ACÓRDÃO N° 12/94
Processo nº 848/93
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional
1.- Manuel Alves da Costa, na qualidade de candidato da lista do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Ouca, concelho de Vagos, nas eleições autárquicas ocorridas no dia 12 de Dezembro de 1993, veio pedir a aclaração do acórdão nº 868/ 93, de 30 de mesmo mês, proferido no processo nº 848/93, em que foi recorrente, e que não conheceu do recurso por si interposto, quer relativamente a alegadas irregularidades na fase de organização do processo eleitoral [alínea a) da decisão], quer no tocante a alegadas irregularidades cometidas no decurso da votação [alínea b) da decisão].
Funda-se o requerente no facto de, relativamente a esta última alínea, constarem no dito acórdão cinco assinaturas favoráveis e seis votos de vencido, pelo que pretende saber "a razão que levou o Tribunal a não conhecer do recurso na parte relativa às alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação [alínea b) da decisão], apesar de o número de votos de vencido ser superior ao número de votos favoráveis".
2.- Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão foi notificado ao recorrente e ora requerente por carta registada expedida no dia 31 - cota de fls. - e a telecópia do pedido de aclaração deu entrada na secretaria deste Tribunal em 10 de Janeiro corrente.
Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo eleitoral autárquico - lato sensu entendido - de acordo com o disposto no artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) e, bem assim, o preceituado no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, sobre notificações postais, e no artigo 153º do Código de Processo Civil, o pedido estaria em tempo, isto se a tramitação do recurso houvesse de se considerar subtraída aos prazos mais curtos deste tipo de processo, dado o silêncio legal nesta matéria.
Como quer que seja, o pedido de declaração – mais correctamente, de arguição de nulidade (Código de Processo Civil, artigo 716º, nº 1 ) - não merece deferimento e só poderá atribuir-se a erro da referida contagem: erro material pois, na verdade, votaram a alínea b) da decisão seis (6) juízes e não cinco como o requerente refere (o relator e os Senhores Conselheiros José de Sousa e Brito, Armindo Ribeiro Mendes, Luis Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa).
Registando-se, assim, um empate na votação, o Conselheiro Presidente dispõe de voto de qualidade (artigo 42°, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) decidindo, nessa medida, o sentido da votação.
Como sucedeu, no concreto caso.
3. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Monteiro Diniz
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa