos termos dos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, do C.P.C., sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 8 de março de 2022
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
[1] Doravante referida como 1.ª ré.
[2] Doravante referida como 2.ª ré.
[3] Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral, Princípios, Pressupostos, Universidade Católica Editora - Porto, 2014, p. 105. O destacado a negrito é da nossa autoria.
[4] Cfr. Ramos de Faria / Ana Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 44.
[5] Neste sentido se inclinam conceituados processualistas brasileiros como Santos Bedaque: «a causa de pedir revela o nexo existente entre direito material e processo, sendo que o próprio objeto mediato da ação (bem da vida pretendido) é identificado em função da causa de pedir, ou seja, a partir dos fatos e do fundamento jurídico da demanda, chega-se ao pedido.» - cfr. Santos Bedaque, Os Elementos Objetivos da Demanda Examinados a Luz do Contraditório. Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil (questões Polêmicas), 2002, p. 29); Tucci: «o objeto litigioso é o pedido identificado com a causa de pedir.» (cfr. José Rogério Cruz e Tucci, A Causa Petendi no Processo Civil, 2ª Ed., 2001, p. 159); Eduardo Talamini, cujas significativas palavras merecem particular atenção: «a causa de pedir está para a pretensão assim como a vida de uma pessoa está para essa pessoa. Não se pode dizer que a vida de alguém seja alguém. Um aspeto é o ser, sua essência, seu espírito; o outro, sua experiência. No entanto, não há como tentar compreender o que alguém é ou foi senão compreendendo a sua vida, o que fez, disse, passou, deixou de fazer … qualquer tentativa de compreensão que prescinda disso, será, quando muito, um simples retrato, um resumo de dados burocráticos (nome, endereço, documentos de identificação, telefone (…) ou coisa que o valha. Do mesmo modo a tentativa de compreensão e identificação da pretensão processual sem a consideração da causa de pedir incidiria no mesmo defeito.» (cfr. Eduardo Talamini, Coisa Julgada e sua Revisão, 2005, p. 80.), todos apud Souza e Silva, Executividade da Sentença de “Improcedência” Proferida no Processo Civil, 2013, pp. 27-28, obra onde se referem algumas das teses em confronto acerca do conceito de objeto do processo. Em Espanha, por exemplo, afirma Montero Aroca que os elementos objetivos da pretensão são o que se pede (ou petitum) e a causa de pedir (ou causa petendi), impondo o princípio dispositivo que o juiz seja congruente com o que é pedido pelas partes, não podendo ter em conta mais que os factos aduzidos como causa de pedir dessa pretensão. A individualização da pretensão, ou seja, a sua distinção de todas as demais possíveis, consta, além de um elemento subjetivo, de um elemento objetivo: o que se pede e a causa de pedir. A petição determina o objeto do processo civil porque, tratando-se de direitos subjetivos privados, o demandante tem completa liberdade para fixar o que pede. Mas esse objeto também o determina a razão pela qual se pede (cfr. Montero Aroca, La Prueba en el Proceso Civil, 7ª Edição, Pamplona, Thomson Reuters, Civitas, 2012, p. 31). Em Itália, onde a maioria da doutrina identifica objeto do processo com pretensão e considera esta como sinónimo de pedido, já Chiovenda advertia que a identidade objetiva do processo se traduz na identificação do bem da vida que é objeto de discussão, bem controvertido esse que se individualiza através do “petitum” (o que se pede) e da causa de pedir (“com qué titulo o fundamento se pide”) - cfr. Giuseppe Chiovenda, Instituciones de Derecho Procesal Civiil, Vol. I, 1954, p. 420.
[6] Cfr. Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, 1980, pp. 160-161.
[7] Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 281, nota 646.
[8] «Por isso é que o n.º 1 do art. 516.º, acerca do regime do depoimento testemunhal, refere que “a testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova”.»
[9] Processo Civil Declarativo cit., pp. 281-283 e nota 647.
[10] «Ao invés, num sistema de quesitos formulados na perspetiva do ónus da prova, a que haverá que responder “provado” ou “não provado”, uma nova perspetiva do tribunal de recurso pode implicar a baixa do processo à 1.ª instância para obter prova do facto, de efeito contrário ao não provado, que a Relação entenda dever ser apurado, uma vez que não é lícito retirar ilações probatórias das respostas negativas aos factos quesitados.»
[11] A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 197-198 e nota 51.
[12] Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 482.
[13] Tomé Gomes, Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, janeiro de 2014, pp. 10-11.
[14] Cfr. Tomé Gomes, Da Sentença cit., pp. 18-19.
[15] Cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 717-719.
[16] «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
[17] Cf. Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.
No Acórdão da mesma Relação de 24.4.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».
No acórdão da mesma Relação de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, a mesma ideia é assim expressa:
«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.».
[18] Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Ac. do TRL de 11.05.2017, Proc. n.º 1291/13.2TVLSB.L1-6 (Maria Manuela Gomes), in www.dgsi.pt.
[20] Acessível na internet em https://portal.oa.pt/ordem/orgaos-da-ordem/congresso-dos-advogados-portugueses/vi-congresso/relatorios-conclusoes-e-discursos/conclusoes-aprovadas/conclusoes-da-1-seccao/
[21] Direito Profissional do Advogado: Noções Elementares, 7.ª Edição, Almedina, 2010, p. 401.
[22] Direito Profissional cit., p. 401.
[23] Direito Profissional cit., p. 401.
[24] Direito Profissional cit., p. 402.
[25] A Responsabilidade civil dos advogados pela violação de normas deontológicas, in Dissertação de Mestrado em Direito - Ciências Jurídico-Privatisticas, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2014, pp. 48-49, acessível na internet em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/78338/2/34287.pdf
[26] Cfr., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 09.07.201c
5, Proc. n.º 5105/12.2TBSXL.L1.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt, acórdão que, aliás, recaiu sobre o citado acórdão do TRL de 10.02.2015.
[27] Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pp. 482, ss.
[28] Direito das Obrigações, 8ª Ed., Almedina, 2000, p. 541, nota 1.
[29] Revista de Direito Civil, 2000, pp. 189 a 193,
[30] Direito das Obrigações, 6ª Ed., Coimbra Editora, 1989, pp. 379/371
[31] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, 2003, pp. 602 ss.
[32] Cfr. Manuel Pereira Augusto de Matos, Dano patrimonial e não patrimonial. Avaliação dos danos no tribunal em grandes traumatizados, crianças e idosos, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Edição APADAC – Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal, Instituto de Medicina Legal de Coimbra, novembro 2000 – Ano IX – N.º 10, pág. 32); no mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 26.06.1991, B.M.J. 408º, 538.
[33] Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1987, p. 499, nota 1.
[34] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, pág. 606
[35] Cfr. Acs. do S.T.J., de 12.10. 1973 e de 18.11.1975, B.M.J. 230, 107 e 251º, 148.
[36] [36] Danos Não Patrimoniais, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. III, Direito das Obrigações, 2007, págs. 505 a 512,
[37] Da Sentença cit., p. 33.