IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Alteração da matéria de facto.
- -Reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o identificado prédio, com a extensão definida.
- 2.O Mº Pº impugna os factos provados 33. a 35., pelos motivos que explana nas suas conclusões de recurso 1. a 19.
- 2.1.Relativamente ao facto 33. pretende o impugnante que se dê por não provado que a A. é proprietária do prédio Monte (...) .
Não se alcança tal pretensão, pois em lado algum do apontado facto foi dado como provado que a A. era proprietária de tal prédio. Ser proprietária de tal prédio resulta dos factos provados 28.,29. e 30. E estes não foram impugnados pelo Mº Pº.
Ora, no facto 33. apenas se indica a composição do prédio que está descrita na conservatória do registo predial, nada mais.
Assim a impugnação não procede quanto a tal facto.
2.2. Quanto ao facto 35. pretende o Mº Pº uma resposta restritiva, no sentido meramente informativo por parte da Agência Portuguesa do Ambiente.
Acontece que a APA, no que respeita a classificação das águas como navegáveis ou flutuáveis, é a única entidade pública competente para o declarar, segundo o nº 1 do art. 20º da Lei 54/2005. Junta a declaração de tal entidade (a fls. 91), resulta que, não obstante a impossibilidade de georreferenciação dos arts. 1064º, 1851º, 2182º (que têm natureza urbana, como provado em 32.), se conseguiu tal georreferenciação com a parte rústica do terreno (art. 11º, como provado em 31.). E dessa declaração decorre que o mesmo confronta com o rio Pônsul, num troço não abrangido pela albufeira da barragem do Cedilho, pelo que não é navegável, nem flutuável. E também sabemos que a parte rústica do terreno (art. 11º) integra a propriedade da A. (mencionado facto 30.).
Assim, a resposta dada pelo tribunal a quo está correcta, não se podendo ficar pelo carácter simplesmente informativo pretendido pelo Mº Pº, dado a APA ser a entidade competente para atestar tal facto e ter recorrido a um meio seguro de confirmação, a georreferenciação.
Não procede, pois, a impugnação quanto ao dito facto.
2.3. No respeitante ao facto 34., o Mº Pº pretende que o mesmo seja dado por não provado.
Relativamente à confrontação com o Rio Pônsul acabámos de ver que o prédio Monte (...) confronta com tal rio. Nesta parte a impugnação do Mº Pº não pode, por isso, ser concedida.
Se é a Norte ou não, importa verificar, mas a prova documental impele para a uma resposta positiva.
Na verdade, os factos provados 23. e 25. assim o referem expressamente, sendo certo que o prédio da A., o Monte (...) , descrito registralmente sob o nº 1721, foi desanexado do nº 831 (facto 24.).
E o nº 831 era o antigo nº 471 (factos 21. e 22.). E o nº 471, já tinha nos idos anos de 1940 a referência de confronto a Norte com o Rio Pônsul, como deriva das certidões de registo predial de fls. 20 e 22 v. dos autos.
E mais longinquamente até, em 1868, já se referia que tal prédio confrontava com o mencionado rio (factos provados 10. e 11.). O mesmo deriva da planta de fls. 64., elaborada pelo Instituto Geográfico e Cadastral.
Finalmente, mesmo após a desanexação de 3 prédios, indicada no facto 29., o Monte (...) , continuou a manter a confrontação a Norte com o identificado Rio.
Em suma, face à referida prova documental, repetimos, somos impelidos a aceitar aquilo que o tribunal a quo também concluiu, a mencionada confrontação a Norte.
De maneira que não procede, igualmente, nesta parte, a impugnação do Mº Pº.
3. Aqui chegados, importa relembrar que na sentença recorrida se acolheu o pedido principal da A. De maneira que está sob análise, neste momento, o mérito de tal decisão, e não a apreciação do pedido subsidiário.
Nessa sentença recorrida escreveu-se o seguinte:
“… importa atentar que pertencem ao domínio público hídrico não apenas categorias de águas (marítimas, lacustres, fluviais e outras), mas também terrenos conexos com estas águas, designadamente, os seus leitos e as margens.
Esta matéria encontra-se regulada na Constituição da República Portuguesa (CRP), em cujo art. 84.º4, n.º 1, al. a), se prescreve que pertencem ao domínio público as águas territoriais com o seu leito e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis e flutuáveis, com os respectivos leitos.
A Lei n.º 54/2005 delimita, porém, com mais pormenor quais os recursos hídricos que integram o domínio público e aqueles que, ao invés, pertencem aos particulares.
O artigo 2.º, n.º 1 deste diploma distingue três grandes áreas: domínio público marítimo, domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas.
Assim, tal artigo tem por escopo clarificar a problemática atinente à titularidade dos recursos hídricos, a referida lei veio procurar delimitar quais os recursos hídricos que integram o domínio público e aqueles que, ao invés, pertencem a particulares.
No que aqui releva, o mesmo artigo define o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial, e ainda o domínio público das restantes águas.
Em conformidade com o disposto na al. a) do art. 5º o domínio público lacustre e fluvial compreende cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, sendo que de acordo com o nº 1 do seu art. 11º, “entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas” …
(…)
Entre os terrenos que integram o domínio público hídrico, importa considerar, em primeiro lugar, os leitos, cuja definição nos é dada pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005, em termos exactamente iguais aos que constavam do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 468/71: «Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros, e areais nele formados por deposição aluvial»
Relativamente aos limites longitudinais dos leitos, os nºs. 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, têm a mesma redacção dos nºs. 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71. 5 Assim, preceitua o n.º 2 do artigo 10.º que «o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais».
Esta linha é, porém, determinada de modo diferente consoante se trate das águas do mar ou das demais águas sujeitas à influência das marés.
Na primeira situação, a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar (2.ª parte do n.º 2 do artigo 10.º). A máxima preia-mar de águas vivas equinociais, que como o nome indica se verifica durante o equinócio, ou seja, quando o Sol se encontra sobre o Equador, «é uma maré a que, de harmonia com as normas adoptadas nos serviços, corresponde o coeficiente 120, que exprime a relação entre a semi-amplitude da maré e a unidade de altura».
Na segunda situação – demais águas sujeitas à influência das marés -, o leito destas águas é também limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, mas essa linha é definida em função do espraiamento das vagas em condições de cheias médias (2.ª parte do n.º 2 do artigo 10.º).
Quanto às restantes águas, o seu leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
(…)
Já a margem, como nos dá conta Mário Tavarela Lobo in Manual do Direito de Águas, 2.ª edição revista e ampliada, vol. I, Coimbra Editora, 1999, «a margem foi definida pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico como “uma faixa de terreno adjacente, junto à linha de água, que se conserva ordinariamente enxuta, e é destinada aos Serviços Hidráulicos de polícia ou acessórios de navegação e flutuação”
(…)
O Decreto-Lei n.º 468/71 procurou solucionar a controvérsia existente sobre a noção de margem e o correspondente regime jurídico, definindo-a do seguinte modo: «Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas» (artigo 3.º, n.º, 1).
(…)
O artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005, acolheu a mesma noção de margem constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, e manteve inalterada a largura das margens constante dos nºs 2 a 4 do artigo 3.º deste último diploma: i) 50 m para as águas do mar e águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas13; ii) 30 m para as águas navegáveis ou flutuáveis não sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias; iii) 10 m para as águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos, e córregos de caudal descontínuo (artigo 11.º, nºs 2, 3 e 4).
E tal, em face ao alegado, apurado e peticionado nos autos, é de grande interesse.
Na verdade, relativamente às águas, é possível declarar que, essencialmente, todas as que possuam a característica de navegabilidade ou flutuabilidade pertencem ao domínio público.
Quanto a tal, importa no entanto atender que a lei vigente não fornece nenhuma definição de águas navegáveis ou flutuáveis, pelo que ainda serve de bússola a noção plasmada no artigo 8.º da Lei das Águas, entretanto revogada pelo diploma de 2005: «considera-se corrente navegável a que for acomodada à navegação com fins comerciais, de barcos de qualquer forma, construção e dimensões; e corrente flutuável aquela por onde estiver efetivamente em costume fazer derivar objetos flutuantes, com fins comerciais, ou a que de futuro for declarada como tal pelo Governo»
Por conseguinte, se todas as aguas todas as que possuem uma destas características pertencem ao domínio público hídrico, existem outras águas que, sem serem navegáveis ou flutuáveis, também são bens públicos.
É o caso das águas que tenham alguma conexão com terrenos públicos ou outras águas públicas e das águas aproveitáveis para fins de utilidade pública, descritos nas alíneas c), e), f), g) e h).
(…)
No que tange a noção de margem, o artigo 11.º prevê que “Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m.
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 - Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
(…)
Mais releva que o artigo 12.º na mesma Lei estabelece, quanto a “Leitos e margens privados de águas públicas” que 1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
- a)Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos;
- b)As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via.
2 - No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o respetivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões administrativas.
