I- No nosso direito, o juizo acerca da existencia de justa causa de despedimento depende de uma noção generica de "justa causa", complementada pela "tipização" de algumas situações que a envolvem.
II- Essas situações exemplificam e subordinam-se a noção generica de justa causa dada pelo artigo 10, n. 1, da
Lei dos Despedimentos.
III- Não e possivel nem defensavel isolar o comportamento do trabalhador das circunstancias que o enquadram.
IV- O comportamento do trabalhador tem que ser culposo e grave, quer em si, quer nas suas consequencias.
V- A gravidade do comportamento deve-o ser em termos objectivos e correntes - não o sendo o que o empresario como tal entende - de acordo com criterios de "razoabilidade".
VI- A subsistencia do contrato so e impossivel quando nenhuma das sanções postas ao alcance da empresa e menos grave que o despedimento seja susceptivel de sanar a crise contratual, aberta pela actuação do trabalhador.
VII- E que a sanção disciplinar tem de ser proporcionada a gravidade da infracção e a culpa do prevaricador, as quais variam de acordo com as circunstancias do caso e a pratica disciplinar da empresa.
VIII- Para haver desobediencia as ordens da entidade patronal, não e indispensavel que se trate de uma ordem actual e directa, bastando que o trabalhador va contra regras pre-estabelecidas pela empresa que se tenham tornado habituais e sejam presentes no momento do acto praticado.