RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o arguido A., condenado pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada e no pagamento de uma indemnização ao lesado, interpôs recurso da decisão condenatória, a qual não foi admitida por intempestividade.
O arguido requereu a aclaração do despacho de não admissão do recurso, requerendo concomitantemente a sua substituição por outro que o admitisse, ao abrigo dos artigo 380.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“Não entrando em consideração com os factos alegados pelo arguido no requerimento que apresentou nos autos a fls. 512, cumpre referir que em relação ao despacho que não admitiu o recurso, o arguido apenas poderia recorrer ou reclamar do mesmo de acordo com o disposto nos art,.º 399.º e ss. E art.º 405.º do CPP.
A situação em apreço não é susceptível de ser corrigida ou alterada em função da aplicação do disposto no art.º 380.º do CPP.
Embora tal disposição legal tenha aplicação aos despachos judiciais, a situação em concreto não configura um mero lapso, erro ou qualquer ambiguidade, sendo de referir que alterando, no sentido requerido, o despacho que foi proferido nos autos, tal determinaria sempre uma modificação essencial, o que não é permitido face ao disposto no art.º 380º, n.º 1, al. b) do CPP.”
O arguido interpôs recurso de tal despacho concluindo o seguinte:
“A – O ora Recorrente A. foi acusado e julgado pela prática, em concurso efectivo, de vinte e seis crimes, previstos e punidos pelo Artigo 205.º n.º 1 do Código Penal (C.P.);
B- Proferido douto Acórdão veio a ser, o Arguido A. e ora Recorrente, absolvidos dos vinte e seus crimes de abuso de confiança de que havia sido acusado, C- e condenado, como autor material, de um crime de abuso de confiança, na sua forma continuada, p.p. pelos Artigos 205.º, n.º 1 e 30.º,n.º 2 ambos do C.P., na pena de nove meses de prisão, suspensa na sai execução pelo período de dois anos.
D- Do aresto proferido interpôs – tempestivamente – o Arguido recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra;
E- Contudo, e por manifesto erro na contagem do prazo por parte do Respeitado Julgador que apreciou o requerimento de recurso, ao não ter levado em consideração a interrupção daquele prazo, decorrente das férias judiciais da Páscoa, foi o mesmo recurso não admitido com a justificação – errónea – de que o mesmo foi apresentado fora do prazo legal;
F- Desse despacho – que não admitiu o recurso – requereu o Arguido a sua correcção (aclaração) – Cfr. doc junto no presente recurso – com fundamento que o mesmo foi apresentado tempestivamente não tendo o respeitado Julgador, na sua Decisão, atentado no período das férias judicias que decorreram entre 20 de Março de 2005 (dia de Ramos) e o dia 28 de Março (segunda feira de Páscoa) do mesmo ano e ambos os dias inclusive. (Cfr. artigo 10.º da Lei 38/87 de 31/12 ex vis nº 1 do Art.º 104 do C.P.P.) e que levaram à interrupção do prazo então em curso.
G- Período de férias esse que a ser considerado, pelo respeitado Julgador, na contagem do prazo, determinando a sua suspensão, para a interposição do recurso levaria que o recurso fosse tempestivamente admitido.
H- Sobre o requerimento de aclaração apresentado pelo Arguido, ora o Recorrente, veio a recair desafortunado Despacho de indeferimento – do qual se recorre – no qal se afirma, contraditoriamente, diga-se, que a situação em concreto não é susceptível de ser corrigida ou alterada em função da aplicação do disposto o art.º 380º do CPP, pese embora tal disposição legal tenha aplicação aos despachos judiciais, a situação concreta não configura um mero lapso, erro ou qualquer ambiguidade.
I- Ora, entende o Recorrente, que precisamente por se tratar de um erro (quase de palmatória, se não o primitivo certamente a sua não correcção) material – se não de escrita – ou de um mero lapso caberia no poder do Julgador, alertado para o facto, proceder à sua correcção, uma vez que atenta a situação em causa (erro na contagem de um prazo num processo de natureza criminal) não estaria em causa qualquer modificação essencial, tal qual prevista no Art.º 380º do C.P.P.
J- Ao ter proferido a Douta Decisão de que ora se recorre e com tal entendimento e alcance, violou o respeitado Tribunal a quo, as normas contidas, nomeadamente, no Artº 10º da Lei 38/87 de 23 de Dezembro, Artº 104º nº 1 do artigo 380º, nº 1, alínea b) ambos do C.P.P., bem como máxime e frontalmente, as contidas a Artº 32º da C.R.P.
K- À cautela e por dever de patrocínio, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do nº 1 do Artº 380º do C.P.P. quando interpretada, entendida e aplicada no sentido que gera modificação essencial da decisão a alteração oficiosa, ou a requerimento, do Despacho proferido em autos de natureza criminal quando está em causa u manifesto lapso de contagem de prazo.”
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2006, considerou o seguinte:
“As questões a apreciar traduzem-se apenas em saber se o despacho que não admite o recurso é susceptível de pedido de aclaração e por essa via obtenção da correcção ou alteração desse mesmo despacho.
Vejamos.
Estabelece o n° 1 do art° 414º CPP que “Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.”.
Por sua vez no seu n° 2 consagra-se que “ O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.”.
Por outro lado, como é sabido nos termos do disposto nos art°s 666.° n.° 3 e 669.° do CPC, aplicáveis por força do art° 4.° CPP, é aplicável aos despachos o mesmo regime das sentenças no que se refere aos pedidos de rectificação ou de aclaração.
Sucede porém que no que respeita aos despachos de não admissão ou retenção de recurso, o legislador previu no art° 405° n° 1 CPP, um mecanismo específico para reagir contra esse acto, nos seguintes termos:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
É pois claro que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso é apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
Sendo que, “A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva, quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário não vincula o tribunal de recurso” (art° 405° n° 4 CPP).
E tudo isto sem prejuízo do disposto no art° 414° n° 3 CPP, segundo o qual “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.
Do exposto resulta que no caso vertente, tendo o Mm° juiz indeferido o recurso interposto pelo recorrente, por o considerar intempestivo, o único meio processual de que este poderia lançar mão para impugnar essa decisão, era a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirigia.
É ainda o aludido despacho insusceptível de correcção ao abrigo do art° 380° CPP, não só pelas razões já elencadas, como também porque a referida norma exige que a correcção “não importe modificação essencial”.
É que, a correcção só é admissível se daí não advier modificação essencial da decisão, o que não seria evidentemente o caso.
Como escreve Maia Gonçalves “essa modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. Cremos, por isso, que em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder de jurisdição está esgotado.”.
Finalmente refira-se ainda que não se vislumbra onde é que esta interpretação possa violar as normas plasmadas no art° 32° da CRP.
Em suma o recurso interposto é inadmissível, justificando por isso a sua rejeição.”
Em consequência, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.
2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“- o recurso para o T.C. é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigos 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actualizada redacção.
- -Pretende-se com o mesmo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas na alínea b) no n° 1 do Artigo 380° e n° 1 do Artigo 405° ambas do actual Código do Processo Penal (C.P.P.)., com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, ié a primeira (alínea b) no n° 1 do Artigo 380º do C.P.P.) com o sentido de que é insusceptível a correcção do despacho proferido pelo Mmo Juiz que não admitiu o recurso de decisão final, mesmo que se trate de um despacho notoriamente errado e desconforme com a Lei, por quanto essa correcção sempre importaria uma modificação essencial o que não é admissível, e a segunda (no nº 1 do Artigo 405º do C.P.P.) com o único sentido que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso (penal) é, apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
- -Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no n° 1 do Artigo 405° C.P.P. com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de que indeferido pelo Mm° Juiz o recurso penal interposto pelo recorrente, por o considerar intempestivo, o único meio processual para impugnar essa decisão era a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirigia, sem cuidar de aplicar o previsto no n° 5 do Artigo 688° do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao penal por força do Artigo 4° do C.P.P.
- -Tais normas violam, nomeadamente, os princípios constitucionais consagrados nos Artigos 29° e 32° da Constituição, tendo a sua inconstitucionalidade sido suscitada no requerimento de fls (...) que fez o recurso (e motivação) para o Respeitado Tribunal da Relação de Coimbra.”
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente alegou, concluindo o seguinte:
“- Na sequência de interposição de recurso do Douto Despacho no qual foi considerado, pelo Tribunal Judicial de Leiria, não haver lugar por este à correcção do erro ou lapso praticado e reconhecido pelo mesmíssimo Tribunal na contagem do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, resultando em consequência a rejeição do recurso interposto pelo Arguido A., ora Recorrente, veio, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a ser proferido douto Acórdão no qual, se afirma – relativamente àquele mesmo Despacho que contém o erro - ser insusceptível a correcção do despacho proferido pelo Mmo Juiz que não admitiu o recurso de decisão final, mesmo que se trate de um despacho notoriamente errado e desconforme com a Lei, porquanto essa correcção sempre importaria uma modificação essencial o que não é admissível;
- -Mais proferiu o Venerando Tribunal a quo que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso (penal) é apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
- -Na sequência de tal aresto, foi interposto o presente recurso por se reputar de inconstitucionais as normas que serviram de fundamento a tal Decisão quando aplicadas com a interpretação e o alcance que lhe foram dadas, nomeadamente as contidas na alínea b) no n° 1 do Artigo 380º e nº 1 do Artigo 405° ambas do actual Código do Processo Penal (C.P.P.), por aquele mesmo Tribunal Superior, ié a primeira (alínea b) no nº 1 do Artigo 380° do C.P.P.) com o sentido de que é insusceptível a correcção do despacho proferido pelo Mmo Juiz que não admitiu o recurso de decisão final, mesmo que se trate de um despacho notoriamente errado e desconforme com a Lei, porquanto essa correcção sempre importaria uma modificação essencial o que não é admissível, e a segunda (no no i do Artigo 405° do C.P.P.) com o único sentido que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso (penal) é apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
“- Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no n° 1 do Artigo 405° C.P.P. com a interpretação e o alcance dados àquele normativo, de que indeferido pelo Mm° Juiz o recurso penal interposto pelo recorrente, por o considerar intempestivo, o único meio processual para impugnar essa decisão era a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirigia, sem cuidar de aplicar o previsto no n° 5 do Artigo 688° do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao penal por força do Artigo 4° do C.P.P.
- -Ora, é entendimento do Recorrente que, os Tribunais recorridos (primeiro o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e depois o Tribunal da Relação de Coimbra) por que se terão apegado exclusivamente a um entendimento literal dos supra mencionados normativos – sem cuidarem de uma melhor interpretação dos mesmos com a abrangência que o universo jurídico lhes permitia e que a situação impunha, já que se tratava de uma pessoa Arguida em processo crime – terão com as suas Decisões limitado, ou mesmo coarctado, as garantias de defesa que a nossa Lei Fundamental assegura a todo o Arguido e posto em causa a própria confiança na Justiça.
- -Na verdade não se pode sufragar que verificada a existência de lapso ou erro no Despacho proferido por parte do Tribunal de 1ª instancia, na contagem dos prazos para interposição de recurso este já não mais possa proferir douto despacho que verifique e ordene a correcção do mesmo, por que assim o imporia – na interpretação perfilhada pelo mesmo e que se censura - a alínea b) no n° 1 do Artigo 380° do C.P.P. já que essa correcção – no entendimento que se não perfilha - sempre importaria uma modificação essencial o que não seria admissível face a tal normativo;
- -Mas, questiona-se, será que no espírito de legislador penal está (ou esteve) subjacente à criação da alínea b) do n° 1 do Artigo 380° do C.P.P. (este epigrafado de” sentença”) que a correcção de um lapso ou de um erro proveniente de uma errónea contagem de prazo por parte do Tribunal seria no mesmo elencável importando, consequentemente, a sua correcção (oficiosamente ou a requerimento) uma modificação essencial de tal sorte que não possa ser pelo mesmo corrigida?
