Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:341/22.6T8LOU-A.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum que o Banco 1... S.A., com sede na Rua ..., ..., ... Porto move contra AA, residente na Rua ..., ... ..., veio a executada apresentar oposição à execução, onde concluiu pedindo a extinção da execução.
Invoca, em síntese e consecutivamente, a ineptidão da petição de injunção, a dação em cumprimento, a falta de resolução/interpelação do contrato, bem como o não cumprimento do PERSI.
Notificada, a exequente contestou, impugnando a factualidade alegada e pugnando pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente AA, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. O presente recurso tem por base a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que decidiu:
- Dar como provado o cumprimento do PERSI por parte do exequente e por conseguinte julgar improcedente a exceção deduzida e alegada pela executada, aqui recorrente.
II. A recorrente pretende uma nova análise, conclusão e decisão, relativamente à matéria de facto dada como provada.
III. Entende a apelante que o Meritíssimo juiz a quo interpretou de forma errada a prova produzida nos autos, designadamente, a prova documental junta aos autos, o que levou o Tribunal a quo a dar como provados factos que deveria ter dado como não provados, conforme se explicitará.
IV. Da errónea apreciação da prova produzida resultou, por isso, errada a decisão acerca da matéria de facto, com relevância para a decisão da causa, que deverá ser distinta da proferida pelo Tribunal a quo.
V. Para todos os devidos e legais efeitos, dão-se por reproduzidos os pontos 4. a 17. das alegações quanto ao enquadramento fáctico-processual.
PRIMEIRA CONCLUSÃO
VI. Na decisão recorrida julgou-se improcedente, no que ao apresente recurso importa, a exceção de incumprimento de PERSI, nos termos prescritos do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro, tendo considerado o juiz a quo que os documentos juntos aos autos em alusão à contestação apresentada, pelo exequente, seriam prova suficiente de cumprimento de PERSI, designadamente, a sua integração e efetiva comunicação à recorrente.
VII. O Tribunal a quo deu como provado que:
“3. A Embargada/exequente remeteu a 04.02.020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como Doc. n.º 2 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
4. A Embargada/exequente remeteu a 27.02.020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como Doc. n.º 3 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.”.
VIII. O presente recurso relativo à douta decisão proferida, quanto à matéria de facto, funda-se na séria convicção da recorrente de que o douto Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova, concretamente quanto à matéria plasmada nos factos considerados provados nas alíneas n.º 3 e 4 da decisão proferida, os quais, se acham incorretamente julgados.
IX. Partindo da exposição de motivos efetuada pelo Meritíssimo Juiz a quo, verifica-se que o Tribunal a quo formou a sua convicção e por isso deu como provado o cumprimento do PERSI, erradamente, com base nos documentos juntos aos autos pelo exequente na sequência da contestação apresentada.
X. Acontece que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez tábua rasa do alegado pela apelante em sede de embargos, quanto ao incumprimento do PERSI por parte do exequente.
XI. Para se discutir se os documentos juntos aos autos preenchem a finalidade prevista pelo legislador quanto ao PERSI, era necessário partir do pressuposto que o seu envio foi uma realidade.
XII. Conforme já afirmado noutras sedes, próprias, a recorrente declara que nunca recebeu qualquer comunicação, muito menos as que foram juntas aos autos. Os documentos juntos aos autos pelo exequente, constituem apenas isso, documentos internos/comunicações na posse do exequente, cuja data de elaboração a apelante desconhece, desconhecendo igualmente se alguma vez tais comunicações foram emitidas ou chegaram “a sair” do sistema interno do exequente, não sendo possível aferir se estes foram expedidos uma vez que nos mesmos não se encontra inscrito qualquer registo ctt correspondente e/ou qualquer elemento que permita identificar o documento e respetiva comunicação.
XIII. A este propósito, importa referir, aquando da junção aos autos dos aludidos documentos, a recorrente impugnou desde logo o seu conteúdo, assim como o sentido e valor que o exequente lhes tencionava imprimir.
XIV. Apesar de instado pela recorrente para o fazer, o exequente não carreou aos autos adicional ou suplementar, comprovativo do envio das alegadas cartas PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo de registo no site dos CTT) e/ou avisos de recepção.
