Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. MASSA INSOLVENTE DA A……………, SGPS SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 29 de Outubro de 2015 que revogou as decisões proferidas no TAC de Lisboa, em 20 de Abril de 2015 e 1 de Julho de 2015, proferidas após decisão, nos termos da qual, foi o BANCO DE PORTUGAL intimado “(…) emitir e a fornecer à requerente certidões ou reproduções autenticadas de todo o procedimento administrativo que culminou na deliberação do requerido de 3/8/2014, com a ressalva da acta da reunião com o BCE, que só após a autorização desta entidade poderá ser fornecida, e de todo o procedimento que culminou na deliberação do requerido de 11/8/2014, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no art.169º do CPTA (…)”
1.2. Justificou a admissibilidade do recurso de revista excepcional por estar em causa “a disponibilização e consulta de documentos porventura elaborados pelo Banco Central Europeu, mas integrados em procedimentos administrativos internos e por isso sujeitos a um regime jurídico próprio que poderá considerar-se intrincado ou, pelo menos, que não exigiu, ainda, uma reflexão suficiente por parte dos Tribunais Portugueses”, de onde resulta a seu ver a relevância social e jurídica do quadro litigioso em causa.
1.3. A entidade recorrida – Banco de Portugal – pugna pela inadmissibilidade da revista, sublinhando que está em causa apenas uma decisão contra uma decisão judicial que não discutiu qualquer aspecto respeitante ao regime jurídico e aos factos da resolução bancária que culminou na criação de um banco de transição, o B………., o qual absorveu os activos e passivos do A………., definidos no anexo e dessa deliberação de 3 de Agosto de 2014.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, destacando os seguintes:
“(…)
A) O Conselho de Administração do Banco de Portugal, em 3 de Agosto de 2014, deliberou proceder à transferência de um conjunto de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do A……….., S.A. para o denominado B………., S.A.” – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
B) O Conselho de Administração do requerido, em 11 de Agosto de 2014, deliberou “…clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do A……….., S.A. transferidos para o B……………., S.A.” – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial.
C) A recorrida – Massa Insolvente da A……………, SGPS, S.A. – requereu, no Tribunal de Círculo de Lisboa, contra o Banco de Portugal intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – cfr. requerimento inicial.
D) No dia 3 de Dezembro de 2014 o referido Tribunal intimou o ora recorrente a “…emitir e a fornecer à requerente certidões ou reproduções autenticadas de todo o procedimento administrativo que culminou na deliberação do requerido de 3/8/2014, com a ressalva referente à acta da reunião com o BCE, que só após autorização desta entidade poderá ser fornecida, e de todo o procedimento que culminou na deliberação do requerido de 11/8/2014, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169º, do CPTA.” – cfr. sentença constante dos autos.
E) Não foi interposto recurso da referida decisão.
F) O T.A.C. de Lisboa, no dia 20 de Abril de 2015, proferiu despacho com o seguinte teor: “Atendendo a que a sentença proferida nos autos intimou a entidade requerida a emitir e fornecer à requerente certidões ou reproduções autenticadas de todo o procedimento administrativo que culminou na deliberação do requerido de 3/8/2014, com a ressalva referente à acta da reunião com o BCE, que só após a autorização desta entidade poderá ser fornecida, e de todo o procedimento que culminou na deliberação do requerido de 11/8/2014, notifique a entidade requerida para vir juntar cópia integral da acta da reunião do BCE, uma vez que a decisão não restringe o fornecimento da acta à parte decisória como faz crer a entidade requerida.
Acresce que competia à entidade requerida pedir a autorização necessária ao BCE para a divulgação da acta, como referido na página 5 da sentença.
Quanto aos pedidos da requerente de que lhe sejam fornecidas certidões da decisão de 28/7/2014 e de todas as comunicações trocadas entre o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu, entre os dias 28 de Julho e 1 de Agosto de 2014, que digam respeito às deliberações do requerido de 3/8/2014 e de 11/8/2014, deve a entidade requerida providenciar pelo fornecimento das respectivas certidões, por fazerem parte integrante do procedimento administrativo, não se tratando, pois, de novos pedidos, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo serem-lhe aplicadas as cominações previstas no artigo 108º, nº 2, do CPTA.” (despacho recorrido)
G) No dia 1 de Julho de 2015, foi proferido pelo T.A.C. de Lisboa, despacho com o seguinte teor: “Atendendo a que ainda não foi dado integral cumprimento à intimação sem justificação aceitável, condenam-se solidariamente os membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal, identificados no artigo 10º do requerimento que antecede, na sanção pecuniária compulsória, correspondente a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 108º, nº 2 e 169, nºs 1 e 2 do CPTA:” (despacho recorrido).
(…)”
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre da matéria de facto acima transcrita estão em discussão dois despachos proferidos após uma sentença que intimou o Banco de Portugal a juntar – além do mais, que não está agora em discussão – cópia integral da acta da reunião do BCE.
No primeiro despacho recorrido o TAC decidiu que “deve a entidade requerida providenciar pelo fornecimento das respectivas certidões (…) no prazo de 10 dias (…)”. No segundo despacho recorrido condenou os membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
3.3. O TCA Sul entendeu que o Banco de Portugal não cumpriu a sentença “visto ser inequívoco ter o Banco de Portugal sido intimado a emitir certidão da acta da reunião do Conselho do BCE na qual foi decidida a suspensão do estatuto de contraparte do A………..para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, não constituindo cumprimento integral da sentença certidão que contenha a parte decisória dessa acta.”
Todavia, entendeu ainda o TCA Sul que nos termos do art. 5º, n.º 1 da Decisão do BCE de 4 de Março deveria o Banco de Portugal ter pedido autorização ao BCE para divulgar o teor integral da mesma acta, para que, o BCE se pronunciasse quanto à referida autorização.
Daí que tenha concluído:
“(…)
A presente intimação tem, inequivocamente, especiais características que implicam uma necessária conjugação entre o dever de obediência às decisões dos tribunais, transitadas em julgado, e a sua conjugação com a circunstância de as certidões pretendidas pela recorrida respeitarem a documentos emitidos pelo BCE, a quem compete gerir o euro e definir e executar a política económica e monetária da UE, estando os moldes e os termos da sua disponibilização sujeitos, nos termos supra expostos, a autorização deste.
Contudo, estas questões situam-se em patamares distintos, a sentença transitada em julgado decidiu no sentido de ser disponibilizada a acta da reunião do Conselho do BCE, não tendo a mesma sido pedida pelo Banco de Portugal àquele – mas apenas a deliberação tomada, o que ocorreu antes da data da prolação da sentença -, assim como a decisão deste último tomada em 28 de Julho de 2014, pelo que a indagação do eventual incumprimento da sentença apenas pode ter lugar em momento posterior, tal como a questão de saber se o eventual incumprimento deve ou não ser considerado justificado face às especiais características dos documentos em causa, nomeadamente face à natureza da entidade de que promanam, cuja referida, não podendo, ainda, concluir-se pelo cumprimento ou incumprimento do decidido pelo T.A.C. de Lisboa, podendo, contudo, e ao contrário do sustentado pelo Banco de Portugal, concluir-se que, por ora, tal decisão não está cumprida e importa actuar, nos termos supra expostos, no sentido de dar cumprimento à mesma, devendo, posteriormente, o T.A.C. de Lisboa indagar o cumprimento da decisão proferida.
O supra referido acarreta necessárias consequências quanto à procedência do recurso dirigido ao despacho proferido em 1 de Julho de 2015, dado que, se se concluiu que a decisão quanto ao incumprimento não podia ainda ser formada, necessariamente que o despacho que condenou os membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogado, sendo que a questão da eventual aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no nº 2 do artigo 108º do CPTA, deverá ser apreciada em momento posterior, quando forem realizadas pelo Banco de Portugal, junto do BCE as diligências necessárias – obtenção de autorização de divulgação dos documentos supra referidos - para cumprimento da decisão proferida.
(…)”.
Como decorre da parte transcrita do acórdão recorrido o TCA Sul entendeu que ainda não era possível decidir o litígio na sua totalidade. Na verdade entendeu que a indagação do eventual incumprimento da sentença apenas poderá ter lugar em momento posterior, tal como a questão de saber se esse eventual incumprimento pode, ou não, ser considerado justificado.
Antes desse juízo (sobre o incumprimento total da sentença) deve o Banco de Portugal consultar o BCE, sobre a divulgação da totalidade da referida acta. Ou seja, concluiu o TCA Sul que a sentença, por ora, não está totalmente incumprida por não ter sido consultado o BCE. Só depois dessa consulta se poderá concluir pelo cumprimento ou incumprimento (e neste caso justificado ou não) da sentença, na parte ora em discussão.
3.4. Como decorre do exposto a questão suscitada no recurso não se prende com a legalidade da Resolução do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 e portanto não é a relevância jurídica e social, inegável, daquela questão que pode justificar a admissibilidade do recurso de revista.
A admissibilidade da revista afere-se em função da concreta questão que é objecto do recurso, ou seja, pela decisão recorrida e pelos vícios que lhe imputam.
Ora, a decisão recorrida decidiu que, enquanto o BCE não fosse ouvido, não se poderia concluir pelo cumprimento ou incumprimento pleno da intimação ou pela justificação desse incumprimento. Portanto, em boa verdade, entendeu que, enquanto aquela entidade não fosse ouvida, não se poderia decidir se a sentença que intimou o Banco de Portugal estava ou não plenamente incumprida. Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que a decisão sobre o cumprimento integral da sentença só poderá ser tomada após a consulta do BCE sobre a divulgação da totalidade da acta, ora em causa.
Nestas condições, não se justifica admitir a revista, desde logo, por nem sequer estarmos perante uma decisão final sobre o cumprimento, ou eventual justificação do incumprimento, da decisão que intimou o Banco de Portugal. Nestas condições a questão objecto do recurso não se reveste de grande importância jurídica ou social, uma vez que se limita, a protelar a decisão final para momento posterior.
Por outro lado, a decisão do TCA Sul que remeteu para mais tarde a possibilidade de um juízo sobre o incumprimento da decisão que intimou o Banco de Portugal não se mostra ostensivamente errada justificando, por isso, a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.