I- A penhora em execução comum confere garantia real (Código Civil, artigo 822).
II- A convocação de credores em execução fiscal sucede após a venda e reserva-se só aos credores com garantia real (Código de Processo das Contribuições e Impostos, artigo 226).
III- Para não suprimir direitos dos credores, o artigo 193 deve entender-se restritivamente, de modo a consentir a penhora e suspensão da execução comum.
IV- Se nesta se graduar transitadamente um crédito com penhora aí feita e, depois, sabida a penhora fiscal, se levante a outra (citado artigo 193), ainda assim o credor comum beneficia do concurso fiscal visto o trânsito aludido.