XV. Caso tais comunicações tivessem ocorrido, o exequente teria naturalmente junto comprovativo disso aos autos, o que não fez, pelo simples facto de elas não terem sido feitas.
SEGUNDA CONCLUSÃO
XVI. Ao contrário daquilo que foi entendido o Meritíssimo Juiz a quo, s.m.o, os documentos juntos aos autos não provam a efetiva integração e comunicação de integração da recorrente em PERSI. Ou seja, entende a apelante, conforme alegado nos autos em momento próprio, que os documentos juntos não fazem prova da receção das comunicações pela recorrente, nem tão pouco dos mesmos resulta provado que as referidas comunicações tenham sido expedidas.
XVII. A este propósito veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do Processo 570/22.2T8ELV.E1 disponível em dgsi.pt: “I.- O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (PERSI) - aplica-se obrigatoriamente sempre que o cliente da entidade bancaria é consumidor, nos termos dos artigos 2.º/1 e 14.º/ 1. II.- Se a entidade bancária juntou meras fotocópias de cartas que não se sabem terem sido rececionadas pela executada, não deu cumprimento ao PERSI, o que constitui exceção dilatória inominada - falta de condição objetiva de procedibilidade da execução - e determina a extinção da instância executiva.”. AINDA,
XVIII. Não foi junta aos autos qualquer outra prova de comunicação de PERSI por outras vias (ex: meios eletrónicos) e/ou sequer outro meio de prova complementar aos documentos juntos.
XIX. Constituía ónus do exequente demonstrar nos autos a existência dessas comunicações, isto é, o seu envio e receção por parte da executada aqui recorrente, o que não foi feito. Deste modo, não foi assim demonstrado pelo exequente que os documentos juntos consistem em “cartas”, muito menos que aqueles documentos foram enviados e/ou recebidos pela aqui apelante.
XX. Destarte, entende a recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que as comunicações juntas aos autos não constituem prova existente e suficiente para considerar provado o envio das comunicações junta aos autos e receção delas por parte da recorrente, e por consequência, o cumprimento do PERSI por parte do exequente.
XXI. Ao contemplar diverso entendimento, incorreu o Mr. Juiz a quo em um verdadeiro erro de julgamento uma vez que factos dados como provados deveriam ter sido considerados como não provados.
XXII. Motivo pelo qual deverá este tribunal superior alterar a matéria de facto provada, no sentido de passar a constar como não provada a matéria supra-referida.
XXIII. O que se deixa expressamente alegado e requer para todos os devidos e legais efeitos.
XXIV. Por fim, a pugnada alteração de decisão quanto a matéria de facto refletir-se-á inequívoca e automaticamente na decisão e mérito da causa, procedendo a exceção dilatória inominada de incumprimento de PERSI com a consequente absolvição da instância da executada, o que se peticiona ao douto Tribunal.
TERCEIRA CONCLUSÃO:
XXV. O DL n.º 227/2012, de 25.10 veio estabelecer os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criou a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
XXVI. Destarte, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficaram obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigos 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de outubro).
XXVII. Sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art.º. 18, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012)”, entendimento que é hoje pacífico na nossa jurisprudência.
XXVIII. Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o PERSI, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em “suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações.
XXIX. Recai sobre o credor (exequente) provar o envio e receção de cartas atinentes à integração do cliente (aqui executada) no procedimento de PERSI assim como a respetiva extinção do procedimento. Assim, caindo o caso no âmbito de aplicação do referido diploma, resulta assim do diploma o dever para o exequente de integrar o contrato em PERSI e para o fazer tem a sua intenção e declaração de ser levada ao conhecimento do cliente/devedor, nos presentes autos executada/recorrente.
XXX. Estamos perante comunicações que para produzir os efeitos respetivos, tem de chegar ao poder ou serem conhecidas pelos destinatários, em situação de incumprimento.
XXXI. Veja-se a este respeito, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa processo 3735/17.5T8LRS.B-L1-6 disponível em dgsi.pt.
XXXII. As comunicações efetuadas no âmbito do PERSI, têm sido entendidas na nossa doutrina e jurisprudência como declarações receptícias - 224.º CC - o que significa - ao contrário do preconizado pela sentença que se recorre - que estão em causa declarações cuja produção de efeitos pressupõem e depende do efetivo conhecimento da mesma pelo seu destinatário, incumbindo à parte que se quer prevalecer da eficácia desta declaração a demonstração de que a mesma chegou ao conhecimento do declaratário.
