IRelatório
- 1.A, Lda., apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), nos termos conjugados dos artigos 2.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), identificando como requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à declaração de ilegalidade e anulação de várias liquidações de Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos correspondentes juros compensatórios. Na sequência de constituição de tribunal arbitral, foi julgado totalmente improcedente o pedido de anulação dos atos em causa, por decisão de 13/01/2016.
- 2.Interpôs então a requerente recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma ínsita nos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA, acrescentando ter sustentado “que aquele artigo 12.º, n.º 1. al. a) do Código do IVA, deverá ser interpretado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, no sentido de que quando o contribuinte não entregue a declaração de alterações renunciando à isenção, o Estado não pode cobrar mais imposto do que aquele que lhe é legalmente devido, devendo limitar-se a repor a verdade sobre a determinação da matéria coletável dos exercícios em causa, reposição essa que a administração fiscal deve efetuar evitando que a atividade administrativa se traduza na criação de uma situação de injustiça”. Mais acrescentou que “a interpretação da administração fiscal é violadora do princípio da proporcionalidade e, sentido amplo quando afirma que o contribuinte que não entregue a declaração de alterações renunciando à isenção é obrigado a entregar mais imposto do que aquele que entregaria caso tivesse entregado aquela declaração, não repondo a verdade sobre a determinação da matéria coletável dos exercícios em causa”.
- 3.Foi então proferida, pelo Relator, a 22/06/2016, a Decisão Sumária n.º 536/2016, com o seguinte teor:
«(…)
4. O objeto normativo do presente recurso corresponde ao artigo 12.º do Código do IVA. Ora, verifica-se que a norma em causa não foi aplicada como ratio decidendi pelo Acórdão recorrido – nem com as interpretações delimitadas pelo recorrente, nem com qualquer outra interpretação.
Dispõe a norma em análise o seguinte: “Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: a) Os sujeitos que efetuem as prestações de serviços referidos nos n.ºs 10) e 36) do artigo 9.º”. A norma objeto do presente recurso dispõe, pois, sobre os sujeitos passivos que podem renunciar à isenção de IVA. Ora, o sentido normativo delineado pela recorrente não possui qualquer correspondência com o texto da mencionada norma. A recorrente reporta-se à quantidade de imposto cobrado/entregue, enquanto que a norma constante do mencionado artigo 12.º do CIVA apenas regula a possibilidade de renúncia à isenção de IVA.
No caso presente, o tribunal recorrido considerou não ter ficado provado que a recorrente havia renunciado verbalmente, como alegava, à isenção de IVA. Assim, pura e simplesmente, não foi aplicada a norma constante do artigo 12.º do CIVA. Essa norma só seria aplicada se a recorrente tivesse renunciado à isenção – o que não resulta provado – e é nesses termos apenas que o tribunal recorrido se refere à disposição mencionada: i.e., para referir que a mesma não foi ativada pela recorrente.
A decisão referente à entrega de imposto baseou-se, sim, no artigo 2.º do CIVA, como decorre da seguinte passagem: “No que concerne à liquidação e entrega do IVA por parte da Requerente, as regras de incidência subjetiva constantes do artigo 2.º do CIVA indicam-nos que são sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA nas faturas. Como tal, caso um sujeito passivo que seja isento mencione IVA indevidamente na fatura, deve fazer a entrega deste imposto ao Estado. Todavia, o sujeito passivo pode efetuar as regularizações do IVA correspondentes conforme o previsto no artigo 78.º do CIVA, caso se verifiquem os respetivos requisitos de aplicação”. É, pois, nesta passagem que reside a verdadeira ratio decidendi do acórdão proferido, e não em qualquer entendimento referente ao mencionado artigo 12.º.
- 5.Importa ainda referir que as dimensões normativas delimitadas pela recorrente correspondem apenas a ilações por ela retiradas da decisão recorrida, já que em nenhum ponto se refere que “o Estado não pode cobrar mais imposto do que aquele que lhe é legalmente devido”, ou que “o contribuinte que não entregue a declaração de alterações renunciando à isenção é obrigado a entregar mais imposto do que aquele que entregaria caso tivesse entregado aquela declaração, não repondo a verdade sobre a determinação da matéria coletável dos exercícios em causa”. Tais construções são simples criação da recorrente, não decorrendo da decisão recorrida. Saber se, de facto, o imposto entregue foi ou não superior ao que era legalmente devido, é já matéria de direito infraconstitucional, e referente ao caso concreto, pelo que a respetiva apreciação é vedada ao Tribunal Constitucional.