A resposta parece ser óbvia e no único sentido que tal correcção - atente-se que se trata da contagem de um prazo processual e não da alteração por exemplo de um quantum de uma pena concretamente aplicada - em nada importa uma modificação essencial a que alude o normativo.
- -Igualmente, entende o ora Recorrente A., que a reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige nos casos da não aceitação do recurso por parte do Tribunal recorrido, por o entender intempestivo, se terá de entender, máxime, tratar-se de uma mera faculdade naqueles casos em que o próprio Tribunal reconhece ter errado (no caso dos autos houve o esquecimento, por parte do Tribunal, de interromper a, contagem do prazo com o aparecimento, de permeio, das férias judiciais que decorreram entre 20 de Março de 2005 (Dia de Ramos) e o dia 28 de Março de 2005 (Segunda-feira de Páscoa) – Cfr. Art° 10º da Lei 38/87 de 23/12 ex vis n° 1 do art° 104° do C.P.P.) erro esse facilmente reparável pelo próprio Tribunal que proferiu tal despacho, tal qual o erro de uma soma aritmética, o nome de uma pessoa ou qualquer outra da mesma natureza na qual se incluirá – cremos – a em causa nos presentes autos, sem ter de se “incomodar” o Presidente de um Tribunal Superior, dando cumprimentos aos princípios da celeridade e economia processual.
- -Por outro lado defende o aqui recorrente A. que mal andaram os mencionados e respeitados Tribunais (primeiro o de Leiria e depois o de Coimbra) ao não darem – e mesmo que perfilhassem o sentido de que a alínea h) do n° 1 do Artigo 380° do C.P.P. não lhes permitia procederem à correcção do Despacho em causa e que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso (penal, seria apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige – cumprimento, em claro prejuízo das garantias de defesa do Arguido / ora Recorrente – ao previsto no n° 5 do Artigo 688° do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao processo penal por força do Artigo 4° do C.P.P.
- -Dito de outra forma, mesmo com o entendimento – que se não aceita - perfilhado por ambos os Tribunais (de Leiria e de Coimbra) de que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso (penal) do Arguido, ora Recorrente, seria apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, mesmo assim dizia-se, e no cumprimento dos mais elementares direitos de defesa do Arguido e de confiança na Justiça Portuguesa e que a novel e melhor jurisprudência vem ditando, sempre o Tribunal perante a situação, resultante de requerimento do Arguido tendo em vista a correcção do erro ou lapso, de entender não poder corrigir um seu Despacho, mesmo que notoriamente lhe reconheça erro ou lapso, sempre deveria tramitar tal peça processual ( o mencionado requerimento ) como requerimento dirigido à autoridade competente, in casu ao Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, isto por força do n° 5 do Artigo 688° do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vis Artigo 4° do C.P.P
- -A aplicação de tais normas com o sentido e o alcance, tal qual o foram pelos Respeitados Tribunais, violam nomeadamente, os princípios constitucionais consagrados nos Artigos 29° e 32° da Constituição da Republica Portuguesa por fazerem perigar as mais elementares e constitucionalizadas garantias de defesa do Arguido, como seja, v.g. o direito a recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.”
O Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:
“1 – A lei processual penal assegura a tutela integral e eficaz do interesse do recorrente em impugnar a decisão que rejeitou o recurso – e que considera inquinada por erro ou lapso do julgador – através do meio procedimental da reclamação para o Presidente do tribunal superior, consagrada no artigo 405° do Código de Processo Penal.
2 – A norma constante da alínea b) do n° 1 do artigo 380° do Código de Processo Penal, ao restringir o âmbito do incidente de correcção da sentença ou despacho, com fundamento em invocado erro ou lapso, aos casos em que o suprimento não determina “modificação essencial” do decidido – não permitindo, deste modo, ao juiz convolar da sentença ou despacho com certo conteúdo para decisão de conteúdo oposto – não viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e das garantias de defesa do arguido.
3 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
O Ministério Público suscitou ainda a questão prévia da não invocação pelo arguido da inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º do Código de Processo Penal, à qual o recorrente respondeu, propugnando a improcedência da questão prévia.