XXXIII. Essencial é assim que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste Plano, como é o caso em apreço, cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas. Assim, para se decidir como decidiu, necessário era que tivesse sido feita a prova nos autos, pelo exequente, não só da existência da PERSI quanto à apelante, mas também do envio das alegadas comunicações à recorrente assim como a receção por esta, o que não aconteceu, embora lhe coubesse o ónus da prova desses factos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), enquanto condição de admissibilidade da própria execução.
XXXIV. Pelo contrário, no caso vertente, o exequente limitou-se a juntar aos autos documentos internos em sua posse - alegadas “comunicações” de integração e extinção do procedimento “dirigidas” à executada.
XXXV. Face ao exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do direito aplicável, violando, entre outros, o Decreto-lei n.º 227/2012, e o art. 224.º do Código Civil atento que “envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita” - AC. RCP de 28/22/2018, processo n.º 494/14.7TBFIG-A.C1 - relator Alberto Ruço.
XXXVI. Da mesma forma, pese embora lhe coubesse e pudesse fazer, não logrou juntar qualquer outro meio de prova que corroborasse aqueles documentos
XXXVII. Apenas a prova da concretização das comunicações em causa - quer a de inserção da recorrente no PERSI quer a de extinção do PERSI possibilitavam ao exequente credor, reclamar judicialmente a satisfação do seu crédito. Tal prova era pois, imprescindível para que se pudesse concluir pelo cumprimento da “comunicação”, conforme imposta por lei e implicava a demonstração do envio à recorrente da comunicação da sua integração naquele procedimento e consequente extinção, o que não aconteceu.
XXXVIII. Neste contexto, convoca-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em 13/04/2021 (processo n.º Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1) assim como as decisões proferidas nos AC. TRE, proferido no processo n.º 2342/18.0T8ENT-A. E1, Relator Francisco Xavier, Ac. TRP, proferido em 08-06-2022, processo n.º 4204/20.1T8MAI-A.P1, Relator Eugénia Cunha, acórdãos do TRL de 07/06/2018 processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2, relator Pedro Martins, TRL de 21/05/ 2020 (processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L2-2, relatora Laurinda Gemas) e do TRE de 27/04/ 2017 (processo n.º 37/15.5T8ODM-A.E1, relatora Maria João Sousa e Faro), do TRC de 28/11/2018 (processo n.º 494/14.7TBFIG-A.C1, relator Alberto Ruço) e do TRG de 29/10/ 2020 (processo n.º 6/19.6T8GMR.A.G1, relatora Raquel Batista Tavares) - todos no mesmo sentido.
XXXIX. Do todo exposto resulta que, não tendo sido comprovado nos autos o cumprimento das exigências previstas DL n.º 227/2012, de 25/10, tal significa que a execução foi instaurada sem estarem reunidas as condições de procedibilidade exigidas pelo seus artºs. 14.º a 17.º, o que impedia o exequente (credor) de propor execução para cobrança do crédito, situação esta que determina uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da executada da instância executiva [art.º 551.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 578.º, 726.º. n.º 2, al. b), 734.º e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC], o que se peticiona.
XL. Da mesma forma, resulta que a douta sentença proferida fez, assim, uma errada aplicação do direito tendo sido proferida em clara violação do disposto no DL 227/2012, de 25/10, devendo ser substituída por outra que julgue verificada a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento de PERSI, e consequente extinção dos autos, com a absolvição da recorrente.
XLI. Foram violados, entre outros, os artigos 18.º, n.º 1 esp. Al. b) do Decreto-lei n.º 227/2012, arts. 7 e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e art. 224.º CC e art.º 551.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 578.º, 726.º. n.º 2, al. b), 734.º e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Factos provados
O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
1. O Exequente deu à execução o requerimento de injunção n.º 97486/20.6YIPRT, datado de 06-11-2020 ao qual foi aposta fórmula executória em 21.05.2021.
2. A notificação efectuada à aqui embargante no referido procedimento de injunção foi feita com a cominação resultante do disposto no art. 14º-A, nº 2 do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção conferida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro).
