- «AUTO...– Soc. Comercial de Automóveis e Acessórios , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo TAFLisboa,- 2.º Juízo -, e em que absolveu a FPública da instância no presente processo de oposição , por entender verificada a excepção dilatória da litispendência , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
I- O despacho recorrido absolveu a Fazenda Pública da Instância.
II- Entendendo verificada a excepção de litispendência entre os processos de Impugnação e de Oposição intentados pelo recorrente.
III- O que fez com fundamentação de que em ambos os processos o pedido , as partes e a causa de pedir são os mesmos.
IV- Esta decisão não se pode manter uma vez que no processo de Impugnação peticiona-se a anulação do acto Tributário ou declaração de nulidade do acto tributário.
V- Enquanto que no processo de oposição , o que se pretende é a extinção total ou parcial da execução.
VI- O processo de impugnação judicial e o de oposição à execução fiscal visam concretizar efeitos jurídicos diferenciados.
VII- Pelo que é inconcebível a verificação da excepção dilatória de litispendência entre a propositura de ambos.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 225 , onde , além do mais , se pronuncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
Da Natureza da Decisão Recorrida.
- Nos termos do que preceitua o art.º 211.º do CPPT (1) o procedimento próprio do processo de oposição fiscal , após a notificação do RFP para contestar , é o que aquele mesmo diploma legal dispõe para o processo de impugnação.
- Ora , de acordo com o preceituado nos art.ºs 120.º e 121.º (2), havendo lugar à produção da prova testemunhal , a sentença final tem , necessariamente , de ser precedida da possibilidade das partes produzirem alegações e do MºPº se pronunciar sobre questões de legalidade , sob pena de se cometer , em relação a qualquer de tais procedimentos , vício de forma fulminado com a nulidade pela omissão de actos processuais com manifesta susceptibilidade de terem influência na decisão da causa (cfr. art.º 201.º do CPC , “ex-vi” do art.º 2.º/e do CPPT).
- Ora , no caso , após a inquirição das testemunhas (cfr. fls. 175 e ss.) , veio-se a proferir a decisão aqui sindicada sem que se tenha dado acatamento ao que se determina nos aludidos art.ºs 120.º e 121.º , pelo que , não fora o teor do do determinado a fls. 199 , de “Segue sentença” e seriamos tentados a qualificá-la como um despacho decisório , mas não como sentença final.
- Contudo , sendo tal acto da autoria do Mmº Juiz recorrido e sendo , ele mesmo , a qualificá-lo de “sentença” , é manifesto que , como tal , deve ser entendido , e nesta sede apreciado , ainda que se nos torne incompreensível que ninguém , desde as partes ao MºPº , tenha suscitado tal nulidade processual , para que dela se pudesse tomar conhecimento , já que , nos termos do preceituado no art.º 125.º/2 do CPPT , apenas a que se consubstancie na falta de assinatura do juiz pode ser apreciada oficiosamente.
- Para o efeito , e tendo em linha de conta os elementos , particularmente documentais , carreados para os autos , e a questão que se controverte no recurso (litispendência) , dá-se , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) .Em 99JUN28 ,a recorrente fez introduzir em juízo a presente oposição à execução fiscal n.º 2068/98 , instaurada no Serviço de Finanças do 10º Bairro Fiscal de Lisboa – cfr. carimbo aposto a fls. 2 e fls. 61 dos autos , para que se remete.
B) . A execução referida na precedente alínea tem por objectivo a cobrança coerciva da quantia exequenda de 14.258.906$ (€ 71.123,12) , referente a IRC do exercício de 1996 e apurada adicionalmente através da liquidação n.º 8 310 006 725 – cfr. a inf. de fls. 61 e o doc. de fls. 8 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
C) .Nos presentes autos , a recorrente formulou , expressamente , o seguinte pedido; « Termos em que deve ser provida a presente oposição , extinguindo-se em consequência o procedimento executivo, mercê da existência duplicação de colecta.» - cfr. fls. 6 “in fine”.
D) . Em 98OUT13 a recorrente impugnou judicialmente aquele mesmo acto tributário de liquidação, referido em B). que antecede e a que veio a caber , em juízo , o n.º 12/02 – cfr. inf. de fls. 194 v.º e doc. de fls. 195/198 , para que remete.
E) . Impugnação onde , por seu lado peticionou expressamente; «Termos em que se requer seja provida a presente impugnação anulando-se em consequência o acto impugnado.» - cfr. fls. 197 “in fine”.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- “In casu” está em questão a decisão consubstanciada a fls. 200/201 e na qual o Mmº Juiz recorrido , veio a entender verificada a excepção dilatória da litispendência destes autos , por reporte à impugnação que corre termos no mesmo tribunal recorrido , sob o n.º 12/02.
- E , para tanto e nuclearmente considerou que em ambos os casos está(va) “[...] em causa o imposto a que se refere o documento de cobrança n.º 19988310006725” , que as partes eram “[...] as mesmas na impugnação e na oposição , a sociedade acima identificada e a Fazenda Pública” e que os fundamentos foram “[...] os mesmos na oposição e na impugnação” , traduzindo-se , em ambos os casos na alegada irregularidade , por parte da opoente/impugnante , das correcções efectuadas.
