Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1- A………………., com os sinais dos autos, deduziu no TAF de Aveiro oposição ao processo de execução fiscal n.º 0094201201004565, instaurado pelo Serviço de Finanças de Feira 1, para cobrança coerciva da dívida no montante de €67.666,04, respeitante ao alegado recebimento indevido de ajudas concedidas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (doravante, IEFP, I.P.).
2- Por sentença de 23 de Novembro de 2020, o TAF de Aveiro julgou improcedente a oposição e absolveu o IEFP, I.P. do pedido.
3- Inconformada com sentença do TAF de Aveiro, a Oponente vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões:
«[…]
A) Do confronto entre a certidão de dívida e o Termo de Responsabilidade, que é o documento que está na base da emissão da certidão de dívida, resulta manifesta desconformidade.
B) Do Termo de Responsabilidade, que se encontra junto aos autos e parcialmente vertido nos factos provados (3), resulta que quem recebeu o financiamento foi a Cooperativa Oficina do Empreendedor, CRL.
C) Nesse Termo de Responsabilidade a executada/oponente, ora Recorrente, não figura como beneficiária do apoio, que não foi, nem como representante da beneficiária do apoio, que também não era, nem como garante da obrigação da beneficiária uma vez que tal obrigação juridicamente definida (fiança ou aval) também não se encontrava expressa no dito Termo de Responsabilidade.
D) Do Termo de Responsabilidade não resulta de forma clara a assunção de qualquer responsabilidade para a oponente que nada tinha a ver com os destinos da cooperativa.
E) As entidades que concederam os apoios também não pretenderam que os meros promotores, como a oponente, ora Recorrente, ficassem conscientes da obrigação de cumprimento do que quer que fosse.
F) A Comissão de Coordenação do Prodescoop e o IEFP só com manifesta negligência aceitaram entregar fundos a instituições (cooperativas) acabadas de formar, sem qualquer histórico, só pelo facto de serem geridas por amigos de representantes do IEFP.
G) Só com manifesta má fé tais entidades podem ter pretendido que as obrigações (nomeadamente de devolução de fundos) decorrentes de um programa que fosse indevidamente executado, viessem a ser cumpridas por este conjunto de jovens que nem a Comissão de Coordenação do Prodescoop, nem o IEFP cuidaram de saber quem eram.
H) A certidão de dívida que constitui o título executivo está eivada de falsidade pois que dá como certa e exigível uma realidade que não resulta do documento que lhe serve de base – o Termo de Responsabilidade.
I) A Recorrente não se pode conformar que também o Tribunal, um garante da legalidade, um reduto de esperança para a executada/ oponente, valide estas condutas de entidades públicas sustentando-se em questões de mera forma.
J) De uma leitura atenta do Termo de Responsabilidade dimana clara desconformidade com a certidão de dívida que é dada como título à presente execução.
K) A decisão proferida viola o disposto no artigo 204.º, n.º 1, c) do C.P.P.T. devendo ser revogada declarando-se a falsidade do título executivo e, consequentemente, a oposição procedente e a extinção da instância executiva.
TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença proferida ser revogada determinando-se a procedência da oposição e, consequentemente, a extinção da execução.
[…]».
