7.ª Espécie _ Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- A A.,GAIURB - URBANISMO E HABITAÇÃO, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), uma ação administrativa, contra BB, com vista à sua condenação no pagamento da quantia correspondente ao valor de rendas em dívida e respetivos juros de mora, à penalização contratual e ao montante respeitante a um acordo para pagamento incumprido, acrescido de juros à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até efetivo e integral cumprimento – tudo perfazendo 2.302,47€ - cf. fls. 1 e ss., ref. SITAF.
2- Por sentença de 26.05.2021, nos autos de habilitação de herdeiros, que correram termos sob o n.° 2953/17.0BEPRT-A, que correu em apenso aos presentes autos, foram habilitados CC, AA e DD, para, em substituição, assumirem nos autos principais a posição processual de réus, que antes era ocupada pela ré primitiva, BB – cf. fls. 129 e ss., ref. SITAF, do P. 2953/17.0BEPRT-A.
3- Por despacho saneador-sentença datado de 05.12.2022, o TAF do Porto julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e absolveu os RR. da instância – cf. fls. 278 e ss., ref. SITAF.
4- Inconformada com aquela decisão, a A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 05.05.2023, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida - cf. fls. 342 e ss., ref. SITAF.
5- Desta decisão recorre novamente a A., interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo concluído o mesmo como se segue – cf. fls. 378 e ss., ref. SITAF:
«(…) - Dos Fundamentos do recurso
I. Ao ter julgado verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir, depois de praticados (ao longo de quase cinco anos) inúmeros atos processuais, o Tribunal de primeira instância violou de forma clamorosa os princípios da economia e celeridade processual, gerando uma nulidade.
II. A referida nulidade não se reconduz a uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615° do CPC mas sim a uma nulidade processual secundária, inominada ou atípica, que se distingue das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito) e que, tendo sido, no caso em apreço, cometida ao abrigo de despacho, deveria ser, como foi, invocada em sede de recurso do referido despacho.
III. A Recorrente é uma pessoa coletiva de direito privado, com autonomia patrimonial, financeira e administrativa e não uma empresa pública como vem referido no Acordão de que se recorre.
IV. O Acórdão invocado pelo tribunal a quo para sustentar a sua posição não é para tal idóneo uma vez que a entidade ali em causa é um Município, ou seja, um ente público e não uma empresa local, como no caso dos autos, além de estar em causa a execução de um despejo, o que não é o caso trazido à apreciação do Tribunal a quo.
V. A natureza jurídica da Recorrente tem toda a relevância uma vez que as empresas
locais apenas podem ser admitidas a exercer poderes públicos de autoridade mediante habilitação legal expressa, nomeadamente quando decorram de diploma legal, dos estatutos, ou do contrato de concessão (artigo 22° do DL n.° 133/2013, de 03 de outubro).
VI. A Recorrente não está, por nenhum meio, legalmente habilitada a recorrer à execução fiscal para cobrança de valores em dívida, mesmo que referentes a rendas em dívida.
VII. O artigo 28° da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro não atribui às empresas locais poderes de autotutela executiva, sendo certo que não é possível fazer uma interpretação extensiva, nesse sentido, daquela norma porquanto a mesma não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (artigo 9° n.° 2 do CC).
VIII. O previsto no artigo 17° n.° 3 da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro não é um elenco de matérias relacionadas com arrendamento apoiado, que estão submetidas à jurisdição dos tribunais administrativos, limitando-se a aclarar que as matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado são da competência dos tribunais administrativos (e não dos tribunais comuns) sem que outro alcance se possa retirar de tal preceito.
IX. O artigo 179.° n°1 do CPA determina expressamente que a cobrança coerciva de obrigações pecuniárias mediante processo de execução fiscal será possível quando, cumulativamente, i) as prestações pecuniárias sejam devidas por força de
um ato administrativo; e, ii) estas devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta.
X. A Recorrente não é uma entidade pública, não atua por ordem ou como delegada de uma entidade pública, antes goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
XI. A Recorrente não está expressamente habilitada a recorrer à execução fiscal para cobrança de valores em dívida, uma vez que o legislador intencionalmente reservou tal poder às entidades públicas, o que decorre de forma evidente pelo facto de ter decidido manter no referido preceito a expressão “pessoa coletiva pública”.
XII. O artigo 179.° do CPA configura uma norma geral e abstrata, não se tratando de um diploma legal ou contrato de concessão e jamais poderia ser esta norma a atribuir um novo poder público (o da remessa para processo de execução fiscal): o exercício do poder público é o pressuposto e não o resultado da aplicação do Código.
XIII. O artigo 179.° n°1 do CPA faz depender a possibilidade de recurso à execução fiscal de as prestações serem devidas à entidade pública por força de um ato administrativo, sendo certo que o artigo 17° n.° 2 da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei no 32/2016 (regime do arrendamento apoiado para habitação) determina que o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo (e não ato administrativo).
XIV. Deixando uma das partes de cumprir os deveres a que contratualmente se obrigou, in casu o dever de pagar pontualmente a renda, verifica-se uma situação de incumprimento contratual que carece de tutela jurisdicional.
XV. O legislador consagrou expressamente na lei determinadas prorrogativas da entidade - como modelar o conteúdo do contrato, resolvê-lo, proceder ao despejo administrativo, - e se esse fosse o seu intento, teria também consagrado expressamente a possibilidade de recorrer à execução fiscal para a cobrança dos valores em dívida, o que não sucedeu.
XVI. Decorrendo a obrigação do pagamento das rendas da celebração do contrato de arrendamento, e não de um ato administrativo, e não sendo a Empresa Municipal ora Recorrente uma pessoa coletiva pública nem estando a agir por ordem de uma, não estão - duplamente - preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 179.° do CPA, visto esta norma não atribuir às empresas locais o poder de emitir certidões com o valor de título executivo, com vista instauração dos processos de cobrança coerciva das dívidas.
XVII. De acordo com as regras de interpretação estabelecidas pelo artigo 9° do Código Civil, na fixação do alcance do artigo 179.° do CPA, presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que ao usar as expressões “pessoa coletiva pública” e “ato administrativo”, pretendeu restringir o âmbito de aplicação do artigo 179.° do CPA àquelas específicas circunstâncias.
XVIII. Sendo a entidade demandante, ora Recorrente, uma Empresa Municipal, é inequívoco o seu interesse em agir, sendo a ação nos Tribunais Administrativos o meio idóneo para tal fim, pelo que a procedência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir teria como consequência que a Recorrente lhe visse absolutamente negada a possibilidade de cobrar os valores em dívida!
XIX. A decisão do TCA-N, ora em crise, que confirmou a sentença que julgara verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, indeferindo liminarmente a petição inicial, viola o disposto no artigo 179° do CPA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a sua admissão e prosseguimento do processo, com todas as legais consequências. (…)».
6- Os RR., ora Recorridos, não apresentaram contra-alegações.
7- Por acórdão deste supremo tribunal, de 28.12.2023, da formação prevista no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA, foi admitido o recurso, em virtude de ter sido considerado que – cf. fls. 430 e ss., ref. SITAF: «(…) resulta bastante claro que a presente revista deve ser admitida, como aconteceu, aliás, com outras similares - acórdãos de 15.12.2022, proferidos nos processos n.° 02143/21.8BEPRT e n.° 02836/18.7BEPRT - já admitidas por esta Formação. Efectivamente, a questão nuclear submetida à apreciação do tribunal de revista é a de saber se a recorrente - como pessoa colectiva de direito privado - poderá recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de contrato de arrendamento destinado a habitação social. Ou seja, se a recorrente - enquanto empresa municipal - poderá lançar mão do mecanismo de autotutela executiva da mesma forma que as entidades públicas.
Ora, atentas as divergências constatáveis na jurisprudência sobretudo da 2ª instância - para a qual a recorrente chama a atenção nas suas alegações - patenteiam-se não só «dúvidas sérias» sobre o acerto da decisão - embora unânime - dos tribunais de instância, como ainda a «importância fundamental» da submissão da questão ao tribunal de revista, já que o seu veredicto será exemplo jurisprudência! para as decisões futuras. (…)».
8- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer, no qual concluiu, em suma, pelo não provimento do recurso, fazendo apelo a que «(…) o Ministério Público já teve oportunidade de emitir pronuncia nesta instância sobre a questão referida, o que fez, designadamente, em dois dos processos em que a mesma foi objecto do recurso de revista, que foram admitidos em apreciação preliminar mas ainda sem decisão em qualquer deles. Referimo-nos aos processos n° 2836/18.7BEPRT e n° 2143/21.8BEPRT, nos quais, como agora, para além da coincidência da questão ocorre também a identidade da parte recorrente.
A posição então assumida, e da qual se não vê razão para dela dissentir, foi precisamente no sentido que agora vem acolhido pelas instâncias, ou seja, a de que por aplicação do disposto no artigo 179°, do CPA, no caso de se verificar a falta de pagamento das rendas devidas em função de um contrato de arrendamento sujeito ao regime previsto na Lei n° 81/2014, de 19 de Dezembro, a entidade contraente, que assume a qualidade de senhorio, tem o poder de recorrer à execução fiscal com vista à concretização do pagamento da divida de rendas, e isto sem necessidade de lançar mão da prévia tutela declarativa.(…) Sucede ainda, e por outro lado, que a possibilidade de lançar mão do meio processual executivo fiscal para cobrança da dívida de rendas também resulta, e mais especificamente, do disposto no artigo 28°, n° 3, da Lei n° 81/2014, uma vez que nele se prevê a possibilidade do recurso à via executiva no caso da falta de pagamento de rendas que constitua o fundamento para o despejo, e como se refere no artigo 2°, n° 1, desse diploma, esse regime é aplicável, inter alia, às entidades dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, e nele se não se faz qualquer distinção quanto à natureza jurídica dessas entidades, donde o lugar à convocação do principio ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus, ou seja, o regime de arrendamento apoiado para habitação, em todo o seu bloco normativo, o que inclui o sistema de cobrança executiva de rendas, é aplicável a todas aquelas entidades empresariais ainda que possam ter a natureza de pessoas colectivas de direito privado.» e, bem assim, pela inadmissibilidade de este tribunal de recurso conhecer do erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido na parte em que indeferiu a nulidade suscitada pela A. Recorrente em sede de recurso de apelação, por se tratar de «(…) questão nova, que não fora suscitada perante os tribunais de instância e por eles apreciada, pois neste tipo de recurso pretende-se seja feito o reexame de questões precedentemente resolvidas e não de questões novas.» atendendo a que, (…) como resulta da conclusão I do recurso de apelação verificamos que a Recorrente/Autora submetera para apreciação do tribunal de 2a instância a arguição de uma nulidade da sentença proferida em 1a instância, o que é coisa diferente da nulidade processual secundária, inominada ou atípica que agora pretende ver apreciada, o que vale dizer que não estamos perante o reexame da mesma questão como é pressuposto do recurso de revista. (…).» - cf. fls. 438 e ss., ref. SITAF.
9- A esta pronúncia veio a A. Recorrente responder, reiterando os fundamentos do recurso de revista que interpôs, assim como o conhecimento do erro de julgamento na parte referente à nulidade que suscitou perante o TCA Norte, pois que, defende «(…) nas alegações de recurso, (…) invocou erro de julgamento e, até, de interpretação do alegado pela Recorrente: como ali se disse textualmente, “é que no recurso interposto não foi invocada a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615o do CPC! Foi sim invocada uma nulidade processual secundária, inominada ou atípica, que se distingue das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito)."
Portanto, a nulidade invocada foi, desde sempre, uma nulidade processual secundária, inominada ou atípica, que se distingue das nulidades específicas da sentença, não podendo a Recorrente ser penalizada pelo erro de interpretação do tribunal de segunda instância.
Erro de interpretação que é também cometido no parecer a que se responde, mas que será, cremos, corrigido pelo Acórdão a proferir por este Tribunal, que certamente conhecerá, como se lhe impõe, da nulidade invocada no recurso para a Relação - julgada não verificada precisamente por causa de tal interpretação errada - e novamente invocada no presente recurso de revista.( …)» - cf. fls. 463 e ss., ref. SITAF.
10- Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, para apreciar e decidir.
II- Fundamentação de facto e de direito
11. Tendo sido apenas suscitadas questões de direito, remete-se, ao abrigo do artigo 663.º, n.º 6, do CPC, para os termos das decisões proferidas pelas instâncias.
12. Do erro de julgamento em que incorreu o acórdão recorrido ao ter concluído que a A. Recorrente havia suscitado em sede de recurso de apelação a nulidade da sentença, ao invés de uma nulidade «processual secundária, inominada ou atípica, que se distingue das nulidades específicas da sentença».
12.1. Alega a A. Recorrente, na fundamentação do presente recurso de revista, que «(…)23.(…) o Recurso agora decidido teve também por objeto a verificação de nulidade da sentença proferida pela primeira instância por violação da lei, nomeadamente dos princípios da economia e da celeridade processual, sendo certo que, quanto a tal questão, o Acórdão em crise se limitou a dizer que a nulidade invocada não se verificava por não se reconduzir a nenhuma das nulidades expressamente previstas no art. 615° do Código de Processo Civil.
III. DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE RECURSO
24. No que respeita à invocada nulidade que o Tribunal a quo entendeu não estar verificada por não se encontrar entre as previstas no artigo 615° do CPC, incorreu o Acórdão recorrido em erro de julgamento e, até, de interpretação do alegado pela Recorrente: é que no recurso interposto não foi invocada a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615° do CPC!
25. Foi sim invocada uma nulidade processual secundária, inominada ou atípica, que se distingue das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). (…)».
