B- O direito
1. obrigação exequenda
O título dado à execução é uma sentença homologatória de um acordo mediante o qual as partes decidiram pôr fim a uma acção de despejo.
Nessa transacção, ou seja, no contrato mediante o qual as partes decidiram pôr fim ao litígio mediante recíprocas condições (art. 1248º, nº 1 C.Civil), as partes condicionaram a revogação do contrato de arrendamento à obrigação do autor/exequente obter para a ré/executada um lugar, a título definitivo num dos lares de 3ª idade, dos convencionados com a segurança social, existentes no concelho da Póvoa de Varzim ou de Vila do Conde, obrigando-se a custear a entrada ou admissão da Ré, no referido lar.
A eficácia da revogação do contrato foi posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto. Só após verificado esse acontecimento é que o contrato produziria os seus efeitos. As partes subordinaram a produção dos efeitos da revogação do contrato a uma condição suspensiva.
1.1- Impõe-se, por isso, começar por averiguar se essa condição suspensiva foi ou não cumprida, circunstância esta essencial à certeza e exigibilidade da obrigação exequenda.
Directamente relacionada com esta questão temos como assente que o exequente obteve um lugar para a executada, a título definitivo, no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, lugar esse que esteve disponível até final de Dezembro de 1999. A executada foi informada da obtenção e disponibilidade deste lugar, tendo ela, em Outubro de 1999, falado com a directora do Lar para acertar os pormenores da sua entrada nesta instituição.
Argumenta a executada/oponente que, subjacente à transacção celebrada, estava, sempre esteve, a obtenção e disponibilidade de um quarto individual no Lar, à semelhança do que acontecia com aquele de que dispunha no arrendado. É esse o sentido que tem de ser atribuído à expressão um lugar vertida na cla. 4.1 da transacção.
Diz-se expressamente no acórdão recorrido que, se as partes pretendessem que “o lugar” no Lar seria com “as condições análogas às que dispunha na fracção, e que lhe fosse atribuído um quarto individual”, então tê-lo-iam expressamente dito na transacção. Se o não fizeram foi porque ou não era essa a sua vontade, ou entenderam bem o que significa, em linguagem comum, obter “um lugar” numa Instituição/Lar.
Para concluir que nada conduz à necessidade de estabelecer, como se diz na sentença, qual “a vontade hipotética ou conjectural das partes …”, já que do texto resulta, de forma clara, aquilo que pretenderam as partes para por fim ao litigio: obrigar-se o autor ora exequente, a obter: um lugar, a título definitivo; num lar de terceira idade, dos convencionados com a segurança social; e nos concelhos de Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
Deste excerto do acórdão recorrido decorre que aí se concluiu de modo taxativo que as partes pretendiam que fosse conseguido um lugar, que não necessariamente um quarto individual, num lar. E esta conclusão foi extraída com base numa actividade interpretativa tendente a determinar o que as partes quiseram realmente ou declararam querer, isto é, fazendo apelo à vontade real dos contraentes.
Ora, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que a determinação da vontade real das partes é uma pura questão de facto e, como tal, da exclusiva competência das instâncias. Só quando se trate de fazer apelo a critérios normativos na interpretação das declarações negociais é que o Supremo pode apreciar se foi feita correcta aplicação desse critério, já que tal actividade integra matéria de direito (1).
Temos assim como um dado definitivamente assente, que este Tribunal tem de aceitar, que as partes se vincularam a que fosse obtido um lugar, que não tinha necessariamente de corresponder a um quarto individual, para a executada num Lar de terceira idade. E esse lugar foi disponibilizado por iniciativa do exequente.
Para além disso e ainda em cumprimento do acordado, esse Lar era dos convencionados pela segurança social e localizava-se no concelho de Vila do Conde.
O exequente cumpriu integralmente todas as condições a que se vinculara, condições determinantes da entrega do arrendado, ficando a executada, por sua vez, vinculada a entregá-lo, logo que preenchidas essas condições.
1.2- Não obstante ter sido obtido um lugar num lar para a executada, a verdade é que ela se recusou e recusa a ocupá-lo, apesar de, em Outubro de 1999, se ter disponibilizado para aí dar entrada, disponibilidade que, todavia, não chegou a concretizar.
