ACÓRDÃO Nº 609/2015
Processo n.º 937/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo à “proferida pela Conferência” do Supremo Tribunal de Justiça - devendo entender-se, em conformidade com a tramitação dos autos, que pretende referir-se à decisão que foi proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal - e delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do f) do n.º 1 do artigo 400 do Código de Processo Penal, doravante CPP, com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida.
(…)
A interpretação da referida norma no sentido de entender que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia, viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático e os mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagrados nos artigos 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa.”
3. Por decisão de 30 de setembro de 2015, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
“No ponto 5 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Com efeito, a aplicação da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a reclamação, constituiu um segundo fundamento, não teve, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º n.º 1, do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.”
4. É desta decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente presentemente reclama.
Refere o reclamante que a não admissão do recurso fere princípios basilares do ordenamento jurídico, nomeadamente as garantias de defesa do arguido, concretamente os artigos 20.º, 29.º, 32.º, 202.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Explicita que o tribunal a quo, não admitindo o recurso, impediu que fosse assegurado, pelo menos, um grau de recurso relativamente a cada decisão proferida em processo penal, violando, desta forma, as garantias de defesa do arguido.
Acrescenta o reclamante que colocou “em crise não só a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães ao art. 400 n.º 1 al. f) do CPP, que é uma interpretação em franca contradição com o art. 32º n.º 1, mas também a própria norma.”
Mais refere que o despacho que não admitiu o recurso, no Tribunal da Relação, aplicou a norma referida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, conclui que o recurso de constitucionalidade deve ser admitido.
5. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, referindo, em síntese, que, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma escolhida como objeto do recurso, ou seja, a extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, sempre a decisão recorrida se manteria com base no primeiro dos fundamentos aduzidos, para justificar a inadmissibilidade do recurso: a irrecorribilidade por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma.
Conclui, assim, o Ministério Público que, nestas circunstâncias, não se revestiria de utilidade conhecer da questão de constitucionalidade identificada como objeto do recurso, tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que, tendo em atenção o fundamento utilizado, na decisão do Tribunal da Relação, para não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, era razoável admitir que, na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, o reclamante apenas tivesse suscitado a inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f). Porém, confrontado com a decisão recorrida, deveria ter alargado o objeto do recurso à alínea e) do mesmo número e artigo. Poderia o presente caso ser considerado “uma daquelas situações excecionais em que o recorrente, por falta de oportunidade processual para tal, estaria dispensado do cumprimento do ónus de suscitação prévia” previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Por tudo quanto fica exposto, conclui pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. O deferimento da reclamação encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Relativamente a este último pressuposto, salienta-se que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Carecerá, ao invés, de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto.
Nesta consonância, o Tribunal Constitucional vem afirmando a inutilidade de apreciação dos recursos de constitucionalidade, nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, autónoma e suficiente, que conduza à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Transpondo tais considerações para o caso concreto, teremos de concluir – como faz o tribunal a quo - que a circunstância de a decisão recorrida ter utilizado, como um dos seus fundamentos decisórios, o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, apenas referindo a norma da alínea f), do mesmo número e artigo, como um segundo fundamento ou fundamento alternativo, acarreta a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso.
De facto, qualquer eventual juízo de inconstitucionalidade, que o Tribunal pudesse vir a proferir a propósito de critério normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alínea
- f)do Código de Processo Penal, não teria o efeito de alterar o sentido decisório da decisão recorrida, que se manteria incólume, face ao fundamento assente na alínea
- e)do mesmo número e preceito.
Pelo exposto, não se verificando um dos pressupostos da admissibilidade do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.