- 6.Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso”.
4. A recorrente reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. A reclamação vem acompanhada de parecer subscrito por José Joaquim Gomes Canotilho e Jónatas Machado e é do seguinte teor:
«(...)
11.º Sustenta o Tribunal Constitucional que «[a]recorrente reporta-se à quantidade de imposto cobrado/entregue, enquanto que a norma constante do mencionado artigo 12.º do CIVA apenas regula a possibilidade de renúncia à isenção do IVA».
12.º A fundamentação do Tribunal Constitucional assenta, portanto, na seguinte ideia-chave: a interpretação do artigo 12.º do CIVA não releva para efeito de determinação da quantidade de imposto cobrado/entregue;
13.º Dito de outro modo, a interpretação do artigo 12.º do CIVA não tem qualquer implicação nas correções de IVA feitas à ora R.
14.º Todavia, assim não é.
15.º A interpretação e aplicação das normas contidas no artigo 12.º do CIVA tem implicações ao nível da determinação do quantum do imposto a entregar ao Estado.
16.º Como assinala Angelina Tibúrcio, «caso o sujeito passivo isento de IVA proceda à liquidação e dedução do IVA, agindo como se de um sujeito passivo no regime geral do IVA se tratasse, mas não tenha procedido à renúncia à isenção pela forma prevista no referido artigo [12.º], considera-se que o seu regime é o da isenção do IVA, pelo que, quer a liquidação do IVA, quer as deduções, se consideram como indevidas e consequentemente ficará submetido às correções que se mostrem devidas, nomeadamente às liquidações oficiosas do imposto por dedução indevida».
17.º Ainda segundo o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.º 536/2016, a norma constante do artigo 12.º do CIVA «só seria aplicada se a recorrente tivesse renunciado à isenção».
18.º Todavia, afigura-se-nos que o Tribunal Constitucional incorreu num vício lógico.
19.º Na verdade, se é o artigo 12.º do CIVA que determina a forma e o momento da renúncia à isenção, só é possível concluir que houve ou não renúncia nos termos prescritos na lei após a interpretação e aplicação das normas contidas no artigo 12.º do CIVA,
20.º Daí resultando, inegavelmente consequências jurídicas para a ora R., merecendo reflexão e discussão que consequências serão essas e que limites lhes são impostos pelo Direito Constitucional e pelo Direito da União Europeia.
21.º Assim, é manifesto o relevo, para a decisão do presente caso concreto, do sentido interpretativo a atribuir aos preceitos normativos contidos no artigo 12.º do CIVA.
22.º Particularmente relevante afigura-se-nos ser a interpretação das normas contidas no artigo 12.º do CIVA, em conjugação com o disposto no artigo 2.º do CIVA, em conformidade com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade e com o princípio da neutralidade do IVA, consagrado no Direito da União Europeia.
23.º Com efeito, importa saber se a consequência da não renúncia à isenção nos termos prescritos no artigo 12.º do CIVA pode implicar a postergação absoluta do princípio da neutralidade do IVA, com correções nas deduções, mas não nas liquidações do IVA,
24.º Impondo-se, deste modo, um custo muito significativo ao sujeito passivo, apto a pôr em causa os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
25.º A verdade é que o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.º 536/2016, entendeu que a ratio decidendi do caso concreto não radicou na interpretação e aplicação do artigo 12.º do CIVA, mas sim no artigo 2.º do CIVA.
26.º Sobre este fundamento importa destacar os aspetos que a seguir se enunciam.
27.º O Acórdão recorrido, ao delimitar as questões de direito, identifica, entre elas a que se prende com saber se as liquidações contestadas pela ora R. «violam o princípio da justiça e da proporcionalidade [pagamento da totalidade do IVA deduzido sem a AT ter em conta o anteriormente liquidado e pago em montante superior ao deduzido]».
28.º O Tribunal Arbitral, no esforço de fundamentação que empreende, e em resposta à questão supra identificada afirma, acerca do artigo 12.º e dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o seguinte:
«Ora, para que a Requerente pudesse deduzir o IVA referente a bens e serviços adquiridos para o exercício da sua atividade/escopo social, tinha a mesma que ter renunciado à isenção (o que não fez, como se viu) e optado pela aplicação do IVA, nos termos do estatuído na al. a) do no 1 e no 2 do artº 12º do CIVA.
Assim, in casu, uma vez que não se verificavam os pressupostos da renúncia à isenção desde, pelo menos, o ano de 2007, as operações efetuadas pela Requerente, de prestação de serviços de formação profissional, estavam ¡sentas de IVA e a Requerente não podia liquidar IVA e nem podia deduzir o IVA suportado.
Se o Estado (AT) recebeu, eventualmente, mais imposto (IVA) do que receberia se a Impugnante estivesse no âmbito do regime de isenção, conforme alega a Requerente, sibi imputat porquanto, por negligência, opção ou qualquer outro motivo não usou a Requerente dessa faculdade de renúncia.
Não há assim, sob este aspeto o menor fundamento para invocar a violação do princípio da justiça e da proporcionalidade».
29.º Assim, afigura-se-nos razoavelmente claro que o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 12.º do CIVA, no mesmo sentido que havia sido feito pela AT, e considerando essa interpretação e aplicação conforme com os princípios da justiça e da proporcionalidade.
30.º Conclui-se, deste modo, que a ratio decidendi do caso concreto radicou na interpretação e aplicação do artigo 12.º do CIVA, sem prejuízo de poderem ser mobilizadas outras normas para essa decisão.
31.º A hermenêutica jurídica demonstra que na interpretação e aplicação de um texto normativo, diferentes preceitos estabelecem entre si relações de interdependência parcial, não podendo ser tomados isoladamente, antes devendo ser apreendidos na sua interligação semântica.
32.º As normas jurídicas a aplicar resultam frequentemente da leitura combinada de diferentes disposições linguísticas, não se confundindo com o teor literal de cada uma delas .
33.º No caso sub judice, a identificação da ratio decidendi não pode ignorar a relação de interdependência semântica que se verifica entre os artigos 2º e 12º do CIVA e que acaba por ser decisiva para o desfecho do caso concreto.
34.º Uma outra questão delimitada pelo Tribunal Arbitral foi a que se prende com saber «[s]e há inconstitucionalidade na interpretação feita pela AT dos artigos 12º-1/a) e 52ª-1, do CIVA [violação do princípio da Justiça e do princípio da proporcionalidade além de erro nos pressupostos de facto e de direito quanto à aplicação daqueles artigos]».
35.º Sobre as inconstitucionalidades invocadas e corretamente identificadas pelo Tribunal Arbitral, conforme transcrevemos supra, o Tribunal Arbitral conclui que «não se surpreendem nem tão pouco a Requerente alega quais as normas constitucionais concretas que, na sua perspetiva, foram violadas pela AT».
36.º É manifesta a contradição entre a formulação da questão pelo Tribunal e os fundamentos que o levam à referida conclusão.
37.º Deste modo, na medida em que rejeitou a inconstitucionalidade das normas em causa, o Tribunal Arbitral tomou uma decisão negativa de inconstitucionalidade, a qual, como se viu, assentou numa contradição insanável entre o conteúdo da questão formulada e a conclusão a que chega.
38.º Afigura-se-nos, portanto, que se encontra verificado o requisito processual da viabilidade do recurso, previsto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, uma vez que no caso em apreço, não estamos perante um recurso manifestamente infundado.
39.º O recurso apresenta-se devidamente fundamentado.
40.º Mas ainda que o Tribunal Constitucional tivesse dúvidas, deveria decidir pela admissão do recurso, conforme resulta do n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
41.º O que nos parece infundado é o entendimento de que o recurso, no caso em apreço, é manifestamente infundado.
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, o recurso interposto ser apreciado».