2. O Ministério Público respondeu a essa «aclaração», pugnando pela sua improcedência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, sendo «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do CPC.
Interessa referir ainda, com pertinência para os presentes autos, que «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode, como já se referiu, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, «contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC).
4. No caso sub judicio e prima facie, deve precisar-se que a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a recorrente vindo reclamar para este Tribunal dessa decisão de não admissão, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 343/2026. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada de não admissão, após o que, pelo Acórdão n.º 419/2026, foi indeferida a arguição de nulidade desse primeiro aresto.
A recorrente/reclamante vem, agora, requerer a aclaração desse aresto (aparentemente do segundo acórdão mencionado, pois que o requerimento em causa foi apresentado após a sua prolação, embora se aluda a, sic, ao «acórdão proferido sob o n.º 99/2022»), mas sendo certo que não se vê que o mesmo padeça de qualquer nulidade, obscuridade ou ambiguidade ou que careça de ser aclarado, sendo antes perfeitamente inteligível, percetível, claro e congruente.
Efetivamente e quanto ao exposto agora pela reclamante, dir-se-á, tão só, o que segue.
5. A reclamante veio recorrer, expressamente, da decisão proferida no STJ («NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Singular proferida em 15 de dezembro de 2025, vem interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), apesar de vir agora, estranhamente, referir que pretendia antes «ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça» (e de, já no corpo do seu recurso, referir, mencionando e até confundindo todos os tribunais que tiveram intervenção no processo base, ainda que «Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo STJ, que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas:»), sendo certo, aliás, que a admissibilidade do seu recurso foi apreciada no tribunal no qual apresentou esse mesmo recurso – justamente, de novo, o STJ.
Por sua vez, quanto ao requerer, «ao abrigo do disposto no artº 76º nº 1 da LTC», «que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o disposto no artº 76 nº 1 da LTC», a verdade é que, em síntese:
i) foi a recorrente que, expressis verbis, referiu que vinha recorrer da decisão do STJ (e não já desse outro tribunal) e apresentou este recurso junto do STJ, onde não foi admitido, após o que reclamou para o TC, fixando também o próprio âmbito de cognição da jurisdição constitucional;
ii) já se ultrapassou há muito tempo a fase processual em que esse outro tribunal poderia ter admitido este recurso, sendo tal facto, como se viu, unicamente imputável à recorrente/reclamante;
iii) não compete a este Tribunal, cujo poder jurisdicional já se esgotou com a prolação da decisão que apreciou a reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, determinar a descida dos autos a um tribunal específico para apreciar de novo um recurso relativamente ao qual, como se viu, já foi decidido definitivamente que não é admissível, devendo a recorrente/reclamante requerer, a esse respeito, o que tiver por conveniente junto dos tribunais comuns.
Em suma, não se considera que deva ser ‘aclarado’ o aresto em causa ou deferido o mais requerido pela recorrente/reclamante, antes devendo ser mantido inalterado esse acórdão.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 419/2026, mantendo-o nos seus precisos termos e indeferindo o mais requerido pela recorrente/reclamante;
b) Condenar a reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente aclaração, em custas, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca