O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações o recorrente refere que o requerimento, de 01-10-98 , do recorrido particular , J..., foi apresentado fora de tempo , pelo que aquela vaga não foi preenchida dentro do prazo .
É que o termo do prazo para nomeação de vaga de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães , por falecimento do seu titular , foi fixado em 28--09-98 .
Tendo-se iniciado , em 01-10-98 , o período para o movimento de transferências , o requerimento do recorrente , de 07-10-98 , para ser transferido para a referida vaga , foi-o dentro desse prazo .
Assim, o despacho recorrido enferma de erro nos seus pressupostos de facto , com violação do artº 46º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 .
Nas suas contra-alegações , o SEAF refere que o lugar de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães não se encontrava disponível para o movimento de transferências à data em que o ora recorrente efectua o seu pedido de transferência .
E o que releva é mesmo o facto de ter havido uma precedência cronológica da afectação do lugar de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães ao procedimento de nomeação face ao movimento de transferência .
Deve ser negado provimento ao recurso .
Porém , entendemos que o recorrente tem razão .
Efectivamente , o que está em causa , neste processo , é a questão de saber se quando o recorrente , em 07-10-98 , requereu a sua nomeação para o cargo de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães , tal cargo estava legalmente provido pelo recorrido particular, J....
O SEAF refere que o que releva é mesmo o facto de ter havido uma precedência cronológica da afectação de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães ao procedimento de nomeação , face ao movimento de transferências .
Houve , ou não , « precedência cronológica relativamente aos movimentos de transferências ?
Verifica-se pelo Ofício , de fls. 14 dos autos , subscrito pelo Director de Serviços , da Direcção de Serviços de Gestão dos recursos Humanos , Direcção-Geral dos Impostos , que os pedidos de nomeação deverão ser enviados para a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos , em Lisboa , até ao dia 28-09-1998 .
Ora , pelo documento de fls. 46 , subscrito pelo Chefe de Secção da Direcção-Geral dos Impostos , do MF , verifica-se que o recorrido particular, J..., requereu a sua nomeação como chefe da 1ª RF de Guimarães , através de requerimento entregue , nos serviços , em 01-10-98 .
Assim , não há dúvida de que o requerimento do recorrido particular , J... foi apresentado para além do prazo legal .
Todo este procedimento , de acordo , aliás , com o que dispõe o artº 42º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 47/97 , de 07-02 , que no nº 13 dispõe , precisamente , que « o procedimento para a nomeação do pessoal de chefia tributária inicia-se mediante despacho do director-geral em que constarão as vagas existentes e o prazo para a apresentação dos pedidos ».
Não tendo sido preenchida a vaga naquele prazo pelo recorrido particular , iniciou-se novo movimento de transferências , como se verifica pelo Regulamento publicado no DR , nº 67 II Série , de 20-03-97 , onde se dispõe , no item 2.3 , que « os períodos para apresentação dos pedidos de transferência decorrem entre 15 e 30 de Abri e 01 e 15 de Outubro » .
Daí , que o requerimento do recorrente , datado de 06-10-98 , e tendo dado entrada em 07-10-98 , esteja dentro do condicionalismo legal previsto no artº 46º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 47/97 , de 07-
-02 , onde se dispõe que « os funcionários da DGCI , com excepção dos pertencentes ao grupo do pessoal dirigente – e o recorrente não o é , nos termos do nº 2 , do artº 2º , do DL nº 408/93 - podem ser transferidos , a seu pedido ou por conveniência de serviço , para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontram colocados, desde que neles exista lugar vago na respectiva categoria » .
Assim , o despacho recorrido ao indeferir o pedido do recorrente , pelo facto de , em 07-10-98 , a vaga já estar preenchida pelo recorrido particular , enferma de erro nos pressupostos de facto , com violação do Dispositivo Legal referido .
Acresce que por despacho do Director de Serviços da Direcção-Geral dos Impostos , de 12-07-2001 , em cumprimento do Ac. do STA , de 21-09-
-2000 , Rec. 33172 , o recorrido particular J... foi reintegrado « no lugar correspondente ao cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Valença , nível II , em que havia sido provido em 25-01-1985 , cessando automaticamente a comissão de serviço no cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Guimarães , mas , tal não interfere com a validade ou não do acto sindicado .
Tal Acórdão, apenas , abriu o caminho para a investidura do recorrido nos Serviços de Finanças em Valença , nível II , e do recorrente na RF de Guimarães .