- E atento este quadro conclui que “Estamos pois perante uma situação de litispendência: há identidade de sujeitos pois as partes são as mesmas; há identidade de pedido pois numa e noutra causa se pretende a anulação da liquidação de IRC de 1996 no montante de Esc. 14.258.906$00 a que se refere o documento de cobrança nº 19988310006725; a pretensão deduzida nas duas assenta no mesmo facto jurídico , não aceitação das correcções relativas ao exercício de 1996 relativas a (...)”.
- Ora , do excerto que vem de se transcrever , decorre , desde logo , que a decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne aos pressupostos de facto em que assentou.
- Assim e como é sabido a figura da litispendência , assim como a do caso julgado , tem por finalidade , obviar a que os tribunais se vejam na contingência de apreciar e julgar , mais do que uma vez , a mesma causa; a diferença entre ambas as figuras reside , nuclearmente , na circunstância da repetição da causa ,- ou seja , a segunda que se venha a propor -, se verificar ainda na pendência da primeira ou , ao invés , em momento em que esta tenha já sido objecto de decisão que não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação , tal como o consigna o art.º 677.º do CPC.
- Por isso que , para que para qualquer delas se possa verificar , e para além do traço distintivo entre ambas e acabado de referir , é pressuposto que ocorra identidade numa tríplice vertente; quanto aos sujeitos , quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.
- Sucede que , no caso vertente , temos por manifesto que não se verifica aquela pressuposta e indispensável identidade quanto aos pedidos formulados na impugnação judicial e nesta oposição.
- Secundando JRBastos(3) «O pedido é a conclusão de um silogismo que tem como premissas , maior e menor , a ocorrência de certa situação de facto e o seu enquadramento no sistema legal. [...].
O pedido é a concretização do efeito jurídico que , com a acção , o autor pretende obter [...]» (4).
- Ora , no caso “sub judice” , enquanto que o efeito jurídico pretendido , pela recorrente , com a presente oposição , foi o da declaração de inexigibilidade , processualmente definitiva , da dívida exequenda , com a inerente extinção do respectivo procedimento processual , enquanto que naquele outro processo de impugnação o que se peticionou foi , antes , a eliminação da ordem jurídica , pelo decretamento da respectiva anulação , do acto tributário de liquidação , onde se apurou o imposto exequendo.
- E , assim sendo , forçoso se torna concluir que a razão está do lado da recorrente , já que sendo de verificação cumulativa , os requisitos de identidade postulados pelo art.º 498.º/1 do CPC , no caso não se verifica , ao invés do que se consignou na decisão recorrida , a identidade quanto ao pedido , pois que a anulação do acto tributário da liquidação adicional de IRC/96 não é o efeito jurídico pretendido em ambos os processos , mas apenas na impugnação judicial , como , aliás , por força do que preceitua o art.º 204.º do CPPT , nunca podia ser alcançável através de qualquer processo de oposição fiscal.
- Por consequência e sendo evidente que a decisão recorrida se não pode manter na ordem jurídica e , uma vez que se consubstancia em sentença final , nos termos já aludidos , cumpriria , agora e em acatamento ao disposto no art.º 753.º/1 do CPC , diligenciar no sentido de se proferir , em regime de substituição , decisão quanto ao mérito , para o que se imporia conferir às partes a possibilidade de produzirem alegações em tal âmbito.
- Só que , tal não se apresenta possível.
- É que , independentemente da justeza de tal argumentação , a recorrente na p.i. invocou , também , como causa de pedir , a verificação da figura da “duplicação de colecta” sustentando , concretamente , ter sido intimada a pagar imposto que já “suportou”, sendo certo que tal figura ocorre quando se exige de alguém o pagamento de imposto que , por reporte a tal momento , se mostre integral e substancialmente pago– cfr. art.º 19.º da p.i., e art.º 205.º do CPPT(5).
- Ora , sobre tal questão , e apesar do teor argumentativo da recorrente se propender no sentido de que se não verificará tal figura jurídica , de acordo com o acima referido , a verdade é que os autos não se encontram suficientemente instruídos , desde logo por recurso à exequente , por forma a possibilitarem um juízo conclusivo seguro e factualmente fundamentado , num sentido ou noutro , impondo-se , por consequência , que no Tribunal recorrido se diligencie em tal sentido , o que , como decorre do que antes se referiu , obsta à aplicação daquele regime de conhecimento por substituição.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida , que deverá ser substituída por outra , que não seja de absolvição da instância com a mesma motivação , e , sendo caso disso , que após a realização das diligências necessárias à apreciação da invocada duplicação de colecta , conheça do mérito após a notificação das partes para alegarem e o visto do MºPº , consagrados nos art.ºs 120.º e 121.º do CPPT.
- Sem custas.
(1) Da mesma que forma que dispunha o revogado CPT , no seu art.º 293.º
(2) Cfr. art.ºs 139.º e 140.º/1 do CPT
(3) Notas ao Código de Processo Civil , 2ª ed. , vol. III , 11.
(4) Neste sentido cfr. , também ,-e ainda que , à data e neste particular o requisito da identidade se reportasse ao objecto da acção-, Prof. Alberto dos Reis , in CPC anotado , vol. III91 e segs., designadamente a fls. 105.
(5) Cfr. art.º 287.º do CPT.
Lisboa, 01/03/2005
Lucas Martins (Relator)
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes