1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada. 2. Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Este tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. 3. É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. 4. Se a Recorrente não alega factos concretos sobre os seus rendimentos, as despesas que tem, nem demonstra os bens móveis ou imóveis que possui, não tendo assim feito a mínima prova da sua concreta situação económica, nem apresentado ou requerido a produção de qualquer prova, leva a concluir pela legalidade da decisão reclamada. * * Sumário elaborado pelo relator
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada.
2. Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Este tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
3. É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
4. Se a Recorrente não alega factos concretos sobre os seus rendimentos, as despesas que tem, nem demonstra os bens móveis ou imóveis que possui, não tendo assim feito a mínima prova da sua concreta situação económica, nem apresentado ou requerido a produção de qualquer prova, leva a concluir pela legalidade da decisão reclamada. *
* Sumário elaborado pelo relator
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
IRELATÓRIO
A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho do Chefe do serviço de finanças de (...) de 24/06/2019, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I)Nos termos do art.º 52º, n.º 4 da LGT: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”.
II)Os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo o irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens resulte de uma actuação dolosa do executado.
III)Os pressupostos de cuja verificação depende a dispensa de prestação de garantia são: a prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o executado OU a prestação da garantia deve ser causa de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
IV) Não sendo controvertida a insuficiência patrimonial, alegada pela ora recorrente, conforme se pode aquilatar e vislumbrar no despacho da AT que se limitou a verter considerações quanto ao ónus da prova, e que foi reclamado e não havendo indícios, nem sequer alegação, de actuação dolosa da Reclamante, haverão de ter-se como cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 52º n.º 4 da LGT, para que a "administração tributária (…), a requerimento do executado” o isente “da prestação de garantia”, por “ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” e porque não existem “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.
V)A ATA não faz qualquer prova da qual resulte a existência de qualquer indício de actuação dolosa/culposa do sujeito passivo, adequada, a criar uma situação de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, muito menos, qualquer indício que pudesse daí presumir-se a existência de qualquer intenção de criar tais circunstâncias.
VI)O acto em causa é aquele que foi notificado à ora recorrente, com os pressupostos do mesmo constantes, sendo que ao Tribunal incumbe avaliar, face às causas de pedir alegadas na reclamação, se aquele é ilegal ou não, sem quaisquer outras variações, sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que: constantes, sendo que ao Tribunal incumbe avaliar, face às causas de pedir alegadas na reclamação, se aquele é ilegal ou não, sem quaisquer outras variações, sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que: Que a Requerente tivesse assinado vários acordos entre os quais: I. Projecto NORTE (….) que se relacione com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; II. Projecto (…) , no qual está a pagar juros sobre o dinheiro recebido pelo facto de não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT; e que o litígio que tem com a AT também não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria, e que está a afectar o cumprimento do calendário de execução; Que à data de entrada do requerimento de isenção de garantia (facto provado n.º 5) estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau, com contratos celebrados com fornecedores chineses, que não aceitam pagamentos a prazo, a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado; e que a Reclamante estivesse obrigada a organizar esse evento, pois que nem sequer foram controvertidos pela ATA, que no despacho reclamado os aceitou senão expressa pelo menos implicitamente.
VII)Foram violadas pela sentença recorrida as seguintes disposições legais: art.º74º, nº1 da LGT e 342º, nº1 do Código Civil; 111º da CRP.
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS.”A Recorrida não apresentou contra-alegações.Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 167 e 168 dos autos). Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT).Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelaRecorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou por considerar que não foi feita prova dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia.
IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
MOTIVAÇÃO
Factos provados:
1.Em 2/6/2018 a aqui Reclamante apresentou no TAF de Mirandela impugnação judicial, a cujo processo foi atribuído o n.º 218/18.0BEMDL– cfr. facto 1 da motivação da sentença de 11/9/2018 a que se reporta o Proc. 271/18.6BEMDL e respectiva fundamentação – Fls. 118 e ss;
2.Em 6/7/2018 a aqui Reclamante requereu pedido de isenção de garantia nas execuções fiscais que se reportam às liquidações de tributos a que aquela impugnação diz respeito, alegando, para além do mais, o seguinte: “(…) 5. A ora requerente não tem meios económicos, nem património susceptível de ser dado como garantia, como se pode constatar pelo teor das IES de 2015 e 2016 e das Declarações Modelo 22 de 2015, 2016 e 2017 cópia se juntam”– Facto 2 da motivação da sentença a que se reporta o Proc. 271/18.6BEMDL e respectiva fundamentação, fls. 118 e ss;
3.Por despacho de 17/7/2018 o pedido formulado foi rejeitado liminarmente, por intempestividade, pelo Sr. Director de Finanças de (...) – Cfr. facto 3 da motivação da sentença a que se reporta o Proc. 271/18.6BEMDL e respectiva fundamentação, fls 118 e ss;
4.Dá-se aqui por reproduzida a sentença proferida naquele processo 271/18.6BEMDL em 11/9/2018, com o seguinte destaque: “(...) Ora, considerando que a apresentação da impugnação judicial ocorreu em 2/6/2018, na data de formulação do pedido de dispensa da prestação de garantia (em 6/7/2018), o prazo de 15 dias que a Reclamante tinha para o efeito estava já consumado. Por outro lado, a execução não se poderia suspender porque não foi prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente.
