ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A..., SA - identificada nos autos – recorreu per saltum para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 151.º do CPTA, da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 28 de março de 2023, que julgou improcedente o seu pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões requerido contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., através do qual pretende ser informada «sobre o andamento do procedimento de pagamento da ajuda aos fundos operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas do ano de 2018, nomeadamente, quanto aos atos e diligências praticados, decisões adotadas e quaisquer outros elementos pertinentes».
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«A) O artigo 82.º, n.º 1, do CPA concretiza a garantia constitucional de acesso à informação procedimental prevista no artigo 268.º, n.º 1 da CRP, estabelecendo o direito dos administrados à informação sobre o andamento de quaisquer procedimentos (incluindo atos preparatórios e decisões finais) que lhes digam diretamente respeito;
B) O conteúdo do direito à informação corresponde a um conjunto de deveres ativos da Administração pública, que deve informar de acordo com os critérios substanciais elencados no artigo 82.º, n.º 2, do CPA;
C) Sendo confrontada com um pedido de informação procedimental sobre o andamento de um procedimento, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 82.º, n.º 1, do CPA, como é o caso do pedido de informação sub judice, a Administração deverá informar sobre o serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados;
D) À luz dos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, a Administração deve, sendo caso disso, ir além do pedido de informação expresso, em ordem ao cabal esclarecimento do interessado;
E) O respeito pelo direito fundamental à informação procedimental exige que a Administração preste informações concretas e pormenorizadas;
F) A informação prestada pelo Recorrido à Recorrente, no seguimento do pedido de informação na origem dos presentes autos, está longe de ser concreta e pormenorizada, pouco esclarece, é ambígua, presta-se a dúvidas e gera mais questões do que as que responde;
G) A informação prestada pelo Recorrido não observa os critérios previstos no artigo 81.º, n.º 2, do CPA, pelo que viola o direito da Requerente à informação previsto no artigo 268.º, n.º 1, da CRP e no artigo 81.º, n.º 1, do CPA;
H) O Tribunal a quo reconhece, implícita e explicitamente, que o Recorrido não respondeu ao pedido de informação apresentado pela Recorrente, mas, ainda assim, não o intimou para prestar a informação requerida;
I) Ao decidir como fez, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 268.º, n.º 1, da CRP e no artigo 82.º, n. os 1 e 2, do CPA.»
2. O IFAP não contra-alegou.
3. O recurso foi admitido por despacho de 13 de novembro de 2023.
4. Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que se deve «julgar parcialmente procedente o presente recurso de revista per saltum, impondo-se a intimação da entidade pública Requerida a prestar informação referenciada no primeiro segmento do pedido processual, ou seja, para que informe, de forma minimamente esclarecedora, sobre o andamento do procedimento de pagamento da ajuda aos fundos operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas do ano de 2018».
5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
6. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«1) Em 02/01/2023 a requerente remeteu para os serviços da entidade requerida, por carta sob mero registo, um documento com o seguinte teor:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» [cf. documento n.º 3, do requerimento inicial].
2) Em 04/02/2023 deu entrada em tribunal o requerimento inicial da presente ação, do qual consta o seguinte:
«(…)
15. Assim, requer-se a V. Exa. que intime a Requerida para, em cumprimento do disposto no artigo 82.º, n.ºs 1 a 3, do CPA, informar a Requerente sobre o andamento do procedimento de pagamento da ajuda aos fundos operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas do ano de 2018, nomeadamente, quanto aos atos e diligências praticados, decisões adotadas e quaisquer outros elementos pertinentes, no prazo máximo de 10 dias.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente intimação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, deve o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar o Requerente sobre o andamento do procedimento de pagamento da ajuda aos fundos operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas do ano de 2018, nomeadamente, quanto aos atos e diligências praticados, decisões adotadas e quaisquer outros elementos pertinentes.
(…)» [cf. fls. 4-8, do SITAF, e informações constantes do sistema quanto à data de apresentação do requerimento inicial].
3) Em 03/03/2023 os serviços do IFAP remeteram à requerente, que recebeu, um documento com o seguinte teor:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» [cf. fls. 38, do SITAF; quanto à receção do documento pela requerente,
considera-se que inexiste controvérsia entre as partes, pelo que está provado por acordo].»