…”
Desta forma, o artigo 1387.º do Código Civil prevê, com a epigrafe “Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis” que 1. São ainda particulares:
…
b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares. (sublinhado nosso)
- 2.Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
- 3.Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do disposto nos artigos 1328.º e seguintes.
… (sublinhados nossos)
Cabendo, como cabe, a classificação das águas como navegáveis ou flutuáveis cabe, segundo o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 54/2005, à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., devendo ser publicada em Diário da República.
Aqui, tal questão mostra-se clarificada quanto ao Rio Pônsul, com a junção de declaração da mesma agencia, de que o mesmo não é navegável, nem flutuável, pelo menos na parte que nos interessa.
Ora, nos termos da matéria de facto apurada M (…), é a titular inscrita do prédio misto sito na freguesia de X (...) , Município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o n.º 1721 e inscrito na matriz sob os artigos matriciais 11, 1064, 1851 e 2182 da freguesia de X (...) , designado por “Monte (...) ”.
A partir do ultimo destaque, o prédio denominado Monte (...) passou a ser descrito com a seguinte composição na conservatória: (i) um vasto terreno composto por cultura arvense de regadio, olival, oliveiras, azinhal, prado natural, charcos, linha de curso de água, (ii) três dependências, e (iii) três casas com as seguintes características: (iii.a) casa com r/c e 1º andar com uma área de 368 m2; (iii.b) uma casa de r/c com uma área de 160 m2 e um anexo com uma área de 31 m2;e (iii.c) uma casa de r/c com uma área de 55 m2.
Bem como a confrontar, a norte, com o rio Pônsul.
No local em que confronta com o Monte (...) , e em face das suas características, o Rio Pônsul não pode ser utilizado para navegação, com fins comerciais, ou que nele se façam derivar objectos flutuantes durante o curso do ano, com fins comerciais.
Por outro lado, o Monte (...) não confronta com nenhuma albufeira do Rio Pônsul, mormente com a barragem do Cedillo.
Assim, e nessa parte, por se tratar de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, importa, nos termos da citada aliena, declarar que respetivo na parte em que o Monte (...) confronta com o Rio Ponsul, o seu leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões administrativas.”.
Este discurso jurídico apresenta-se correcto, pois convoca as normas legais aplicáveis ao caso concreto, interpretando-as e aplicando-as acertadamente. Pelo que há que chancelá-lo.
O que implica, desde logo, a rejeição da 1ª objecção levantada pelo recorrente na sua conclusão de recurso 20.
Importa apreciar, agora, as restantes objecções.
A 2ª relaciona-se com o direito aplicável (cfr. conclusões de recurso 21. a 24.). Acontece que o tribunal recorrido solucionou a causa com recurso ao art. 12º, nº 2, da Lei 54/05 e não com base no apontado 12º, nº 1, a). Este último preceito, número e alínea, constava do segmento decisório inicial, mas, por lapso de escrita, foi rectificado o apontado número, sem oposição das partes (vide despacho datado de 22.9.2020, de fls. 155), pelo que a argumentação recursiva ficou sem fundamento.
A 3ª reporta-se à conclusão de recurso 25. e restantes conclusões desta dependentes, as 26. a 36. Contudo não podem ser acolhidas. Isto, por duas razões.
Em primeiro lugar (conclusão 25.) o que releva é que o Rio Pônsul no local em que confronta como prédio da A., o Monte (...) , não é navegável (facto 35). É essa não navegabilidade que leva à aplicação directa e imediata do referido art. 12º, nº 2, da Lei 54/05 e art. 1387º, nº 1, b), do CC, e não do nº 1, a), daquele art. 12º, como defende o apelante. Em segundo lugar (conclusões 26. e segs.) o art. 15º, nº 2, da indicada Lei 54/05 - com as suas adjacentes questões de comprovação de propriedade particular antes de 31.12. de 1864 e estabelecimento do trato sucessivo -, não pode ser chamado à colação, porque se reporta a parcelas de leitos e margens das águas navegáveis, o que não é o caso concreto dos autos, pelo que não havia que conhecer do pedido subsidiário da A. para aí direcionado. Cujo conhecimento, por isso, ficou prejudicado.
Não procede, pois, o recurso do Mº Pº.
4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) No caso de águas públicas não navegáveis localizadas em prédios particulares, a respetiva margem, com a largura de 10 m, é particular, e o leito também, sujeitos a servidões administrativas; se a corrente passar entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito; tudo nos termos dos arts. 12º, nº 2, da Lei 54/05, de 15.11 (Regime da Titularidade dos Recursos Hídricos) e 1387º, nº 1, b) e 3, do Código Civil.