DECISÃO
Pelo exposto julgo a reclamação improcedenteCustas pela ReclamanteRegiste e notifique (…)”
5.Em 2/10/2018 a aqui Reclamante dá entrada com novo pedido de isenção de garantia que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…) 5. A ora requerente não tem meios económicos, nem património susceptível de ser dado como garantia, como se pode constatar pelo teor das IES de 2015 e 2016 e das Declarações Modelo 22 de 2015, 2016 e 2017 já juntas aos autos (…)// 8. Ademais, a requerente assinou vários acordos entre os quais Projecto NORTE …, sendo que neste momento neste projecto existe uma execução de 46.651,92€ que não se pode submeter para poder pagar as bolsas aos empreendedores que representam um peso adicional de 3300/mês; (…) Projecto (…), no qual se está a pagar juros sobre o dinheiro recebido por não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT (…) Este impasse também não nos permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria. Além que de tal facto, está a afectar o cumprimento do calendário de execução (…) 10. Por outro lado, está a requerente a 17 dias da Feira Internacional de Macau, o seu maior evento internacional, com fornecedores chineses (que não aceitam pagamentos a prazo) a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado, e também aqui a superveniência do presente pedido, pois que tal situação não se encontrava fixada (…)” – Fls 123 e ss;
6.Sobre esse pedido de isenção de garantia incidiu despacho de 29/10/2018, de rejeição liminar do pedido, por excepção dilatória de caso julgado - Fls. 126 a 130.
7.A decisão do TAF (Proc. n.º 405/18.0BEMDL) que, após reclamação daquela decisão da AT (cfr. facto anterior), julgou a reclamação improcedente, foi revogada pelo TCAN em 30/4/2019, nos seguintes termos, que aqui se destacam: “(…)Por fim, porque o pedido de isenção da prestação de garantia não foi apreciado pelo Director de Finanças de (...), dado que pugnou pela excepção do caso julgado, que como vimos não ocorre, e porque o Tribunal não se pode substituir àquela entidade administrativa na decisão dos pedidos que lhe são dirigidos, devem os autos baixar à Direcção de Finanças de (...) para que o Director do Serviço de Finanças de (...), se nada mais obstar, instrua e aprecie o pedido de isenção da prestação de garantia formulado pela Recorrente.” – Cfr. acórdão do TCAN, que consta a fls. 232-249 do SITAF, referente ao proc. 405/18.0BEMDL;
Nesta sequência, por ofício 2166, de 4/6/2019 a AT indeferiu o requerimento de isenção de prestação de garantia ( Cfr. intróito da PI, não impugnado pela AT; conclusão da contestação da AT, de fls. 55 a 56; Requerimento de fls. 79);
9. A AT procedeu à penhora dos seguintes montantes por referência às contas bancárias da Reclamante ( Fls. 72 a 74): a. Na conta do Banco Best – Banco Electrónico de Serviço Total, SA, contribuinte n.º (…) conta (…): i. Em 2018-08-22 foi penhorado o valor € 6 408,92; ii. Em datas posteriores, totalizando até meados do mês de Janeiro de 2019, foi penhorado o total de € 73.272,42; b. Na conta do Caixa Económica Montepio Geral, contribuinte n.º (…) , conta (…), foi penhorado € 7.453,18, valor depositado em 2019-01-16.
Não se provou:
a) Que a Requerente tivesse assinado vários acordos entre os quais:
I. Projecto NORTE –(…), que se relacione com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês;
II. Projecto (…) no qual está a pagar juros sobre o dinheiro recebido pelo facto de não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT; e que o litígio que tem com a AT também não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria, e que está a afectar o cumprimento do calendário de execução.
Que à data de entrada do requerimento de isenção de garantia (facto provado n.º 5) estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau, com contratos celebrados com fornecedores chineses, que não aceitam pagamentos a prazo, a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado; e que a Reclamante estivesse obrigada a organizar esse evento.
As assinaturas dos acordos referidos em a) e respectivos conteúdos, são susceptíveis de ser demonstrados através de documentos. Ou seja, se, tal como a Reclamante alega, existem acordos assinados (sublinhado nosso, mas invocado pela Reclamante em 8. do requerimento de isenção de garantia – cfr. facto 5), que se relacionam com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; e com pagamento de juros sobre o dinheiro recebido, não vemos como é que a Reclamante não juntou documentos comprovativos do que alega, que constitui a sua essência, ou melhor, que dá corpo aos factos alegados.
