Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
RELATÓRIO
Isabel ...., professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, pertencente ao Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra, interpôs recurso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 10-04-2003, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão da Directora Regional de Educação do Centro que lhe aplicou a pena de repreensão escrita.
Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.
Na sua alegação a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) O acto sob recurso padece de erro grosseiro quanto aos pressupostos de facto e de direito.
b) E está inquinado dos vícios de forma e de violação de lei.
c) A sanção disciplinar aplicada à ora recorrente pela Directora Regional de Educação de Centro e confirmada pela entidade recorrida revela-se desproporcionada, iníqua e profundamente injusta.
d) Pelo que deve ser revogada e o procedimento disciplinar arquivado por ser improcedente.
e) O arguido nunca poderá ser sancionado pela ofensa de normas não referidos como violadas na nota de culpa, salvo se determinarem a aplicação de sanção de menor gravidade.
f) Nos processos disciplinares não é ao arguido que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusado, mas é ao titular da acção disciplinar que cabe provar, positivamente, a matéria de acusação, o que não se verificou.
g) A nota de culpa padece de nulidade insuprível por ser completamente [omissa?] quanto aos preceitos legais em que se estriba.
h) As datas definidas no Despacho n° 10.317/2001, de 17/09/2001 [17/05/001?] para efeitos de interrupção das actividades lectivas não excluem a possibilidade do Conselho Escolar da Escola em causa prever no Plano de Actividades uma interrupção adicional, a que denominou “ponte” (e que a DREC chama tolerância - V. Doc. C junto com a p.i.), desde que no mais cumpra as demais balizas temporais estabelecidas, atento o disposto no artigo 2° do DL 286/89, de 29-8, em que estabelece o princípio da flexibilidade do calendário escolar, ao contrário do considerado pela entidade sob recurso.
i) Inexiste, pois, fundamento legal a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
j) O acto sob recurso padece de vício de forma em virtude dos fundamentos de facto invocados não serem aqueles que a recorrente invocou no seu recurso e padece de violação de lei por a entidade que de facto conheceu do mérito desse recurso hierárquico foi a mesma que proferiu o acto sob recurso.
k) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 29° alíneas a) e e), 30°, 38° n°s 2 e 4, 42° n° 1 e 59° n° 4 do E.D., 6° A, 133° n°s 1 e 2 alíneas d), 124° e 125° do CPA, 115°, 266° e 269° n° 3 da CRP, 9° do Código Civil, 2° alínea d) e 14° n° 4 de DL 135/99, de 22-4, e 2° n° 1 do Despacho Normativo n° 24/2000, de 11-5.
O Recorrido contra alegou conforme fls. 66 e seguintes.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 72 e seguintes, desfavorável ao provimento de recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Da documentação dos autos e processo administrativo resultam provados os seguintes factos relevantes:
1- A recorrente no ano lectivo de 2001/2002, encontrava-se a exercer funções de professora na Escola Básica de 1° Ciclo de Miranda do Corvo.
2- Em Conselho Escolar de que fez parte e com a sua concordância foi organizado e aprovado o Calendário Escolar para aquele ano lectivo.
3- Neste calendário escolar constavam 180 dias lectivos, nele tendo sido excluído como “ponte” o dia 26/04/02, dia seguinte a feriado, como data a desenvolver actividades lectivas na escola ou fora dela, compensado pelo avanço de mais um dia no calendário escolar (fls. 37 e seg. da acta junta ao proc. instrutor).
4- Por despacho, de 24/06/02, do Sr. Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação foi instaurado à recorrente e a mais 15 professores o Processo de Averiguações n° 10.05/24/DRC/2002, relativamente ao encerramento da referida Escola no dia 26/04/02.
5- No referido Processo de Averiguações foi elaborado o relatório final, que se mostra junto, in fine, no processo instrutor e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual a Srª Inspectora conclui com a seguinte proposta:
«Demonstrando desconhecimento da lei que rege a sua própria actuação, os docentes da Escola n° 1 de Miranda do Corvo infringiram a alínea b) do art. 3° do Código de Procedimento Disciplinar, isto é, o cumprimento do Dever de Zelo, pelo que se propõe aplicar Repreensão Escrita aos seguintes professores... Isabel Maria...»
6- Por despacho de 17/09/02, da Srª Inspectora-Geral da Educação, que recaiu sobre a informação n° 397/NITP/ 2002 que analisou a referida Proposta, foi determinado a audição da recorrente ao abrigo do n° 2 do art. 38° do ED (docs. juntos ao proc. instrutor).
7- A recorrente, notificada para o citado efeito, nos termos do auto que se mostra junto ao proc. instrutor, produziu a defesa constante da resposta igualmente junta ao processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
8- A instrutora nomeada para a referida audição elaborou o relatório junto ao processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo com a proposta de aplicação à recorrente da pena de repreensão escrita prevista na al. a) do n° 1 dos arts. 11° e 22° ambos do ED (DL n° 24/84 de 16/01) suspensa de registo pelo período de um ano.
9- Sobre a informação n° 1715/2002 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC, foi determinado, em 07/01/03, pela Srª Directora Regional a aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de um ano.
10- Desse despacho foi interposto recurso hierárquico para o ora recorrido, o qual proferiu, em 10/04/03, sobre a informação n° 645/2003 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC junto a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, o seguinte despacho [acto recorrido]
«Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso».
De direito
Começa a Recorrente por assacar ao acto punitivo erro grosseiro quanto aos pressupostos de facto e de direito. A este propósito avulta desde logo a sua discordância quanto à ilicitude do facto imputado no processo disciplinar, ou seja, do encerramento da Escola Básica de Miranda do Corvo no dia 26 de Abril de 2002, por decisão dos docentes, a título de “ponte”.
Com efeito, na tese da Recorrente vertida nas conclusões h) e i) da sua alegação, as datas definidas no Despacho n° 10.317/2001, de 17/05/2001 para efeitos de interrupção das actividades lectivas não excluem a possibilidade do Conselho Escolar da Escola em causa prever no Plano de Actividades uma interrupção adicional, a que denominou “ponte” (e que a DREC chama tolerância) desde que no mais cumpra as demais balizas temporais estabelecidas, atento o disposto no artigo 2° do DL 286/89, de 29-8, em que estabelece o princípio da flexibilidade do calendário escolar, inexistindo por isso, no caso, fundamento legal a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Esta questão já foi decidida neste Tribunal – processo nº 12565/03 – em sentido oposto ao pretendido pela Recorrente ou seja, no sentido de que violam o dever de zelo os membros do Conselho Escolar que estabelecem no Plano de Actividades e no Calendário Escolar uma “ponte” não prevista na legislação aplicável, apesar de porventura ter contribuído para esse erro informação conforme da Delegação Escolar local.
Não se vê na argumentação agora trazida aos autos razão suficiente para alterar essa jurisprudência, reiterando-se o que então se expôs:
«No caso, o dever de zelo impunha que os membros do Conselho Escolar, entre eles a Recorrente, se informassem sobre as normas legais e regulamentares aplicáveis, para efeito de elaboração do calendário escolar, ou Plano de Actividades, para o ano lectivo de 2001/2002. E, depois, como é óbvio, que respeitassem essas normas.
Ora, no Plano de Actividades efectivamente elaborado consta que o Calendário Escolar foi feito “de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Decreto Regulamentar nº 24/2000 e o Despacho nº 10 137/2001”. Na realidade, o primeiro daqueles diplomas será o Despacho Normativo nº 24/2000, do Ministro da Educação e o segundo Despacho nº 10 317/2001, mas estas imprecisões não têm relevância no caso. O que tem relevância é que este Despacho nº 10317/2001, publicado no DR, II Série, de 17/05, no desenvolvimento do disposto no artigo 2º/1 do Despacho Normativo nº 24/2000, estabeleceu o calendário escolar para os ensinos básico e secundário no ano lectivo de 2001/2002, incluindo os períodos lectivos e as “interrupções das actividades escolares dos alunos”, com estrita definição das respectivas datas nos quadros nº1 e nº2 anexos.
Sucede que a denominada “Ponte” (no dia 26 de Abril) não se enquadra em nenhum dos períodos de interrupção das actividades escolares dos alunos preconizados no Despacho e nem é líquido que tivesse tal natureza, uma vez que, segundo o significado comum do termo, uma “ponte” representa um feriado ou tolerância de ponto e não uma interrupção da actividade lectiva, sem embargo ter sido assim qualificada na decisão recorrida.
Por outro lado, a autonomia reconhecida às escolas no DL 115-A/98, de 4 de Maio, confere aos seus órgãos o poder de elaborar um plano anual de actividades, mas isso não é incompatível com a definição por iniciativa governamental dos períodos de actividades lectivas e não lectivas.
Finalmente, os períodos de tempo ao longo do ano escolar não são fungíveis quando existem, como é o caso, razões de interesse público na uniformização do calendário de actividades a nível geral, pelo que de pouco vale a alegação de que se cumpriram os 180 dias de actividades escolares, compensando-se a “ponte” com o “avanço de mais um dia no calendário escolar”.
Nestas circunstâncias, em que todo o plano de actividades foi elaborado com invocação expressa dos diplomas legais aplicáveis e com acatamento dos períodos de actividades nele definidos, a única excepção contemplada (a referida “ponte”) deveria ter merecido uma ponderação mais cuidada, exactamente por carência de apoio normativo, induzindo a Recorrente a não se conformar com uma informação vaga, por não ser normativamente fundamentada, errada e ultrapassada, pois remontava ao ano lectivo anterior, prestada pela Delegação Escolar de Miranda do Corvo.
Ao não ter feito essa indagação mais aprofundada, a Recorrente adoptou uma conduta violadora do dever de zelo, imputável a título de negligência, censurável e punível nos termos constantes da decisão punitiva.»
No mesmo sentido se orientou o parecer do Ministério Público presente nestes autos.
Outra questão suscitada pela Recorrente concerne à pretensa nulidade insuprível da “nota de culpa” por omissão dos preceitos legais em que se deveria estribar. A este respeito poderia simplesmente objectar-se que o carácter sumário do processo de averiguações (artigo 88º do ED) conjugadamente com a não obrigatoriedade de processo disciplinar para aplicação da pena de repreensão escrita (artigo 38º/2 do ED) dispensavam a elaboração de uma “acusação” (equivalente formal da “nota de culpa” invocada pela Recorrente numa utilização deslocada da terminologia do Direito do Trabalho). Neste sentido, cfr. Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª edição, 202. Esta razão de índole formal/procedimental bastaria para esvaziar de sentido útil a invocação pela Recorrente da pretensa nulidade por falta de audiência do arguido em artigos de acusação (artigo 42º/1 do ED).
Todavia, mesmo no plano substancial a crítica resulta excessiva, uma vez que, como muito bem se desenvolve no douto parecer do Ministério Público, encontram-se suficientemente descritos no relatório do processo de averiguações os factos consubstanciadores da infracção, resultando daí garantia bastante do direito de audiência dos arguidos.
Quanto às circunstâncias atenuantes relevam apenas na medida e graduação da pena (artigo 28º do ED) sendo por isso praticamente irrelevantes quando, como no caso vertente, foi aplicada a pena mínima, ainda suspensa na sua execução.
No que se refere ao invocado incumprimento do disposto no artigo 14º/4 do DL 135/99, de 22 de Abril, diga-se que a arguida, logo na resposta apresentada no processo de averiguações, revelou um perfeito conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes e respectivo enquadramento jurídico, pelo que qualquer irregularidade neste aspecto cometida pela Administração se deveria considerar sanada ou, pelo menos, inidónea como fonte de anulação do acto.
Igualmente improcede a imputação ao acto de falta de fundamentação.
A este respeito é patente que o despacho impugnado se fundamentou per relationem na Informação n°1342/2003 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC, sobre a qual foi exarada a menção “concordo” e, por remissão sucessiva, na Informação nº1723/2002 DSRH-GJ. Este tipo de fundamentação é legal (artigo 125º/1 CPA), pelo que se colocaria apenas o problema da sua suficiência. Ora, essas peças contêm as razões essenciais que orientaram a decisão do recurso hierárquico, permitindo à Recorrente apreender os elementos de facto e de direito que são constitutivos da infracção disciplinar e da pena aplicada e isso é fundamentação bastante segundo o critério constante do citado artigo 125º do CPA. Em suma, o acto não enferma de falta ou insuficiência de fundamentação.
Por outro lado, como bem se notou ainda no parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 174º do CPA o órgão competente para conhecer do recurso hierárquico podia confirmar ou revogar o acto recorrido sem sujeição ao pedido do recorrente pelo que não se impunha nessa sede a análise servil da argumentação utilizada pela recorrente mas apenas a decisão do respectivo recurso, o que foi feito.
Finalmente, é improcedente ou incompreensível a alegação constante da 2ª parte da conclusão j), segundo a qual a entidade que conheceu do recurso hierárquico foi a mesma que praticou o acto sob recurso (hierárquico, presume-se), uma vez que o acto que decidiu o recurso hierárquico foi praticado pelo membro do Governo, ora Recorrido, tendo como objecto um acto praticado pela Directora Regional de Educação do Centro.
Assim, improcedem todas as conclusões da Recorrente.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e em € 75 a procuradoria.
Lisboa, 02 de Fevereiro de 2006