4- O IEFP, I.P. contra-alegou, sumariando as seguintes conclusões:
«[…]
A) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, não ocorre falsidade do título executivo;
B) Toda a informação constante da Certidão de Dívida é verdadeira;
C) A Certidão de Dívida acha-se em consonância com o “Termo de Responsabilidade”;
D) A falsidade consiste na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico (cfr. Acórdão desse colendo Tribunal de 26-04-2012, P. 01058/11);
E) Conforme salienta a douta Sentença recorrida, “(...) a falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo”;
F) Como muito bem sublinha a douta Sentença recorrida “(...) sob invocação da falsidade do título executivo, a oponente articula factos que se reconduzem à legalidade em concreto da dívida de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo, a qual, aliás, como a Oponente bem sabe, foi já apreciada no âmbito da ação administrativa especial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 505/11.8BEAVR”;
G) No caso vertente, também são verídicos os pressupostos de facto da liquidação;
H) A Recorrente não desconhecia, nem podia desconhecer, em que qualidade assinou o “Termo de Responsabilidade” e que consequências daí poderiam advir para a sua esfera jurídica;
I) A Recorrente não desconhecia, nem podia desconhecer, que a subscrição do “Termo de Responsabilidade” significaria a assunção da responsabilidade pelo seu cumprimento e a sua corresponsabilidade solidária pelo seu incumprimento;
J) O “Termo de Responsabilidade” foi subscrito livre, voluntária, consciente e esclarecidamente pela Recorrente, compreendendo o seu objeto, conteúdo, sentido e alcance;
K) A assinatura do "termo de responsabilidade" “(...) significa a declaração de aceitação das condições exigidas para a sua atribuição, funcionando como um pressuposto da mesma” (v. ac. do Pleno da 1ª Secção de 29-11-94, rec. 31.275);
L) Com a sua postura, a Recorrente age em manifesto abuso de direito, na dimensão de exceder a boa fé objetiva, concretizada no tu quoque, uma vez que violou uma norma jurídica, incumprindo as obrigações constantes do “Termo de Responsabilidade” e pretende agora tirar partido dessa violação, exigindo ao Recorrido o acatamento de consequências daí advenientes, nomeadamente a sua desresponsabilização pelo pagamento da dívida;
M) A Recorrente agiu livre, consciente, esclarecida e voluntariamente, quer aquando da constituição da Cooperativa, quer na assunção de cargos nos respetivos órgãos sociais, quer na apresentação da candidatura ao PRODESCOOP e quer na assinatura do Termo de Responsabilidade;
N) A Recorrente, ao afirmar que o “Termo de Responsabilidade” foi assinado dentro das instalações das cooperativas, em Santa Maria da Feira, que foi subscrito sem o registo e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, designadamente reconhecimento de assinaturas e que a sua assinatura não foi revestida de qualquer ato formal, volta a agir em manifesto abuso de direito na dimensão de excesso da boa fé objetiva, concretizada nas inalegabilidades formais;
O) Efetivamente, a Recorrente ao vir alegar, em termos contrários à boa fé, a invalidade do “Termo de Responsabilidade”, derivada da inobservância prescrita para a sua forma e formalidades, a sua atuação é detida pelas “inalegabilidades formais”;
P) Como bem conclui a douta Sentença recorrida, “(...) não existe qualquer desconformidade entre o título executivo e o documento subjacente – “Termo de Responsabilidade - Projeto de Investimento e de Criação de Postos de Trabalho" já que o oponente intervindo como segundo outorgante (promotor) e assinando esse contrato de financiamento a assinar o contrato, é parte no mesmo”;
Q) O título executivo reflete a realidade fáctica constante do documento subjacente;
R) Ad summam, deve a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não provada.
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, deverá a douta Sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, em nome do povo, a costumada
JUSTIÇA!
[…]».
5- O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
1. No dia 13/12/2011, B……………………, aqui Impugnante, outorgou documento designado “permuta”, por si e na qualidade de Presidente do Conselho da Administração e em representação da sociedade anónima “C…………., SA” através do qual declarou o seguinte: Em 19.05.2006 a Cooperativa “Oficina do Empreendedor – Cooperativa de Serviço de Apoio às Empresas, CRL” e os respetivos promotores, entre os quais se encontra a aqui Oponente, apresentaram uma candidatura ao “Programa de Desenvolvimento Cooperativo – Prodescoop”, ao abrigo da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de dezembro, para a criação de três postos de trabalho e investimento na referida Cooperativa – cfr. fls. 178/184 do suporte físico dos autos.
2. Por deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 04.07.2007 foi aprovado o pedido de financiamento no montante de 75.129,00 €, sendo 49.014,60 €, a título de empréstimo sem juros para investimento, e 26.114,40 € para a criação de três postos de trabalho - cfr. fls. 185 do suporte físico dos autos.
3. Em 11.10.2007 a “Oficina do Empreendedor - Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL”, os respetivos promotores, entre os quais se encontra a aqui Oponente, o Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo (INSCOOP) e o IEFP, I.P. assinaram o Termo de Responsabilidade, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
8- Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, é a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.
8.1- Os promotores do projecto, mencionados como segundos outorgantes deste termo, são solidariamente responsáveis, com a cooperativa e entre si. 11.1 - No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.º 196- A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE, e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação;
(…)”.
(cfr. fls. 186/192 do suporte físico dos autos).
4. Do montante aprovado apenas foi pago à Oficina do Engenho – Cooperativa de Edição e Imagem, CRL o valor de 65.326,08 € – facto não controvertido.
5. Em 11.05.2009 foi emitida a informação n.º 42/DN- ESJ -SG, pelo Centro de Emprego de S. João da Madeira, da qual consta que “dadas as incongruências e situações menos claras detectadas a nível da “Gestão corrente/normalização contabilística e processual das Cooperativas” e, atendendo a que não foram cumpridas as alíneas a), b) e c) do ponto 7 do Termo de Responsabilidade, colocando em questão a sustentabilidade do projeto, sugere-se a realização de uma AUDITORIA dos Serviços Centrais às contas das Cooperativas em apreço, bem como às restantes cooperativas, uma vez que a partilha de espaços e todos os recursos inerentes às mesmas não permitem destrinçar os limites respeitantes a cada uma.” – cfr. fls. 48/56 do processo de execução fiscal apenso.
6. Sobre a informação mencionada na alínea anterior recaiu deliberação do Conselho Diretivo do IEFP datada de 15.12.2009 – cfr. fls. 48 do processo de execução fiscal apenso.
7. Na sequência da deliberação mencionada na alínea anterior, foi realizada uma Ação de Auditoria às candidaturas do Programa PRODESCOOP apresentado no Centro de Emprego de S. João da Madeira, no âmbito da qual foi emitida a informação n.º 55/AJA/2010, de 08.10.2010, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
3.1.1. Dos depoimentos prestados por alguns dos trabalhadores inquiridos, no âmbito da presente acção e que constam dos autos de declarações devidamente assinadas, retira-se que as cinco cooperativas, alvo da acção que ora se relata, foram criadas para substituir a ANOP no desenvolvimento das actividades correspondentes à sua área de intervenção, tendo em vista a obtenção de apoios financeiros externos, que permitissem resolver a já debilitada situação financeira com que a ANOP se confrontava;
3.1.2. As cinco Oficinas não cumprirem com manutenção dos postos de trabalho criados ao abrigo do Termo de Responsabilidade assinado com o IEFP, I.P. e o INSCOOP, no que se refere ao compromisso da manutenção do nível de emprego por um período não inferior a 4 anos, o que contraria a alínea a) do n.º 7 dos referidos termos, em que se prevê a obrigatoriedade de manter os postos de trabalho;
3.1.3. As cinco Oficinas não cumpriram com o estabelecido no ponto 10 do Termo de Responsabilidade assinado com o IEFP, I.P. e o INSCOOP, no que se refere ao pagamento das prestações vencidas e relativas ao reembolso do empréstimo sem juros;
(…)
Oficina do Empreendedor – Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL
3.1.17. Verificou-se que apenas se mantinham 2 dos 3 postos de trabalho apoiados, o que contraria a alínea a) do n.º 7 do referido Termo de Responsabilidade, no qual se prevê a obrigatoriedade de manter os mesmos por um período de 4 anos;
3.1.18. Verificou-se no que diz respeito ao empréstimo sem juros, que a 1.ª prestação do reembolso se venceu em 31/12/09, encontrando-se até ao momento por pagar, que contraria o ponto 10 do Termo de Responsabilidade;
(…)”.
(cfr. fls. 39/47 do processo de execução fiscal apenso).
8. Através do ofício n.º 1374/EGPAES/2010, de 29.09.2010, a Oficina do Empreendedor – Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL foi informada da deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 28.09.2010, consubstanciada na intenção de revogação total dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 440/06-M/PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, com os seguintes fundamentos:
“(…)
· Falta de pagamento de 2 reembolsos de empréstimo previstos no Termo de Responsabilidade, no valor de 11.203,34 €.
· Não manutenção do nível de emprego no período definido no Termo de Responsabilidade bem como a “extinção” dos postos de trabalho criados no âmbito do programa.”.
(…)
e, ainda, para responder ou regularizar a situação, no prazo de 10 dias. - cfr. fls. 37 do processo de execução fiscal apenso.
9. Através de ofício n.º 1591/EGPAES/2010, datado de 22.12.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Oficina do Empreendedor – Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL foi notificada da deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, consubstanciada na decisão de revogação total dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, sendo-lhe ainda comunicado o seguinte:
“(…) Informados pelo n/ofício n.º 1374/EGPAES/2010, de 29 de Setembro, das deficiências / irregularidades assinaladas, remeteram V. Exªs. por escrito as razões de discordância, as quais não sanam nem justificam a situação comunicada.
Em consequência da decisão de revogação aqui notificada, comunicamos que:
1. O valor a reembolsar aos cofres do Estado, como consequência da revogação dos apoios concedidos, e recebidos, é no montante máximo de €: 65.326,08 (sessenta e cinco mil trezentos e vinte e seis euros e oito cêntimos), valor recebido pela cooperativa, ao qual serão, eventualmente, deduzidos:
. Relativamente ao apoio ao investimento, os montantes já reembolsados a título de empréstimo;
. Relativamente ao apoio aos postos de trabalho, os montantes calculados com base na regra da proporcionalidade, prevista no n.º 8, do número 7.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro.
2. Após a recepção do presente ofício, serão V. Ex.ª notificados pelo Centro de Emprego competente, para reposição voluntária dos apoios recebidos, no prazo que o mesmo Centro de Emprego venha a definir. (…)”.
(cfr. fls. 34/35 do processo de execução fiscal apenso).
10. Em 24.02.2011, o Coordenador do NG, do Centro de Emprego de S. João da Madeira – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. elaborou a informação n.º 98/DN-ESJ/SG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Face ao exposto e salvo melhor opinião, proponho:
Conversão do subsídio não reembolsável no valor de 26.114,40 € (vinte e seis mil, cento e catorze euros, quarenta cêntimos) em subsídio reembolsável;
Declaração do vencimento imediato da totalidade da dívida vencida e vincenda no valor total de 65.326,08 € (sessenta e cincos mil, trezentos e vinte e seis euros, oito cêntimos);
Notificação da OFICINA DO EMPREENDEDOR – Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL e todos os signatários do Termo de Responsabilidade, da decisão e do prazo de 15 dias de calendário para efectuar o reembolso voluntário;
Instauração do processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78 de 28 de Dezembro, se não for efectuada a reposição voluntária no prazo concedido.
(…)”.
(cfr. fls. 31/32 do processo de execução fiscal apenso).
11. Sobre a informação mencionada na alínea anterior recaiu despacho de concordância da autoria da Diretora do Centro de Emprego de S. João da Madeira – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., datado de 24.02.2011. – cfr. fls. 31 do processo de execução fiscal apenso.
12. Em 09.03.2011 o Centro de Emprego de S. João da Madeira – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. remeteu, por correio registado com aviso de receção – assinado em 10.03.2011 -, à Oficina do Empreendedor – Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL, ofício contendo a notificação para proceder à reposição voluntária dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 440/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo - cfr. fls. 9/11 do processo de execução fiscal apenso.