Por outro lado, e para além de não comprovar a data da Feira Internacional de Macau (ponto 10. Do requerimento de isenção de garantia), não alega, nem prova, a existência de contratos, e os montantes envolvidos, celebrados com fornecedores chineses que dirão respeito a pagamentos de hotel, decoração ou material alugado; não prova a responsabilidade de organizar tal evento e consequente encargo económico ou financeiro que a prestação de garantia poria em causa e que, tanto num caso como no outro, lhe acarretasse prejuízo irreparável.
A Reclamante também não alegou, nem provou, que a ida ou organização dessa feira era essencial, por exemplo, à sua sobrevivência como associação empresarial e que a prestação de garantia exigida faria perigar.
Finalmente, dispõe o art.º 170.º, n.º 3 do CPPT que “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.” Ora, não podemos deixar de considerar imprescindível, essencial e necessária a prova documental referente aos vários acordos que a Reclamante diz ter assinado, anúncios relativamente à Feira Internacional de Macau, contratos com fornecedores ou acordo, protocolo ou contrato sobre a obrigatoriedade de realizar o evento, sobre os quais a AT teria de se pronunciar ou, não se pronunciando, o tribunal em sede de reclamação teria de avaliar. “
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.II.2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que manteve na ordem jurídica o despacho reclamado que indeferiu pedido de dispensa de garantia formulado pela ora Recorrente no processo executivo contra si instaurado.
A Recorrente inconformada vem agora nesta sede recursiva invocar que “haverão de ter-se como cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 52º n.º 4 da LGT” (…) “A ATA não faz qualquer prova da qual resulte a existência de qualquer indício de actuação dolosa/culposa do sujeito passivo, adequada, a criar uma situação de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, muito menos, qualquer indício que pudesse daí presumir-se a existência de qualquer intenção de criar tais circunstâncias.”
Diz ainda que: “sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que:
Que a Requerente tivesse assinado vários acordos entre os quais:
I. Projecto NORTE (…), que se relacione com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês;
II. Projecto (…) , no qual está a pagar juros sobre o dinheiro recebido pelo facto de não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT;
e que o litígio que tem com a AT também não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria, e que está a afectar o cumprimento do calendário de execução;
Que à data de entrada do requerimento de isenção de garantia (facto provado n.º 5) estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau, com contratos celebrados com fornecedores chineses, que não aceitam pagamentos a prazo, a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado; e que a Reclamante estivesse obrigada a organizar esse evento,” pois que nem sequer foram controvertidos pela ATA, que no despacho reclamado os aceitou senão expressa pelo menos implicitamente.
Comecemos pelo erro do julgamento de facto, quanto aos factos não provados, dizendo desde já que improcede este esteio do recurso.
Senão vejamos,
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. arts.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe à Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ela tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º nº.1, do CPC que dispõe o seguinte: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)
Face à impugnação feita pela Recorrente verifica-se que o ónus supra referido e legalmente consagrado, não foi cumprido, nem nas conclusões nem nas alegações de recurso.
A Recorrente limita-se a dizer que devem ser desconsiderados os factos não provados por não terem sido controvertidos pela ATA que os aceitou, expressa ou implicitamente no despacho reclamado, sem quedar de enunciar quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ou seja, a Recorrente não diz quais os documentos ou outros meios de prova são relevantes no processo para considerar que tivesse assinado os referidos acordos, nem quais as provas concretas que demonstrem que o litígio tem com a AT não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro. Também não indica os meios probatórios que constem dos autos dos quais se deva concluir que, à data de entrada do requerimento de isenção de garantia estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau com os referidos contratos celebrados com fornecedores chineses, e que estes não aceitam pagamentos a prazo e que exigiram pagamento de hotel, decoração e material alugado.
Face ao exposto, a requerida impugnação da matéria de facto terá que improceder.
Quanto ao erro de julgamento
Vejamos, analisando antes de mais as normas aqui em causa.
Nos termos do disposto no artigo 52º nº 4 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
“4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.“
Por seu turno estabelece o artigo 170º nº 3 do CPPT que:
“o pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.”
Sobre o regime da dispensa de garantia pronunciou-se a jurisprudência mais recente nos seguintes termos:
O Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 07795/14, acórdão de 10/07/2014:
“A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de meios não seja da responsabilidade do executado.”
Este Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 77/14 de 27/06/2014:
“ (…) a prestação de garantia, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, não se esgota na eventual penhora dos bens do activo imobilizado, sendo que existem várias garantias possíveis e legalmente admissíveis, que não implicam necessariamente uma paralisação da actividade da reclamante, além de que a reclamante alega laconicamente que não tem meios financeiros, nem económicos para prestar garantia, no entanto, não concretiza em que medida a prestação de garantia lhe causa um prejuízo irreparável.