12.2. Neste pressuposto, e atentando agora nos termos em que foi interposto o recurso de apelação da sentença proferida pelo TAF do Porto para o TCA Norte – cf. fls. 300 e ss., ref. SITAF – verifica-se que a A. Recorrente, invocou o seguinte: «(…) notificada da douta decisão/sentença, que julgou verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, absolvendo os RR. da instância, porque com tal decisão não se conforma, vem dela interpor Recurso Jurisdicional (de apelação) para o Tribunal Central Administrativo Norte.
É também fundamento de recorribilidade da sentença a nulidade de que a mesma padece, por violação da lei, nomeadamente do princípio da economia processual.
(…)
I- Da Nulidade da decisão
1. Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o artigo 130.° CPC.
2. Ora, a petição inicial que deu origem ao presente processo foi apresentada em juízo a 19 de dezembro de 2017;
3. Desde então, avolumaram-se os despachos e requerimentos e foram encetadas diversas diligências com vista à citação da primitiva Ré, tendo inclusivamente sido designado agente de execução para o efeito, as quais vieram a culminar com a sua citação edital;
4. Foi junta aos autos certidão de óbito da Ré, tendo sido deduzido Incidente de habilitação de herdeiros, que culminou com a habilitação processual dos Recorridos;
5. No âmbito do referido incidente que correu por apenso foram realizadas diversas tentativas de identificar os diversos herdeiros e deferidas diversas prorrogações de prazo para o efeito, tendo o Tribunal acabado por oficiar a Conservatória do Registo Civil competente com vista a obter tal identificação;
6. Na sequência da identificação e posterior habilitação dos Recorridos, foi ordenada a sua citação;
7. Foi ordenado pelo Tribunal que fossem oficiadas as entidades competentes para virem fornecer informações que permitissem apurar o paradeiro dos habilitandos com vista a efetivar a sua citação;
8. Era este o estado do processo quando, sem que nada o fizesse prever, o Tribunal já “a meio do jogo” decidiu compulsar o teor da petição inicial
9. Para só então, volvidos quase cinco (!!!) anos e depois de inúmeros atos praticados constatar que afinal de que se lhe afigurava que a Recorrente tinha falta de interesse em agir.
10. A ser este o entendimento do Tribunal - de que naturalmente se discorda - o mesmo sempre deveria ter sido suscitado imediatamente após a propositura da ação, julgando, caso assim entendesse, inepta a petição inicial,
11. Ao invés de deixar prosseguir o processo, ordenar diligências, fazer a Recorrente incorrer em custos, levar à dedução de um incidente que correu por apenso, em suma, praticar e fazer praticar um sem número de atos inúteis!
12. Ao decidir como decidiu no despacho saneador-sentença, o Tribunal violou de forma clamorosa os princípios da economia e celeridade processual, fazendo tábua rasa e tornando inúteis todos os inúmeros atos já até então praticados no processo, ao longo dos últimos quase cinco anos!
13. Do que se vem de dizer deixa-se invocada a referida nulidade por violação do princípio da economia processual, nos termos e para todos os legais efeitos. (…)
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta quanto proficientemente supridos, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida com os devidos efeitos legais (…)» (sublinhados nossos).
12.3. Resulta, assim, que no recurso de apelação, a A. Recorrente suscitou a nulidade da sentença, peticionando fosse esta declarada nula, por violação do princípio da economia processual.
12.4. Confrontada com a decisão proferida no acórdão recorrido, de indeferimento da invocada nulidade em virtude de esta não consubstanciar nenhuma das nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA, veio invocar a A. Recorrente, em sede de recurso de revista, que o TCA Norte havia interpretado erroneamente as suas alegações de recurso.
Vejamos.
12.5. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à sua eficácia ou validade: «i) por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; ii) por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC e, bem assim, de pedidos de reforma e de retificação tal como estipulado nos arts. 613.º, n.º 2, 614.º, 616.º e 666.º todos do mesmo código «ex vi» dos arts. 01.º e 140.º do CPTA» – cf., por todos, acórdão deste STA de 08.03.2018, P. 01144/17.
12.6. No caso, a A. Recorrente alega que arguiu a nulidade da sentença proferida pelo TAF do Porto, por violação do princípio da economia processual, ao ter absolvido os RR. da instância, dando assim por verificada a sua falta de interesse em agir, decorridos que foram cerca de cinco anos desde a data de propositura da ação e executadas que haviam sido todas a diligências para a habilitação destes.
12.7. Entende a A. Recorrente, que ao alegar como alegou em sede de recurso de apelação invocou «uma nulidade processual secundária, inominada ou atípica, que se distingue das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). (…)» - cf. requerimento de recurso de revista.
