ACÓRDÃO N.º 789/93
Processo n.º 305/93
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- No Tribunal de Polícia de Lisboa, A. impugnou a coima de 172.000.00 que lhe aplicara o vereador da Câmara Municipal de Lisboa com competência delegada, por execução de obras sem licença camarária, facto que constitui a contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162.º do mesmo Regulamento, com a redacção do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.
O senhor juiz, em despacho de 11 de Junho de 1992, julgou parcialmente inconstitucional a norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas com o fundamento em que por essa norma, o Governo fixara, sem autorização legislativa, um limite máximo de coima superior ao que se prevê no regime geral, o do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro. Considerou, por isso, a contra-ordenação em causa punível com uma coima de um limite máximo de 200.000.00 e declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimitou o objecto do recurso na norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e com a redacção do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, "na parte em que fixa em valor superior a 200.000.00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão".
O Senhor Procurador-Geral Adjunto, em alegações, concluiu no sentido da aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, entretanto proferida pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 329/92, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992.
II - Esse acórdão, com efeito, declarou inconstitucional com força obrigatória geral, a norma do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 462/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao limite de 200.000.00, do regime geral do ilícito de mera ordenação social, o montante máximo das coimas aplicáveis por contra-ordenações dolosas a pessoas singulares, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final da Constituição.
Assim, não há que reapreciar a questão de constitucionalidade suscitada. Cabe, tão-só, aplicar aquela declaração ao caso dos autos.
III - Nestes termos, fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão nº 329/92 do Tribunal Constitucional, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa