Processo n.º 2358 INC
Plenário
ACTA
Aos quatro dias do mês de Abril de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João Baila Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 248/2006
I- Relatório
Com data de 26 de Julho de 2005, o Tribunal remeteu ao então Deputado do PPD/PSD A., ofício-notificação para, no prazo de trinta dias apresentar declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, com a cominação de declaração de perda de mandato, tudo nos termos dos artigos 1º n.º 1, 10º e 12º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto; a notificação foi recebida em 27 de Julho de 2005.
Sem que a referida declaração tivesse sido apresentada, os autos foram continuados com vista ao Ministério Público em 7/10/2005.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto promoveu então a intervenção do Tribunal nos termos dos artigos 112º n.ºs 1 e 2 e 113º da LTC, requerendo a notificação do Deputado A. nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 112º n.º 2 da LTC, o que ocorreu em 26/10/2005.
Em 2/11/2005 foi recebida a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos do Deputado em causa e, em 18/11/2005, o visado apresentou a exposição de fls. 13, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, onde, em síntese e no que importa, alega que:
- exerceu o cargo de Deputado durante toda a X Legislatura e cerca de um mês da actual;
- quando tomou posse na actual legislatura e sabendo que exerceria o cargo apenas por alguns dias preencheu logo toda a documentação que entregou, como era praxe parlamentar, nos serviços do respectivo grupo parlamentar;
- ficou, então, descansado quanto ao cumprimento das suas obrigações em matéria de declaração de incompatibilidades.
Cumpre decidir.
II- Fundamentação
O visado iniciou o seu mandato como Deputado - ao que parece - com a primeira reunião da Assembleia da República após as últimas eleições e cessou-o cerca de um mês depois.
Esta circunstância aproxima o caso dos autos ao que foi decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 697/2005 muito embora reportado a um caso em que se poderia configurar uma situação de incompatibilidade.
Equacionado aí o prosseguimento dos autos em ordem, entre outras decisões, a possível sancionamento (perda de mandato) do Deputado então em causa, o Tribunal entendeu que ele não teria qualquer cabimento, uma vez que o visado não exercia no momento o mandato de deputado.
Com efeito, sendo no caso aplicável a sanção de perda de mandato (artigo 12º n.º 1 da LTC), poderia mesmo entender-se que ela era juridicamente impossível, já que o visado cessara o seu mandato.
O que então se decidiu no citado acórdão é inteiramente transponível para o caso dos autos.
III- Decisão
Pelo exposto e em conclusão, determina-se o arquivamento dos autos.