12.8. Porém, a interpretação levada a cabo pelas instâncias – v. despacho sustentação nulidades proferido pelo TAF do Porto e acórdão recorrido – não se afigura errónea como pretende a A. Recorrente.
12.9. Atento que, na verdade, em momento algum a A. Recorrente qualifica a nulidade assim invocada, por referência a quaisquer normas processuais.
12.10. Acrescendo que, na verdade, as nulidades do processo ou as nulidades processuais «consiste[m] sempre num vício de carácter formal, traduzido num de três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (…)». (Cf. Antunes Varela, in Manual de Direito Processual Civil, 1984, pp. 373.)
12.11. E que, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, a omissão de ato ou formalidade prescrita na lei apenas produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
12.12. No caso em apreço, pese embora os cerca de cinco anos decorridos desde a data em que foi intentada a ação e realizadas que foram todas as diligências processuais para a habilitação dos herdeiros da R. inicial, o certo é que a sentença proferida conheceu de uma exceção inominada da falta de interesse em agir da A. Recorrente, num momento em que da mesma poderia e deveria conhecer, qual foi o do saneamento do processo, tendo proferido despacho saneador-sentença.
12.13. Assim, não pode concluir-se que a invocada nulidade por violação de lei, designadamente, por violação do princípio da economia processual, tenha influído no exame ou na decisão da causa, pois que sobre o interesse em agir da A. Recorrente, o sentido da decisão a proferir sempre seria este e não qualquer outro.
12.14. Pelo TAF do Porto não foi proferido qualquer acto proibido, nem omitido qualquer acto prescrito na lei ou realizado qualquer acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, a coberto do despacho saneador-sentença que absolveu os RR. da instância.
12.15. Redundando a discordância evidenciada pela A. Recorrente, não numa nulidade, mas sim num eventual erro de julgamento, como decorre, aliás, dos restantes fundamentos do recurso, pois que só em caso de vir a ser dado provimento a este, é que a A. Recorrente logrará obter uma decisão que reconheça o seu interesse em agir e, em consequência, determine o prosseguimento dos autos na 1.ª instância.
12.16. Razões pelas quais improcedem as conclusões constantes das alíneas IV e V das alegações de recurso.
13. Do erro de julgamento em que incorreu o acórdão recorrido ao ter confirmado o despacho saneador-sentença do TAF do Porto que absolveu os RR. da instância.
13.1. Ambas as instâncias entenderam que a A. Recorrente, carecia de interesse em agir, considerando - fundamentalmente - que esta não tinha necessidade de intentar ação - nos tribunais administrativos - porque dispõe dos mecanismos de autotutela declarativa e executiva previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação (NRAAH) (Com as alterações que decorrem da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.) e no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.), o que lhe permite declarar o seu direito às rendas e, na falta de cumprimento voluntário, proceder à sua cobrança coerciva.
13.2. A A. Recorrente discorda do assim decidido, imputando ao acórdão recorrido vários erros de julgamento de direito, que consubstancia numa interpretação, e aplicação, errada - mormente - do artigo 179.º do CPA -, insistindo que, pela sua natureza e forma social, de pessoa coletiva de natureza privada, não praticou, e nem poderia praticar, nenhum ato administrativo impositivo do dever de pagamento das quantias em dívida, razão pela qual entende não lhe ser aplicável o disposto no artigo 179.º do CPA, aqui sublinhando ser inequívoco o seu interesse em agir judicialmente para obter o título executivo que lhe permita cobrar os valores em dívida. Alega ainda que o artigo 28.º do NRAAH, não atribui às empresas locais poderes de autotutela executiva e do mesmo não é possível - de acordo com o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil (CC) - fazer uma interpretação extensiva por forma a abrangê-las.
Avancemos por partes.
14- Em recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, tirado no processo n.º2143/21.8BEPRT, datado de 19.10.2023 e já transitado, foi decido, que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA, sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
15. A doutrina que decorre do aresto citado no parágrafo que antecede é inteiramente aplicável ao caso em apreço, tendo sido a ação intentada pela mesma A., e o recurso interposto com os mesmos fundamentos, tendo a primeira signatária sido relatora também naquele, pelo que aqui se transcreve a respetiva fundamentação, ali seguida nos seguintes termos:
«12. A questão da interpretação do disposto no artigo 179.º do CPA, face à letra da lei, ao referir expressamente «pessoa coletiva pública» não pode ignorar os restantes elementos da interpretação normativa, quais sejam, o elemento sistemático, histórico e teleológico (Por todos e entre muitos, v. acórdão deste STA, P. 0701/10, de 29.11.2011.), que, neste âmbito, justificam seja feita uma interpretação extensiva da mesma, que abranja, as entidades administrativas privadas (Designação usada por Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, Almedina Coimbra, 2019, pp.733) e ss., Neste sentido também, v. João Pacheco de Amorim, e-book: O novo Código do Procedimento Administrativo, Âmbito de aplicação do Novo Código de procedimento Administrativo, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2016, p. 31 e ss. em particular, pp. 64 a 66; disponível na internet, no seguinte link: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=y3SQiePJy3w%3D&portalid=30)) , nas quais se incluem as empresas municipais, nos termos que melhor explicitaremos infra.
