1. O Partidos Políticos REAGIR INCLUIR RECICLAR, com a sigla “RIR”, e Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 12 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Movimento Cuidar de Évora”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Évora, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
2. O requerimento encontra-se subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Nós, Cidadãos!, e por Vitorino Francisco da Rocha Silva, que assina Tino de Rans, conforme o respetivo cartão de cidadão, pelo Reagir Incluir Reciclar. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Acordo de constituição de coligação Eleitoral Autárquica entre os partidos requerentes, datado de 25 de abril de 2021, subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos, com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, com referência a uma candidatura conjunta às eleições autárquicas de 2021 no concelho de Évora, abrangendo a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Nós, Cidadãos!, e por Vitorino Francisco da Rocha Silva, pelo Reagir Incluir Reciclar.
- Cópia da ata n.º 13 da reunião de 29 de abril de 2021 da Direção Política Nacional do partido Reagir Incluir Reciclar, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer;
- Cópia do extrato da ata n.º 25/2021 da reunião de 29 de abril de 2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos!, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;
- Página das edições de 6 de julho de 2021 do Jornal Diário do Sul e de 7 de julho de 2021 do Jornal A Defesa, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação, embora com as diferenças, quanto ao símbolo, que de seguida se assinalarão.
3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Considerando que, por meio do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, foi fixada a data de 26 de setembro de 2021 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Contudo, verifica-se que, apesar de a sigla ser composta pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica, o mesmo não acontece com o símbolo, que não reproduz adequadamente a imagem visual do Partido Reagir Incluir Reciclar. Efetivamente, de acordo com os registos existentes no Tribunal Constitucional, e com o aprovado no Acórdão n.º 330/2019, no qual se deferiu o pedido de inscrição do Partido Reagir Incluir Reciclar, e ainda nos termos dos Estatutos deste partido (artigo 2.º), o seu símbolo é constituído por um círculo que não fecha completamente. Desse círculo saem três arcos e no interior está desenhado um traço curvo e ao seu lado acompanha a sigla RIR, com as palavras que compõem o nome do partido por baixo.
Assim, tal símbolo oficial difere do indicado na declaração de coligação trazida aos autos, em que está ausente a sigla RIR, com as palavras que compõem o nome do partido por baixo. Consequentemente, atenta a documentação depositada no Tribunal Constitucional, não se pode dar por cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos.
5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 28.º dos Estatutos do Partido Nós, Cidadãos! e no artigo 14.º dos Estatutos do Partido REAGIR INCLUIR RECICLAR. Deve notar-se que, quanto a este último, se prevê, no número 4, alínea a) do art. 14.º dos Estatutos, que é competência da Direção Política Nacional «deliberar sobre a orientação política, estratégia e objetivos programáticos do partido». Assim, ainda que dos mencionados Estatutos não conste uma específica norma de competência acerca de matérias de coligação ou de eleições autárquicas, deles decorre, de forma suficientemente clara, que o órgão responsável pela tomada de decisões respeitantes a tais domínios é, de facto, a Direção Política Nacional.
6. Em face do exposto, decide-se:
Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre os Partidos Políticos REAGIR INCLUIR RECICLAR, com a sigla “RIR”, e Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, com a denominação “Movimento Cuidar de Évora” e com símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para os órgãos municipais do concelho de Évora.
Lisboa, 13 de julho de 2021 - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers