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ACÓRDÃO N.º 741/2020 Processo n.º 391/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 2 de abril de 2020, pretendendo ver apreciada três questões: i) a interpretação normativa feita pela decisão recorrida do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA – aprovado pela Lei n.º 145/2015, com as alterações constantes da Lei n.º 23/2020), segundo a qual a GNR é uma força militarizada; a interpretação normativa feita pela decisão recorrida do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, do EOA, no sentido de diferenciar a PSP da GNR; a interpretação normativa do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA, no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia. 2. No curso do processo a quo , o ora recorrente apresentou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido para que a Ordem dos Advogados aceitasse a inscrição do recorrente como advogado estagiário. Desta decisão, o recorrente interpôs recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo. O STA, por meio do referido acórdão de 02 de abril de 2020, julgou improcedente o pedido e confirmou a decisão de primeira instância. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão: “A questão de fundo que se discute neste recurso e sobre a qual este Tribunal tem de se pronunciar é, como vimos, a de saber se um militar da GNR é ou não um «membro das Forças Armadas ou militarizadas», para efeitos do disposto na alínea k) do n.° 1 do artigo 82.° do EOA, e se, em consequência, a Requerida está ou não obrigada a inscrever o Requerente como Advogado-Estagiário, como vem por este peticionado. No caso de se concluir positivamente pela subsunção da situação de facto descrita nos autos à referida previsão normativa, coloca-se também a este Tribunal a questão de saber se aquela disposição legal é conforme com a Constituição, à luz da liberdade de escolha de profissão garantida pelo n.° 1 do seu artigo 47°, não apenas porque essa questão foi expressamente suscitada pelo recorrente, mas também porque, atenta a sua natureza, a presente ação não pode deixar de implicar para o julgador um dever de diligência acrescido na indagação da conformidade do quadro legal aplicável com as normas constitucionais relativas aos correspondentes direitos fundamentais. 9. É ponto assente na presente ação que a GNR é uma força de natureza militar, apesar de não fazer parte das Forças Armadas. Que a GNR é uma força de natureza militar resulta evidente, desde logo, do n.° 1 do artigo Io da Lei n.° 63/2007, de 23 de novembro, que aprovou a sua orgânica, e que a define como «(...) uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa». E que não faz parte das Forças Armadas é, do mesmo modo, evidente, pois além de ser apenas uma força de segurança, é uma força organicamente autónoma, que não integra nenhum dos três ramos, nem nenhum dos serviços que compõem as Forças Armadas, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.° 1-A/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.° 6/2014, de 1 de setembro. A questão verdadeiramente controvertida na presente ação é, pois, a questão de saber se a GNR é uma força militarizada, para o efeito do disposto na alínea k), in fine, do n.° 1 do artigo 82.° do EOA. Defende o ora Recorrente, em síntese, que «os militares da GNR, sendo militares, não são militarizados», conceito que em sua opinião está reservado a forças que se encontram «acopladas» às Forças Armadas, desempenhando funções complementares destas e inseridas no quadro orgânico do Ministério da Defesa Nacional. Conceito que, nessa perspetiva, apenas parece aplicar-se aos agentes militarizados da Polícia Marítima, criada pelo Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 235/12, de 12 de outubro, e ao designado Quadro de Pessoal Militarizado do Exército (QPME), criado pelo Decreto-Lei n.° 550-R/76, de 12 de julho. O entendimento defendido pelo recorrente não tem, contudo, apoio legal. Desde logo, porque como o próprio reconhece, não existe um conceito legal de forças militarizadas, e os exemplos que dá dizem respeito ao estatuto funcional de determinados agentes daquelas forças, e não à organização das forças em si mesmas. Ora, a previsão normativa da alínea k) do n.° 1 do artigo 82.° do EOA obedece a um critério orgânico, pelo que está construída por referência à natureza das instituições em que os advogados ou candidatos a advogados se inserem - forças militares ou militarizadas - independentemente do seu estatuto funcional dentro dessas instituições. Por outro lado, aquele entendimento não tem a mínima correspondência no espírito da lei, assentando num exercício hermenêutico formal - que o recorrente designa como lógica aristotélica - segundo o qual a GNR não pode ser qualificada como uma força militarizada porque é militar, apesar de não ser suficientemente militar para se integrar organicamente nas Forças Armadas. Ou seja, apesar de a sua organização ser ainda mais militarizada do que a de outras forças de segurança, ficaria de fora do âmbito de aplicação da norma. Manda, no entanto, a mais elementar lógica jurídica que um regime que não permite o menos também não permita o mais, e que uma restrição imposta aos membros de forças de segurança de natureza não tão marcadamente militar- ou militarizada - como a GNR, também se lhes aplique. Na verdade, por forças militarizadas se deve entender todas as forças de segurança que tenham natureza militar, ainda que não pertençam organicamente às Forças Armadas. E é precisamente isso que define a GNR, como está expresso no já citado n.° 1 do artigo Io da respetiva Lei Orgânica, que a qualifica como «(...) uma força de segurança de natureza militar». Atente-se na forma como a própria instituição se define no seu sítio na Internet: «Pela sua natureza e polivalência, a GNR encontra o seu posicionamento institucional no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, sendo a única força de segurança com natureza e organização militares, caracterizando-se como uma Força Militar de Segurança. A Guarda constitui-se assim como uma Instituição charneira, entre as Forças Militares e as Forças Policiais e Serviços de Segurança» - cfr. https://www.gnr.pt/missao.aspx. É, aliás, essa sua posição de "charneira" que justifica que a GNR tenha «por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei» - cfr. art. 1.º/2 da Lei n.° 63/2007. O facto de ela se inserir na estrutura orgânica do Ministério da Administração Interna, e não na do Ministério da Defesa Nacional, resulta da prevalência estatutária dada à sua missão de segurança interna em relação à de defesa nacional, que é meramente complementar, mas não altera, por si só, a sua natureza militar. Pode até dizer-se que é precisamente este posicionamento externo da GNR em relação à estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, e às Forças Armadas, que a qualificam como uma força militarizada, e não como uma força militar, entendendo agora a expressão no seu sentido orgânico mais estrito. E não foi por acaso que o legislador a qualificou como «uma força de segurança de natureza militar» e não como uma força de segurança militar. A natureza militar da GNR resulta inequivocamente da sua forma de organização, pois a mesma é, recorde-se, «constituída por militares organizados num corpo especial de tropas» -cir. art. 1.71 da Lei n.» 63/2007. De resto, essa natureza e organização militares, assim como o estatuto militar dos respetivos agentes, foram abundantemente evidenciados na sentença recorrida, pelo que nos dispensamos aqui de reproduzir todos os elementos do seu regime que concorrem para a sua qualificação como uma força de segurança militarizada. Assim, e sem necessidade de mais considerações, podemos concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura quando afirma que «o Requerente é militar da GNR e enquanto tal é um "membro das Forças Armadas ou militarizadas"», recusando-se, em consequência, a intimar a Requerida a inscrever o Requerente como Advogado-Estagiário com o fundamento de que o mesmo não está impedido de exercer advocacia. 10. Em face da conclusão que antecede, resta apreciar a questão de saber se, ao estabelecer uma incompatibilidade para o exercício da advocacia aos militares da GNR, a alínea k) do n.° 1 do artigo 82.° do EOA é conforme com a Constituição, à luz da liberdade de escolha de profissão garantida pelo n.° 1 do seu artigo 47°. Que essa norma condiciona o exercício da profissão de advogado e, nessa medida, é restritiva da liberdade de escolha de profissão do Recorrente, não há qualquer dúvida. Isso mesmo já foi afirmado relativamente a outra norma de incompatibilidade do mesmo Estatuto pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 28 de fevereiro de 2002, proferido no Processo n.° 48.332, e mais recentemente, numa dimensão análoga, no Acórdão de 18 de maio de 2017, proferido no Processo n.° 283/17 - cfr.www.dgsi.pt. A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a atribuir natureza restritiva de direitos, liberdades e garantias a quaisquer normas que condicionem o exercício desta profissão, como resulta, entre outros, dos Acórdãos n.°s 169/90, 3/2011 e 89/2012, todos proferidos pelo Plenário daquele Tribunal em sede de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade - cfr. www.tribunalconstitucional.pt . A jurisprudência citada é, no entanto, unânime ao reconhecer que o legislador está habilitado a estabelecer restrições àquela liberdade, como aliás decorre do próprio texto constitucional, que ressalva expressamente «as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade» - cfr. art. 47.º/1 da CRP. No citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de fevereiro de 2002, afirmou-se, a este propósito, que: «Assim, é que o estatuto legal da advocacia consagra certo tipo de regras destinadas, precisamente, a acautelar determinados interesses que o Legislador teve por merecedores de tutela, designadamente, os inerentes aos valores de independência e da dignidade da profissão de advogado. É por isso que, a este nível, a liberdade de escolha de profissão não significa liberdade do seu exercício em concreto, podendo, naturalmente, estar sujeito a limites (neles se inserindo, por exemplo, os relacionados com as incompatibilidades do exercício da advocacia com o desempenho de funções públicas), sendo estes legítimos desde que se possam justificar, designadamente, pela necessidade de preservar os mencionados valores de independência e dignidade da profissão de advogado, bem exemplificativos da função ético-social da advocacia». No caso concreto dos autos, o Recorrente argumenta que a condição militar dos membros da GNR não condiciona a sua capacidade para exercer a profissão de advogado com independência, nomeadamente por os mesmos não se encontrarem sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM) a que estão sujeitos os membros da Forças Armadas, concluindo que aquela restrição, por um lado, é desproporcional, violando o n.° 2 do artigo 18.° da CRP e, por outro, é desigual, violando o respetivo artigo 13.°, na medida em que não se aplica aos membros da Polícia de Segurança Pública (PSP), que em sua opinião se encontram em situação materialmente idêntica à sua. Não tem, contudo, razão. Mesmo sem entrar em linha de conta com outros valores constitucionais, nomeadamente os impostos pela própria condição militar dos membros da GNR, é perfeitamente legítimo, e mesmo razoável, restringir-lhes o acesso ao exercício da advocacia, dada a perda objetiva de independência para o exercício da profissão que resulta dos regimes de hierarquia, de subordinação e de disciplina próprios de uma instituição de natureza militar. E a tanto não obsta o facto de não se lhes aplicar diretamente o RDM, mas um regulamento disciplinar privativo da própria força, como é o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.° 145/99, de 1 de setembro, entretanto alterado pela Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto. As diferenças de regime entre ambos, ainda que se reflitam na intensidade das restrições por eles impostas aos membros das duas forças, não são suficientes para alterar a natureza e a lógica militar da organização da GNR, e não afastam por isso a sua qualificação como uma força militarizada. Não foi, aliás, por acaso que o legislador estendeu a incompatibilidade aos agentes das forças militarizadas, pois o que visou com essa extensão foi, precisamente, abranger todos aqueles que, independentemente de pertencerem ou não nas Forças Armadas, se integram em forças de natureza militar. Não procede, por isso, também, a objeção de que, ao restringir a incompatibilidade às forças militares ou militarizadas, não a estendendo às demais forças e serviços de segurança civis, a lei trata desigualmente situações que são materialmente idênticas. Como já se disse atrás, a previsão normativa da alínea k) do n.° 1 do artigo 82.° do EOA obedece a um critério orgânico, pelo que está construída por referência à natureza das instituições em que os advogados ou candidatos a advogados se inserem - forças militares ou militarizadas - independentemente do seu estatuto funcional dentro dessas instituições. E é precisamente na contraposição entre forças militares ou militarizadas e forças e serviços civis que aquela diferenciação encontra a sua justificação material, tanto mais que aos agentes da PSP também se aplica a incompatibilidade estabelecida pela alínea i) do n.° 1 do mesmo artigo 82.° do EOA. Não se ignora que o estatuto dos agentes da GNR e da PSP não são radicalmente distintos, e que a evolução do quadro legal aplicável àquelas duas forças apresentam vários pontos de contacto, mas atendendo às suas diferentes missões, às suas formas de organização atual, e à sua natureza, a fronteira traçada pelo legislador não é arbitrária, e encontra apoio suficiente nos interesses coletivos inerentes ao exercício da função que a Constituição atribui aos advogados no quadro do funcionamento do sistema de justiça, nos termos do artigo 208.° da CRP. Pelo que, se conclui que a alínea k) do n.° 1 do artigo 82.° do EOA não restringe, nem desproporcionalmente, nem desigualmente, a liberdade de escolha de profissão garantida pelo n.° 1 do artigo 47.° da CRP, não violando, assim, respetivamente, o n.° 2 do artigo 18.° e o artigo 13.° da mesma Constituição.” 3. Confrontado com tal entendimento, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, formulando as três questões supra identificadas. Por despacho da Relatora (fls. 6), foram admitidas a primeira e a terceira questões de constitucionalidade, com a consequente notificação do recorrente para produzir alegações. Relativamente à segunda questão invocada, foi proferida a Decisão Sumária n.º 397/2020 (fls. 7-17), que não conheceu da mesma por não se verificar a exigível coincidência entre a dimensão normativa articulada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido. Não foi, pois, cumprido o requisito da ratio decidendi . Além disso, a Decisão Sumária concluiu que a delimitação desta questão feita pelo recorrente revelou que o seu intuito era sindicar as singularidades do caso concreto, presentes na decisão do STA, o que também não se coaduna com os pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nestes termos, não se pôde conhecer da segunda questão. 4. Assim, a dmitido o requerimento de interposição de recurso no que toca à primeira e à terceira questões de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC. Nas suas alegações (fls. 25-89), o recorrente concluiu: “ Quanto à primeira questão (inconstitucionalidade) Argumentos formais (rectius: metodologia interpretativa de leis restritivas de direitos fundamentais) O artigo 82.º, n.º 1, alínea k), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), consubstancia uma norma restritiva do direito fundamental à livre escolha de profissão, bem como do direito fundamental ao desenvolvimento da sua personalidade. Sendo uma norma restritiva de direitos fundamentais é uma norma excecional não admitindo por isso aplicação por analogia (artigo 11.º do CC). Sendo uma norma restritiva de direitos fundamentais não comporta ainda interpretação extensiva, por força do artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP, bem como do princípio in dubio pro libertate . Contudo, ainda que fosse admissível a analogia, tal pressuporia a existência de uma lacuna a carecer de regulamentação, o que no caso sub examine não se verifica. Dispõe o artigo 82.9, n.9 1, alínea k), do EOA, que é incompatível com o exercício da advocacia o facto de se ser "Membro das Forças Armadas ou militarizadas". É pacífico para o acórdão recorrido que os militares da GNR não são membros das Forças Armadas, pois desde 1983 que a GNR não faz parte daquelas Forças. Os militares da GNR não cabem no segmento "Membro das Forças (...) militarizadas", por dois motivos: 1) em primeiro lugar, porque não são militarizados, são militares; 2) em segundo lugar, porque a própria GNR não tem natureza militarizada, mas sim militar, ou seja, é considerada uma força de segurança militar, rectius de natureza militar nas palavras da lei (artigo l.9, n.º 1, da LOGNR). De onde nasce a confusão inerente ao conceito de forças militarizadas? Confusão que, alerte-se desde já, ao contrário do que parecer fazer crer a leitura do acórdão recorrido e antecedente acórdão do TCAS, esse Tribunal Constitucional nunca teve, pois, tanto quanto a nossa pesquisa alcançou, sempre a GNR foi considerada, por esse Tribunal, uma força militar/constituída por militares, e não uma força militarizada. Refere o acórdão 103/87 desse Tribunal que "(…) tal situação caracterizava- se pela existência de uma pluralidade de forças de segurança -com objetivos, âmbitos territoriais de atuação e estruturas diferenciadas - mas onde o legislador distinguia claramente entre as que, constituindo "corpos especiais de tropas", eram ainda (quanto à forma, que não quanto à função) "forças militares", e outras que simplesmente qualificava como forcas ou organismos "militarizadosno primeiro caso estavam - e, de resto, ainda estão - a Guarda Nacional Republicana (...) no segundo caso estava precisamente a Polícia de Segurança Pública (...). (Sublinhados nossos). Mais refere o citado acórdão desse Tribunal que "Na verdade, o qualificativo "militarizado" aponta necessariamente para uma realidade que, por definição, ou na essência, não é militar, mas recebe certas características típicas da instituição militar". Nos anos 70/80 do século passado a CRP previa, em síntese, dois conceitos: Forças armadas e forças militarizadas. Na época muito se discutiu se a PSP, a GNR, a ex-Guarda Fiscal, outras forças, se haviam de reconduzir, ou não, ao conceito de militarizados. Chegaram inclusive a estar em debate três sentidos para o conceito de militarizados: sentido restrito, sentido amplo, e sentido amplíssimo. De tudo isto que acabamos de referir é reflexo o citado acórdão 103/87. No entanto, a discussão perdeu sentido a partir da revisão constitucional de 1997 (4.a revisão), pois foi introduzido o conceito de agentes das forças de segurança/forças de segurança, no seu artigo 272.º, nº2 4. A legislação, em geral, também acompanhou e passou a utilizar os três conceitos. Com estas alterações na CRP e legislação operou-se uma redução da extensão do conceito de forças militarizadas. V.g., a PSP deixou de ser qualificada expressamente pela lei como força militarizada em 1985. Nos dias de hoje, com a introdução do conceito de agentes das forças de segurança/forças de segurança, pouco sobra para o conceito de forças militarizadas. Hoje vale o sentido restrito de forças militarizadas, referido no citado acórdão 103/87. Hoje, quando estamos perante uma força militarizada, a lei expressamente o refere, sendo, ademais o adjetivo "militarizados" sempre utilizado no âmbito da legislação de defesa nacional/legislação referente às Forças Armadas. Hoje, forças militarizadas são estruturas que se encontram acopladas às Forças Armadas, comandadas por militares das Forças Armadas e, tal como estas, funcionam sob o "chapéu" do Ministério da Defesa Nacional, prosseguindo interesses complementares aos das Forças Armadas. Claro que num sentido não técnico, todas as forças não integradas nas Forças Armadas, mas em que os seus membros trajem fardados e armados, têm algum grau de militarização, sendo, nesse sentido, as polícias municipais e a PSP, militarizadas, todavia, repetimos, não são militarizadas em sentido técnico-jurídico. Num outro ângulo de análise histórica do conceito de forças militarizadas também contatamos que, no século passado, estas forças sempre estiveram sujeitas ao regime de disciplina militar em vigor nas Forças Armadas (RDM), ou então um muito semelhante, mas já não atualmente. Este facto histórico poderá ter justificado a circunstância de o legislador ter construído a norma ínsita no artigo 82.n.º 1, alínea k), do EOA, numa situação de paridade - o que à época fazia sentido (infra veremos porquê, questão substantiva) - entre Forças Armadas e forças militarizadas. A norma em causa já remonta ao EOA de 1984. Aqui chegados, podemos concluir que, Primeiro, a GNR é uma força de segurança militar (de natureza militar, nas palavras da lei), constituída por militares (também nas palavras da lei), logo, Segundo, a GNR não é, nem poderia ser por definição, uma força militarizada e os seus membros militarizados (a não que que admitamos a figura do militar militarizado?!, outrossim da Instituição GNR como sendo militar e simultaneamente militarizada?!) Terceiro, não sendo a GNR uma Instituição militarizada, nem os seus militares militarizados, não podem os seus membros (militares) ser subsumidos ao artigo 82.º, n.º 1, alínea k), do EOA. a. Se dúvidas houvesse nesta asserção, da leitura do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional resulta a possibilidade de na GNR podem vir a ser criadas carreiras especiais para pessoal com o estatuto de militarizado (não existem na atualidade). Na parte que interessa: "militares e agentes militarizados (...) em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana". (Destacados nossos). Na verdade, sendo os militares da GNR trabalhadores com vinculo de emprego público com carreira especial, a norma de incompatibilidade a trazer à colação é o artigo 82.º, n.º 1, alínea i), do EOA. A diferença entre a subsunção à alínea k), ou à alínea i), é de no primeiro caso, a incompatibilidade ser total, não admitindo exceção, no segundo caso, pode ser superada por aplicação do artigo 82.º, n.º 3, do EOA, ou seja, admite que a advocacia seja exercida em regime de subordinação e em exclusividade. Argumentos materiais (a substância) O fundamento substantivo (olvidando o que acima dissemos sobre a interpretação de leis restritivas) que tem sido usado, ou, noutras palavras, o argumento teleológico (ratio legis) para reconduzir os militares da GNR à previsão do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), do EOA, é, na lavra do acórdão recorrido "a perda objetiva de independência para o exercício da profissão que resulto dos regimes de hierarquia, de subordinação e de disciplina A próprias de uma instituição de natureza militar", ou, nas palavras da OA "forte hierarquia que coloca em causa a independência e isenção necessárias ao exercício da profissão de advogado". Mas será que é mesmo assim? Sabendo nós que as normas-regra são inspiradas em princípios/valores, muitas vezes positivados (normas-princípio), será que existe fundamento substantivo suficiente (em síntese: forte hierarquia) para fazer reconduzir os militares da GNR à alínea k), n.2 1, artigo 82.º, do EOA? Será que na GNR existe uma forte hierarquia do tipo militar (em sentido material)? Eis aqui o busílis da questão, a verdadeira questão! Respondendo, Se estivermos a falar da GNR, da realidade da GNR, até ao ano de 1999, a resposta é sim, de facto até ao final do ano de 1999 os militares da GNR estavam sujeitos a uma forte hierarquia pois era-lhes aplicável o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), tal qual aos militares das Forças Armadas. Depois dessa data, ou seja, desde há 20 anos, que os militares da GNR estão sujeitos a um regulamento disciplinar próprio, o RDGNR, regulamento esse cujo principal objetivo foi justamente subtrair os militares da GNR ao regime da forte hierarquia militar, nomeadamente deixando de prever penas de prisão disciplinar. Vejamos, a. O art.º 7.º do RDGNR manda aplicar subsidiariamente o RDM na parte não incompatível. E qual é a parte incompatível, justamente as normas disciplinares típicas de um regime militar, tais como, v.g., as que preveem prisão disciplinar, outrossim as que permitem, de imediato e ainda sem processo, perante uma infração, que um militar seja confinado (privado do direito fundamental à liberdade de ambulação) a determinado casa/espaço/instalação, podendo-se, para o efeito, recorrer "a todos os meios absolutamente necessários" (art.º 87.º, n.º 1, do RDM), e ainda as normas que permitem que um superior hierárquico militar "empregar quaisquer meios extraordinários para compelir os inferiores hierárquicos à obediência" (artigo 13, n.9 2, do RDM). b. É devido a este tipo de normas que podemos deduzir existir uma forte hierarquia nas Forças Armadas, bem como pela aplicação plena do Código de Justiça Militar (CJM). c. Mas, tais normas, não existem no RDGNR, pois o legislador em 1999 teve claramente a intenção de subtrair a GNR à forte hierarquia militar, o que se pode constatar pela leitura dos debates parlamentares subjacentes à aprovação da Lei n.9 145/99 de 1 de setembro, que aprovou o RDGNR. d. Hoje, a disciplina na GNR, fazendo um estudo comparativo, é semelhante à da PSP e à dos demais funcionários públicos, não estando, por isso, os militares da GNR sujeitos a perderem mais objetividade e isenção no exercício da advocacia (que é apenas exercido em exclusividade para a própria GNR) do que está um técnico superior quando exerce a advocacia, ou mesmo um polícia da PSP (em regime de exclusividade). e. Apenas numa situação a GNR pode voltar a ficar sujeita temporariamente a uma forte hierarquia, rectius ao RDM, qual seja, f. Nos termos do artigo l.º, n.º 5, do RDGNR, conjugado com o artigo 2.9, n.9 2, da Lei Orgânica da GNR, a GNR apenas pode ser sujeita ao RDM: (i) país em estado de guerra ou estado de sítio ou de emergência e (ii) colocação da GNR na dependência do Chefe do Estado-Maior-General da Forças Armadas (por despacho administrativo). g. Tal situação nunca ocorreu em 110 anos de história da GNR nem se prevê que venha a acontecer, pois tal implicaria estado de guerra civil ou quase, no território nacional, ou agressão externa, mas, h. Em teoria, mesmo que tal cenário hipotético visse a ocorrer, isso apenas implicaria que os membros/militares da GNR que se encontrassem a exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade para a própria GNR entrariam numa situação de incompatibilidade superveniente - a declarar nos termos do artigo 91.º, alínea d), do EOA. Hoje, Basta procedemos a uma breve análise comparativa do Regulamento Disciplinar hoje em vigor para os trabalhadores em funções públicas, bem como do "pai" do atual RDGNR que foi o antigo Estatuto Disciplinar da Função Pública aprovado pelo DL n.9 24/84 de 16 de janeiro, bem como de alguns Estatutos Disciplinares especiais como v.g. o Estatuto Disciplinar da PSP, para constatarmos Que os poderes hierárquicos e a sua intensidade, bem como as consequências disciplinares da violação dos deveres estatutários, são praticamente iguais. Se olharmos ao regime disciplinar da PSP e da GNR verificaremos que um é quase cópia do outro, chegando ao ponto de as sanções disciplinares terem, numa quase sinonímia, os mesmos efeitos. Portanto, Falar hoje em forte hierarquia na GNR só o poderá fazer em consciência e estando de boa-fé, quem desconhecer o regime legal dessa hierarquia, o que se apreende pela leitura dos atuais regimes disciplinares (feita a comparação), sendo, Necessário muito cuidado com a leitura de jurisprudência anterior a 1999/2000. bem como na jurisprudência posterior baseada na antiga. havendo que olhar para a realidade como ela é e não como ela foi, sob pena do cometimento de injustiça, injustiça que não é de todo a função da ciência jurídica ou, se quisermos, do Direito. Noutra latitude, por reporte à violação do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, e para terminar esta parte, Cumpre dizer que o A. desempenha exclusivamente funções de apoio jurídico na Direção de Justiça e Disciplina da GNR, pelo que, ao abrigo do artigo do artigo ll.º do CPTA já pode subscrever peças/articulados nos Tribunais Administrativos, mas uma coisa, É fazê-lo como mero jurista, outra coisa é fazê-lo como advogado (ainda que em regime de subordinação e exclusividade para a entidade pública), Pois, não há dúvida que a subscrição de uma peça como advogado, conforme o acórdão 169/90 desse Tribunal Constitucional, é um upgrade ou consubstancia, o desenvolvimento da personalidade do A.. É ali dito que: (...) um jurista ganha, realmente, em competência testando os seus conhecimentos na prática judiciária. Daí que tenha toda a justificação que — acautelados os valores e interesses essenciais da função pública (a isenção, a imparcialidade, o estar ao serviço do interesse público...) — se autorizem a advogar aqueles «funcionários» cujas funções são, exclusivamente, de consulta jurídica. Dos argumentos interpretativos do acórdão recorrido (no sentido de a GNR ser uma força militarizada para efeitos do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, EOA) l.Q argumento Refere o acórdão recorrido que não existe um conceito legal de forças militarizadas, sendo a organização da GNR mais militarizada do que a de outras forças de segurança, não podendo, por isso, ficar de fora do âmbito de aplicação da norma em crise, pois um regime que não permite o menos também não permite o mais. Que não existe um conceito legal de forças militarizadas estamos de acordo. Sobre o conceito de forças militarizadas, supra alegação 53. de I, referente à primeira questão. Dito isto, concluímos, quanto ao conceito de forças militarizadas, que a GNR, não pertencendo às Forças Armadas, até 1997, por ausência de outro conceito, numa perspetiva constitucional, poderia ser considerada uma força militarizada mas tão só na medida e quanto o eram as outras forças de segurança, pois não havia alternativa conceituai. Legalmente, repita-se, antes de 1997, nunca foi considerada militarizada. Nos dias de hoje não é assim, pois (desde 1997) a CRP acompanhada/densificada pela legislação ordinária qualifica GNR como força de segurança, as Forças Armadas como Forças Armadas, e as forças militarizadas como militarizadas (expressamente). Será a organização da GNR mais militarizada do que a de outras forças de segurança? Nos dias de hoje, a organização de GNR em nada se assemelha a uma organização militar (regimentos/batalhões/companhias, etc), estando organizada de modo muito semelhante à PSP, que é uma polícia civil. Para tanta basta compararmos as respetivas leis orgânicas, e compararmos estas com a lei orgânica do Exército. Mais, o número de Unidades musculadas existentes na PSP e GNR são semelhantes, a primeira com a Unidade Especial de Polícia, a segunda com a Unidade de Intervenção, bem como o é a quantidade e tipo de armamento, e bem assim a formação dos agentes. A organização da GNR é tão militarizada como o é a da PSP. Claro que se falarmos em militarização em sentido não técnico, como já acima referimos, onde há fardas e armas, há militarização, mas não é esse o sentido que curamos, aqui releva o sentido técnico-jurídico atual (interpretação atualista e objetivista, ou até mesmo historicista e objetivista). Não pode a GNR, nas palavras do acórdão recorrido, ficar de fora do âmbito da previsão do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, EOA, porque é mais militarizada do que outras forcas de segurança (só se pode estar a referir à PSP, pois é a única força de segurança que existe para além da GNR), pois um regime que não permite o menos também não permite o mais. Aqui o acórdão não foi feliz na forma como se expressou, o que se queria ali, certamente, dizer (o que justifica o argumento a fortiori de interpretação enunciativa) era que: sendo proibido aos membros de uma forca militarizada exercer a advocacia, por maioria de razão o é aos membros da GNR que é uma forca militar (conquanto não integrada na Forcas Armadas). Se foi isto que o acórdão recorrido quis dizer, só podemos reconhecer que tem toda a razão de uma perspetiva formal. Contudo, parece-nos que estamos perante um exemplo clássico de petição de princípio, pois o fundo da questão foi completamente olvidado (para não falar da metodologia da interpretação de leis restritivas). E qual é o fundo da questão? O fundo da questão é a ratio legis da norma, a sua teleologia, o que se pretende ali tutelar, que é justamente a independência e isenção exigidos ao exercício da profissão de advogado, princípios que merecem ser salvaguardados, naturalmente. E na indagação da resposta a esta questão, numa primeira aproximação ao assunto, é fácil consideramos que uma força militar como (GNR) tem um regime de hierarquia mais intenso do que o de uma força militarizada (ex., a polícia marítima). Ora, em termos normais assim seria, pois em termos normais, em termos lógicos, uma força militar (ainda que não integrada nas Forças Armadas) prima facie deveria, por princípio, ter um regime de hierarquia mais intenso do que o de uma força militarizada. Mas o que é facto - contra a lógica - é que não tem, o atual (por opção legislativa/política) regime de hierarquia da GNR é de matriz civilístico, sendo muito semelhante aos demais regimes disciplinares da função pública, quer o geral quer os especiais, muito semelhante (no aspeto da intensidade hierárquica) ao regime disciplinar da polícia marítima, que é a força militarizada mater. O que sucede é que quando a norma em crise foi criada (introdução do adjetivo militarizadas), com a aprovação do EOA de 1984, mantendo-se nas revisões posteriores do EOA até ao atual, efetivamente, o regime de hierarquia nas forcas militarizadas era o mesmo que nas Forças Armadas, vigorando numas e noutras o RDM, ou então, no caso da PSP (força militarizada à época), que já tinha um Estatuto Disciplinar próprio, mas ainda assim mantinha subjacente uma forte hierarquia, existindo neste Estatuto a possibilidade de se aplicar pena de prisão disciplinar. Aliás, à época (até final do século XX) quer a força fosse militar ou militarizada estava sujeita ao RDM, ou quando não, a um Estatuto Disciplinar muito intenso, caso da PSP até 1990. Daí, em 1984, com a aprovação do EOA, fazer sentido a parificação entre Forças Armadas e forças militarizadas, pois afinal o que estava em causa era a questão substantiva da forte hierarquia. Sucede que, os anos passaram e a norma do EOA não foi alterada, mas a realidade subjacente foi, e esta questão é de vital relevância, pois a substancia, nas questões materiais, maxime quando de trata de restringir direitos fundamentais, deve prevalecer sobre a forma. A alteração da realidade subjacente. Em relação à PSP que era uma força militarizada e sujeita a forte hierarquia, deixou a lei de a qualificar como militarizada, sendo posteriormente aprovado um novo Estatuto Disciplinar de matriz civilístico. Desta feita, a OA permite aos seus membros o exercício da advocacia em regime de subordinação e exclusividade, sem que, repare-se, tivesse havido qualquer alteração, sobre esta questão, nos posteriores EOA. E bem. Em relação às demais forças militarizadas, antes do final do século XX, estas deixaram de estar sujeitas à intensidade hierárquica do RDM, o que se deu com a aprovação do Estatuto Disciplinar da Polícia Marítima, de onde foi «extraída» a forte hierarquia, outrossim com a declaração, com força obrigatória geral, por esse Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade da aplicação de penas de prisão disciplinar a agentes militarizados (Ac. 308/90). Até à entrada em vigor do atual RDGNR (1999), não nos chocaria a recondução da GNR ao conceito de forças militarizadas para efeitos do EOA, mas tão só, com já acima referimos, por ali faltar outro conceito, pois como já acima dissemos o conceito de forças de segurança só foi cabalmente introduzido com a 4.ª revisão constitucional em 1997. a. Esta afirmação que acabamos de fazer é apenas teórica e inócua, pois à época a questão que se discute nos presentes autos não se colocaria, pois até ao EOA de 2005. a todos era permitido o exercício da advocacia em regime de subordinação e exclusividade, mesmos aos militares das Forças Armadas sujeitos ao RDM, e com doutrina concordante da própria OA. Isto leva-nos à seguinte questão, embora não faça parte do objeto dos presentes autos, Fará hoje sentido, atentos os regimes de hierarquia das forças militarizadas (de matriz civilística - as únicas que existem), a manutenção do adjetivo militarizadas no artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, EOA? Não, trata-se de uma excrescência legal que ali ficou esquecida após as sucessivas revisões do EOA, e ali ficou esquecida porque até 2005 era inócua e irrelevante como já acima dissemos. Ficou também esquecida porque os elementos da PSP (maior antiga força militarizada, curioso!) continuaram a poder exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade, sem qualquer objeção. Hoje o artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, EOA, deve ser alvo de interpretação ab-roaante valorativa, redução teleológica ou interpretação corretiva (dependendo da metodologia interpretativa seguida) pois não tem base material que a sustente, pois, na verdade, todas as forças militarizadas existentes, desde final do século XX, não estão sujeitas à disciplina militar, à forte hierarquia, intensidade hierárquica esta que pode ser um entrave ao exercício da advocacia com isenção e independência (desde o EOA de 2005). Hoje, inexistindo forte hierarquia nas forças militarizadas, não podem os elementos destas forças ser impedidos de exercer a advocacia em regime de exclusividade, sob pena de inconstitucionalidade (em suma, restrição de direitos fundamentais sem base substantiva/forte hierarquia fundamentadora da restrição). Hoje, mesmo que considerássemos a GNR como uma força militarizada, ou considerássemos os seus militares como militarizados (?!), não poderiam os seus militares/militarizados ser reconduzidos ao artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, EOA, uma vez que lhe falta o substrato da previsão normativa (hipótese legal), falhando a ratio legis, por outras palavras, inexiste a forte hierarquia fundamentadora da incompatibilidade (em regime de exclusividade e subordinação). Destarte, não podemos recorrer ao argumento a fortiori tal como o fez o acórdão do STA, pois tal só seria válido se o regime de hierarquia da GNR fosse mais intenso do que os atuais regimes de hierarquia das atuais forças militarizadas, o que não é, basta compararmos o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, que é hoje de longe a maior força militarizada que temos, a força militarizada mater, com o da GNR. Aí de facto (caso o regime de hierarquia na GNR fosse mais intenso do que o das forças militarizadas), poderíamos dizer, com acerto, que a previsão artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, EOA, tinha forçosamente (metodologia de interpretação de leis restritivas à parte) de incluir a GNR, pois "não faria sentido" proibir-se o menos e permitir o mais. Contudo, como vimos, não é o caso. Foi assim no século XX, mas já não no século XXI com a entrada em vigor do atual RDGNR em 1999 2.º argumento Que por forças militarizadas se deve entender todas as forças de segurança que tenham natureza militar, ainda que não pertençam organicamente às Forças Armadas (argumento). Com o devido respeito a presente afirmativa é formal e não encontra nenhum apoio na atual CRP nem em todo o tecido legislativo, passado ou presente. Os conceitos jurídicos, como o de forças militarizadas, das duas uma, ou estão definidos na lei, ou se constroem por inferência jurídica (dedução/indução), que foi o que fizemos supra nas alegações. Mas tais construções têm de ter arrimo quer nas normas-princípio quer nas normas- norma, algo que também conduziu o nosso raciocínio construtivo. Agora afirmações como "deve entender-se", sem mais, confessamos, que nos causam estupefação, salvo o devido respeito! Quanto à natureza militar. Bem, a única força de segurança que tem natureza militar em Portugal é a GNR, mas o que afinal significa a natureza militar e quais as suas consequências? Vamos tentar resumir, mas não sem antes relembrar que a natureza militar, é, em boa verdade, irrelevante para a questão, pois o que está em causa é saber se na GNR (independentemente da sua natureza) há forte hierarquia que coloque em causa a independência e isenção exigidas ao exercício da advocacia (em regime de subordinação e exclusividade), o que, como já vimos, não há. Já referimos que os militares da GNR apenas são militares em sentido formal, o que é pacífico na doutrina, assim sendo por dois grandes motivos: a. Em primeiro lugar, a função principal da GNR/seus militares é a segurança interna, só residualmente lhe cabendo a defesa militar do território contra agressões externas, e mesmo neste caso, seria da mesma forma que à PSP caberia, pois o regime legal é uníssono para as duas forças de segurança, exceção ao que diremos já em seguida; b. Em segundo lugar, porque não estão sujeitos à disciplina militar (RDM) a que estão sujeitos os militares das Forças Armadas, a não ser que (i) seja declarada a guerra ou o estado de sítio ou de emergência e (ii) colocação da GNR na dependência do Chefe do Estado-Maior-General da Forças Armadas (por despacho administrativo). Mas neste caso - situação nunca ocorreu em 110 anos de história da GNR nem se prevê que venha a acontecer, pois implicaria um cenário de guerra civil ou quase, ou agressão militar externa - mas mesmo neste caso, dizíamos, que tal cenário hipotético visse a ocorrer, isso apenas implicaria que os membros/militares da GNR que se encontrassem a exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade para a própria GNR entrariam numa situação de incompatibilidade superveniente - a declarar nos termos do artigo 91.º, alínea d), do EOA. O mesmo podendo acorrer a qualquer cidadão advogado, ou não, que em tais estados de anormalidade constitucional, fossem chamados a prestar serviço nas Forças Armadas, ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM). Em suma, podemos dizer que os militares da GNR estão sujeitos à condição militar (geral), mas esta afirmação apenas significa que, por um lado, estão sujeitos às restrições legais impostas aos demais militares, previstas na Lei de Defesa Nacional e Estatuto da Condição Militar (situação que é irrelevante para que questão sub examine da forte hierarquia), por outro, que podem, pelo menos teoricamente, vir a ser sujeitos à disciplina militar nos termos supra acabados de expor, o que também é irrelevante, pois a lei, neste caso, dá um remédio, que é a declaração de incompatibilidade superveniente. 3.º argumento A previsão normativa do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, EOA, obedece a um critério orgânico, pelo que está construído por referência à natureza das instituições em que os advogados ou candidatos a advogados se inserem, independentemente do seu estatuto funcional dentro dessas instituições. (Argumento). Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta interpretação. Vejamos porquê. Em primeiro lugar a disposição legal em causa fala em "Membros das Forças Armadas ou militarizadas", ora, A palavra "membros" aponta claramente para o estatuto funcional/pessoal do indivíduo, independentemente da organização onde preste serviço. E só assim é que faz sentido, pois o facto de, v.g., um militar do Exército estar a prestar serviço (em comissão de serviço) num organismo civil, tendo para o efeito um superior hierárquico civil, não o exime do regime da forte hierarquia a que está sujeito, pois o RDM continua-se-lhe a aplicar em toda a sua plenitude (artigo 5.º, n.º 1, do RDM). Podemos até dizer que, no limite, a violação grave do dever de obediência (incumprir ordem do superior hierárquico civil) pode levar à prisão disciplinar do militar que perante ele presta serviço. Mais, e em segundo lugar, se a norma apontasse para um critério orgânico, que não para o estatuto funcional/pessoal do indivíduo, seria muito fácil defraudar a lei, Seria muito fácil violar o seu espirito, pois bastaria a qualquer militar das Forças Armadas (ou da GNR) voluntariar-se para prestar serviço num organismo externo (não organicamente pertencente às Forças Armadas) para, querendo, poder exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade, ainda que, Sujeito ao mesmo regime de forte hierarquia/RDM tal qual estivesse integrado nas Forças Armadas, ou seja, Se assim fosse, já o A. nos presentes autos estaria exercer a advocacia, mas como é óbvio e flagrante, as coisas não são assim. Em terceiro lugar, esta interpretação levaria a que um técnico superior, que não se encontra sujeito a nenhuma forte hierarquia - é-lhe aplicável o Estatuto Disciplinar Geral do Trabalhadores em Funções Públicas4o—, que, v.g., se encontrasse a prestar serviço no Gabinete Jurídico do Exército, não pudesse exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade, o que obviamente não faria qualquer sentido, pois, para ele, inexistiria a sustância fundamentadora da restrição: a forte hierarquia que coloca em causa a isenção e objetividade exigida à profissão de advogado. Quanto à segunda questão (inconstitucionalidade) É comum a doutrina afirmar que as incompatibilidades previstas no artigo 82.9 do EOA, bem como dos EOA anteriores, são igualmente aplicáveis aos Advogados Estagiários. Ora, a doutrina só parcialmente tem razão, ou seja, se estivermos a falar do EOA em vigor até 2005, tem razão, mas já não a tem à luz dos dois EOA aprovados posteriormente. Pensamos que a questão, aparentemente de pormenor, terá escapado à doutrina. E a razão, para um antes e um depois de 2005, é simples: a. (i) antes de 2005 os Advogados Estagiários tinham competências próprias plenas, por outras palavras, já exerciam plenamente por conta e riscos próprios, uma parcela importante dos atos próprios dos advogados, ou seja, podiam exercer plenamente a advocacia quando nomeados oficiosamente (artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do EOA, aprovado pelo DL 84/84 de 16MAR), mas, b. (ii) depois de 2005, já assim não é, pois atualmente os Advogados Estagiários não têm qualquer competência própria plena, ou seja, os chamados atos de competência própria dos Advogados Estagiários estão permanentemente sujeitos a tutela do patrono (artigo 196.9 do atual EOA). c. (iii) se dúvidas houvesse de que depois de 2005 os estagiários deixaram de ter qualquer competência própria plena, que o estágio passou a ter apenas uma natureza formativa e certificativa, o artigo 191.º do EOA atual (norma que inexistia, só sendo introduzida com o EOA de 2005) é particularmente luminoso nesta matéria ao dispor que o "pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio [estágio]... destinado a habilitar e certificar que o candidato obteve a formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade". Ora, sendo assim, se antes de 2005 se justificava um regime de incompatibilidades comum a Advogados e Advogados Estagiários, esse regime perde qualquer razão de ser após 2005, pois os estagiários apenas podem praticar "atos próprios" sob orientação do patrono, no fundo, nos termos em que este o permitir; após 2005, o estágio de acesso à profissão de Advogado, em rigor, é um mero curso preparatório, repita-se, de acesso à profissão (curiosamente chama-se Curso de Estágio), e não já o exercício de uma "parcela" da profissão, como acontecia antes de 2005. Neste sentido, não se vê como necessário qualquer regime de incompatibilidades para os Advogados Estagiários, pois estes agem sempre sob o chapéu do patrono, "sempre sob a orientação do patrono", nas palavras da lei (artigo 196.º, n.º 1, do EOA). Mais, O próprio EOA atual não diz expressamente que as incompatibilidades dos Advogados se aplicam também aos Advogados Estagiários, tal aplicação é apenas fruto de uma interpretação acrítica e literal (olvidando, portanto, o elemento teleológico) do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA, no sentido de as incompatibilidades também serem aplicáveis aos estagiários sem estágio concluído (interpretação depois vertida no Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários). 8. Pretenderá esta disposição abranger: a. (i) os Advogados Estagiários sem estágio concluído, b. (ii) os Advogados Estagiários com estágio concluído, c. (iii) aqueles que podem requerer a sua inscrição imediata independentemente de estágio (artigo 199.º/2, do EOA)? Ou só algumas destas categorias? Pensamos que a norma só pode abranger as duas últimas categorias indicadas, pois qualquer outra interpretação da disposição legal viola o artigo 47.º, n.° 1 da CRP, acima transcrito, bem como o artigo 26.º, n.º l, da CRP, na parte referente ao desenvolvimento da personalidade É que, tal como é referido no artigo 47.º, n.º 1, CRP, tendo as restrições legais (in casu: disposições sobre incompatibilidades) de ter como fundamento uma imposição do interesse coletivo, não se vislumbra qual possa ser o interesse coletivo que justifique a restrição ao direito fundamental de realização do estágio de acesso à profissão de advogado, estágio que nem sequer pode ser considerado ainda como exercício de uma profissão, mas tão só como um dos requisitos de acesso à profissão de advogado Aliás, a ser verdade que uma lei (EOA), hodiernamente, impede e realização de um estágio, como requisito de acesso a uma profissão, seria, ao que sabemos, o único caso na legislação portuguesa e até estrangeira, repita-se, tanto quanto sabemos. Mais nenhuma outra Ordem Profissional, ou lei, impede as pessoas de adquirirem as formações necessárias/estágios para o exercício de determinada profissão, o que se impede é o exercício dessa profissão, que é coisa bem diferente, pois, 13.Só se é livre na escolha da profissão, quando se pode ter acesso a ela, rectius às formações que permitem o seu exercício, pois antes disso, não se está suficientemente embasado de modo a poder escolher-se qual a atividade que se quer efetivamente exercer. Repare-se, é de todo desproporcional exigir-se ao A. que para poder realizar um mero Curso de Estágio (e apenas este estágio formativo) se tenha previamente de demitir da função pública ou pedir uma licença sem vencimento, pois isso pressuporia que o A. tivesse meios de subsistência financeira para tanto, o que não tem. Não pode a livre opção de escolha de profissão ficar dependente da condição financeira de determinada pessoa, pois se assim for a CRP fica por cumprir. Falar em perda de isenção e objetividade para o exercício da advocacia (tendo por base a forte hierarquia) e querer aplicar tal ideia a um mero curso de estágio de natureza formativa, rectius à segunda parte desse curso de estágio, pois é só nesta parte que os estagiários podem praticar atos próprio da profissão de advogado sob orientação do patrono, segunda parte esta que tem a duração máxima de 12 meses, é, salvo o devido respeito uma ideia, no mínimo, abusiva à luz do atual EOA, rectius desde o EOA de 2005, é uma ideia/interpretação que, Vem do passado (do antes de 2005), é, hoje, uma interpretação castradora e claramente violadora das normas constitucionais acima citadas. No limite dos limites, se imaginarmos um advogado estagiário que seja simultaneamente técnico superior/ou polícia civil (estes podem realizar o estágio e exercer a profissão em regime de subordinação e exclusividade, e exercem, ao abrigo do artigo 82.º, n.- 3, EOA), que, enquanto estagiário seja defrontado, v.g., com um cliente (do escritório onde faz o estágio) que pretenda mover uma ação contra a entidade pública onde presta serviço, apenas terá de declarar o seu "impedimento" (por aplicação dos princípios do artigo 83.º do EOA) escusando-se a qualquer "intervenção" no futuro processo, ainda que sob orientação do seu patrono (os estagiários agem "sempre sob a orientação do patrono", artigo 196.º, n.º 1, EOA), que é o que sucede na prática (e na teoria não poderia ser de outro modo). 19.Ora, porque o mesmo não há de valer para os demais funcionários públicos, militares/militarizados ou não, bem como para qualquer pessoa que apenas, e tão apenas queira, primeiro que tudo, realizar o mero curso de estágio como requisito de acesso à profissão? 