Ora, impunha-se, pois que a reclamante alegasse e demonstrasse ter diligenciado no sentido de obter qualquer garantia idónea a garantir o pagamento da divida exequenda e acrescido, que nenhuma instituição bancária ou seguradora acedeu emitir em seu nome uma garantia, os custos previsíveis da emissão dessa garantia, o real impacto que a prestação da garantia teria na sua situação económica, o que não fez –destaque nosso.”
O STA (do Pleno da Secção de Contencioso Tributário), de 17/10/12, Processo nº 414/12:
“(…) é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. (…)”
É esta, também, a posição seguida na doutrina, nomeadamente por Jorge Lopes de Sousa, Diogo Leite Campos e Benjamim Rodrigues, in Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, págs. 427 e 428.
Posto isto, e nunca esquecendo o que Jurisprudência citada definiu relativamente ao regime da dispensa de garantia, mais concretamente relativa à prova da insuficiência ou a manifesta falta de meios, importa apreciar e decidir.
Na decisão reclamada considerou-se que: ”não tendo a Reclamante apresentado nos termos expostos qualquer prova documental relevante quanto ao prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos na prestação de garantia, a sua reclamação está condenada ao insucesso.
Vejamos se assim é.
A Recorrente invoca na PI os seguintes argumentos:
No entanto, esta alegação não permite concluir no sentido pretendido pela Recorrente, nem permite o exercício de subsunção da situação fáctica aos pressupostos legais já enunciados anteriormente no artigo 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária para a concessão da dispensa de prestação de garantia, considerando que o pedido deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cf. decorre do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT).
Com efeito, se a Recorrente pretende a isenção de garantia, alegando tal direito, é sobre ela, que recai a obrigação de provar que se mostram preenchidas todas as condições de que depende tal isenção, pois que daquilo que se trata é de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
Como é evidente, a Recorrente não indica que meios económicos possui e qual a sua concreta situação patrimonial, bastando-se com a arguição de que não tem meios económicos nem património.
Concordamos, pois, com o vem dito na sentença a quo, quanto à motivação da matéria de facto:
“As assinaturas dos acordos referidos em a) e respectivos conteúdos, são susceptíveis de ser demonstrados através de documentos. Ou seja, se, tal como a Reclamante alega, existem acordos assinados (sublinhado nosso, mas invocado pela Reclamante em 8. do requerimento de isenção de garantia – cfr. facto 5), que se relacionam com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; e com pagamento de juros sobre o dinheiro recebido, não vemos como é que a Reclamante não juntou documentos comprovativos do que alega, que constitui a sua essência, ou melhor, que dá corpo aos factos alegados. Por outro lado, e para além de não comprovar a data da Feira Internacional de Macau (ponto 10. Do requerimento de isenção de garantia), não alega, nem prova, a existência de contratos, e os montantes envolvidos, celebrados com fornecedores chineses que dirão respeito a pagamentos de hotel, decoração ou material alugado; não prova a responsabilidade de organizar tal evento e consequente encargo económico ou financeiro que a prestação de garantia poria em causa e que, tanto num caso como no outro, lhe acarretasse prejuízo irreparável.
A Reclamante também não alegou, nem provou, que a ida ou organização dessa feira era essencial, por exemplo, à sua sobrevivência como associação empresarial e que a prestação de garantia exigida faria perigar. “
Por outro lado, face à hipótese de prestar a garantia, limita-se, de modo conclusivo, a referir que “a penhora de todas as contas bancárias da Reclamante a deixou de “pés e mãos atadas” mais uma vez sem especificar a razão por que tal aconteceria, sendo certo que poderia prestar outro tipo de garantia que não implique o dispêndio do valor monetário correspondente ao valor da garantia a prestar (como é o caso das hipotecas e das garantias bancárias, por exemplo). E no que diz respeito ao prejuízo irreparável, “o interessado deverá indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que levam a crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se não for dispensado da prestação da garantia”, o que a Recorrente não realizou manifestamente.
Finalmente, não juntou um qualquer documento ou sugeriu qualquer meio de prova em ordem a demonstrar a factualidade concreta da qual se pudesse concluir pelo prejuízo irreparável.
E o mesmo sucede na PI da presente Reclamação, em que a Recorrente volta a não especificar, de modo concreto e factual, os pressupostos de que depende a dispensa de garantia, bastando-se com afirmações conclusivas e, quanto a prova, não junta qualquer documento.
Ora, considerando que a Recorrente não alegou factos concretos sobre os seus rendimentos, as despesas que tem, nem sobre os seus bens móveis ou imóveis que possui, não tendo assim feito a mínima prova da sua concreta situação económica, nem apresentou ou requereu a produção de qualquer prova, sempre nos leva a concluir pela legalidade da decisão reclamada.
IIIDECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 07 de fevereiro 2020.
Barbara Tavares Teles
Paula Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte RELATÓRIO A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho do Chefe do serviço de finanças de (...) de 24/06/2019, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: Nos termos do art.º 52º , n.º 4 da LGT : “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”. Os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo o irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens resulte de uma actuação dolosa do executado. Os pressupostos de cuja verificação depende a dispensa de prestação de garantia são: a prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o executado OU a prestação da garantia deve ser causa de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. IV) Não sendo controvertida a insuficiência patrimonial, alegada pela ora recorrente, conforme se pode aquilatar e vislumbrar no despacho da AT que se limitou a verter considerações quanto ao ónus da prova, e que foi reclamado e não havendo indícios, nem sequer alegação, de actuação dolosa da Reclamante, haverão de ter-se como cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 52º n.º 4 da LGT , para que a "administração tributária (…), a requerimento do executado” o isente “da prestação de garantia”, por “ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” e porque não existem “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”. A ATA não faz qualquer prova da qual resulte a existência de qualquer indício de actuação dolosa/culposa do sujeito passivo, adequada, a criar uma situação de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, muito menos, qualquer indício que pudesse daí presumir-se a existência de qualquer intenção de criar tais circunstâncias. O acto em causa é aquele que foi notificado à ora recorrente, com os pressupostos do mesmo constantes, sendo que ao Tribunal incumbe avaliar, face às causas de pedir alegadas na reclamação, se aquele é ilegal ou não, sem quaisquer outras variações, sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que: constantes, sendo que ao Tribunal incumbe avaliar, face às causas de pedir alegadas na reclamação, se aquele é ilegal ou não, sem quaisquer outras variações, sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que: Que a Requerente tivesse assinado vários acordos entre os quais: I. Projecto NORTE (….) que se relacione com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; II. Projecto (…) , no qual está a pagar juros sobre o dinheiro recebido pelo facto de não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT; e que o litígio que tem com a AT também não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria, e que está a afectar o cumprimento do calendário de execução; Que à data de entrada do requerimento de isenção de garantia (facto provado n.º 5) estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau, com contratos celebrados com fornecedores chineses, que não aceitam pagamentos a prazo, a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado; e que a Reclamante estivesse obrigada a organizar esse evento, pois que nem sequer foram controvertidos pela ATA, que no despacho reclamado os aceitou senão expressa pelo menos implicitamente. Foram violadas pela sentença recorrida as seguintes disposições legais: art.º74º , nº1 da LGT e 342º, nº1 do Código Civil; 111º da CRP. TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS.” A Recorrida não apresentou contra-alegações. Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 167 e 168 dos autos). Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º , nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT). Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou por considerar que não foi feita prova dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: MOTIVAÇÃO Factos provados: Em 2/6/2018 a aqui Reclamante apresentou no TAF de Mirandela impugnação judicial, a cujo processo foi atribuído o n.º 218/18.0BEMDL – cfr. facto 1 da motivação da sentença de 11/9/2018 a que se reporta o Proc. 271/18.6BEMDL e respectiva fundamentação – Fls. 118 e ss; Em 6/7/2018 a aqui Reclamante requereu pedido de isenção de garantia nas execuções fiscais que se reportam às liquidações de tributos a que aquela impugnação diz respeito, alegando, para além do mais, o seguinte: “(…) 5. A ora requerente não tem meios económicos, nem património susceptível de ser dado como garantia, como se pode constatar pelo teor das IES de 2015 e 2016 e das Declarações Modelo 22 de 2015, 2016 e 2017 cópia se juntam”– Facto 2 da motivação da sentença a que se reporta o Proc. 271/18.6BEMDL e respectiva fundamentação, fls. 118 e ss; Por despacho de 17/7/2018 o pedido formulado foi rejeitado liminarmente, por intempestividade, pelo Sr. Director de Finanças de (...) – Cfr. facto 3 da motivação da sentença a que se reporta o Proc. 271/18.6BEMDL e respectiva fundamentação, fls 118 e ss; Dá-se aqui por reproduzida a sentença proferida naquele processo 271/18.6BEMDL em 11/9/2018, com o seguinte destaque: “(...) Ora, considerando que a apresentação da impugnação judicial ocorreu em 2/6/2018, na data de formulação do pedido de dispensa da prestação de garantia (em 6/7/2018), o prazo de 15 dias que a Reclamante tinha para o efeito estava já consumado. Por outro lado, a execução não se poderia suspender porque não foi prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente. DECISÃO Pelo exposto julgo a reclamação improcedente Custas pela Reclamante Registe e notifique (…)” Em 2/10/2018 a aqui Reclamante dá entrada com novo pedido de isenção de garantia que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…) 5. A ora requerente não tem meios económicos, nem património susceptível de ser dado como garantia, como se pode constatar pelo teor das IES de 2015 e 2016 e das Declarações Modelo 22 de 2015, 2016 e 2017 já juntas aos autos (…)// 8. Ademais, a requerente assinou vários acordos entre os quais Projecto NORTE …, sendo que neste momento neste projecto existe uma execução de 46.651,92€ que não se pode submeter para poder pagar as bolsas aos empreendedores que representam um peso adicional de 3300/mês; (…) Projecto (…), no qual se está a pagar juros sobre o dinheiro recebido por não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT (…) Este impasse também não nos permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria. Além que de tal facto, está a afectar o cumprimento do calendário de execução (…) 10. Por outro lado, está a requerente a 17 dias da Feira Internacional de Macau, o seu maior evento internacional, com fornecedores chineses (que não aceitam pagamentos a prazo) a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado, e também aqui a superveniência do presente pedido, pois que tal situação não se encontrava fixada (…)” – Fls 123 e ss ; Sobre esse pedido de isenção de garantia incidiu despacho de 29/10/2018, de rejeição liminar do pedido, por excepção dilatória de caso julgado - Fls. 126 a 130. A decisão do TAF (Proc. n.º 405/18.0BEMDL ) que, após reclamação daquela decisão da AT (cfr. facto anterior), julgou a reclamação improcedente, foi revogada pelo TCAN em 30/4/2019, nos seguintes termos, que aqui se destacam: “(…)Por fim, porque o pedido de isenção da prestação de garantia não foi apreciado pelo Director de Finanças de (...), dado que pugnou pela excepção do caso julgado, que como vimos não ocorre, e porque o Tribunal não se pode substituir àquela entidade administrativa na decisão dos pedidos que lhe são dirigidos, devem os autos baixar à Direcção de Finanças de (...) para que o Director do Serviço de Finanças de (...), se nada mais obstar, instrua e aprecie o pedido de isenção da prestação de garantia formulado pela Recorrente.” – Cfr. acórdão do TCAN, que consta a fls. 232-249 do SITAF, referente ao proc. 405/18.0BEMDL ; Nesta sequência, por ofício 2166, de 4/6/2019 a AT indeferiu o requerimento de isenção de prestação de garantia ( Cfr. intróito da PI, não impugnado pela AT; conclusão da contestação da AT, de fls. 55 a 56; Requerimento de fls. 79); 9. A AT procedeu à penhora dos seguintes montantes por referência às contas bancárias da Reclamante ( Fls. 72 a 74): a. Na conta do Banco Best – Banco Electrónico de Serviço Total, SA, contribuinte n.º (…) conta (…): i. Em 2018-08-22 foi penhorado o valor € 6 408,92; ii. Em datas posteriores, totalizando até meados do mês de Janeiro de 2019, foi penhorado o total de € 73.272,42; b. Na conta do Caixa Económica Montepio Geral, contribuinte n.º (…) , conta (…), foi penhorado € 7.453,18, valor depositado em 2019-01-16. Não se provou: a) Que a Requerente tivesse assinado vários acordos entre os quais: I. Projecto NORTE –(…), que se relacione com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; II. Projecto (…) no qual está a pagar juros sobre o dinheiro recebido pelo facto de não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT; e que o litígio que tem com a AT também não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria, e que está a afectar o cumprimento do calendário de execução. Que à data de entrada do requerimento de isenção de garantia (facto provado n.º 5) estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau, com contratos celebrados com fornecedores chineses, que não aceitam pagamentos a prazo, a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado; e que a Reclamante estivesse obrigada a organizar esse evento. As assinaturas dos acordos referidos em a) e respectivos conteúdos, são susceptíveis de ser demonstrados através de documentos. Ou seja, se, tal como a Reclamante alega, existem acordos assinados (sublinhado nosso, mas invocado pela Reclamante em 8. do requerimento de isenção de garantia – cfr. facto 5), que se relacionam com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; e com pagamento de juros sobre o dinheiro recebido, não vemos como é que a Reclamante não juntou documentos comprovativos do que alega, que constitui a sua essência, ou melhor, que dá corpo aos factos alegados. Por outro lado, e para além de não comprovar a data da Feira Internacional de Macau (ponto 10. Do requerimento de isenção de garantia), não alega, nem prova, a existência de contratos, e os montantes envolvidos, celebrados com fornecedores chineses que dirão respeito a pagamentos de hotel, decoração ou material alugado; não prova a responsabilidade de organizar tal evento e consequente encargo económico ou financeiro que a prestação de garantia poria em causa e que, tanto num caso como no outro, lhe acarretasse prejuízo irreparável. A Reclamante também não alegou, nem provou, que a ida ou organização dessa feira era essencial, por exemplo, à sua sobrevivência como associação empresarial e que a prestação de garantia exigida faria perigar. Finalmente, dispõe o art.º 170.º , n.