ACÓRDÃO Nº 33/2025
Processo n.º 995/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 9 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico de armas.
- 1.1.Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 27/06/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada pela prática de tráfico de estupefacientes, em função do que reduziu a pena única a 7 anos de prisão. Desta última decisão pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido com fundamento na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).
O recorrente reclamou desta decisão nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível em caso de “uma mera diferença quantitativa de parêntesis na extensão diferenciada, quanto à pena aplicada” (sic).
Por decisão de 22/10/2024, o Senhor Vice-Presidente do STJ negou provimento à reclamação, com fundamento na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
- 1.2.Recorreu, então, o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível “contra a novidade da pena mais baixa aplicada em 2ª instância ao arguido”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 670/2024, no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. Está em causa, nos presentes autos – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do objeto do recurso, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
A questão da inconstitucionalidade da norma contido no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeras decisões, apreciando diferentes dimensões normativas, no sentido da sua não inconstitucionalidade quando se trata de confirmar a decisão de primeira instância (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.os 643/2024, 582/2024, 432/2024, 99/2024, 640/2023, 513/2023, 249/2023, 733/2022, 659/2022, 584/2022, 412/2022, 400/2022, 341/2022, 898/2021, 745/2021, 498/2021, 399/2021, 262/2021, 207/2021, 96/2021, 1/2021, 699/2020, 84/2020, 655/2019, 443/2019 e 677/2018).
Poderia, eventualmente, questionar-se se a variação interpretativa que consiste na redução da pena pelo Tribunal da Relação justifica diferente tratamento. Manifestamente, a resposta é negativa. Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem”, por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:
“[…]
7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.
O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada neste Acórdão n.º 139/2014, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam, entre outros, os acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC […]”.
Este juízo relativamente a normas de irrecorribilidade aplicadas a casos em que o Tribunal da Relação condena, mas reduz a pena aplicada (a chamada “condenação in mellius”), foi por diversas vezes reiterado na jurisprudência constitucional – cfr., inter alia, além daquele que se acabou de citar, os Acórdãos n.os 32/2006, 20/2007, 156/2016, 232/2018, 592/2018 (os dois últimos desta 1.ª Secção) e 659/2018.
Assim, pelos fundamentos constantes dos acórdãos atrás referidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, traduzindo o entendimento há muito consolidado da jurisprudência constitucional, o recurso improcede.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 670/2024, o recorrente dela reclamou para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
- 1.A Decisão tabelar que se pronunciou pela constitucionalidade do art.º 400.º/1/f) do CPP, ao contrário da pretensão de A. (condenado por mera suposição a pena que o TRLx reduziu à irrecorribilidade), seguiu a tese clássica de não se divisar no preceito infração ao disposto nas garantias fundamentais dos art.ºs 20.º/1 e 32.º/1 CRP.
- 2.Não obstante a jurisprudência mesmo unânime, é legítimo que o recorrente tenha fé numa inversão; afinal de contas os Ex.mos Juízes Conselheiros são estudiosos e investigadores livres do direito, ciência e método que evoluem.
- 3.O raciocínio do recorrente, de inconstitucionalidade leitura do preceito, em boa verdade não teve foco num deficit do direito de defesa, mas num defeito do due process of law.
- 4.Com efeito, compreenderemos sem dúvidas a diferença de perspetivas, se encararmos o direito como um software e o processo como o hardware da Dignidade Humana.
- 5.A crítica que o recorrente apresentou sob espécie de inconstitucionalidade do art.º 400.º/1/f) CPP radicou num defeito de processo devido, i.e. de uma base e foco genético, do desequilíbrio da plataforma intelectual da produção do bom direito, suprimida, ou inclinada a igualdade da acusação com a defesa, no que diz respeito à medida da pena, graduada abaixo dos 8 anos de prisão, pela primeira vez nas instâncias.
- 6.É que o MP, perante a leitura tradicional do art.º 400.º/1/f) CPP, fica sem a possibilidade de segunda apreciação jurídica de direito penal, no caso de a pena ser abaixada ao arguido no acórdão do T.Relação.
- 7.E este defeito do due processo of law traz consigo o risco da eventualidade de diminuição do âmbito e alcance do debate sobre a justiça da pena.
- 8.Ora este debate em si mesmo não diz em primeira água respeito à defesa e direitos de defesa, mas ao campo da dignidade humana, como desígnio constitucional do direito (art 1.º CRP)
- 9.Ora, no despacho singular de que A. reclama para a Conferência, este ponto de vista não foi tido em conta e deverá ser sopesado de aperfeiçoamento do direito.
Em Suma:
- A.O despacho singular teve apenas em consideração o ponto de vista tradicional sobre a constitucionalidade do art.º 400.º/1/f) CPP.