Cumprida a condição suspensiva de que dependia a entrega do arrendado, incumbia à executada proceder a essa entrega, obrigação a que estava adstrita.
Não o tendo feito, apesar de até ter sido intimada, mediante notificação judicial avulsa, a fazê-lo, incumpriu os termos do contrato a que se vinculara.
Acresce que a questão de se estar perante simples mora na entrega do arrendado ou perante uma situação de incumprimento definitivo só agora, em sede de alegações de recurso para o Supremo, foi colocada pela recorrente.
Os recursos visam a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas (artigo 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil). O princípio não abrange, todavia, as questões novas de conhecimento oficioso, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente as previstas nos artigos 272.° e seguintes, sobre alteração da causa de pedir. Está, por conseguinte, vedada ao tribunal ad quem a apreciação de questão nova mesmo que oficiosamente cognoscível que implique alteração da causa de pedir, o que sempre aconteceria no caso vertente.
Pode-se, pois, afirmar que a obrigação exequenda é certa e exigível.
2. renovação do contrato de arrendamento
Sustenta ainda a recorrente que, durante mais de quatro anos à data da propositura desta execução, se vem mantendo no pleno gozo do arrendado, pagando as respectivas rendas, que o recorrido recebe, o que determinou a renovação do contrato, em conformidade com o disposto no art. 1056º C.Civil.
Nos termos da transacção celebrada, as partes acordaram que a entrega do arrendado ocorreria no preciso momento em que a recorrente desse entrada no Lar. Como expressamente clausulado – cla. d.2 - … a Ré entregará ao Autor, devoluta de bens próprios, a fracção referida nos autos, ficando tal entrega condicionada à existência e disponibilidade imediata do lugar da instituição que o Autor se compromete a conseguir para a sua tia, nos termos do que se acha clausulado; assim, o contrato ficará resolvido no exacto momento em que a Ré der entrada na Instituição.
Como já referido, a eficácia da revogação do contrato foi posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto. Verificada essa condição suspensiva, o contrato de arrendamento extinguir-se-ia, fazendo as partes coincidir temporariamente essa revogação com a entrada da ré na Instituição.
A partir do momento em que a recorrente tinha um lugar à sua disposição no Lar, mas se recusou a ocupá-lo, nesse momento, data a que as partes reportaram a revogação do contrato, o contrato de arrendamento extinguiu-se por força do clausulado no contrato de transacção celebrado, na conformidade do disposto no nº 1 do art. 406º e nº 1 do art. 762º C.Civil. E, consequentemente, constituiu-se na obrigação, aí assumida, de fazer entrega do arrendado.
Foram as partes contraentes que voluntariamente decidiram destruir a relação contratual que as vinculava, revogação permitida pelo art. 62º RAU, regime aqui aplicável.
A renovação a que a recorrente faz apelo é a contemplada no art. 1056º C.Civil. Segundo este preceito o contrato renova-se, não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo decurso de um ano, sem oposição do locador. Mas só em casos de caducidade do arrendamento é que se dá a sua renovação e desde que preenchidos os requisitos a que alude este preceito.
Na situação vertente, a relação locatícia foi voluntariamente destruída pelas partes contraentes. Esta cessação consensual do contrato nunca provoca a sua renovação mesmo que concorram no caso os requisitos a que alude aquele art. 1056º, podendo o contraente exigir a todo o tempo a entrega do arrendado, em conformidade com o disposto no art. 777º nº 1 C.Civil.
Improcede igualmente este fundamento do recurso.
3. inconstitucionalidades
Afirma a recorrente que as coisas não podem ser tratadas de ânimo leve, estando em causa a dignidade de uma pessoa, que goza da protecção da Constituição da República Portuguesa, sob pena da interpretação dos termos de transacção violar a nossa Lei Fundamental.
A recorrente não especifica concretamente qual ou quais as normas ou suas interpretações que afrontam a Constituição da República. Parece que fundamentará essa eventual desconformidade no facto de não ter sido disponibilizado um quarto individual no Lar para a recorrente.
Mas é sabido que estas Instituições, na sua maioria, não disponibilizam, por impossibilidade física, este tipo de compartimentos para os seus utentes. Então seria a sua organização e/ou funcionamento que, na óptica da recorrente, estariam feridas de inconstitucionalidade.
Apresenta-se, por isso, sem qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade.