Relatório
No processo sumário n.º 31/15.6GAVLC, da Instância local de Vale de Cambra, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, a arguida A. foi condenada, por sentença proferida em 26 de janeiro de 2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 17 de junho de 2015, julgou improcedente o recurso.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“A recorrente suscitou a questão da constitucionalidade de forma implícita na sua alegação de recurso, por entender que a interpretação normativa conferida ao artigo 71º, nº 1 e 2 referente à determinação da medida da pena que foi aplicada à arguida é violadora do princípio constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade consagrado nos artigos 13º e 32º, nº 1 da Constituição portuguesa de 1976.
A tese seguida pelo douto acórdão proferido vai contra a orientação jurisprudencial do TC, designadamente, no acórdão 577/2011…”
Após ter sido convidada a explicitar qual a interpretação normativa sustentada na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, a Arguida apresentou novo requerimento com o seguinte conteúdo:
“Em face do douto despacho proferido pelo Exmº Conselheiro Relator a recorrente vem explicitar que a interpretação normativa que pretende ver apreciada é a seguinte:
A interpretação normativa do artigo 50º nº 1 e do artigo 71º, nº 2 b) do Código Penal no sentido da determinação de uma pena próximo do limite máximo legalmente definido é violadora do princípio constitucional da proporcionalidade e da igualdade (artigo 13º da CRP), na medida em que a pena ultrapassa os limites da culpa e existe falta de fundamento para que o Estado exerça o ius puniendi.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Com o presente recurso, a Recorrente, apesar de formular um enunciado, aparentemente dotado de abstração, não pretende ver apreciada a constitucionalidade de qualquer norma, mas sim da própria medida da pena que concretamente lhe foi aplicada, a qual entende que viola o princípio da proporcionalidade, por se situar próxima do limite máximo da respetiva moldura legal.
O objeto do recurso não tem, pois, um conteúdo normativo, recaindo sobre a própria decisão.
Não admitindo o nosso sistema de recursos de constitucionalidade o denominado “recurso de amparo”, não é possível conhecer da questão de constitucionalidade colocada pela Recorrente, pelo que deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
A Recorrente reclamou, alegando o seguinte:
“Não se conformando a recorrente com a douta decisão sumária proferida vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º A, nº 3 da LTC, por entender que estavam preenchidos todos os requisitos necessários para que o recurso fosse apreciado em virtude de estar implícita na argumentação do recorrente as normas violadas. A argumentação subjacente à questão de inconstitucionalidade reporta-se a interpretações normativas e não à decisão de mérito que foi proferida na decisão.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.