3. O direito
Nas conclusões de recurso, a apelante não se insurge contra a decisão e seus fundamentos e suscita a nulidade da sentença, porque se omitiu antes de ser proferida a sentença de habilitação, a apreciação do requerimento por si apresentado no qual se formulou o pedido de suspensão da instância.
A questão que se coloca visa determinar se a omissão de apreciação de um requerimento formulado na pendência do incidente de habilitação de herdeiro, por transmissão do quinhão hereditário, configura a nulidade da sentença de habilitação, prevista no art.º 615º/1 d) CPC.
Como resulta do relatório, elaborado após consulta do processo eletrónico (via sistema Citius), constata-se que a apelante formulou um requerimento no qual formulou o pedido de suspensão da instância. Após contraditório, o requerimento não foi apreciado e proferiu-se a sentença no incidente de habilitação. O recurso é interposto desta sentença.
No que concerne às nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas.
As nulidades das decisões (em sentido lato, abrangendo sentenças, acórdãos e despachos), que se encontram previstas, taxativamente, no art.º 615º CPC.
A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art.º 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[2].
Atento o disposto nos art.º 195º e seg. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[3].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez, as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.
A omissão de apreciação de um requerimento no qual se pretende obter a suspensão da instância, não consta como uma das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art.º199º CPC.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, no prazo de 10 dias, a partir da data em que foi proferida a sentença de habilitação.
Não tendo sido atempadamente arguida, a eventual irregularidade encontra-se sanada.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art.º 196 a 199º CPC.
Esta nulidade processual é, pois, distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[4].
Nos termos do art.º 615º 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art.º 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art.º 608º/2 CPC.
Na sentença de habilitação o juiz tomou posição sobre o pedido e os seus fundamentos, apreciando se ocorreu o facto que determina a habilitação e determinou quem passa a ocupar a posição do herdeiro que cedeu o quinhão hereditário através da dação em cumprimento.
A omissão de pronúncia sobre requerimento no qual se requer a suspensão do processo de inventário, constituindo uma questão incidental, que só surgiu durante a tramitação do processo, não tinha de ser apreciado na sentença de habilitação.
Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, porque a sentença apreciou a pretensão formulada a respeito da sucessão na posição processual, por efeito do contrato de dação em cumprimento e confissão de divida.
A Apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença, nem impugna a decisão de habilitação, motivo pelo qual não cumpre reapreciar tal decisão.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
- Da suspensão da instância -
O pedido de suspensão da instância veio a ser apreciado pelo juiz do tribunal “a quo”, ao abrigo do art.º 617º/1 CPC, como nulidade da sentença, sendo certo que o tribunal de recurso não está vinculado ao enquadramento jurídico efetuado, pois é ao tribunal de recurso que cumpre decidir se ocorre a nulidade da sentença, nas situações em que a decisão é recorrível (art.º615º/4 CPC).
Contudo, o despacho proferido pelo juiz do tribunal “a quo” passa a constituir complemento da sentença, nos termos do art.º 617º/2 CPC e apesar do apelante não ter procedido à ampliação do objeto do recurso, nos termos do art.º 617º/3 CPC, ainda que notificado do despacho (notificação em 29 de abril de 2025), cumpre reapreciar tal segmento da decisão, prante os fundamentos do recurso, que constam das conclusões de recurso, sob os pontos VII a XII.
No despacho recorrido, indeferiu-se a requerida suspensão do processo de inventário, com fundamento em pendência de causa prejudicial.
A decisão não merece censura, atento os fundamentos em que o apelante sustenta a suspensão, indicados nos pontos VI, VIII e IX das conclusões de recurso, pelos motivos que se passam a expor.
A apelante sustenta o pedido de suspensão do processo de inventário no facto de estar pendente ação de impugnação pauliana, na qual se formula o seguinte pedido:
“- Proc.º... junto do T.J.C. PORTO - Juízo Local Cível do Porto ....
O pedido formulado na referida ação é o seguinte: “a) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de confissão de dívida outorgada a 06-09-2019 e mediante a qual a Ré BB se confessou devedora ao Réu DD da quantia de à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou, se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença. b) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de dação em cumprimento outorgada a 13-02-2023 e mediante a qual a Ré BB deu ao Réu DD o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito do marido da Ré BB, tendo a Autora direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença”.
Nos termos do art.º 269º/1 c) CPC a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão.
Como se prevê no art.º 272º/1 CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da lide, quando a decisão da mesma esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode vir a prejudicar a decisão da última ou, dito de outra forma, quando a procedência daquela eliminar a razão de ser da segunda.
A dependência entre essas ações assenta na circunstância de na segunda se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Na outra vertente, o tribunal poderá ainda ordenar a suspensão da instância, quando ocorrer motivo justificado diferente da pendência de causa prejudicial.
Embora a lei não delimite o que deve entender-se por motivo justificado, sempre o mesmo terá de relacionar-se com alguma circunstância que não tenha a ver com a dependência atrás mencionada – decisão da causa estar dependente de outra já proposta[5].
