2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se (i) o processo enferma de nulidade processual por violação do princípio do contraditório, (ii) se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe vêm apontadas, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos e por omissão de pronúncia, e se (iii) incorre em erro de julgamento na parte em que não considerou o Tribunal Tributário materialmente incompetente para apreciar a causa.
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«III – Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A – A Impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, tal como resulta do contrato publicado em DR III Série, n.º 169, de 25.07.1981.
B – O contrato referido na alínea anterior foi prorrogado até 31.12.2020, conforme consta da publicação em DR III Série, n.º 46, de 23.02.2002.
C – Em 30.01.2015, a Impugnante recebeu a notificação n.º 57/2015, sob o assunto «Contrato de concessão da zona de jogo da Figueira da Foz. Contrapartida anual relativa ao ano de 2014», acompanhado por um ofício dos serviços da Impugnada, de 29.01.2015 e assinado pela respetiva Sra. Vice-presidente do qual se extrai que:
“[...]
(Documento na sentença original)
[...]”
(cf. docs. a fls. 72 a 74 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D – Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado «Receitas Brutas dos jogos nos casinos portugueses» (cf. fls. 75 dos autos).
E – A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo Advogado da Impugnante para este Tribunal por fax em 30.04.2015, tendo sido remetidos os originais por correio registado (cf. fls. 2 a 145 dos autos).
Factos Provados: os supra enunciados.
Factos não provados: os demais invocados pelas partes nos respetivos articulados.
Convicção: A convicção do Tribunal assentou na prova documental junto aos autos e que não foi objeto de impugnação pelas partes.».
- 3.2.DE DIREITO
- 3.2.1.Nulidade processual por violação do princípio do contraditório
O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3.º, n.º 1, do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, continua o respetivo n.º 3, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Deste princípio decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Porém, a decisão-surpresa que a lei pretende afastar contende com solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.
Nulidades de processo são todos os desvios ao ritualismo processual prescrito na lei, com relevância para o exame e discussão da causa. As nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido, e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa. O regime destas nulidades encontra-se regulado nos artigos 195.º a 198.º e 200.º, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
No caso vertente, a Recorrente pugna pela violação do aludido princípio porquanto «(…) sem que nada o fizesse prever – pois em momento algum se suscitou nos autos a questão da natureza do ato de liquidação impugnado e a competência dos tribunais tributários para o efeito -, o Tribunal a quo decidiu, por sentença datada de 3 de outubro de 2019, pela improcedência da presente impugnação, pelo facto de “não se trata[r] o ato recorrido de um ato tributário”».
Analisados os autos constata-se que, efetivamente, só pelo despacho de pág. 483-483, quando os autos ainda corriam na área administrativa do TAF de Coimbra, a Meritíssima Juíza, então titular do processo, suscitou a questão da competência material do tribunal administrativo para a apreciação do litígio «Por se (…) afigurar que (…) é da competência, em 1.ª instância, do tribunal tributário, no seguimento da jurisprudência dos tribunais superiores que se tem vindo a formar neste âmbito (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/05/2016, proc. n.º 0367/16, publicado em www.dgsi.pt), (…).».
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre tal questão, faculdade de que ambas usaram nos requerimentos de pág. 486-488, da Ré, e de pág. 490-496, da ora Recorrente, justificando, com remissão para a p.i., a qualificação do ato em crise e pugnando pela competência material do tribunal administrativo, ao invés do tribunal tributário, para apreciação da causa.
Assim, a sentença em crise não apreciou uma “questão nova” pois, ainda que colocadas sob um prisma diferente, já as partes tinham tido oportunidade de se pronunciar, como efetivamente o fizeram, sobre as questões da qualificação jurídica da dívida em causa e do tribunal materialmente competente para apreciar a ação, donde que a omissão da formalidade em causa em nada prejudicou o exame e decisão da causa, nem originou qualquer nulidade processual.
3.2.2. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão
Dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
Em idêntico sentido, expressa o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. As premissas do silogismo judiciário têm de ser congruentes com a conclusão que delas tem de decorrer logicamente. Segundo a jurisprudência, «Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspectos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar naquele concreto resultado plasmado na sentença» - cfr. acórdão do STJ de 20-11-2012, processo n.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2.
Verifica-se, pois, a nulidade em causa quando as premissas do silogismo judiciário a que se reconduz a sentença não se coadunam com a conclusão que delas é extraída. Trata-se de vício que «(…) afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).» - cfr. ac. do TCAS de 22.06.2004, rec. 01283/03, disponível em dgsi.pt.