13. Na mesma data o Centro de Emprego de S. João da Madeira – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. remeteu, por correio registado com aviso de receção – assinado em 10.03.2011 -, à aqui Oponente A……………., ofício contendo a notificação para proceder à reposição voluntária dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 440/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo - cfr. fls. 12/14 do processo de execução fiscal apenso.
14. Em 17.06.2011 a aqui Oponente intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ação administrativa especial tendo em vista obter a anulação da decisão da Diretora do Centro de Emprego de S. João da Madeira, de 24.02.2011, a que se alude no ponto 11 supra e da deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, referida no ponto 9 supra – consulta via SITAF; facto não controvertido.
15. Em 30.11.2011 o Centro de Emprego de S. João da Madeira do IEFP, I.P. emitiu uma certidão de dívida para efeito de instauração do respetivo processo de execução fiscal, da qual consta o seguinte:
“(…) a cooperativa OFICINA DO EMPREENDEDOR – Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL com sede na Rua Dr. Elísio de Castro, nº 83 R/Ch Dtº, 4520-213 SANTA MARIA DA FEIRA, com o NIPC 507 615 514; A…………………. residente na Rua …………, nº ……,, nº ……, 4500-…. NOGUEIRA DE REGEDOURA, com o NIF …………. D……………… residente na Rua ……….., n.º ……… – Entrada ……., 4410-….. S. FÉLIX DA MARINHA, com o NIF …………….; E………………. residente na Rua ……………, nº …… – …..., 4500-…..ANTA , com o NIF ………; F………………. residente na Rua ……………., n.º ….. – ……, 4520-…… SANTA MARIA DA FEIRA, com o NIF …………… e G……………… residente na Av …………… nº …. – ……., 4520-….. SANTA MARIA DA FEIRA, com o NIF ……………., devem a este Organismo a quantia de 67.666,04 € [sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis euros, quatro cêntimos], referente a um apoio financeiro no valor de 65.326,08 € [sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis euros, oito cêntimos], que lhe foi concedido por decisão final da Comissão de Coordenação do PRODESCOOP, datada de 2007-07-04, acrescidos de juros de mora vencidos até à data da presente certidão, no montante de 2.339.96 € [dois mil, trezentos e trinta e nove euros, noventa e seis cêntimos], à qual serão acrescidos os juros vincendos, calculados à taxa legal do artigo 559.º do Código Civil, até ao efectivo pagamento.
Porque os promotores não cumpriram com as obrigações que assumiram, foi determinada pela Senhora Directora do Centro de Emprego de S. João da Madeira deste Instituto, por despacho datado de 2011-02-24, a cobrança coerciva da quantia em dívida. (…)”.
(cfr. fls. 6 do processo de execução fiscal apenso).
16. Em 16.01.2012 o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira – 1 instaurou contra a Oficina do Empreendedor - Cooperativa de Serviços às Empresas, CRL, o processo de execução fiscal n.º 0094201201004565, para cobrança coerciva da dívida referida no ponto anterior - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso.
17. A ora Oponente foi citada para o processo de execução fiscal em 19.01.2012 – cfr. fls. do processo de execução fiscal apenso.
18. A petição inicial da presente oposição à execução deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1 em 22.02.2012. – cfr. fls. 4 do suporte físico dos autos.
19. Em 17.07.2015, no âmbito do processo de ação administrativa especial n.º 499/11.0BEAVR, foi proferido acórdão de total improcedência, a qual foi confirmada por acórdão do TCAN proferido em 27.01.2017, transitado em julgado – consulta via SITAF.
Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
[…]».
2. Questões a decidir
A única questão que vem suscitada no âmbito do presente recurso é a de saber se existiu erro de julgamento do Tribunal a quo ao julgar improcedente a alegada falsidade do título executivo no âmbito da presente oposição à execução.
3. De direito
Está em causa nos autos uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Feira 1 para cobrança coerciva de uma dívida cujo titular é o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e em relação à qual a Recorrente alega que existe falsidade do título executivo – artigo 204.º, n.º 1, al. c) do CPPT.
