IRelatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 782/2015 (cfr. fls. 3392-3399), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC).
- 2.Notificada da Decisão Sumária n.º 782/2015, a recorrida reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 3409-3411 verso):
«(…)
1.º
Através da douta decisão sumária n.º 782/2015, proferida no âmbito dos presentes autos, veio a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora decidir não conhecer do objeto do presente recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78°A da L TC.
2.º
Tal entendimento foi assente na fundamentação que aqui damos, por economia processual, por reproduzida.
3.º
Salvo o devido respeito que é muito, a recorrente e aqui reclamante não comunga de tal posição, senão vejamos:
4.º
Após a prolação do acórdão proferido em 1.ª Instância, surgiram documentos novos, documentos esses que inexistiam anteriormente e que deveriam ter sido conhecidos e apreciados em sede de recurso no Tribunal da Relação, já que os mesmos se revelavam da primordial importância na justa composição do litigio e na fabricação de uma decisão justa, atento os princípios de prevenção geral e especial que são norteadores da aplicação da lei penal.
5.º
Os referidos documentos foram juntos, porquanto, pelo menos, o respeitante à saúde da arguida, eram determinantes para que um Tribunal aprecie a decisão de privar a liberdade a alguém com todas as informações e factos no que respeitam à mesma.
6.º
Não tem dúvidas a arguida que a ponderação da sua débil saúde, da evolução da mesma, bem como a sua idade, seriam, no mínimo, dados da maior relevância, para que, no momento em que um julgador decida privar alguém do seu mais preciso bem jurídico, o faça com todas as regras do "jogo' perfeitamente delimitadas e amadurecidas.
7.º
Só com o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi possível juntar o documento junto como doc.2.
8.º
Todavia aquele tribunal não conheceu dos mesmos tendo a arguida por meio de requerimento/reclamação, suscitado as referidas nulidades e ainda das respectivas inconstitucionalidades.
9.º
Só naquele momento processual foi possível suscitar as mencionadas inconstitucionalidades, porquanto só com as alegações de recurso para o TRC haviam sido juntos documentos que a defesa reputava de essências à graduação da medida da pena.
10.º
Só naquele momento processual foi possível à arguida suscitar aquelas ilegalidades, pelo que dúvidas não há que a citada inconstitucionalidade foi invocada para os devidos e legais em tempo e em sede oportuna.
11.º
Encontra-se assim plenamente preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.
12.º
Estão assim reunidos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70° da LTC, pelo que o recurso deve ser conhecido.
13.º
Foi a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (TRC) de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
14.º
Tal incidente constituía sem margem para dúvidas o meio idóneo e atempado para suscitar, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade das normas que se pretendem ver apreciadas.
15.º
Pergunta-se: como é que a recorrente poderia ver a questão da inconstitucionalidade previamente suscitada se só posteriormente e com a junção de documentos com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra é Que este Tribunal se pronunciou?
16.º
Era impossível esta questão ter sido suscitada em oportunidade processual anterior.
17.º
Por outro lado, também na resposta às alegações do recurso do MP e depois em resposta ao parecer do MP não era possível levantar esta questão, porquanto, nas respectivas fases processuais, não se podia conhecer a posição do Tribunal da Relação de Coimbra quanto ao objecto dos documentos juntos.
18.º
Ou seja, só após a decisão daquele tribunal seria possível aferir se havia ou não algum tipo de inconstitucionalidade normativa verificada.
19.º
Acresce que a presente questão já havia sido suscitada em moldes muito parecidos no processo n.º 357/12.2.ª Secção, cujos termos correram também no Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto ao entendimento normativo e constitucional dado ao artigo 165, n.º 1 do CPP.
20.º
Se tal questão subiu para julgamento do objecto do recurso, também os presentes mereceriam idêntico entendimento.
21.º
Ora o TRC, vedou a junção de documentos supervenientes em fase de recurso - tendo colocado, injustificadamente e sem fundamento razoável, uma restrição meramente formal ao critério fundamental da aquisição da verdade material.