No caso em análise, o Tribunal a quo seguiu a jurisprudência do STA, emanada do seu acórdão de 23.01.2019, proferido no proc. n.º 01037/14.8BEPRT (recurso n.º 0891/17), segundo o qual a contrapartida anual impugnada «não ter[á] natureza tributária mas, antes, patrimonial, reconduzindo-se à «contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo a concessão numa zona territorial pré-determinada», independentemente até de o pagamento do imposto de jogo contribuir, juntamente com outros pagamentos, para a realização e preenchimento da contrapartida anual (casos há, aliás, em que não há que pagar qualquer contrapartida anual, mas somente imposto de jogo).», pois «Estas obrigações financeiras (contrapartidas financeiras mínimas ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas – cfr. o art. 11º, nº 4 e) da Lei do Jogo — e assumidas pela concessionária por efeito da concessão) têm fundamento diferente do imposto e constituem receitas de natureza patrimonial.», concluindo este aresto «agora que a “contrapartida anual”, prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, se reconduz a uma prestação de natureza patrimonial.».
Em face desta nova perspetiva do STA, entendeu o Tribunal a quo que «a alegação feita pela Impugnante que o ato aqui em causa assume natureza de um ato tributário, mais concretamente de uma liquidação, integra a própria causa de pedir e não se trata de uma mera e, salvo o devido respeito, menos acertada configuração jurídica do ato impugnado. Assim, entendemos, na esteira dos fundamentos do acórdão citado, que o ato aqui recorrido assume, antes, a natureza de uma contrapartida financeira. Deste modo, todo o parâmetro de vícios invocados pela Impugnante e atribuídos ao ato recorrido, teriam que ser analisados pelo Tribunal na perspetiva de aquele se tratar de um ato tributário e não de um ato administrativo em matéria contratual ou até de um mero ato de execução de um contrato administrativo. Com efeito, a conformação legal e/ou constitucional de cada um destes tipos de atos (usando-se aqui o termo «ato» no sentido mais amplo possível), teria que ser perspetivada em moldes necessariamente distintos, uma vez que os ditames legais e constitucionais não são idênticos (embora existam alguns potenciais pontos de conexão). Dito de outro modo, a qualificação do ato recorrido feita pela Impugnante serve de base ou de alicerce para todo os vícios que lhe são atribuídos e à luz dos quais o Tribunal ter-se-á que pronunciar. Falhando a apontada qualificação, ruem os alicerces da causa de pedir e com estes tudo de mais que constituem os vícios invocados.
Deste modo, não se tratando o ato recorrido de um ato tributário, terá que improceder, de mérito, a presente impugnação, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela Impugnante.».
Em suma, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que a Autora/Recorrente qualificou o ato impugnado como sendo um ato tributário e que todos os vícios por esta apontados radicavam naquela pressuposta qualificação, caso em que a impugnação teria que improceder.
Ora, não se nos afigura que ocorra a alegada contradição entre a decisão e estes fundamentos/pressupostos, ainda que possa existir o erro de julgamento que a Recorrente também alega, o qual será analisado de seguida, pois que a respetiva procedência pode inviabilizar a análise da outra nulidade apontada à sentença.
Improcede, pois, a analisada nulidade da sentença.
3.2.3. Do erro de julgamento quanto à competência material do tribunal tributário
Como tem vindo a afirmar a jurisprudência do STA, «nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância de o conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.» cfr. ac. do Plenário do STA, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13.
E embora o conceito de relação jurídica administrativa não tenha assento legal, já o mesmo não sucede com o de relação jurídica tributária que, além de ter definição legal no n.º 2 do artigo 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de indicar (no nº 2 do mesmo art. 1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objeto normativamente especificado no artigo 30.º da LGT, segundo o qual integram a relação jurídica tributária: o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios - cfr. o citado aresto do Plenário do STA.
Deve, por isso, considerar-se consolidado o entendimento jurisprudencial de que constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da atividade tributária da administração, - cfr., além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08.
Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.) sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.
Concluindo-se que o ato objeto do litígio não tem a natureza de dívida tributária, forçoso será concluir que a relação jurídica que lhe subjaz também não é de cariz tributário, o que logo retira o conhecimento da correspondente impugnação da competência material dos tribunais tributários.
Por assim ser, impunha-se concluir pela incompetência material do Tribunal a quo, absolvendo-se a Ré da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Por não ter decidido deste modo, a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado, o que implica a sua revogação, restando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios que lhe vêm imputados.