º 3 do CPPT que “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.” Ora, não podemos deixar de considerar imprescindível, essencial e necessária a prova documental referente aos vários acordos que a Reclamante diz ter assinado, anúncios relativamente à Feira Internacional de Macau, contratos com fornecedores ou acordo, protocolo ou contrato sobre a obrigatoriedade de realizar o evento, sobre os quais a AT teria de se pronunciar ou, não se pronunciando, o tribunal em sede de reclamação teria de avaliar. “ Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada. II.2. Do Direito Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que manteve na ordem jurídica o despacho reclamado que indeferiu pedido de dispensa de garantia formulado pela ora Recorrente no processo executivo contra si instaurado. A Recorrente inconformada vem agora nesta sede recursiva invocar que “haverão de ter-se como cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 52º n.º 4 da LGT ” (…) “A ATA não faz qualquer prova da qual resulte a existência de qualquer indício de actuação dolosa/culposa do sujeito passivo, adequada, a criar uma situação de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, muito menos, qualquer indício que pudesse daí presumir-se a existência de qualquer intenção de criar tais circunstâncias.” Diz ainda que: “ sendo errado o julgamento da matéria de facto efectuado, quanto aos factos considerados como não provados de que: Que a Requerente tivesse assinado vários acordos entre os quais: I. Projecto NORTE (…), que se relacione com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; II. Projecto (…) , no qual está a pagar juros sobre o dinheiro recebido pelo facto de não poder submeter a certificação da despesa por impossibilidade de obter uma certidão de não dívida da AT; e que o litígio que tem com a AT também não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro para o plano de tesouraria, e que está a afectar o cumprimento do calendário de execução; Que à data de entrada do requerimento de isenção de garantia (facto provado n.º 5) estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau, com contratos celebrados com fornecedores chineses, que não aceitam pagamentos a prazo, a exigirem pagamento de hotel, decoração, material alugado; e que a Reclamante estivesse obrigada a organizar esse evento,” pois que nem sequer foram controvertidos pela ATA, que no despacho reclamado os aceitou senão expressa pelo menos implicitamente. Comecemos pelo erro do julgamento de facto, quanto aos factos não provados, dizendo desde já que improcede este esteio do recurso. Senão vejamos, Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. arts.596 , nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC , e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe à Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ela tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º nº.1, do CPC que dispõe o seguinte: “ Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto ”: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Face à impugnação feita pela Recorrente verifica-se que o ónus supra referido e legalmente consagrado, não foi cumprido, nem nas conclusões nem nas alegações de recurso. A Recorrente limita-se a dizer que devem ser desconsiderados os factos não provados por não terem sido controvertidos pela ATA que os aceitou, expressa ou implicitamente no despacho reclamado, sem quedar de enunciar quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ou seja, a Recorrente não diz quais os documentos ou outros meios de prova são relevantes no processo para considerar que tivesse assinado os referidos acordos, nem quais as provas concretas que demonstrem que o litígio tem com a AT não lhe permite reembolsar as empresas afectas ao projecto e que aguardam esse dinheiro. Também não indica os meios probatórios que constem dos autos dos quais se deva concluir que, à data de entrada do requerimento de isenção de garantia estivesse a 17 dias da Feira Internacional de Macau com os referidos contratos celebrados com fornecedores chineses, e que estes não aceitam pagamentos a prazo e que exigiram pagamento de hotel, decoração e material alugado. Face ao exposto, a requerida impugnação da matéria de facto terá que improceder. Quanto ao erro de julgamento Vejamos, analisando antes de mais as normas aqui em causa. Nos termos do disposto no artigo 52º nº 4 da LGT , na redacção dada pela Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, “4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.“ Por seu turno estabelece o artigo 170º nº 3 do CPPT que: “ o pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.” Sobre o regime da dispensa de garantia pronunciou-se a jurisprudência mais recente nos seguintes termos: O Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 07795/14, acórdão de 10/07/2014: “A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de meios não seja da responsabilidade do executado.” Este Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 77/14 de 27/06/2014: “ (…) a prestação de garantia, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, não se esgota na eventual penhora dos bens do activo imobilizado, sendo que existem várias garantias possíveis e legalmente admissíveis, que não implicam necessariamente uma paralisação da actividade da reclamante, além de que a reclamante alega laconicamente que não tem meios financeiros, nem económicos para prestar garantia, no entanto, não concretiza em que medida a prestação de garantia lhe causa um prejuízo