20.Será que a riqueza financeira é pressuposto da realização de um estágio formativo de acesso a uma profissão? Pensamos que não pode ser... 21.Será que faz sentido impedir um funcionário público, v.g., um cozinheiro de um município, um varredor de rua de uma Junta de Freguesia, ou mesmo um militar das Forças Armadas/militarizadas com o posto de soldado e a especialidade de cozinheiro ou tratador de cavalos, 22.Será que faz sentido impedir que uma destas pessoas, quase todas elas, para não dizer todas, de origens humildes e parcos recursos financeiros, após se terem esforçado para, muitas vezes à noite - com prejuízo para a educação dos seus filhos, se tiverem família após terem conseguido licenciar-se em Direito, lhe seja, pura e simplesmente, Vedado o acesso à formação final (estágio na OA) que lhes irá permitir, Efetivamente, com uma visão realística da vida, poder escolher LIVREMENTE entre vir a exercer a advocacia ou simplesmente continuar a carreira no funcionalismo público. 25.Se vai exercer ou não a profissão é, de facto, outra questão: feito o estágio, se, v.g., for membro das Forças Armadas, das duas uma: a. Ou se demite da função pública e passa a exercer a advocacia, ou então opta por continuar a carreira militar e esquece a advocacia (mas repare-se: pode escolher livremente!): b. Se for apenas um técnico superior, ou outro trabalhador público, das duas uma, ou tem a possibilidade de exercer a advocacia ao abrigo do regime do artigo 82.º, n.º 3, EOA, ou se demite da função pública e passar a exercer a advocacia (mas repare-se novamente: pode escolher livremente!) 26.Admitimos que há casos cinzentos, como por exemplo o de saber se um magistrado poder realizar o estágio tout court (estágio normal) (artigo 82., n.º 1 alínea e), EOA), mas, 27.São casos absolutamente marginais e irreais, pois um magistrado, que não queira continuar a ser magistrado, não necessita de realizar o estágio tout court (estágio normal), pois o EOA admite a sua inscrição quase direta, sendo dispensados da prova de agregação (artigo 199.º, EOA). Não deixa de ser curioso que um membro das Forças Armadas/militarizadas, possa ser magistrado judicial ou magistrado do Ministério Público em regime de estágio (juiz estagiário ou procurador-adjunto estagiário), estando sujeito simultaneamente ao RDM e ao Estatuto Disciplinar aplicável aos Auditores de Justiça, mas já não possa ser advogado estagiário !??? Perguntamos, será que o EOA (pós 2005) veda a mera realização do curso de estágio, como mero requisito de acesso à profissão de advogado, às situações que se encontram previstas nas várias alíneas do artigo 82.º, n.º 1, do EOA? (quanto aos magistrados a restrição é aparente/irreal, como vimos, nem sequer sendo verosímil que um magistrado se propusesse afazer um estágio tout court tendo a possibilidade de se inscrever na OA de forma quase direta). Não nos parece, a restrição é apenas aparente. Vejamos, Considerando que todos "têm o direito de escolher livremente a profissão..., salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo" (artigo 47.º, n.º 1, CRP). Considerando que a todos "é garantida a liberdade de aprender" (artigo 43.º, n.º 1, da CRP). Considerando que a todos "são reconhecidos os direitos... ao desenvolvimento da personalidade" (artigo 26.º/1, CRP). Considerando que as "leis restritivas de direitos, liberdades e garantias... não podem... diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" (artigo 18.º, n.º 3, da CRP). Considerando que não se vislumbra qual possa ser o interesse coletivo (artigo 47.º/1, CRP) que justifique a restrição legal impeditiva da realização de um mero "Curso de Estágio" como mero requisito de acesso a uma profissão ("curso de estágio" que não representa, atualmente, o exercício de qualquer «parte» da profissão de advogado, tendo uma natureza formativa e certificativa). Já, e no âmbito do EOA anterior a 2005, aludindo à problemática da menor exigência de restrição quanto ao direito de admissão à profissão (coisa diferente da liberdade de exercício da profissão), PAULO CASTRO RANGEL, O Princípio da Taxatividade das Incompatibilidades, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 54, Lisboa, dezembro de 1994, Tomo III, p. 784. Conclui-se que, de acordo com o atual EOA, a ninguém pode ser vedado o acesso a um mero curso de estágio (de natureza formativa e certificativa) de acesso à profissão de Advogado, pois qualquer outra interpretação do artigo 188.º do EOA, que leve à ablação do direito fundamental de realização daquele estágio, é materialmente inconstitucional por violação, pelo menos, o artigo 47.9/1, da CRP, bem como o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, rectius o princípio da proporcionalidade (e logo na vertente da adequação - uma vez que não nada há para acautelar, pois as incompatibilidades, in casu, não têm objeto, nada salvaguardando -, se passarem ao teste da adequação, certamente chumbariam o teste da necessidade, ou, in extremis, chumbariam ao teste da proporcionalidade stricto sensu), outrossim do artigo 26.9, n.9 1, da CRP, na vertente do direito ao desenvolvimento da personalidade. 38.A correta interpretação do artigo 188.9/l, alínea d), do EOA, é a de apenas abranger na sua previsão (no seu espírito) os i) Advogados Estagiários com estágio concluído, e ii) aqueles que podem requerer a sua inscrição independentemente de estágio.” 5. A recorrida contra-alegou (fls. 168-172), tendo concluído no seguinte sentido: “ I - A interpretação que o Tribunal recorrido efetuou não colide com nenhum princípio constitucional, designadamente aqueles a que o ora Recorrente alude no recurso apresentado, II - De resto, e em bom rigor, tal interpretação é consentânea com o entendimento já, sobejamente, versado, na jurisprudência, devidamente enquadrada no regime jurídico vigente. III - Dúvidas inexistem, porquanto, que as funções desempenhas por militares da GNR são incompatíveis com o exercício da advocacia, na medida em que, sendo membros de uma força militarizada, se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 82º, nº. 1, k) do EOA, inexistindo qualquer exceção, no que concerne à alínea k), nº 3 da disposição legal em apreço. IV - Esse entendimento não colide com nenhum dos direitos constitucionais invocados pelo Recorrente, designadamente o de livre acesso à profissão, na medida em tais valores não são absolutos, podendo e devendo estar sujeitos a limites, por forma a salvaguardar outros interesses como a independência e a dignidade do exercício da advocacia - nesse sentido, veja-se o entendimento sufragado no douto Acórdão proferido pelo STA, datado de 28 de Fevereiro de 2002, citado no Acórdão ora recorrido. V- Outrossim, não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação dada ao disposto no artigo 188º, nº l, d) do EOA, quando entendido no sentido de estender o seu âmbito de aplicação aos advogados estagiários. VI - A salvaguarda dos princípios da independência e da dignidade do exercício da profissão de advogado, é, naturalmente, aplicável, de igual modo, ao exercício das funções como advogado estagiário. VII - E, pese embora a sua intervenção seja tutelada por patrono, os atos praticados por advogado estagiário ao longo do processo formativo devem, evidentemente, em nome do interesse público e da tutela da confiança e da segurança jurídica e do interesse coletivo no exercício digno da profissão, ser praticados por quem não se encontre em nenhuma das situações de incompatibilidade a que alude o artigo 82.º do EOA, VIII - Inexistindo, assim, qualquer violação do artigo 47.º, nº. l e artigo 18.º, n.º 2 da CRP, como defende o ora Recorrente.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação e pressupostos de admissibilidade do objeto do recurso 6. É necessário, preliminarmente, averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos exigidos para ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. Isso porque, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa; essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 287/2020, 409/2019, 326/2019, 317/2019 e 290/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 7. Compulsados os autos, verifica-se que a primeira questão de constitucionalidade, atinente à interpretação normativa do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, do EOA, tal como desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações, segundo a qual a GNR, para efeitos do referido segmento normativo, é uma força militarizada, revela-se inidónea no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que o recorrente se insurge contra o sentido atribuído pelo acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao conceito de “força militarizada”. Ou seja, a irresignação do recorrente implica desvendar se a GNR está incluída, ou não, naquele teor previsto pelo direito infraconstitucional. Na verdade, a formulação da questão em apreço exprime a tentativa de sindicar a operação subsuntiva feita pelo juízo a quo que levou ao indeferimento do seu pedido na origem. Ocorre que tal tentativa esbarra no incumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. É patente que da construção recursal agora feita não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo tribunal recorrido. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta, em especial, a conclusão de que, para efeitos da lei em causa, a GNR se insere na previsão de “força militarizada”. Isto mesmo resulta claro das alegações produzidas pelo recorrente, maxime nos seus pontos 8, 9, 21, 24, 27, 31, 32, 37, 39, 40, 50, 52, 53, 58, 70, 78, 90, 98 e das conclusões transcritas supra , em que se opõe à subsunção aplicada pelo STA para fazer incidir sobre a GNR a previsão da alínea k), do número 1, do artigo 82.º, do EOA. Tal delimitação demonstra que a discordância do recorrente repousa nos poderes de cognição do Tribunal recorrido, sendo o seu objetivo desconstruir o concreto julgamento feito. A situação seria diferente se, em conformidade com os termos que ab initio constavam do seu requerimento de interposição, o recorrente tivesse questionado, nesta fase, a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual um membro da GNR não pode ser advogado, reconduzindo a sua questão ao impedimento legal, genérica e abstratamente considerado, imposto às forças militares; e não, indevidamente, ao acerto, ou incorreção, do juízo de abrangência da definição infraconstitucional de “força militarizada”. Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Em consequência, a primeira questão não é admissível. Por outro lado, a terceira questão de constitucionalidade aventada, quanto à interpretação normativa do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA, no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia, por ofensa aos artigos 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, preenche os requisitos exigidos para o seu conhecimento, importando agora, por isso, apreciá-la. Como destacado supra , a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada diz respeito ao preceituado no artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA. Prevê este dispositivo: “Artigo 188.º Restrições ao direito de inscrição 1 - Não podem ser inscritos: […] d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia; […]”. A constitucionalidade da norma extraída de tal preceito é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes dos Artigos 47.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa que determinam, respetivamente: “Artigo 47.º Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública 1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. […] Artigo 26.º Outros direitos pessoais 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. […] Artigo 18.º Força jurídica […] A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” Reitere-se que o objeto do presente recurso se reporta à dimensão normativa extraída da interpretação do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA, para efeito de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia. b) Mérito 10 . Com interesse para os autos, embora não se trate da mesma dimensão normativa que especificamente integra o presente recurso, importa revisitar os Acórdãos n.º 129/2020 e 376/2018, dois dos mais recentes arestos deste Tribunal sobre matéria atinente à liberdade de escolha de profissão, nos quais se recordam, com base no anterior acervo jurisprudencial, as premissas relativas às normas-parâmetros que ensejam o juízo de constitucionalidade no caso em apreço. No Acórdão n.º 129/2020, julgou-se a norma interpretativamente extraída dos segmentos normativos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial, no sentido de que se permite estabelecer um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos, na medida em que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão para a qual esteja habilitado. Naquela circunstância, imputava-se a inconstitucionalidade da norma por, supostamente, ofender a proibição do direito à liberdade de escolha de profissão e do direito ao trabalho, inscritos nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a estipulação de uma obrigação de não concorrência, convencionada entre as partes envolvidas, acarretou a eficácia pós-contratual de tal restrição, interferindo com o núcleo do direito fundamental à escolha profissional. Assim, e de harmonia com a doutrina sobre a matéria, o direito consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da CRP é definido no aresto citado como “ direito fundamental complexo, que integra, ao lado de direitos de defesa contra a imposição ou impedimento da escolha ou exercício de uma dada profissão, direitos a prestações conexionadas com o direito ao trabalho e com o direito ao ensino, como o direito à obtenção das habilitações necessárias para o exercício da profissão, os direitos ao ingresso e à progressão nela e o direito ao livre exercício da mesma profissão ”. Nestes termos, o Tribunal Constitucional asseverou, igualmente, que a o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão “ compreende não apenas a liberdade que a cada um assiste de selecionar a profissão pretendida, como ainda a liberdade de exercer a profissão selecionada, sem outros constrangimentos para além daqueles que se encontram previstos na Constituição (cf., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 94/2015 e 246/2016) ” (ponto 9, do Acórdão n.º 129/2020). Seguidamente, o Acórdão frisou que tal direito abrange, por um lado, a escolha em si mesma , isto é, “se uma profissão é assumida, continuada ou abandonada (realização de substância)” e, por outro lado, o modo de exercício (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , vol. I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pág. 967). Recordando o entendimento fixado no Acórdão n.º 88/2012, afirmou-se, então, que “ o conceito de profissão ou de género de trabalho cobre não apenas as profissões de conteúdo funcional estatutariamente definido, mas também toda e qualquer atividade não ilícita suscetível de constituir ocupação ou modo de vida” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 654 e s.)”. Não obstante tal caracterização, as considerações em torno da densificação do direito constitucional de livre escolha de uma profissão não implicam que ele seja ilimitado, tendo em atenção a própria disposição normativa da Constituição da República Portuguesa que o institui. Decorre, efetivamente, da parte final do artigo em causa, que se admitem restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à própria capacidade do titular do direito. Com base nessa previsão, o Acórdão n.º 129/2020 dedicou-se a aferir se a dimensão normativa então relevante obedecia aos critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, ínsitos ao artigo 18.º da CRP, aplicáveis àquele caso. Tendo feito o juízo de ponderação e concluído que a lei assacada atendia às exigências do teste da proporcionalidade pertinente (proibição do excesso), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o objeto daquele recurso. Interessa também para o presente recurso, concretamente, nesta senda das restrições legítimas que a Constituição autoriza que a lei crie, dentro do requisito material do interesse coletivo e da capacidade do titular , aludir, brevemente, ao Acórdão n.º 376/2018, do Plenário, que reiterou que “ o direito à liberdade de escolha e exercício de profissão não é um direito absoluto ” e, assim, reafirmou a necessidade de avaliar se se confirmam, em cada caso concreto, a proteção do interesse coletivo e da garantia de aptidão e habilitação pessoal para o exercício das funções que se pretende desempenhar, por via da limitação ou mesmo de restrição ao exercício do direito. Para tanto, é indispensável examinar, como bem afirma a decisão citada, se a prossecução do intento de proteção do interesse público (ponto 15, in fine ) respeita o enquadramento da limitação, constitucionalmente autorizada e legalmente prevista para o adequado cumprimento do ofício e da prática da atividade em questão. Lê-se naquela decisão: “ Densificando, o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão implica, no essencial, que o seu titular não possa ser forçado a escolher (e exercer) uma profissão, e, com superior relevo para os presentes autos, que o seu titular não possa ser impedido de escolher (e exercer) livremente uma determinada profissão (sobre o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 474/89, 187/01, 563/03, 154/04, 3/2011, 362/2011, 88/2012, 89/2012, 96/2013, 509/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Esta última vertente, relativa à liberdade para escolher qualquer profissão que não seja proibida por lei, baseia-se no reconhecimento de que a realização de cada pessoa, e da sua dignidade, também passa pela escolha e exercício de actividade profissional, de qualquer género, seja típico ou atípico, permanente temporário ou sazonal, subordinado ou independente, em exclusividade ou em cumulação. Em suma, encontra-se constitucionalmente protegido o direito a escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão. De todo o modo, à semelhança dos restantes direitos fundamentais, o direito à liberdade de escolha e exercício de profissão não é um direito absoluto, sendo que no próprio enunciado normativo relativo à sua consagração encontra-se habilitação constitucional expressa à imposição de restrições legais (parte final do n.º 1 do artigo 47.º). Assim sendo, a exigência de fundamento constitucional à restrição de um direito fundamental (primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º), é, no presente caso, verificável com meridiana clareza e sem necessidade de se entrar na discussão sobre a admissibilidade de restrições a direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição: consta do n.º 1 do artigo 47.º habilitação expressa à determinação, por via legal, de restrições ao direito fundamental à liberdade de escolha de profissão. Não é, por isso, discutível se a Constituição admite a adoção de medidas legais restritivas deste direito fundamental, desde que fundadas na capacidade do titular do direito fundamental ou sejam impostas pelo interesse colectivo (segunda parte do n.º 1 do artigo 47.º)”. Neste sentido, a parte final do artigo 47.º, n.º 1, da CRP tem, naturalmente, que ser interpretada no sentido de impor que as restrições que expressamente autoriza encontrem justificação objetiva à luz de interesses constitucionalmente consagrados. Ou seja, a par do teste da proporcionalidade, inerente ao artigo 18.º da CRP, importa aferir se, e como, as eventuais restrições que incidam sobre as condições, atributos e encargos relativos a uma escolha profissional se ajustam aos comandos substanciais da Constituição. 11 . Ora, dito isto, e em face do objeto do presente recurso, resta perguntar: é compatível com a Constituição da República Portuguesa que as restrições ao direito de inscrição para o exercício da advocacia – designadamente, e no caso concreto, a restrição que abrange todos aqueles que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição de tal exercício – incluam, no seu âmbito subjetivo, os advogados estagiários? Vejamos. Nos termos das alegações do recorrente, o atual Estatuto da Ordem dos Advogados não contém uma disposição expressa relativa às incompatibilidades dos advogados estagiários, sendo essas incompatibilidades resultantes apenas de “ uma interpretação acrítica e literal ” do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA. Como é fácil perceber, este argumento é estranho à questão de inconstitucionalidade; na verdade, ele apresenta um dado , pressuposto dos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional – a forma como a norma questionada foi interpretada pelo Tribunal a quo . De qualquer forma, sempre se dirá que, do artigo 193.º do EOA, com a epígrafe “ Aplicabilidade do Estatuto ”, se pode, apesar de tudo, retirar um princípio de equiparação ou de indiferenciação quanto aos requisitos deontológicos mínimos de isenção e independência indispensáveis ao exercício das respetivas atividades. Ao prever-se que os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do Estatuto e demais regulamentos, faz sentido, por identidade de razão, que a respetiva inscrição na Ordem dos Advogados deva estar sujeita às mesmas restrições. Em segundo lugar, sustenta o recorrente que o atual regime de incompatibilidades, sendo “ comum a Advogados e Advogados Estagiários ”, “ perde qualquer razão de ser após 2005, pois os estagiários apenas podem praticar "atos próprios" sob orientação do patrono, no fundo, nos termos em que este o permitir; após 2005, o estágio de acesso à profissão de Advogado, em rigor, é um mero curso preparatório, repita-se, de acesso à profissão (curiosamente chama-se Curso de Estágio), e não já o exercício de uma "parcela" da profissão, como acontecia antes de 2005 ”. Por essa razão, entende, e dada a falta de autonomia funcional do advogado estagiário, decaem os argumentos de interesse público que justificam a restrição do acesso à profissão de advogado, ainda que possam verificar-se quanto ao seu exercício efetivo e autónomo . Na verdade, afirma, o estágio “nem sequer pode ser considerado ainda como exercício de uma profissão, mas tão só como um dos requisitos de acesso à profissão de advogado ”. Ou seja, na sua tese, mesmo que se considerem constitucionalmente conformes as restrições ao exercício de uma profissão, esse juízo não pode ser automaticamente estendido às condições de formação dos profissionais, impondo-se ponderação distinta. Nestes termos, seria, pois, inconstitucional, porque desproporcional, impor o abandono de uma determinada atividade profissional para poder obter as qualificações necessárias para aceder a outra. O recorrente insiste, assim, em afirmar que os “ advogados estagiários não têm qualquer competência própria plena ”, que o seu estágio tem “ apenas uma natureza formativa e certificativa ”, sendo “ um curso preparatório de acesso à profissão ” e não o “ exercício de uma ‘parcela’ da profissão ” (fls. 105). Em síntese, o recorrente expende que inexiste interesse coletivo que justifique legitimamente a restrição do acesso à profissão, violando, por isso, o parâmetro constitucional relevante, já que não se verifica, segundo alega, nenhuma “ perda de isenção e objetividade para o exercício da advocacia ” (fls. 106, verso) quando o interessado na carreira de advogado – e no ingresso ao estágio – seja membro da Guarda Nacional Republicana. Por sua vez, a recorrida retorque que “ as funções desempenhadas por militares da GNR são incompatíveis com o exercício da advocacia” (fls. 171, verso), por força do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea k), do EOA ”. Consequentemente, afirma que este impedimento, que visa salvaguardar a “ independência e a dignidade da profissão de advogado, é, naturalmente, aplicável, de igual modo, ao exercício das funções como advogado estagiário ”, de forma a garantir o interesse coletivo em que os atos praticados por um advogado estagiário respeitem os limites impostos pelas incompatibilidades com a profissão. 12. Ora, com efeito, a lei que disciplina a carreira de advogado impõe, em consonância com o artigo 47.º, n.º 1, da CRP, princípios de autonomia técnica, isenção, independência, responsabilidade e dignidade da profissão, que se configuram como princípios de interesse público e coletivo, definidores do quadro de exercício da advocacia. Sempre que se afigure possível que tais princípios sejam colocados em causa, preveem-se na lei incompatibilidades e impedimentos, com vista a salvaguardar a sua manutenção. Nestes termos, é patente que a questão em apreciação pelo Tribunal Constitucional neste recurso não se prende com saber se tais princípios podem, ou não, constituir um interesse público habilitante de restrições à liberdade de escolha da profissão de advogado – a resposta, neste caso, é obviamente afirmativa. O problema consiste, na verdade, em saber se a estrita dimensão de acesso à profissão, através da realização de estágio , é passível de ameaçar a salvaguarda daquelas exigências, em termos tais que exijam restrições idênticas ao livre exercício da profissão. Adianta-se, desde já, que a Constituição não impede tal equivalência. Considerando que, conforme acima se explanou e como demonstra a jurisprudência, o direito à livre escolha de profissão, consagrado pelo artigo 47.º, n.º 1, da CRP, se harmoniza com a existência de exigências específicas, fixadas por lei, para que o seu exercício seja válido, a interpretação normativa ora atacada não é inconstitucional, desde logo, na medida em que a realização do curso de estágio de advogado é, como reconhece o próprio recorrente ( v.g. , pontos 12 e 15, fls. 106), não só via de acesso à carreira, como sua etapa inicial , e indispensável. Trata-se, pois, de advogados , ainda que em formação, sendo razoável supor que quem se inscreve no curso de estágio pretende vir a ser advogado definitivamente agregado, e, por isso, igualmente razoável exigir que quem frequente o estágio de advocacia possa – isto é, esteja em condições legais de – vir a sê-lo. Uma vez que se cuida da preparação técnica para o exercício da profissão, sendo o estágio uma fase integrante da mesma, ainda que preliminar , replicar em sede formativa – que inclui a experiência prática de execução de atos profissionais supervisionados – o regime de exigência que a lei prevê para os profissionais em plenitude de funções afigura-se uma restrição justificada do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão. Na verdade, e atendendo ao recorte concreto das incompatibilidades previstas no artigo 82.º do EOA – entre as quais se inclui, na alínea k), a qualidade de membro das Forças Armadas ou forças militarizadas – é fácil concluir que o legislador prefere que quem desempenhe as funções de advogado não desempenhe funções públicas passíveis de serem identificadas como formas de exercício ou representação da autoridade do Estado. Daí o impedimento de vários servidores públicos para o livre exercício da advocacia - não apenas os titulares de órgãos de soberania ou de órgãos do poder local, mas também a maioria dos trabalhadores com qualquer tipo de emprego público. E assim se entende também, por maioria de razão, a exclusão dos membros das Forças Armadas ou forças militarizadas, símbolo por excelência da autoridade pública e do monopólio estadual do uso da força. A lógica sistémica das incompatibilidades legais é cristalina: quem pretende exercer a profissão de advogado – ou seja, de representante do cidadão – não deve parecer representar, ao mesmo tempo, o Estado. Assim, são evidentes quer a adequação , quer a necessidade deste tipo de medidas para salvaguardar o interesse público na autonomia técnica, isenção e independência dos que exercem a profissão de advogado. Não se ignora, do ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito, que a restrição em causa implica consequências adversas, agudizadas, como aponta o recorrente, na fase formativa do exercício da profissão de advogado. Esta fase de carreira, em que pode ser difícil que os proventos obtidos com o exercício da profissão permitam assegurar na totalidade as necessidades vitais do profissional e da sua família, exige um investimento financeiro e pessoal de vulto, que poderá ser mais difícil em momentos complexos do percurso de vida de cada um. Todavia, a verdade é que o advogado estagiário é, ainda assim, um advogado . É-o aos olhos da lei, já que o EOA prevê, no artigo 69.º, que “ os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia ” (sublinhado nosso). A possibilidade de prática de atos de advocacia por advogados estagiários fica ainda patente, por exemplo, no artigo 24.º do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 913 -A/2015 da Ordem dos Advogados), onde se prevê, entre outros, como deveres específicos do advogado estagiário “ participar nos processos judiciais que lhe forem confiados no quadro legal e regulamentar vigente ” e “ participar no regime do acesso ao direito e à justiça em conformidade com o quadro legal vigente ”. Assim, por força das funções que pode desempenhar e dos atos que a lei o autoriza a praticar, ainda que se exija apoio e supervisão dos patronos, o advogado estagiário é, certamente, também visto como verdadeiro advogado aos olhos do público, devendo, por isso, estar em condições de assegurar, para além de qualquer dúvida, uma relação de confiança recíproca com os seus clientes e uma defesa dos interesses legítimos destes, nos termos do artigo 97.º do EOA. Ora, face a tudo o que se afirmou, afigura-se que a extensão da aplicação da norma do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA aos advogados estagiários, aplicando-lhes as restrições à inscrição na Ordem que se impõem aos advogados, se encontra plenamente justificada. Não se extrai, portanto, qualquer argumento do artigo 47.º, n.º 1, da CRP, que permita concluir que a Lei Fundamental proíbe uma solução legal como a ora questionada, nos termos da qual os advogados estagiários se incluem no âmbito subjetivo de aplicação das normas que estabelecem restrições à inscrição na Ordem dos Advogados e, em concreto, segundo a qual tal restrição se estende a todos os que estejam, em razão do seu estatuto pessoal ou profissional, impedidos de exercer a profissão. Assim, se a dimensão normativa aplicável ( in casu , um segmento do EOA) estabelece que certas conjunturas factuais inviabilizam a prática do ofício de advogado, nada há na Constituição da República Portuguesa que proíba o alargamento dessa exigência às etapas vestibulares, incipientes ou preparatórias, de acesso definitivo à carreira e ao pleno exercício de funções (de que é exemplo a inscrição no curso de estágio da Ordem dos Advogados). Em conclusão, a interpretação resultante da norma extraída do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do EOA, no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia não viola o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não conhecer do objeto do recurso quanto à interpretação da norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados, segundo a qual a GNR é uma força militarizada; Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 188.º, n.º 1, alínea d ), do Estatuto da Ordem dos Advogados , interpretada no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia ; Em consequência, negar provimento ao recurso interposto. Sem custas por não serem legalmente devidas (cfr. artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ex vi artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP). Lisboa, 10 de dezembro de 2020 – Mariana Canotilho – Assunção Raimundo – Pedro Machete A Relatora atesta o voto de conformidade, ao presente Acórdão dos Senhores Conselheiros Vaz Ventura e Manuel da Costa Andrade, Presidente. Mariana Canotilho