3. A Embargada/exequente remeteu a 04.02.020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como Doc. n.º 2 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
4. A Embargada/exequente remeteu a 27.02.020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como Doc. n.º 3 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
5. Pelo auto de penhora de 11.07.2022 foi efectuada “Penhora sobre as remunerações que a executada aufere através da entidade A..., SA., cujo desconto teve início em 4/07/2022” no valor de 436,59 €.
2. 2 Convicção do Tribunal
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
“O Tribunal formou a sua convicção no que concerne aos factos provados com base na análise do título executivo e ainda na análise dos documentos juntos com a contestação de onde se afere que as cartas de 04.02.2020 foi de integração da executada no PERSI e a carta de 27.02.2020 foi de encerramento por a executada não ter apresentado qualquer resposta (ao pedido de solicitação de documentos adicionais).
Assim, o Tribunal considerando as cartas juntas pelo exequente de integração e de extinção do PERSI, dirigidas todas elas à executada e para a morada constante do contrato, deu por provado que estes foram regularmente emitidas porque remetidas para a morada do contrato.
A testemunha BB nada trouxe de relevo para a matéria dos autos controvertida dos autos.”
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do cumprimento do regime do PERSI, condição de exequibilidade da obrigação exequenda.
4. Conhecimento do mérito do recurso
4. 1 Da impugnação da matéria de facto
A Ré/apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto quanto aos pontos 3 e 4.
Consta dos referidos pontos como provado que:
“3. A Embargada/exequente remeteu a 04.02.020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como Doc. n.º 2 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
4. A Embargada/exequente remeteu a 27.02.020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como Doc. n.º 3 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.”.
Defende a Apelante que os referidos pontos sejam dados como não provados.
Vejamos, então.
No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada afigura-se-nos que se mostram minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Tendo presentes os elementos probatórios, vejamos então se, na parte colocada em crise pela impugnante, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida.
Adiantamos, desde já, que afigura-se-nos não assistir razão à Apelante.
Com efeito, o que consta dado como provado sob os pontos 3 e 4 reporta-se ao que consta da prova documental, que apesar de impugnada, não nos merece reparo, sendo que a junção das comunicações constitui princípio de prova do envio. Com efeito, nada resulta dos autos que nos leve a concluir que o Apelado tivesse forjado as missivas PERSI e ficcionado o seu envio, apenas para conseguir justificar em juízo o accionamento de devedores. Questão diversa é se foram ou não recepcionadas pela Apelante.
Parece-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração da matéria de facto.
Em face do que vem de ser exposto, improcede a impugnação da matéria de facto apresentada.
A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
4. 2 Do cumprimento ao PERSI, condição de exequibilidade da obrigação exequenda.
Mostra-se pacífico nos autos que a situação sob apreciação assume integração no denominado PERSI, previsto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25.10, que estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Tal diploma, conforme esclarece o seu preâmbulo, pretendeu “(…) estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”.
O PERSI caracteriza-se por comportar três fases essenciais: uma inicial, outra de avaliação e proposta e de negociação (artigos 14.º, 15.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012), extinguindo-se, nos termos previstos no artigo 17.º, do referido diploma.
De acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei, a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações.
Ora, quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No que se refere à concretização do conceito de comunicação em suporte duradouro, a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”.
Ou seja, a lei exige uma determinada forma de levar ao conhecimento dos devedores que os mesmos foram integrados no PERSI e, também, que este foi declarado extinto. Com efeito, e nos termos do citado diploma legal, a comunicação - quer da integração do devedor no PERSI, quer a extinção deste - deve ser feita em “suporte duradouro”, isto é, através de «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» - cf. artigo 3.º, alínea h), do citado D/L n.º 227/2012.
Tal «suporte duradouro» pode ser o papel, mas também pode ser um meio electrónico, como um email ou um CD-ROM. E, assim sendo, como efectivamente o é, as comunicações em causa podem ser feitas através de carta. E até através de carta simples porquanto o D/L n.º 227/2012 impõe apenas que a comunicação seja feita em “suporte duradouro”.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2021, proc. n.º 173/21.9T8ENT-A.E1, em que é relator Manuel Bargado, consultável em www.dgsi.pt., «As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal».