III. Matéria de Direito
7. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se a Recorrente pediu, na presente ação de intimação para prestação de informações, mais do que havia pedido à própria Administração, ou, colocada de outra forma, a questão de saber se, perante o pedido que lhe foi formulado, o Recorrido estava obrigado a prestar as informações que a Recorrente especifica na parte final do pedido formulado na presente ação.
É certo que a Recorrente não atacou a sentença recorrida, diretamente, no plano processual em que ela se posicionou, centrando a discussão no plano substantivo da fundamentalidade do seu direito à informação, mas ao defender que «sendo confrontada com um pedido de informação procedimental sobre o andamento de um procedimento, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 82.º, n.º 1, do CPA, como é o caso do pedido de informação sub judice, a Administração deverá informar sobre o serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados», a Recorrente não deixou de impugnar, ao menos implicitamente, o juízo contido naquela decisão, de que o seu pedido não está suportado no requerimento que previamente dirigiu ao Recorrido.
8. O número 1 do artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), dispõe que «os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas».
O número 2 do mesmo artigo esclarece que «as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados».
Das disposições legais citadas resulta evidente que não é o interessado que tem de especificar os «atos e diligências praticados, decisões adotadas e quaisquer outros elementos pertinentes» que pretende conhecer, na medida em que o dever de prestar informações «sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito», que impende sobre a entidade pública requerida, obriga àquela especificação.
Significa isto, portanto, que requerida informação sobre o andamento do procedimento, o ora Recorrido estava obrigado a informar a Recorrente «quanto aos atos e diligências praticados, decisões adotadas e quaisquer outros elementos pertinentes» à satisfação do pedido que lhe foi dirigido.
9. Do exposto resulta que o pedido formulado na presente ação não excede o que a Recorrente havia requerido ao Recorrido, sendo, pois, irrelevante que o mesmo não tenha, naquele primeiro requerimento, reproduzido a previsão normativa do número 2 do artigo 82.º do CPA.
Do regime legal descrito resulta claro que é quem detém a informação, e não quem pretende obtê-la, que tem o ónus daquela especificação. Isso, sem prejuízo do que se dispõe na parte final daquela disposição, quanto à possibilidade de o interessado solicitar quaisquer outros elementos adicionais, questão que, no entanto, não se coloca na presente ação.
10. Resta, portanto, saber se a informação prestada pelo Recorrido, de que «já foram desencadeados todos os procedimentos inerentes ao controlo administrativo do pedido de pagamento e conducentes ao apuramento da ajuda» é ou não suficiente para satisfazer o direito à informação procedimental da Recorrente.
E, em face do que ficou atrás dito, é manifesto que não é.
Se o dever de prestar informações sobre o andamento dos procedimentos abrange o dever de especificar, pelo menos, os «atos e diligências praticados» e, quando for caso disso, as «decisões adotadas», é manifesto que a entidade pública não se pode refugiar numa fórmula vaga e genérica de que «já foram desencadeados todos os procedimentos», tendo que especificar, concretamente, os «atos e diligências praticados».
Este Supremo Tribunal Administrativo, aliás, já se pronunciou no sentido de que a informação a prestar pela Administração deve ser «detalhada e esclarecedora», rejeitando, assim, uma «interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações», que se traduziria, na prática, num «boicote ao seu cumprimento» - cfr. Acórdãos do STA, de 17 de janeiro de 2008, proferido no Processo n.º 0896/07, e de 27 de janeiro de 2022, proferido no Processo 0166/21.6BALSB.
11. Assim, e sem necessidade mais considerações, conclui-se pela procedência do presente recurso e, em consequência, pela procedência da presente ação, devendo o Requerido, ora Recorrido, ser condenado a satisfazer integralmente o pedido de prestação de informações que lhe foi formulado pela requerente, ora Recorrente.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em intimar a entidade pública requerida a satisfazer integralmente o pedido de prestação de informações que lhe foi feito pela Requerente em 2 de janeiro de 2023, nomeadamente através da especificação concreta dos atos e diligências praticados no âmbito do procedimento de pagamento da ajuda aos fundos operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas do ano de 2018.
Custas pelo Recorrido. Notifique-se
Lisboa, 11 de janeiro de 2024. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Augusto Araújo Veloso - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.