irreparável. Ora, impunha-se, pois que a reclamante alegasse e demonstrasse ter diligenciado no sentido de obter qualquer garantia idónea a garantir o pagamento da divida exequenda e acrescido, que nenhuma instituição bancária ou seguradora acedeu emitir em seu nome uma garantia, os custos previsíveis da emissão dessa garantia, o real impacto que a prestação da garantia teria na sua situação económica, o que não fez – destaque nosso .” O STA (do Pleno da Secção de Contencioso Tributário), de 17/10/12, Processo nº 414/12: “(…) é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. (…)” É esta, também, a posição seguida na doutrina, nomeadamente por Jorge Lopes de Sousa, Diogo Leite Campos e Benjamim Rodrigues, in Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, págs. 427 e 428. Posto isto, e nunca esquecendo o que Jurisprudência citada definiu relativamente ao regime da dispensa de garantia, mais concretamente relativa à prova da insuficiência ou a manifesta falta de meios, importa apreciar e decidir. Na decisão reclamada considerou-se que: ”não tendo a Reclamante apresentado nos termos expostos qualquer prova documental relevante quanto ao prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos na prestação de garantia, a sua reclamação está condenada ao insucesso. Vejamos se assim é. A Recorrente invoca na PI os seguintes argumentos: No entanto, esta alegação não permite concluir no sentido pretendido pela Recorrente, nem permite o exercício de subsunção da situação fáctica aos pressupostos legais já enunciados anteriormente no artigo 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária para a concessão da dispensa de prestação de garantia, considerando que o pedido deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cf. decorre do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT ). Com efeito, se a Recorrente pretende a isenção de garantia, alegando tal direito, é sobre ela, que recai a obrigação de provar que se mostram preenchidas todas as condições de que depende tal isenção, pois que daquilo que se trata é de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Como é evidente, a Recorrente não indica que meios económicos possui e qual a sua concreta situação patrimonial, bastando-se com a arguição de que não tem meios económicos nem património. Concordamos, pois, com o vem dito na sentença a quo , quanto à motivação da matéria de facto: “As assinaturas dos acordos referidos em a) e respectivos conteúdos, são susceptíveis de ser demonstrados através de documentos. Ou seja, se, tal como a Reclamante alega, existem acordos assinados (sublinhado nosso, mas invocado pela Reclamante em 8. do requerimento de isenção de garantia – cfr. facto 5), que se relacionam com pagamento de bolsas a empreendedores que representam, para si, um peso adicional de 3300/mês; e com pagamento de juros sobre o dinheiro recebido, não vemos como é que a Reclamante não juntou documentos comprovativos do que alega, que constitui a sua essência, ou melhor, que dá corpo aos factos alegados. Por outro lado, e para além de não comprovar a data da Feira Internacional de Macau (ponto 10. Do requerimento de isenção de garantia), não alega, nem prova, a existência de contratos, e os montantes envolvidos, celebrados com fornecedores chineses que dirão respeito a pagamentos de hotel, decoração ou material alugado; não prova a responsabilidade de organizar tal evento e consequente encargo económico ou financeiro que a prestação de garantia poria em causa e que, tanto num caso como no outro, lhe acarretasse prejuízo irreparável. A Reclamante também não alegou, nem provou, que a ida ou organização dessa feira era essencial, por exemplo, à sua sobrevivência como associação empresarial e que a prestação de garantia exigida faria perigar. “ Por outro lado, face à hipótese de prestar a garantia, limita-se, de modo conclusivo, a referir que “a penhora de todas as contas bancárias da Reclamante a deixou de “pés e mãos atadas” mais uma vez sem especificar a razão por que tal aconteceria, sendo certo que poderia prestar outro tipo de garantia que não implique o dispêndio do valor monetário correspondente ao valor da garantia a prestar (como é o caso das hipotecas e das garantias bancárias, por exemplo). E no que diz respeito ao prejuízo irreparável, “ o interessado deverá indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que levam a crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se não for dispensado da prestação da garantia ”, o que a Recorrente não realizou manifestamente. Finalmente, não juntou um qualquer documento ou sugeriu qualquer meio de prova em ordem a demonstrar a factualidade concreta da qual se pudesse concluir pelo prejuízo irreparável. E o mesmo sucede na PI da presente Reclamação, em que a Recorrente volta a não especificar, de modo concreto e factual, os pressupostos de que depende a dispensa de garantia, bastando-se com afirmações conclusivas e, quanto a prova, não junta qualquer documento. Ora, considerando que a Recorrente não alegou factos concretos sobre os seus rendimentos, as despesas que tem, nem sobre os seus bens móveis ou imóveis que possui, não tendo assim feito a mínima prova da sua concreta situação económica, nem apresentou ou requereu a produção de qualquer prova, sempre nos leva a concluir pela legalidade da decisão reclamada. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 07 de fevereiro 2020. Barbara Tavares Teles Paula Moura Teixeira Maria da Conceição Soares