Essencial, diremos nós, é que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste Plano, quando é o caso, ainda que formalizadas em carta simples (como sucedeu no caso presente) cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas.
Ou seja, estamos, sem dúvida, perante comunicações que, para produzirem os efeitos respectivos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo(s) cliente(s) bancário(s) que está(ão) em situação de incumprimento do(s) contrato(s) de crédito.
Dito de outro modo, estamos perante declarações receptícias (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que tem de ser feita a prova não só da sua existência, mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer - neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2021, proferido no processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, relatora Graça Amaral, que aqui seguimos de perto em diversos segmentos e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020, proferido no processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L2-2, em que é relatora Laurinda Gemas, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, mostra-se provado que a Embargada/exequente remeteu a 04.02.2020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como doc. n.º 2 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido, bem como que a mesma Embargada/exequente remeteu a 27.02.020 para a morada da executada/embargante a missiva junta como doc. n.º 3 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
Ou seja, encontra-se assente que a integração no PERSI foi enviada à executada/embargante através da carta referida no ponto 3 dos factos provados, datada de 04.02.2020 e, posteriormente, foi igualmente enviada a decisão de extinção da medida, conforme carta mencionada no ponto 4 dos mesmos factos.
Parece-nos, porém, não ser controvertido que a existência das cartas não se confunde com o respectivo envio à devedora e a sua recepção por esta última. Mas o facto é que o envio à devedora e a recepção por esta das referidas declarações são imprescindíveis para que haja a “comunicação” imposta por lei. Consequentemente, a prova da concretização das comunicações em causa - quer a de inserção da devedora no PERSI, quer a de extinção do PERSI que possibilitam ao credor reclamar judicialmente a satisfação do seu crédito - implica não só a prova da sua existência, como ainda a prova do seu envio à devedora e da respectiva recepção/conhecimento por esta última na medida em que, como supra assinalámos, se trata de declarações receptícias.
Com efeito, o envio das cartas simples não constitui, por si só, prova da consequente recepção/conhecimento das mesmas pela Executada/Apelante.
Destarte, além da prova da existência dessa comunicação, importa demonstrar o seu envio ao devedor e a respectiva recepção por parte deste, ónus da prova que compete à exequente.
Ora, a falta de integração no PERSI, verificados que estejam os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento, ou seja, aquela integração surge como uma condição prévia ao accionamento judicial.
Ou seja, porque a integração do devedor no PERSI e a respectiva comunicação do início de tal procedimento constituem condição indispensável para o exercício do direito de crédito que o exequente pretende fazer valer, recai sobre esta o ónus da prova desses factos, por se tratar de factos essenciais à admissibilidade desta acção – cf. artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.
Ora, como vimos salientando, as declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas.
Além disso, tendo-se considerado que a comunicação poderia ser tida como princípio de prova do envio, não deixou de se alertar para necessidade de a demonstração da verificação da recepção exigir a coadjuvação desse princípio de prova com recurso a outros meios de prova, cuja requisição ou produção pela exequente não teve lugar.
Com efeito, a simples junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efectivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estão em causa declarações receptícias que adicionalmente implicam a demonstração não só do envio, como também da recepção desses suportes – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2023, processo n.º 1998/17.5T8SLV-F.E1.
Constata-se, pois, no caso vertente a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (o exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram recepcionadas pela executada, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado.
Ocorre, assim, a invocada excepção inominada de falta de demonstração da prévia integração do executado em PERSI, o que determina a absolvição da instância da executada/Apelante e a extinção da execução – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-60-2023, processo n.º 3708/22.6T8SNT.L1-7; de 14-07-2022, processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2022, processo n.º 172/20.8T8VLF-A.C1, publicados na base de dados da dgsi.
Como tal, conclui-se pelo provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e absolvição da executada da instância executiva, que deve ser extinta.
Impõe-se, por isso, o provimento da apelação.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto no provimento do recurso de apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, julgar procedente a excepção inominada de falta de demonstração da integração da executada no PERSI, absolvendo-o da instância e declarando extinta a execução
Custas a cargo do Apelado.
Notifique.
Porto, 09 de Maio de 2024
Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Isabel Silva
2.º Adjunto: João Venade
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)