- B.Mas o recorrente apresentou o problema na perspetiva da Dignidade Humana, cume do direito, elevado e a elevar-se no processo equitativo (art.º 20.º/4 da CRP, último segmento): exige, aqui, um debate de igualdade entre MP e Defesa.
- C.Ora, se não houver a possibilidade de recurso quando, pela primeira vez, em tribunal penal, a pena é decidida abaixo da que foi imposta na 1ª instância, estamos perante uma desigualdade do MP.
- D.Desigualdade no processo penal que infringe e limita no contraponto a posição do arguido: é-lhe retirado o debate de reconfirmação de uma culpa menor.
- E.E o sistema gera, por isso, a eventualidade de uma injustiça judicial se refugiar, por fim, na irrecorribilidade de uma leitura adversa do art.º 400.º/1/f) CPP.
- F.Acontece, porém, neste caso, ter sido o arguido condenado por mera suposição.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º – A douta Decisão Sumária n.º 670/2024, no que aqui releva, decidiu o seguinte: “na improcedência do recurso, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.”
2.º – De tal decisão sumária foi apresentada reclamação para a conferência, pugnando pela procedência do recurso através do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, quando não admita recurso para o STJ da decisão condenatória do Tribunal da Relação, proferida em sede de recurso (de decisão da primeira instância), por compressão dos direitos e garantias de defesa, maxime, em lesão do princípio do due processo f law, atenta a dignidade da pessoa humana.
3.º – O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, estabelece que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
4.º – Desde já se antecipa que se adere ao juízo negativo de inconstitucionalidade, afirmado pela decisão sumária reclamada, sobre o critério da irrecorribilidade – que se extrai da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP – de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Com efeito, o Acórdão da Relação de Lisboa manteve a condenação da primeira instância, mas reduziu a pena de prisão (“condenação in mellius”), mantendo-se, em todo o caso, dentro dos limites estabelecidos na referida alínea f).
5.º – Em complemento, aduz-se que aquele entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, considerando que a limitação de possibilidades de recurso nos termos estabelecidos na norma sub judicio do CPP não representa uma solução nem arbitrária, nem ilógica, nem irrazoável, nem mesmo desigual (cfr., entre outros, Acórdãos TC nºs 754/2021; 640/2023; 99/2024; 432/2024; 582/2024).
6.º – Consignou-se também no Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”.
7.º – Acresce que este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de considerar o direito ao recurso em processo penal como sendo uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. De resto, como bem se explicitou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a defesa do arguido.
8.º – No entanto, a salvaguarda do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa assegurar ao arguido, em primeira linha, que a compressão de direitos fundamentais seus, em nome de uma eficácia da justiça criminal, não preclude a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de ponderação, expresso numa segunda apreciação por um tribunal superior. Esse “segundo grau” de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa (e não um contencioso de “decisões”).
9.º – Mas se o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática dos valores constitucionais convocáveis, já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria numa “banalização” prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do sistema judiciário e inerente sacrifício de interesses jus-constitucionais que também importa acautelar. E como se assinalou no Acórdão nº 322/2010, a norma processual penal posta em crise promove a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o STJ.
10.º – O mesmo é dizer que a máxima expansividade de “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), conduziria a uma solução desproporcionada, geradora de ineficácia do sistema de justiça e pondo em causa dimensões da própria segurança jurídica.
11.º – Ademais, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal, a “obrigatoriedade de assegurar esta garantia [de recurso] não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada […], desde que se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. Mas multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer, desde logo, outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)”.
12.º – Posto o que ao legislador ordinário assiste a faculdade de limitar o direito em causa, desde que outros princípios (maxime, constitucionais) enformadores do processo penal, designadamente o da celeridade processual, o justifiquem, como sucede com o estabelecimento do “duplo grau” – mas não “múltiplo grau” – de apreciação de decisão condenatória nos termos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP.
13.º – Adicionalmente, é de considerar que a exigência de um processo equitativo, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da CRP consente uma ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, desde que não afete ou descaraterize o reduto essencial das prerrogativas de defesa, compreendendo a igualdade de armas entre os sujeitos processuais, a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva mesmo sem a admissão de atos “inúteis” ou a possibilidade de impugnação ad infinitum.
14.º – A concretização normativa do direito de defesa do arguido e do direito deste a um processo justo e equitativo tem de ser enquadrada em harmonia com outros princípios v. g. da celeridade processual, resultando desproporcionado, no plano da economia do processo e valores que lhe subjazem, reconhecer momentos de defesa sucessivos que se revelem, porventura, redundantes (face à explanação da defesa já realizada) ou mesmo dilatórios.
Pelo exposto, não tendo sobrevindo na reclamação apresentada argumentos que infirmem a fundamentação da decisão sumária ou que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, não deve ser acolhida a pretensão do reclamante de se julgar inconstitucional a norma, nos limites configurados, do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal – assim se fazendo justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.