13- A Autora, ora Recorrente, é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos (Disponíveis no site da empresa, no seguinte link: https://www.gaiurb.pt/gaiurb/uploads/document/file/225/estatutos_da_gaiurb
urbanismo_e_habitacao__em.pdf ), uma empresa local, «constituída sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (n.º 1), dispondo de «plena capacidade jurídica, abrangendo a mesma todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objeto» (n.º 2) e, como tal, a sua atividade se rege «pela Lei n° 50/2012, de 31 de Agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local), pela lei comercial, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas» (n.º 3).
14- É no artigo 3.º destes mesmos Estatutos, sob a epígrafe «Objeto e atribuições» que se revela que, «por delegação do Município de Vila Nova de Gaia nos termos do artigo 27.° da Lei n° 50/2012, de 31 de Agosto» a Autora, ora Recorrente, tem por objeto «o ordenamento do território e gestão urbanística, a reabilitação urbana, o desenvolvimento da habitação e a promoção do desenvolvimento local no concelho de Vila Nova de Gaia» (n.º 1), para prossecução do qual lhe está incumbida, designadamente, a promoção do «desenvolvimento da habitação social no concelho e a gestão e exploração do parque habitacional da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia» (alínea v) do n.º 2).
15- E, no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais), que, sob a epígrafe «Delegação de poderes», se estabelece que «[a]s entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos» (n.º 1) e que «[n]os casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.» (n.º 2) sendo certo que «[o] não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo vi.» (n.º 3).
16- Neste pressuposto, no concelho de Vila Nova de Gaia, a gestão do parque habitacional foi inicialmente levada a cabo pelos Serviços Municipais de Habitação e é, atualmente, uma tarefa da Autora e ora Recorrente, nos termos que decorrem do Regulamento para o Arrendamento de Habitações Sociais do Município de Vila Nova de Gaia (Regulamento n.º 548/2018, publicado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 14 de agosto de 2018.) e dos Estatutos da Autora.
17- O Município de Vila Nova de Gaia efetuou, assim, uma transferência de competências por via estatutária.
18- Mais tendo ficado expresso, no n.º 5 do artigo 3.º dos Estatutos da Autora, que «[p]ara efeitos do disposto no artigo 27° da Lei n° 50/2012, de 31 de Agosto, os trabalhadores da GAIURB ficam investidos nos correspondentes poderes de autoridade administrativa, designadamente decorrentes do Decreto-lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 26/2010, de 30 de Março [Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação], do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação [Regime Geral das Contraordenações], bem como para a realização de todas as operações previstas no Decreto-Lei n° 307/2009, de 23 de Outubro, na versão da Lei n.° 32/2012, de 14 de Agosto [Regime Jurídico da Reabilitação Urbana]».
19- Cumprindo ainda referir que o património da Autora, ora Recorrente, é constituído pelo «universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos Estatutos, os que lhe vierem a ser atribuídos a qualquer título e os que adquiriu no cumprimento do seu objeto ou no exercício das suas competências» (artigo 16.º dos respetivos Estatutos), sendo que, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia transferiria para si «os bens e os valores que considere necessários para o regular desenvolvimento das suas competências e atribuições, tendo em vista a prossecução do seu objeto». (n.º 2 do mesmo artigo).
20- Resultando que o seu capital Estatutário, de «€ 2.268.000,00 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil euros)» foi também «integralmente realizado pelo Município de Vila Nova de Gaia» (artigo 17.º, n.º 1 dos Estatutos).
21- Decorrendo de todo o exposto que a Autora, ora Recorrente, na sua qualidade de empresa local, pertence, pois, à Administração Pública Local Autárquica, enquanto fenómeno da Administração Pública em forma privada (Pedro Costa Gonçalves, op. cit., pp. 733 e 734), pois que foi criada e é totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por esse motivo, sobre aquela tem controle ou domínio com uma influência dominante – cf. artigo 19.º. n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico do Setor Empresarial Local e das Participações Locais).
22- A Autora, ora Recorrente, é, assim, uma Entidade Administrativa privada de participação exclusivamente pública e nenhuma dúvida deve haver sobre a sua incorporação como um dos elementos Administração Pública Local Autárquica.
23- Razões pelas quais as vestes privadas da Autora, ora Recorrente, adquirem, neste contexto, um relevo exclusivamente formal, que não impede nem colide com o exercício das competências jurídico-publicas que lhe foram atribuídas.
24- E nem colide, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, no CPA, com a aplicação, das disposições deste Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa, às condutas por si adotadas «no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo».
25- A decisão de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, à qual é aplicável o NRAAH é, sem dúvida, uma conduta regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, praticada que foi no âmbito dos poderes que lhe foram transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e ao abrigo do NRAAH - aplicável ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por via dos seus artigos 38.º e 39.º, n.º 2, alínea a).
26- Assim sendo, é potencialmente aplicável à Autora, ora Recorrente o disposto no artigo 176.º, n.º 2, do CPA, que permite a execução coerciva de obrigações pecuniárias, mas nos termos e na estrita medida em que essa permissão se encontra definida no artigo 179.º do CPA.
27- O artigo 179.º do CPA, e já antes o artigo 155.º do CPA1991, remete para um processo de execução fiscal, a correr nos tribunais tributários, tal como está regulado no Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.), desde que verificados os respetivos pressupostos. Vejamos quais.
28- Ultrapassadas que estão as questões que recaiam sobre estar em causa o pagamento de uma prestação pecuniária devida a uma pessoa coletiva que, embora sob a forma privada, tem natureza administrativa, sendo uma “longa manus” (João Pacheco de Amorim, op. cit., pp. 64.) do Município que a criou e participa totalmente.
29- Para classificar a atuação da Autora, de interpelação para o pagamento das rendas vencidas, juros de mora e penalização prevista na cláusula n.º 4 do contrato de arrendamento, praticada que foi ao abrigo do NRAAH, vamos abandonar o argumento seguido pelas instâncias de que tal obrigação existe por força de um ato administrativo porque o contrato de arrendamento em causa é um contrato com objeto passível de ato administrativo.
30- Efetivamente, as instâncias consideraram que «a atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado ocorre mediante concurso e o contrato assenta em decisão de atribuição da habitação (que consubstancia um acto administrativo), proferida subsequentemente ao concurso e na sequência de requerimento do arrendatário nesse sentido. Porém, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado, em vez de atribuir a habitação exclusivamente através de acto administrativo, celebra um contrato com o arrendatário, por meio do qual ambos acordam os termos em que se conciliam os seus interesses recíprocos no caso concreto, servindo o contrato esse fim. Tendo o contrato de arrendamento apoiado objecto passível de acto administrativo, é aplicável o disposto no artigo 179.° quando o arrendatário não proceda ao pagamento das rendas devidas, caso em que está a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado legitimada a recorrer ao processo de execução fiscal para cobrança das quantias devidas a esse título.»
31- Ora, não só não se acompanha a referida classificação do contrato de arrendamento em apreço, como se considera que tal classificação é inócua para o objetivo que se propunha atingir, que seria a existência de um ato exequendo, nos termos e para os efeitos da aplicação do artigo 179.º do CPA.
32- Se em causa estivesse um contrato com objeto passível de ato administrativo ou qualquer outro contrato sobre o exercício de poderes públicos (Muito em particular sobre este tipo de contratos, Mark Kirkby, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Tomo II, Conceito e critérios de qualificação do contrato administrativo: um debate académico com e em homenagem ao Senhor Professor Sérvulo Correia, Coimbra Editora, 2010, pp. 759 e ss.) - e não está, pois que o objeto do contrato, o arrendamento, é, aliás, passível de contrato privado – artigos 1022.º e ss. do Código Civil) – tal relevaria nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do CCP, em sede de invalidade própria deste, à qual se aplicaria o regime de invalidade do ato substituído, mas não para atribuir autotutela declarativa ou executiva própria de um ato em benefício de um contrato (Ilustrando isto mesmo, mas noutro contexto, o da revisão do CPA que viria a entrar em vigor em 2015, v. Rui Guerra Fonseca, A Execução do ato administrativo, ICJP, Debate, 2013, disponível aqui: https://www.icjp.pt/debate/4268/4285) .).
33- O que releva, pois, no caso, é a circunstância de estes contratos de arrendamento apoiado se regerem, como vimos, pelo disposto no NRAAH, pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil – cf. n.º 1 do artigo 17.º do NRAAH – sem prejuízo de se tratar de um contrato administrativo por força de lei - cf. n.º 2 do artigo 17.º do NRAAH.
34- À semelhança, aliás, do que resulta do artigo 126.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público do Domínio Público e Privado da Administração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ao estabelecer, como regra, que ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais aplica-se a lei civil.
35- Por isso, quando no artigo 2.º do NRAAH, se reforça que este regime se aplica às habitações detidas, «a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam».
36- E na secção II, sob a epígrafe «Cessação do contrato de arrendamento apoiado», do NRAAH, se estabelece que:
«Artigo 25.º
Resolução pelo senhorio
1- Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;
b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º;
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
2- Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
(…)»
37- Sabendo que o supra identificado n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil (CC) se refere à faculdade de resolução do contrato pelo senhorio, com o fundamento previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 1083.º do CC, que torna inexigível a manutenção do contrato de arrendamento, no que para o caso interessa, em situações de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou quando este se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.
38- A leitura do invocado artigo 28.º do NRAAH, na parte em que determina que:
«1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2- São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3- Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.» (negrito nosso).
4- (Revogado.)
5- (…)
6- (…)».
39- Deve ser uma leitura integrada, relevando igualmente, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do NRAAH, o disposto no Regulamento para o Arrendamento de Habitações Sociais do Município de Vila Nova de Gaia (RAHS), n.º 548/2018, publicado no Diário da República n.º156, 2.ª série, de 14 de agosto de 2018, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, designadamente, no artigo 23.° e 26.º, que, sob a epígrafe «Mora do arrendatário», determina que:
«1- Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.° 1 do artigo anterior sem que o mesmo tenha sido feito, a Gaiurb tem o direito de exigir as rendas devidas acrescidas de uma penalização de 50 %.
2- Excecionalmente, e desde que se encontre devidamente comprovada a insuficiência económica do agregado familiar, a Gaiurb pode conceder a dispensa total ou parcial das penalizações devidas por mora no pagamento da renda.
3- A falta de pagamento das rendas, acrescidas da penalização que for devida nos termos do n.° 1, confere à Gaiurb o direito a considerar resolvido o contrato de arrendamento, salvo nos casos em que esta autorize, a título excecional, um acordo de regularização da dívida, nas situações em que comprovadamente o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir a obrigação de pagamento da renda.
(…)
Artigo 26.°
Exclusão de elementos do agregado
1- Verificadas situações de incumprimento do presente Regulamento conforme disposto nos artigos 35.° a 40.° atendendo à gravidade e reiteração das mesmas, pode a Gaiurb determinar a exclusão de um ou vários elementos do agregado familiar, oficiosamente ou a pedido do titular do agregado.
2- A decisão de exclusão é notificada por escrito ao titular do agregado e ao elemento excluído, conferindo prazo certo para o seu abandono voluntário da habitação.
3- O incumprimento do disposto no número anterior determina, por parte da Gaiurb, o competente processo de despejo coercivo, socorrendo-se para isso dos meios necessários.
4- Por sentença transitada em julgado, nos casos de violência doméstica, o agressor é afastado e, caso seja o titular do contrato de arrendamento, o cônjuge ou equiparado beneficia do direito de titularidade do novo contrato.» (sublinhados nossos).
40- Resultando, de todo o exposto, que, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa a corre termos nos tribunais tributários - cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.
(…)
42- E não havendo dúvidas que a Autora, ora Recorrente, pode promover a execução para pagamento das rendas em atraso, quando estas são a causa da decisão de despejo e resolução do contrato, ao abrigo das disposições conjugadas, supra citadas e transcritas, também é certo que não deixa de o poder fazer quando o não são.
43- Pois que, o artigo 28.º, n.º 3, pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.
44- A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa em sede de resolução de contrato e de despejo, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH.
45- No artigo 14.º-A do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) determina-se que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário. (Sobre o âmbito deste título executivo no sentido de que comporta a “indemnização” prevista no artigo 1045.º, n.ºs 1 e 2 do CC, v. por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 7285/18.4T8CBR-B.C1, de 04.09.2019 e demais jurisprudência ali citada e, na Doutrina, Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9.ª edição, Almedina, 2019, p. 223, §2.)
46- O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.
47- E justifica que o sentido da expressão usada no n.º 3 do artigo 28.º, de «decisão de promoção da correspondente execução», seja atributivo de uma autotutela declarativa, por maioria de razão, quando esta decisão seja desacompanhada de uma decisão de despejo.»
16- Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, considera-se que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como este se encontra previsto no artigo 179.º do CPA.
17- Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
18- Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. Recorrente deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.
19- Assim improcedendo as conclusões constantes das alíneas VI a XXII das alegações de recurso.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2023. - Dora Sofia Lucas Neto Gomes (relatora) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Cláudio Ramos Monteiro.