22.º
Porém, foi essa a solução perfilhada pelo acórdão da Relação que aqui se põe em crise, que adoptou o entendimento normativo do art. 165.º n.º 1 do C.P.P. no sentido de que tal norma legal veda, em absoluto, a junção de documentos - sem quaisquer excepções - após o encerramento da audiência de julgamento.
23.º
Está aqui pois em causa, ao contrário da fundamentação da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, uma situação concreta de controlo da conformidade constitucional de normas, o que foi suscitado oportunamente perante este tribunal pela recorrente, pelo que o ora recurso deve ser admitido. (…).».
3. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cfr. fls. 3413-3416) nos seguintes termos:
«(…)1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 782/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto pela arguida A. para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer se considerasse, como decisão recorrida, o acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2014, que negou provimento ao recurso interposto, quer o Acórdão de 3 de Junho de 2015, que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro.
2º
A reclamação agora apresentada não questiona a decisão reclamada quando considera como decisão recorrida o acórdão de 18 de Junho de 2014, e que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso no que respeita à invocada alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3º
É claro que o acórdão de 3 de Junho de 2015, não aplicou a norma identificada no requerimento de interposição do recurso, pois limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do anterior acórdão e que não faz minimamente sentido invocar, no caso, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4.º
Desta forma, é aceitando que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do acórdão de 18 de Junho de 2014, que nos iremos pronunciar.
5.º
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa, consiste em a questão de constitucionalidade que os recorrentes identificam no requerimento de interposição do recurso como devendo constituir seu objecto, ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
6.º
Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus nos casos excepcionais, em que a decisão faz uma interpretação inesperada, surpreendente e imprevisível, não sendo exigível aos recorrentes que a antecipassem.
7.º
Não é manifestamente essa a situação que se verifica.
8.º
No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“5.º Nesta reclamação além da invocada nulidade, arguiu-se também a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 165º nº 1 do C.P.P., devidamente conjugado com os arts. 428º e 431º do C.P.P., no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido - em sede de recurso que abrange a matéria de facto -, quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença da 1ª instância, só então sendo do conhecimento do arguido.”
9.º
A recorrente com o recurso interposto para a Relação juntou dois documentos novos, requerendo a sua apreciação.
10.º
A Relação, sobre esta matéria disse:
“«O artigo 165º n.º 1 do Código de Processo Penal é muito claro na imposição de que a apresentação de documentos tem que ser feita até ao encerramento da audiência e em segundo lugar porque, não se destinando os recursos a conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal “a quo…” mas sim a apurar da legalidade e adequação da decisão recorrida, a apresentação de um novo meio de prova conjuntamente com as motivações de recurso é inócua e por isso mesmo terá que ter como consequência necessária a sua desconsideração pelo tribunal “ad quem”»”.
11.º
Parece-nos claro, pois, que, em face do disposto no artigo 165.º do CPP, até na sua literalidade, a interpretação acolhida era a lógica e absolutamente previsível.
12.º
Assim, a recorrente, quando com a motivação do recurso para a Relação juntou os documentos – e esse seria, desde logo, o momento processual adequado - podia e devia ter levantado a questão da constitucionalidade da interpretação que considerasse extemporânea e consequentemente inócua a apresentação dos documentos, a interpretação esta que veio a ser a sufragada, o que não fez.
13.º
Na reclamação é referida a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 357/2012 (Acórdão n.º 90/2013), porém, nesse processo a questão da constitucionalidade foi suscitada antes de ser proferido o acórdão da Relação de Lisboa que não admitiu a junção dos documentos e do qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional.
14.º
Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
15.º
Da douta Decisão Sumária constam ainda outros dois fundamentos para não conhecer do mérito:
- i)ausência de normatividade da questão;
- ii)o alegado “entendimento normativo” que a recorrente pretendia ver apreciado não corresponder a ratio decidendi da decisão recorrida.
16.º
Sobre estes dois fundamentos, na reclamação nada de concreto se diz.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação