Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE CASCAIS, por um lado e A… – SEGURANÇA PRIVADA SA e A… – SERVIÇOS INTEGRADOS LDA, por outro lado e em recursos distintos, recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Março de 2019, que decidiu:
- -anular a deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 24-7-2018 que decidiu não adjudicar e revogar a decisão de contratar do procedimento Proc. 2/AQ/DCOP/2017 e autorizar o início de um procedimento de concurso público internacional no prazo máximo de 6 meses;
- -julgar improcedente o pedido de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 19-6-2018, que anulou o acto de adjudicação da proposta das recorrentes e considerou sem efeito a minuta do contrato de Acordo Quadro, autorizando o júri do procedimento a retomar as suas funções e a elaborar novo relatório final com a reordenação das propostas, atenta a exclusão da proposta das recorrentes.
- -julgar improcedente o pedido de condenação dos demandados a celebrarem com as recorrentes o contrato de Acordo Quadro relativo ao procedimento em causa.
1.2. Justificam a admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito e ainda por estarmos perante uma questão fundamental, qual seja a de saber em que circunstâncias pode não haver lugar à adjudicação.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O Município de Cascais insurge-se contra o acórdão recorrido na parte em que este entendeu que “… a possibilidade de recurso a forças de segurança pública, que apenas se conhece porque referenciada nos referidos locais e sem qualquer indicação de quando possa ter surgido, não se pode considerar uma circunstância superveniente que suporte a decisão de não adjudicação”.
As recorrentes A… – Segurança Privada S.A e A… – Serviços Integrados Lda põe em causa o mesmo segmento decisório do acórdão, sobre as circunstância aptas a justificar a não adjudicação e a outra parte do mesmo acórdão que julgou improcedente a sua pretensão a ver anulado o acto administrativo que anulou o acto de adjudicação à proposta das autoras.
3.3. Quanto à primeira questão – comum nos dois recursos – o TCA entendeu que apesar do art. 79º do CCP se referir apenas à possibilidade de não haver lugar à adjudicação era aceitável o entendimento segundo o qual, em determinadas circunstâncias poderia “revogar-se a adjudicação”. Todavia, entendeu ainda o TCA que no caso as circunstâncias invocadas não eram bastantes para tal, uma vez que a decisão de revogar a adjudicação radicou na perspectiva de que os serviços de vigilância no Aeródromo Municipal de Cascais pudessem vir a ser prestados por forças de segurança pública, no âmbito de uma parceria.
Julgamos que esta questão justifica a admissão da revista. Na verdade estamos perante uma “revogação” ou anulação da decisão de adjudicar que não vem expressamente prevista na lei – a qual prevê tão só a possibilidade de, por razões supervenientes, não haver adjudicação. Trata-se de matéria que como é óbvio se pode colocar no futuro, e relativamente á qual não é conhecida jurisprudência deste STA.
Deste modo e tendo em conta que a referida questão é colocada em ambos os recursos, devem ambos ser admitidos para conhecimento desta e demais questões ali suscitadas.