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ACÓRDÃO Nº 678/2026 Processo n.º 785/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal , da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 28 de abril de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou na pena única de seis anos e quatro meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º , n.º 1, do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007 , de 4 de setembro, e anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015 , de 24 de agosto); e um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007 , de 4 de setembro, e anterior à introduzida pela Lei n.° 103/2015 , de 24 de agosto), em concurso aparente com um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º , n.º 1, do Código Penal . Adicionalmente, o arguido foi condenado no pagamento à ofendida da quantia de € 15.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática dos crimes. Pelo acórdão de 18 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória. Sobre essa decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade, que foi indeferido pela decisão de 10 de fevereiro de 2026. Novamente inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi logo rejeitado no Tribunal da Relação de Lisboa. Inconformado com a rejeição do recurso, apresentou reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal . Por decisão do Vice-Presidente, de 12 de abril de 2026, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação, confirmando a rejeição do recurso. 3. Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: « A., arguido nos autos à margem referenciados, não se conformado com o teor da douta decisão datada de 12.04.2026, por aplicação do artigo 432º do CPP em violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. O Arguido entende que o artigo 400º do CPP , (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o direito ao recurso no caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, não admitir o recurso quanto à matéria de nulidades é deixar sem uma segunda análise a matéria de nulidades. Sendo que o Arguido entende que esta impossibilidade de uma segunda análise da decisão, viola claramente o teor do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente o Arguido tem consciência da jurisprudência existente, contudo, com o devido respeito, entende que é momento de alterar a mesma e considerar o teor dos artigos 400º do CPP nº 1 alínea b) e 432º não conforme com a constituição. A violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa pelo artigo 432º do CPP foi suscitada na Reclamação apresentada para o Venerando Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que requer que o Recurso seja admitido e o Arguido notificado para apresentar as suas alegações. Contudo, por mera cautela, vem apresenta alegações sumárias. (…) Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional A., arguido nos autos à margem referenciados, não se conformado com o teor da douta decisão datada de 12.04.2026, por aplicação do artigo 432 s do CPP em violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 70 e da Lei do Tribunal Constitucional. O Arguido apresentou um recurso fundamentado em nulidades. Contudo na decisão ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso. O Arguido entende que o artigo 400º do CPP , (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o direito ao recurso no caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 432º do Código do Processo Penal consagra: Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa consagra que Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. No caso dos presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso. Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão analisadas. Tal entendimento violaria sempre a Constituição da República Portuguesa. O legislador Constitucional consagrou o direito ao recurso. Efectivamente pode ser discutido se devem existir um ou dois graus de recurso. Na nossa modesta opinião, resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao recurso. Muito menos quando estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de uma pena de prisão efectiva. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 432 s do CPP ao limitar o direito ao recurso nos presentes autos, porquanto deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que admita o recurso. Conclusões: A. , arguido nos autos à margem referenciados, não se conformado com o teor da douta decisão datada de 12.04.2026, por aplicação do artigo 432º do CPP em violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. O Arguido apresentou um recurso fundamentado em nulidades. O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso. Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão analisadas. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 432 s do CPP ao limitar o direito ao recurso nos presentes autos, porquanto deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que admita o recurso. Contudo V. Exas., Venerando Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, apreciarão e farão como for de Justiça. (…) ». 4. Por decisão de 28 de abril de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O reclamante arguiu a inconstitucionalidade do artigo 432.º do CPP , na reclamação, por violação do artigo 32.º da CRP, não autonomizando, contudo, a norma deste preceito cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada (ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação). Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se obiter dictum que: “apesar de o reclamante não autonomizar a alínea deste preceito, que neste caso seria a alínea b) do n.º 1 necessariamente conjugada, com as alíneas f) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP sempre se dirá que que as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “... o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf. por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer que julgou improcedente a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.” 2. O artigo 432.º , do CPP é uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea do citado artigo constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito bem delimitado. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março (em questão idêntica - artigo 400.º , n.º 1, do CPP ) confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição. Prevendo o artigo 400.º , n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal , cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...).” Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.». Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, dirigida ao seu Presidente, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal , nos seguintes termos: «[…] A., arguido nos autos à margem referenciados, apresentou um recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Contudo na decisão ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso. O Arguido apresentou um recurso fundamentado em nulidades. O Arguido entende que o artigo 400º do CPP , (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o direito ao recurso no caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 432º do Código do Processo Penal consagra: Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º O artigo 32° da Constituição da República Portuguesa consagra que Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. No caso dos presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso. Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão analisadas. Tal entendimento violaria sempre a Constituição da República Portuguesa. O legislador Constitucional consagrou o direito ao recurso. Efectivamente pode ser discutido se devem existir um ou dois graus de recurso. Na nossa modesta opinião, resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao recurso. Muito menos quando estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de uma pena de prisão efectiva. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. A decisão recorrida confunde a decisão sobre o mérito dos fundamentos invocados, com os requisitos para a admissão do recurso. O Supremo Tribunal de Justiça até pode entender que o recurso não tem fundamento (em oposição com a posição do Arguido), não pode é deixar de remeter o processo ao Tribunal competente para decidir o mesmo. Ou seja, resulta claro que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porquanto, desde já se requer que seja revogada a decisão ora reclamada e que a mesma seja substituída por um Acórdão que ordene a admissão do recurso. Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso. Conclusões: A., arguido nos autos à margem referenciados, apresentou um recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional. Contudo na decisão ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso. O Arguido apresentou um recurso fundamentado em nulidades. O Arguido entende que o artigo 400º do CPP , (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o direito ao recurso no caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso. Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão analisadas. Efectivamente pode ser discutido se devem existir um ou dois graus de recurso. Na nossa modesta opinião, resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao recurso. Muito menos quando estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de uma pena de prisão efectiva. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. A decisão recorrida confunde a decisão sobre o mérito dos fundamentos invocados, com os requisitos para a admissão do recurso. O Supremo Tribunal de Justiça até pode entender que o recurso não tem fundamento (em oposição com a posição do Arguido), não pode é deixar de remeter o processo ao Tribunal competente para decidir o mesmo. Ou seja, resulta claro que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porquanto, desde já se requer que seja revogada a decisão ora reclamada e que a mesma seja substituída por um Acórdão que ordene a admissão do recurso. Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso. Contudo V. Exas., Venerando Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, apreciarão e farão como for de Justiça. (…) ». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas seguintes razões. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). A questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), neste caso, perante o TRP. Na reclamação apresentada para o STJ nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal , momento em que deveria ter sido suscitada a questão, quanto a tal delimitação disse-se “apenas” (…) que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa ” e que “(…) qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao recurso viola o teor do artigo 32º da CRP ”. Essa pretensa delimitação, além de vaga e sem fundamentação suficiente, não identifica a norma – entre as várias dessa disposição legal – que considera violar a CRP. Ora, a questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada de modo adequado perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o STJ - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT). E é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida ”. Acrescente-se que o reclamante não apresenta na sua reclamação para o TC quaisquer argumentos que contrariem a decisão recorrida ou os seus fundamentos. Não se verifica, assim, - entre outros – o pressuposto de admissibilidade que consiste na prévia suscitação da questão objeto do recurso nos termos do artº 72º, n. 2 da LTC, pelo que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de interposição do recurso ou retenham a sua subida não é do Presidente do Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente reclamação, mas da conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com a composição definida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 11. Conforme foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, o então recorrente invocou a «(…) a inconstitucionalidade do artigo 432º do CPP ao limitar o direito ao recurso nos presentes autos ». Ora – independentemente da avaliação a que houvesse lugar sobre a (in)idoneidade da questão de constitucionalidade –, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, o ora reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa , como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. No requerimento de interposição de recurso, o então recorrente identificou como decisão recorrida a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12 de abril de 2026. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde à reclamação do despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Olhemos para o teor da aludida reclamação: «[…] A., apresentou um recurso fundamentado em nulidades. Contudo na decisão ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso. O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 432º do Código do Processo Penal consagra: Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º. O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa consagra que Artigo 32º (Garantias de processo criminal) O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. No caso dos presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso. Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão analisadas. Tal entendimento violaria sempre a Constituição da República Portuguesa. O legislador Constitucional consagrou o direito ao recurso. Efectivamente pode ser discutido se devem existir um ou dois graus de recurso. Na nossa modesta opinião, resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao recurso. Muito menos quando estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de uma pena de prisão efectiva. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso. Conclusões: A., apresentou um recurso fundamentado em nulidades. O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso. Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão analisadas. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso. Nestes termos, requer-se o provimento da presente reclamação, com a consequente admissão do recurso». Conforme se constata, nesse momento processual, o reclamante não formulou uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 432.º do Código de Processo Penal . Ora, conforme se explicitou supra , para que se considere cumprido o ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente deve enunciar o concreto sentido normativo que entende padecer do vício de inconstitucionalidade, o que não aconteceu no presente caso. Como bem se compreende, delimitar a questão de constitucionalidade através da referência a «(…) qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso (…)» não consubstancia uma efetiva delimitação de um concreto sentido normativo. De resto, e conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, o artigo 432.º do Código de Processo Penal é plurinormativo, ou seja, contempla, nos seus n.ºs 1 e 2, diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do respetivo regime jurídico. Tal facto revela a relevância acrescida da delimitação expressa e clara da norma cuja constitucionalidade se vem questionar. Por este motivo, verifica-se o incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade por parte do ora reclamante, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. 14. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro