Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido a fls. 225 e segs., ao abrigo do artº 669º, nº 2 b) do CPC.
Alega para o efeito e em síntese, que a matéria de facto seleccionada e demais elementos constantes quer do processo administrativo, quer do processo judicial, implicam uma decisão necessariamente diferente.
E depois de transcrever alguns factos extraídos dos pontos 5 a 10 do probatório do acórdão, conclui:
Assim, a caução foi solicitada pela recorrente e o seu cálculo foi efectuado em função da construção do jardim de infância na escola do Sardão;
- -Sendo certo ter sido substituída tal construção por outra de cantina e polivalente na escola de ..., onde seria aplicado o valor daquela outra construção com a anuência do Recorrente;
- -Não se vislumbra, pois, a imposição efectuada pela Recorrida e/ou ilegalidade ou arbitrariedade, quer da substituição da construção prevista como condicionante da utilização da emissão da licença de utilização do prédio da Recorrente;
- -Nem a ilegal e arbitrária fixação da caução prestada pela Recorrente;
- -Por outro lado, ao considerar-se os esc. 6.200.000$00 oferecidos pela Recorrente para a construção do Jardim de Infância ou para a cantina polivalente como legalmente exigível in casu, tudo se passa como tendo sido a Recorrente a fixar a caução que ela própria solicitou.
A requerida Sociedade A..., pronunciou-se pelo indeferimento da pretendida reforma do acórdão, por não se verificarem os pressupostos previstos na invocada alínea b) do nº 2 do artº 669º do CPC, porquanto:
- -é patente que a requerente não especifica quais são os documentos ou elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa;
- -nem demonstra que o julgador, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração os factos que refere;
- -De facto, os documentos e os elementos que constam dos autos foram todos bem ponderados no douto acórdão e não implicam, ao contrário do que pretende a Requerente, decisão em sentido diverso.
- -A requerente limita-se a discordar dos fundamentos do acórdão, repetindo a sua versão dos factos, o que se mostra, com o devido respeito, reprovável.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.Nos termos do artº 669º, nº 2 do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)Tenha ocorrido lapso manifesto do juiz, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
A requerente vem pedir a reforma do acórdão ao abrigo da alínea b) do citado preceito legal.
A reforma do acórdão prevista em qualquer das alíneas do referido preceito legal só pode ocorrer em casos de lapso manifesto do juiz.
E compreende-se que, assim seja, pois proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que só em situações excepcionais, de manifesto lapso ou erro, a decisão de mérito pode vir a ser alterada (artº 666, nº1 e 2 do CPC).
Quaisquer outros eventuais erros de julgamento, não são elimináveis por via da reforma.
Assim, no caso da alínea b) do nº 2 do artº 669º, a reforma terá lugar se o juiz, por lapso manifesto, não tiver tomado em consideração documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicassem decisão necessariamente diversa da proferida.
A requerente não identifica que documentos ou outros elementos de prova constantes do processo administrativo ou do processo judicial não foram, por lapso do tribunal, tomados em consideração e que, só por si, implicariam decisão necessariamente diversa da que foi proferida.
O que a requerente invoca é um pretenso erro na interpretação dos factos levados ao probatório e no seu enquadramento jurídico efectuado pelo acórdão em apreço.
E isto porque continua a sustentar, com base na interpretação que faz dos ofícios e informações levados aos pontos 5 a 10 do probatório, que não ocorreu qualquer ilegalidade ou arbitariedade na substituição da construção prevista como condicionante da emissão da licença de utilização do prédio da recorrente contenciosa, porque a recorrente contenciosa aceitou a substituição da construção do pré-primário, pela construção de uma cantina e polivalente e também aceitou a caução por si fixada para garantir esta última construção, no montante de 21.000.000$00, tese que, foi expressa e inequivocamente refutada pelo acórdão, como se vê de fls.17 e 18 do mesmo (fls.241 e 242 dos autos), onde, apreciando o recurso interposto pela recorrente contenciosa, se refere o seguinte:
«Resulta do probatório e não foi impugnado por qualquer das partes, que a câmara só permitiu a construção no terreno em causa, que se encontrava cativo para equipamento escolar, na condição de o dono da obra construir esse equipamento até à vistoria para obtenção da licença de habitabilidade do prédio a edificar, o que a recorrente contenciosa aceitou (cf. pontos 1 a 4 do probatório).