Segundo a Recorrente, a falsidade do título executivo decorre da desconformidade entre a certidão de dívida e o termo de responsabilidade por ela assinado, na medida em que, estando em causa a cobrança de um montante considerado indevidamente recebido a título de ajudas concedidas pela entidade credora (o IEFP, I.P), esse financiamento teria sido concedido a pessoa diversa da Executada (no caso, a Cooperativa Oficina do Empreendedor, CRL) e ela não teria assumido, pelo menos de forma consciente, a responsabilidade pelo pagamento daquela dívida.
Sobre esta questão o Tribunal a quo decidiu que os argumentos esgrimidos pela Oponente não podiam reconduzir-se à falsidade do título executivo, remetendo para o acórdão deste STA de 26.04.2012, processo n.º 01058/11, quanto à densificação daquela causa de oposição à execução. E acrescentou ainda que o alegado pela Oponente (em especial os “alegados” vícios da vontade que determinariam a invalidade da obrigação por si assumida com a assinatura do termo de responsabilidade) consubstanciavam causa de ilegalidade do acto que determinara a existência da dívida – o qual teria de ser impugnado no tribunal administrativo, através de acção administrativa –, mas não fundamento de falsidade do título.
No mais, lembrando que a Oponente subscrevera o Termo de Responsabilidade (ponto 3 da matéria de facto assente) e era, portanto, parte no contrato de financiamento nos termos aí expressamente estipulados, haveria sempre que concluir que o título da divida exequenda expressava a realidade fáctica, pelo que inexistia fundamento para a falsidade do título que pudesse obstar à prossecução da execução. Com estes fundamentos julgou o pedido improcedente.
E não vislumbramos em que medida se poderia considerar existir aqui erro de julgamento.
Como bem se explica na sentença recorrida, a falsidade do título executivo consiste numa divergência entre o teor do título executivo e a realidade certificada que lhe serve de suporte – v. acórdão deste STA de 23.05.2018 (proc. 0677/17).
Ora, no caso, como resulta de forma evidente da matéria de facto assente, a certidão da dívida (facto 15 do probatório) está em conformidade com o teor do termo de responsabilidade assinado pela Oponente, onde esta se declara responsável solidária com a cooperativa e com os demais outorgantes pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo contrato de financiamento (facto 3 do probatório).
E, na verdade, o que vem alegado pela Oponente também não contradita estes factos, limitando-se, no essencial, a arguir “falta de consciência das obrigações assumidas”, o que se reconduz a um vício da vontade que afecta a validade da obrigação assumida, mas não contradiz a veracidade do documento pelo qual a mesma foi assumida.
Isto significa que uma tal argumentação, como bem se explica na sentença recorrida, contende com a validade da relação jurídica material de dívida aqui subjacente, que só poderia ser conhecida e julgada procedente no âmbito de uma acção administrativa tendente a obter a declaração de nulidade ou a anular a obrigação assumida pela Responsável (aqui Executada) no âmbito daquela relação jurídico-administrativa de financiamento. Uma pretensão que, de resto, segundo resulta do ponto 19 da matéria de facto assente, foi até julgada improcedente em decisão já transitada em julgado.
No âmbito do presente processo de execução fiscal apenas podem, em regra, esgrimir-se argumentos que contendam com a (i)legalidade do processo de cobrança (e não com eventuais ilegalidades respeitantes à relação jurídico-material da qual emerge a quantia em dívida que é objecto de execução), como seria o caso se existisse divergência entre o disposto no título executivo e o teor dos documentos que estivessem na base da sua emissão.
Não sendo esse o caso aqui (e tendo a Executada contestado a legalidade da dívida em causa em sede própria, com fundamentos que foram julgados improcedentes), pelas razões que antes explicámos e que não divergem das que constam da decisão recorrida, há que concluir pela improcedência do recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.