O pedido de suspensão foi formulado na pendência do processo de inventário, sendo de considerar as normas que regem o regime da suspensão em sede de processo de inventário.
O presente processo de inventário foi instaurado no ano de 2020 (11 de dezembro de 2020), pelo que as normas que lhe são especificamente aplicáveis são as do Código de Processo Civil na versão da Lei 117/19 de 13 de setembro (que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020).
O processo de inventário destina-se a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum, hereditária se se trata da partilha de bens da herança de uma pessoa falecida – art.º 1097ºCPC.
Prevê o art.º 1092º CPC, sob a epígrafe “Suspensão da instância”:
1 — Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
- a)Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
- b)Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
- c)Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 — O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
- a)quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
- b)Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
- c)Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 — À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
Por sua vez determina o art.º1093.º sob a epígrafe “Outras questões prejudiciais”:
1 — Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster -se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 — A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Os art.º 1092º e 1093º CC tratam da suspensão da instância decorrente da necessidade de conhecer nos meios comuns uma questão prejudicial, que condiciona a admissibilidade do inventário ou a partilha que nele deve ser realizada.
Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA et al: “[o] art.º 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art.º 1092º/1 b)); o art.º 1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do ativo e do passivo do património a partilhar (cf. art.º 1093º/1)”[6].
O art.º 1092º regula apenas o regime das causas e questões prejudiciais essenciais, que são aquelas de que depende a admissibilidade do processo e a definição da consistência jurídica dos direitos sucessórios dos interessados diretos.
O nº1, alínea a) do preceito em análise concretiza as situações em que o juiz deve determinar a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial. O nº 1, alínea b) regula o regime da suspensão da instância em relação às questões prejudiciais essenciais que se suscitem no decurso da tramitação do processo.
As questões prejudiciais que apenas respeitem à determinação dos bens que integram o acervo hereditário, enquadram-se na previsão do art.º 1093º CPC.
Em regra, sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário é o juiz do processo de inventário quem deve dirimir as questões controvertidas suscitadas em obediência ao art.º 91º CPC.
A suspensão da instância apenas se justifica quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na ótica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificada e às limitações probatórias que caraterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1105º/3 CPC.
Considera-se, neste caso, que atenta a complexidade da matéria de facto a tramitação do processo de inventário revela-se inadequada. A tramitação revela-se inadequada, porque implica uma efetiva redução das garantias das partes tendo em conta as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de natureza incidental, por comparação com as garantias concedidas no processo comum.
A diminuição das garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam uma larga indagação factual ou probatória[7].
Considerando o exposto é de concluir que quer, ao abrigo do art.º 271º/1 CPC, quer por aplicação do regime previsto nos art.º 1092º e 1093º CPC, não se justifica a suspensão do processo de inventário pelo facto do interveniente/apelante ter instaurado uma ação de impugnação pauliana, na qual pretende que se reconheça a ineficácia da escritura de confissão de divida e da escritura de dação em pagamento, títulos que sustentam a habilitação de herdeiro, por transmissão do quinhão hereditário.
A procedência da impugnação pauliana produz em relação ao credor os efeitos previstos no art.º 616ºCC: o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA[8] observavam que a impugnação pauliana “atribui ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse”.
A procedência da impugnação pauliana confere ao credor o direito de executar os bens transmitidos como se eles não tivessem saído do património do devedor, sem a concorrência de outros credores e pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem a competição dos credores do adquirente.
Na impugnação pauliana, o contrato de alienação é válido, pelo que o bem é de terceiro; é um bem deste cuja restituição se pede e se irá executar. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana é um bem de terceiro a restituir ao património do devedor, sendo certo que o bem não perde a sua natureza de bem de terceiro.
A referida ação não contende com a partilha, que tem por objeto a divisão de um património hereditário pelos seus herdeiros, ou por quem suceda nessa posição. A impugnação pauliana não contende com o direito dos herdeiros, pois não está em causa determinar os bens que pertencem à herança ou a qualidade dos intervenientes na partilha.
No caso presente, a cabeça-de-casal transmitiu a terceiro o seu quinhão hereditário na herança por óbito do seu marido, o inventariado. Caso proceda a ação de impugnação pauliana, o credor poderá prosseguir com a execução nesses bens que serão restituídos ao património da cabeça-de-casal até à medida do necessário para satisfazer a dívida. Contudo, o contrato celebrado subsiste, a dação em pagamento e a confissão de dívida. Não é a decisão a proferir naquela ação que vai determinar os bens que compõem o quinhão hereditário da cabeça-de-casal, porque essa decisão é tomada em sede de processo de inventário.
A procedência daquela ação não elimina a razão de ser do processo de inventário, porque é neste processo que se determina os bens que vão compor o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros, ou de quem sucedeu na sua posição no inventário.
Conclui-se que a concreta ação pendente não aprecia uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha, nem contende com a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha, para além de não determinar os bens que compõem a herança, motivo pelo qual não se justifica a suspensão.
Improcedem as conclusões de recurso.
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.