Aliás, a recorrente expressamente refere no pedido de restituição da caução que deu origem ao acto aqui impugnado, «que está ciente de que nas condições de licenciamento estabelecidas para a construção do edifício a que corresponde o processo indicado em referência estava incluída a necessidade de construção (pelo requerente) de um jardim de infância na Escola Primária do ..., a ceder à câmara».(cf. documento referido no ponto 10 do probatório e também junto a fls. 29 dos autos).
A recorrente particular alegou mesmo no referido requerimento que, no orçamento da empreitada do edifício a construir no terreno em causa, foi por si destinada uma verba de 6.200.000$00 para a construção do referido Jardim de Infância (cf. ponto 3 desse requerimento e doc. nº1 junto com o mesmo).
E já antes, face ao parecer desfavorável da DREN relativamente aquela construção por o logradouro da escola não ter área suficiente, havia requerido, em substituição da referida condicionante, a prestação de caução no valor daquele pré-primário (cf. ponto 5 do probatório).Portanto, a recorrente particular não questiona, antes reconhece, a obrigação que assumiu de construir o referido Jardim de Infância, estando até disposta a assumir o seu compromisso pela entrega do referido valor, como fez constar expressamente do ponto 11 do próprio requerimento, que deu origem ao acto aqui impugnado.
Assim e contrariamente ao decidido, não é a referida condicionante ao licenciamento que vem questionada nos autos pela recorrente.
O que a recorrente questiona é a exigência, pela Câmara, de uma caução no valor de 21.000.000$00, para garantia da construção, pela recorrente, de uma nova obra - uma cantina e polivalente na Escola 1º Ciclo de ..., em substituição do Jardim de Infância inviabilizado face ao parecer da DREN e de que a Câmara fez agora depender a emissão da licença de habitabilidade do edifício que a recorrente construiu no terreno em causa.
A recorrente considera tal exigência ilegal e arbitrária, porque violadora do citado nº 4 do artº 68º do DL 445/91, alegando que não teve outra opção para obter a licença de utilização do edifício já construído com projecto aprovado pela autarquia, senão cumprir com a vontade arbitrária da Administração que lhe impunha posteriormente, uma obra que nada tinha a ver com a condição inicial de licenciamento.
Ora, a recorrente tem razão.
A imposição feita à recorrente de, face à inviabilidade da construção do Jardim de Infância, a que é alheia, construir uma cantina e polivalente noutra Escola e, portanto, construir uma obra diferente da inicialmente acordada e noutro local, não tem qualquer fundamento legal, nem a autoridade recorrente o invoca.
Mas, assim sendo, também o não tem a caução exigida à recorrente, no valor de 21.000.000$00, para garantia dessa nova construção, pelo que tendo-se feito depender da prestação dessa caução, a emissão da licença de habitabilidade do edifício construído pela recorrente, tal exigência, na parte em que excede os 6.200.000$00 que a recorrente sempre aceitou ser o valor da obrigação por si assumida, surge como uma contrapartida ilegal, violadora do nº 4 do artº 68º do DL 445/91.
Assim, e contrariamente ao decidido, a recorrente contenciosa tem direito, nos termos do nº 4 do citado preceito legal, à restituição do peticionado, ou seja, a diferença entre o que reconhece como devido e o indevidamente pago, sendo irrelevante que tenha prestado a caução exigida, sem reservas, pois é manifesto que o fez face à necessidade de obtenção da licença de habitabilidade, para poder comercializar o prédio, que já estava construído, sendo certo que o citado preceito legal não estabelece qualquer prazo para o exercício do direito ali previsto.
Verifica-se, pois, o apontado erro de julgamento, pelo que a sentença recorrida não se pode manter.»
Ora, como se vê da fundamentação do acórdão, não se evidencia qualquer lapso ou erro, muito menos manifesto, na ponderação dos factos provados, nem a matéria levada aos pontos 5 a 11 do probatório, onde se transcreve, em parte, o teor de ofícios e informações, impunha, só por si e necessariamente, uma decisão diversa da proferida.
Ora, o incidente da reforma da decisão não permite que a divergência entre a tese sustentada no acórdão e a tese da requerente seja reaberta, possa ser reponderada, com vista a encontrar uma outra solução que a satisfaça.
Se assim fosse, estaria encontrada a maneira de tornar infindável a controvérsia sobre o mérito da causa, pois à decisão reformulada poderia a outra parte exigir uma nova reponderação e assim sucessivamente, pondo em causa a estabilidade das decisões, que o já citado artº 666º do CPC, pretendeu assegurar.
E, sendo assim, o pedido de reforma não tem fundamento legal.
Termos em que se indefere a pretendida reforma.
Custas do incidente pela requerente.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. - Fernanda Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.